Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024224 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO PRAZO OMISSÃO ESCRITURA PÚBLICA INTERPELAÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199901189851224 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 501-B/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N2 ART777 N1. | ||
| Sumário: | I - Não ficando demonstrado que a não realização de escritura do contrato prometido efectuar se deveu a qualquer das partes, têm-se como certo que o incumprimento se deve a facto imputável a ambas. II - Prevendo-se no contrato promessa de compra e venda a eventualidade da não realização da escritura e o modo de a superar sem se ter estabelecido qualquer data, tem de entender-se que as partes acordaram, implicitamente, na prorrogação do prazo para a celebração do contrato prometido, pelo que a obrigação se converteu numa obrigação pura, isto é, o seu cumprimento ficaria dependente da interpelação por qualquer dos contraentes, cabendo ao credor, a todo o tempo, o direito de exigir o cumprimento da obrigação, bem como ao devedor o direito de dela se exonerar. III - Tendo o credor interpelado o devedor para, em certo dia, comparecer em Cartório Notarial a fim de realizar a escritura sem que tenha apontado a hora, tal omissão não legitima a ausência do devedor, nem se pode concluir que a mora se converteu no não cumprimento definitivo, pois a boa fé que se deve pôr no cumprimento da obrigação impunha que o mesmo se esclarecesse quanto à hora exacta do acto. | ||
| Reclamações: | |||