Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851224
Nº Convencional: JTRP00024224
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
PRAZO
OMISSÃO
ESCRITURA PÚBLICA
INTERPELAÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP199901189851224
Data do Acordão: 01/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 501-B/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N2 ART777 N1.
Sumário: I - Não ficando demonstrado que a não realização de escritura do contrato prometido efectuar se deveu a qualquer das partes, têm-se como certo que o incumprimento se deve a facto imputável a ambas.
II - Prevendo-se no contrato promessa de compra e venda a eventualidade da não realização da escritura e o modo de a superar sem se ter estabelecido qualquer data, tem de entender-se que as partes acordaram, implicitamente, na prorrogação do prazo para a celebração do contrato prometido, pelo que a obrigação se converteu numa obrigação pura, isto é, o seu cumprimento ficaria dependente da interpelação por qualquer dos contraentes, cabendo ao credor, a todo o tempo, o direito de exigir o cumprimento da obrigação, bem como ao devedor o direito de dela se exonerar.
III - Tendo o credor interpelado o devedor para, em certo dia, comparecer em Cartório Notarial a fim de realizar a escritura sem que tenha apontado a hora, tal omissão não legitima a ausência do devedor, nem se pode concluir que a mora se converteu no não cumprimento definitivo, pois a boa fé que se deve pôr no cumprimento da obrigação impunha que o mesmo se esclarecesse quanto à hora exacta do acto.
Reclamações: