Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/08.0TJVNF-AY.S1.P1
Nº Convencional: JTRP00043466
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP201002011/08.0TJVNF-AY.S1.P1
Data do Acordão: 02/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 405 - FLS 40.
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
II - O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
III - A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
IV - O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1

Apelação n.º 1413/09
TRP – 5ª Secção


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Sec.)


I – RELATÓRIO

1.
B………., residente na Rua ………., …., casa …, freguesia de ………., concelho de V. N. de Famalicão, veio intentar esta Acção para Verificação Ulterior de Créditos do artigo 146º do CIRE contra
MASSA INSOLVENTE DA C………., SA e CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DA C………., SA,
pedindo que seja declarado que é credor da dita massa insolvente pelo montante total de € 33.191,04, sendo esse crédito reconhecido e verificado como privilegiado e graduado no lugar que lhe competir.
Tendo alegado, em resumo, que fora admitido ao serviço da Insolvente em 16-7-1970, auferindo, mensalmente, a quantia de € 461,72; o administrador da insolvência, retirando a proposta apresentada de recuperação da empresa, comunicou, por carta de 21-7-2008, a todos os trabalhadores, incluindo o A., a decisão de encerramento do estabelecimento fabril da Insolvente e o respectivo despedimento; este é sem justa causa e fez nascer para o A., juntamente com outros créditos laborais, o direito de receber a quantia de € 32.514,04 e juros; a esta acresce a já reclamada na “reclamação de créditos”; o presente crédito goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis que constam do auto de apreensão no processo principal de insolvência.

2.
A Massa Insolvente da C………., SA, veio contestar, concluindo pela improcedência desta acção.
Alegou para tal que:
O A. já tinha reclamado, embora sob condição, aquele crédito, que fora reconhecido, mas como gozando de privilégio mobiliário geral; só o trabalho prestado após a declaração de insolvência, bem como a quota-parte da indemnização referente ao ano de 2008 podem ser considerados.

3.
A D………., SA, também contestou, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegou, essencialmente:
o A. pretende ver reconhecido um crédito que já havia reclamado, sob condição (encerramento definitivo do estabelecimento), e vira reconhecido nos termos do artigo 129º do CIRE; há uma actuação do A. de venire contra factum proprium e abuso de direito processual; ocorreu a caducidade do contrato de trabalho com o encerramento definitivo do estabelecimento da Insolvente; o estabelecimento não é propriedade da Insolvente.

4.
O A. respondeu, tendo alegado que nesta acção só reclama créditos nascidos após a reclamação que apresentou e o contrato de trabalho do A. não cessou na data, nem pela causa que foi invocada na reclamação de créditos, pelo que se não verificou a condição invocada; o despedimento do A. foi ilícito; as Rés litigam de má-fé. Por este motivo requer a condenação das Rés em multa e indemnização ao A., a título de honorários do seu mandatário, em importância não inferior a € 1.000,00.

5.
As Rés vieram impugnar a alegada actuação de má-fé, concluindo A Massa Insolvente por serem os trabalhadores do E………. que litigam de má-fé e não ela.

6.
Em sede de Audiência Preliminar, depois de saneado o processo e seleccionados os factos já assentes, foi proferida a Sentença que, considerando ilícita a cessação do contrato de trabalho, verificou os seguintes créditos – indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses; indemnização correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (21-7-2008) até essa decisão judicial; importância correspondente a 17 dias de trabalho, em 2008, respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade, ao valor da retribuição das férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1-1-2008, ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; estes créditos são dívidas da Massa Insolvente, devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no artigo 172º, 1, do CIRE; sendo julgados improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé.

