Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012097 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXECUÇÃO LETRA | ||
| Nº do Documento: | RP199006070309966 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART2 ART4 ART44. CPC67 ART65 N1 A N2 ART74 ART94 N3 ART95 ART1095 ART49 N2 ART1181 N2. CCIV66 ART772 ART774. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/12/18 IN CJ ANOIV T5 PAG1444. | ||
| Sumário: | I - Sendo a executada portuguesa, com sede em Portugal, onde tem os seus bens, os tribunais portugueses são competentes para a execução fundada em letras por ela sacadas. II - O recurso de sentença de declaração de falência sobe imediatamente, em separado, e não tem efeito suspensivo. | ||
| Reclamações: | |||