7.
A Massa Insolvente recorreu, tendo, nas suas Alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
“1) – Vem o Recurso interposto, da douta sentença de 18/06/09, onde para além do mais, é julgado parcialmente procedente o pedido do Recorrido;
2) - Com o devido respeito pela Douta Sentença Recorrida, entendemos que a mesma não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto;
3) – Pois, o crédito que o Recorrido reclama na acção de verificação de créditos, é o mesmo crédito que já tinha sido por si reclamado nos termos do artigo 128º e 129º do CIRE;
4) - Créditos esses que foram devidamente graduados, e sobre os quais o Recorrido, bem como os demais trabalhadores, não apresentaram qualquer impugnação;
5) – Sendo, que o Recorrido, bem como os demais trabalhadores, até pediram a respectiva certidão da Relação de Créditos Reconhecidos e reclamaram aquele seu crédito junto do Fundo de Garantia Salarial, tendo deste Fundo recebido o respectivo subsídio;
6) - Pelo que, o Recorrido havia reclamado o seu crédito no montante total de 29.072,64€ e aceitou o reconhecimento e a graduação do mesmo, como crédito reconhecido como privilégio mobiliário geral, sobre a insolvente, e como tal, não pode, agora, intentar a acção de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º e sgs. do CIRE, que é um meio processual que permite ao credor reclamar outros créditos e não os mesmos;
7) – Da norma do artigo 146º, do CIRE, resulta, que a acção de verificação ulterior de créditos permite apenas que sejam reclamados os créditos sobre a insolvência, que não tenham sido reclamados tempestivamente;
8) - Não permitindo esta norma que se reclamem créditos sobre a massa insolvente e que sejam dívidas contraídas por esta, após a declaração da insolvência;
9) - Sendo que, o Recorrido, se pretendia reclamar créditos sobre a massa insolvente, nunca poderia ter-se socorrido da acção de verificação ulterior de créditos, pois, os mesmos teriam que ser reconhecidos por parte do Administrador da Insolvência;
10) - E, para o caso do Administrador da Insolvência, não reconhecer o crédito como dívida da massa, é que o Recorrido teria que lançar mão da acção prevista no artigo 89º do CIRE, mas nunca da acção de verificação ulterior de créditos;
11) - As dívidas da massa insolvente estão consagradas no artigo 51º do CIRE e nelas não se enquadram os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, como sejam as relativas à antiguidade;
12) - A sentença recorrida, nunca poderia ter como assente que os créditos laborais não podiam ser considerados como créditos sob condição suspensiva, nos termos do artigo 50º do CIRE e, assim, deveriam, como o foram reconhecidos como dívidas da massa, através da acção de verificação ulterior de créditos;
13) - Resultando tal entendimento, no facto de uma interpretação do artigo 391º do Código do Trabalho no sentido de que a declaração de insolvência não faz cessar o contrato de trabalho;
14) - Só que, a declaração de insolvência é sempre anterior ao encerramento definitivo da empresa e, como tal, a decisão do administrador da Insolvência de promover o encerramento antecipado, tornaria insusceptível a reclamação dos créditos sobre a insolvência;
15) - Apesar do nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, determinar que a declaração de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, os quais cessarão com o encerramento definitivo, o nº 2 do artigo 156º e o artigo 157º, do CIRE, prevêem que o Administrador da Insolvência, pode antecipar o encerramento da empresa, antes da assembleia de credores;
16) – O facto do Recorrido ser trabalhador da insolvente e com a declaração da insolvência se manter em vigor o seu contrato de trabalho até ao encerramento do estabelecimento, verificado em 21/07/08, não determina, por si só que o crédito que este reclama na presente acção, seja dívida da massa;
17) - Só constitui dívida da massa o trabalho prestado pelo Autor após a declaração da insolvência e não pago, mas apenas se for reconhecida pelo Administrador da Insolvência, sendo a indemnização por despedimento, bem como todo o resto que o Autor reclama dívida da insolvência, cfr. artigo 47º do CIRE;
18) - Por outro lado, no caso concreto, nunca poderemos falar em despedimento ilícito, quando resulta inequivocamente dos autos que a cessação do contrato de trabalho do Recorrido, até teve o acordo do mesmo, pois foi votada em assembleia de credores de 20/08/08, na qual esteve também presente o representante do mesmo, tendo votado favoravelmente ao encerramento;
19) - Pelo que, não estamos perante um despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, mas pela assembleia de credores, na qual esteve presente o E……….., na qualidade de representa dos trabalhadores, incluindo o aqui Recorrido, tendo votado no sentido do encerramento;
20) - Foram os trabalhadores da insolvente, incluindo o Recorrido, que promoveram o encerramento do estabelecimento fabril;
21) - Pois, a greve foi decretada em consequência, apenas e só por falta do pagamento da retribuição do mês de Maio de 2008, mas relativamente a esta o Sr. Administrador da Insolvência colocou na empresa um aviso que procederia ao seu pagamento no dia 27 do mês de Junho de 2008;
22) - Só que estes trabalhadores, não se disponibilizaram a esperar nove dias, preferindo antes entrar em greve no dia 18 do mesmo mês;
23) - Apesar, do Administrador da Insolvência os tentar demover, informando-os que no dia 23 desse mesmo mês, a empresa iria receber a visita do seu melhor cliente – F……….;
24) - Refira-se ainda, que após os trabalhadores entrarem em greve, ou seja, a partir do dia 18 de Junho de 2008 foram realizados três plenários com os trabalhadores, foram também realizados diligências junto da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho e foram feitas reuniões com o Governador Civil de Braga e em Lisboa com elementos da Direcção do Instituto da Segurança Social, sempre com a participação do E………. como representantes dos trabalhadores;
25) - Tais reuniões tiveram sempre como objectivo encontrar uma solução para permitir a viabilidade da empresa em face da paralisação da produção da mesma, provocada pela greve de cerca de 200 trabalhadores;
26) - Só que, nunca se chegou a um consenso, em virtude da intransigência dos trabalhadores em retomarem o trabalho, apesar das propostas de pagamento apresentadas nos plenários realizados;
27) - Mesmo com o pagamento de todas as retribuições em falta, os trabalhadores, incluindo o Recorrido, não quiseram que o tecido empresarial fosse recuperado e que os seus postos de trabalho fossem mantidos;
28) - Esses trabalhadores, incluindo o Recorrido, preferiram, inequivocamente, receber, como recebem desde Julho de 2008, o Subsidio de Desemprego bem como a indemnização, que lhes foi paga pelo Fundo de Garantia Salarial;
29) - E como não bastasse, através da presente acção de verificação ulterior de créditos, ainda obtiveram uma douta sentença, que declarou que esses mesmos trabalhadores, foram ilicitamente despedidos pelo Administrador da Insolvência, tendo como consequência condenado a massa insolvente a pagar-lhes, para além do mais, quer a indemnização relativa á antiguidade, quer os meses de salário, que se venceram, desde a data da propositura da acção, até á data da sentença;
30) – Não tendo a douta sentença recorrida, sequer acautelado, o facto dos trabalhadores da Recorrente, incluindo o Recorrido, estarem a receber o Subsídio de Desemprego desde a data da cessação do contrato de trabalho e de terem igualmente recebido, o subsídio do Fundo de Garantia Salarial;
31) - Refira-se ainda, que o Administrador da Insolvência através da carta que o Recorrido junta aos autos com a petição, expressa com toda a clareza, os motivos que o levaram a proceder ao encerramento do estabelecimento fabril;
32) - Pelo que não pode, agora o Tribunal considerar que o despedimento foi ilícito, unilateral e promovido pelo Administrador da Insolvência, com violação dos formalismos legais;
33) -A Recorrente suscita a inconstitucionalidade da aplicação do entendimento contido na douta sentença, na parte em que considera os créditos laborais vencidos em resultado e após a declaração de insolvência da entidade patronal, ser decidido pelos credores na assembleia de credores, viola o principio da confiança, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica;
33) - Viola também o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2 da CRP que impõe a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 13º da CRP, que impõe que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento;
34) – A decisão recorrida, violou as normas dos artigos 46º, 51º, 55, nº 1, 58º, 89º e 146º do CIRE, tendo ainda violado o princípio da igualdade e da proporcionalidade previstos no artigo 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa;
35) - A Recorrente, nos termos do artigo 725º do Código de Processo Civil, requer que o presente recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, por se verificarem os requisitos previstos no nº 1.”
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
No final dessa peça processual diz juntar um documento, que consiste na cópia de vários documentos, e se encontra a fls. 141-153.

8.
Também a D………. veio recorrer, constando das suas Alegações as CONCLUSÕES seguintes:
“1. Os créditos laborais exigidos na acção de verificação ulterior de créditos intentada pelo recorrido são créditos sobre a insolvência e não dívidas da massa insolvente.
2. De outro modo não teriam qualquer aplicabilidade os privilégios creditórios criados pelo legislador no Código do Trabalho e mantidos no CIRE.
3. O princípio do par conditio creditorum impede que qualquer credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais completa, em prejuízo dos restantes credores.
4. A decisão recorrida viola aquele princípio.
5. O recorrido, em claro venire contra factum proprium, votou a suspensão da liquidação e manutenção do estabelecimento para, depois, no exercício do legítimo direito à greve, justificada por estar em dívida um mês de salário, contribuir para o encerramento definitivo do estabelecimento, que ratificou na assembleia de credores de 20.08.2008.
6. Os créditos laborais exigidos pelo recorrido foram reconhecidos sob condição suspensiva como créditos sobre a insolvência, fruindo apenas do privilégio mobiliário geral, em virtude de a insolvente laborar em instalações de terceiro.
7. O Sr. Administrador da Insolvência, na carta endereçada ao aqui recorrido, expressou de forma inequívoca que procedeu ao encerramento do estabelecimento, em consequência também das greves encetadas pelos trabalhadores e que cessaram os contratos de trabalho dos mesmos.
8. Do que resultou ter-se por verificada a condição nos créditos que já se encontravam reclamados sob condição suspensiva, incluindo o do aqui recorrido, que assim se tornaram efectivos.
9. A redacção dos artigos 391º do Código do Trabalho e 156º do CIRE, numa leitura simplista, imporia que, não cessando os contratos de trabalho com a declaração de insolvência mas tão só com o encerramento definitivo e sendo este determinado sempre após aquele momento, seja pelos credores na assembleia de apreciação do relatório, seja pelo Administrador da Insolvência antecipadamente, os créditos laborais seriam sempre tratados como dívidas da massa.
10. Tivesse o Administrador da Insolvência observado os formalismos para o despedimento colectivo ou não, haveria sempre a cessação dos efeitos do contrato em data posterior à declaração de insolvência, sendo devida a indemnização prevista no artº 401º ou a do 436º, 437º e 439º, todos do Código do Trabalho.
11. Ou seja, como a declaração de insolvência é sempre anterior ao encerramento, os créditos laborais sempre se venceriam depois da declaração de insolvência, transformando-se assim em dívidas da massa, pagas prioritariamente, nos termos do artº 172º, CIRE.
12. Porém não se vê razão para considerar os respectivos créditos como dívidas da massa insolvente e não como créditos sobre a insolvência, sob condição suspensiva.
13. De facto, não há razões para diferenciar entre contratos de trabalho que se extingam na sequência da assembleia de apreciação do relatório e aqueles que se extingam após esta e em consequência da não apresentação de plano de insolvência.
14. O encerramento definitivo do estabelecimento não é um acto do Administrador da Insolvência, mas sim dos credores em assembleia.
15. Os créditos laborais deverão, por isso, ser considerados créditos sob condição suspensiva, sobre a insolvência.
16. De outro modo esvaziar-se-ia assim a razão e o sentido dos privilégios creditórios que o legislador criou para protecção dos trabalhadores.
17. Tais privilégios apenas terão razão de existir se os créditos laborais, como os do recorrido, que são créditos sobre a insolvência e não dívidas da massa insolvente, forem reclamados sob condição suspensiva, como aliás o foram.
18. A verificação ulterior de créditos encontra-se disciplinada no Capítulo III do Título V do CIRE, sendo que todo o Título V (nos seus Capítulos I, II e III) é relativo a créditos sobre a insolvente, na acepção deste conceito constante dos artºs 47º a 50º do mesmo diploma legal.
19. O CIRE, nos seus artºs 46º a 51º estabelece uma inequívoca destrinça entre créditos sobre a insolvência e dívidas da massa insolvente.
20. As dívidas da massa insolvente estão consagradas (de modo exemplificativo) no artº 51º do CIRE.
21. O seu reconhecimento compete exclusivamente ao Administrador de Insolvência, não carecendo o credor da massa insolvente da propositura de acção de verificação ulterior de créditos para que o seu direito lhe seja reconhecido.
22. Em caso de não reconhecimento (por parte do Administrador de Insolvência) de crédito reclamado sobre a massa insolvente, poderá o respectivo titular fazer valer a sua pretensão não por meio de acção de verificação ulterior de créditos, mas por via da acção a que alude o artº 89º do CIRE (neste sentido veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que tem como Relator o Sr. Juiz Desembargador António Sobrinho, proferido em 16.03.2009).
23. A forma de processo para a impugnação do despedimento teria que ser a prevista no Código de Processo do Trabalho, o qual contempla obrigatoriamente uma tentativa de conciliação nos termos previstos no artº 51º.
24. A interpretação contida na douta sentença, segundo a qual os créditos laborais, que se venceram em resultado de, após declaração de insolvência da entidade patronal, ter sido decidido pelo Sr. Administrador da Insolvência, com ratificação pelos credores em assembleia, encerrar o estabelecimento viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.
25. Afectando gravemente as fundadas e legítimas expectativas de terceiros, lesando inexoravelmente a certeza e a segurança do tráfico jurídico e a protecção da confiança e da segurança jurídica de particulares e ofendendo, assim, valores e direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados.
26. E viola ainda os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2 da CRP), que impõe a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e da igualdade de tratamento (artigo 13º da CRP), que impõe que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento, proibindo diferenciações destituídas de fundamentação racional, como seja o tratamento diferenciado para credores iguais, no caso concreto, os trabalhadores.
27. De facto, esta interpretação que confere a alguns créditos laborais um privilégio encapotado que alarga a todos os imóveis da insolvente o âmbito do privilégio imobiliário especial conferido apenas para o imóvel onde o trabalhador exerce a sua actividade, fazendo-o prevalecer sobre este, é atentatória do disposto nos artigos 2º, 13º, 18º, nº 2, 20º, nº 1, e 165º, al. b), da C.R.P., na medida em que vai contra os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança e da segurança do comércio jurídico.
28. Sendo igualmente atentatório dos valores e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, este entendimento que faz também prevalecer os créditos laborais aos créditos hipotecários que fruem de hipoteca sobre bens da empresa insolvente nos quais os trabalhadores não exerciam a sua actividade profissional.
29. Este entendimento é reforçado pela orientação que, para casos semelhantes, vem sendo seguida por recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já julgou inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consignado no artigo 2º da Constituição, designadamente, as normas constantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3/7, do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, 9/5, e do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca nos termos do artigo 751º do Código Civil (Acórdãos n.º 160/2000, de 22.03.2000, n.º 354/2000, de 05.07.2000, e n.º 109/2001, de 50.03.2001, publicados respectivamente nos DR s de 10.10.2000, de 07.11.2000, e de 24.04.2002, II Série), inconstitucionalidade essa entretanto declarada com força obrigatória geral pelos Acs. do T.C. nºs 362/2002 e 363/2002, de 17.09.02, publicados no DR - I Série-A, de 16.10.2002.
30. Como se lê no referido Acórdão do Tribunal Constitucional de 22.03.2000, o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.
31. Salientando-se no mesmo Acórdão que "o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário", num alerta para a duvidosa segurança jurídica, constitucionalmente relevante, que terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, no caso dos autos a inaudita e inesperada transformação do crédito laboral sobre a insolvência em dívida da massa insolvente.
32. Reconhecer que os créditos laborais vencidos depois da declaração de insolvência, são dívidas da massa insolvente, o que acontecerá sempre que os contratos estejam em vigor naquela data, é um rude golpe na protecção devida aos legítimos interesses, designadamente das entidades bancárias, com grande responsabilidade na dinamização da actividade económico-financeira, mormente no sector industrial, porque imprescindíveis no desenvolvimento desta actividade.
33. Em face do exposto, o artº 51º, do CIRE, interpretado no sentido de que os créditos laborais vencidos após a declaração de insolvência do empregador, são dívidas da massa insolvente, bem como, a interpretação do artº 50º, do CIRE, no sentido da sua inaplicabilidade aos créditos laborais, é inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2º, 18º nº 1 e 13º, da Constituição da República Portuguesa.
34. A Meritíssima Juiz a quo, na decisão recorrida, violou os normativos constantes dos artºs 46º, 51º, 55º, nº 1, alínea b), 58º, 89º e 146º do CIRE, tendo também violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
35. A recorrente, nos termos do artº 725º do Código de Processo Civil, requer que o presente recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.”

Em abono da sua posição juntou cópia de um Ac. da Relação de Guimarães.

9.
Foram interpostos aqueles recursos, per saltum, para o STJ, que entendeu o deviam ser para o Tribunal da Relação – ver fls. 209 e 235.

10.
O Recorrido veio pronunciar-se pela manutenção da Decisão proferida.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Da Sentença em apreço constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

“1 – A C………., S.A. foi declarada insolvente por sentença de 02/01/2008, transitada em julgado em 13/02/2008.
2 – A referida sociedade dedicava-se à fabricação de artigos têxteis, explorando um estabelecimento fabril na ………., na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão.
3 – O autor é associado do E………. (acordo).
4 – O autor foi admitido ao serviço da sociedade insolvente em 16/07/1970, mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, para trabalhar, como trabalhou, até 21/07/2008, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, no horário com entrada às 06H00 e saída às 14H00, de segunda a sexta-feira (acordo).
5 – O autor auferia, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22 por prestação de trabalho nocturno) (acordo).
6 – Por carta datada 21/07/2008, remetida ao autor pelo senhor administrador de insolvência este comunicou ao primeiro “a decisão de encerramento do estabelecimento da insolvente, com base nos factos seguintes (…): - incapacidade da administração da empresa em resolver a situação dos trabalhadores, em greve desde o dia 18/06/2008; - a indisponibilidade de empresas como a G………. e a H………., S.A., entre outras, em continuarem a fornecer energia eléctrica e térmica, respectivamente, fornecimentos que são essenciais ao funcionamento da insolvente; - a anulação de grande número de encomendas por parte dos principais clientes da insolvente, o que compromete decisivamente o futuro próximo da insolvente” (fls. 6 – cfr. igualmente acta de Assembleia de credores de 20/08/2008, de fls. 1012 e ss. dos autos principais)
7 – Foi preenchida a Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044 – DGSS) relativamente ao autor, assinalando-se como motivo da cessação do contrato de trabalho, despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do despedimento, tendo tal Declaração sido subscrita pelo administrador de insolvência (fls. 7).
8 – Está por pagar ao autor a importância correspondente ao trabalho por ele prestado e não pago ao serviço da insolvente nos meses de Maio e de Junho (17 dias), ambos de 2008, bem como o respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade (€ 461,72 + € 261,64 + € 74,40 + € 50,00) – (acordo e acta de assembleia de credores de 20/08/2008).
9 – Em 01/01/2008 venceram-se as férias não gozadas do ano de 2007, não tendo a insolvente pago ao autor as férias e subsídio de férias (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
10 - O autor lavrou termo de protesto em 17/02/2009 (fls.1253).”
Entendemos dever acrescentar como Facto Assente, por constar de documento não impugnado:
11 – A declaração referida em 7 está datada de 21-7-2008

DE DIREITO

1.
Foi a presente acção, como acima consta, intentada alegadamente ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIRE.
Os créditos invocados resultariam, segundo o invocado, de actos ocorridos após o prazo das reclamações no processo de insolvência; de obrigações nascidas após aquele prazo.
Ora, para apreciar se um processo é o próprio temos de olhar para a realidade alegada e não para os factos que se vierem a provar[1].
Logo, face à posição assumida pelo A. na sua P.I., no que se incluem todos os factos aí alegados, dúvidas não resultam de que a situação aí descrita se enquadra na previsão do artigo 146º, 1, do CIRE, processo que teria de correr ao abrigo do disposto no artigo 89º, 2, do mesmo CIRE, que prevê uma forma de procedimento especial, afastando qualquer outro tipo de processo.
E o argumento da falta de tentativa de conciliação não colhe, pois que a houve nestes autos, mas, como era de prever, a mesma não teve qualquer resultado (ver fls. 91).

2.
Como resulta do artigo 391º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-8, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 8º, 1, desta Lei, combinado com o disposto no artigo 277º do CIRE, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho[2].
Daqui há que concluir que a relação laboral com o A. se mantinha à data em que o Administrador da Insolvência lhe remeteu a carta referida em 6 dos Factos Provados.
É óbvio que o ter havido reclamação condicional e preenchimento da Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044-DGSS) em nada afecta a manutenção da relação laboral. Pode ter outras consequências, mas daí não resulta que o vínculo laboral se extinguiu. De tal forma disso tinha consciência o mencionado Administrador da Insolvência que enviou ao A. a mencionada carta. Além de ter assinado aquela declaração, que se encontra com a data dessa missiva e não foi impugnada.

3.
Do artigo do C. de Trabalho em referência resulta que é possível, é admissível o encerramento do estabelecimento.
Ora, esse encerramento implica a extinção dos contratos de trabalho existentes.
Porém, esse encerramento terá que obedecer a determinados requisitos de procedimento para que possa ocorrer licitamente.
E esses requisitos constam do n.º 3 do mencionado artigo 391º: “deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419º e seguintes, com as necessárias adaptações”. Daqui resulta a obrigatoriedade de cumprir o formalismo exigido para o “despedimento colectivo”, com as adaptações à específica situação resultante da insolvência ou processo de insolvência.
E essas adaptações diziam respeito, para além do que já constava do artigo 431º, 2, do mencionado Código, o não ser admissível ao Administrador conceder compensação para além da legal ou convencional[3].
No caso dos autos o Administrador da Insolvência não seguiu esse procedimento que lhe era imposto, pelo que o despedimento resultante dessa sua actuação é ilícito – artigos 429º, a), e 431º, 1, a) e b), daquele Código.

4.
Também não pode ser invocado que a situação de encerramento é imputável ao A. ou outros trabalhadores, pois que, nesse caso, haveria que cumprir as formalidades próprias de despedimento com justa causa, o que não aconteceu – ver artigo 411º e segs. do mesmo Código. A declaração de insolvência não afasta a aplicação destes dispositivos legais.

5.
A decisão de encerramento é tomada pelo Administrador da Insolvência, como referido, já depois desta decretada e foi comunicada ao A.. Chegada a este essa declaração de vontade, torna-se a mesma eficaz – ver artigo 224º, 1, do CC[4]. É, pois, irrelevante qualquer outra deliberação posterior.
Como não obedeceu aos mencionados requisitos legais é ilícita. E a consequência dessa ilicitude é o nascer com ela a obrigação de indemnizar o A., tal como é referido na Sentença recorrida.
Esta obrigação é nova e nada tem a ver com o crédito que fora reclamado condicionalmente.
Assim como novas e posteriores à mesma declaração são as demais obrigações cujos quantitativos foi a massa insolvente condenada a pagar ao A..

Estamos perante uma situação resultante de actuação e posterior do Administrador, só indirectamente resultante da própria insolvência.
Uma situação é a extinção dos postos de trabalho em consequência da própria insolvência, que segue os trâmites legais, e outra, bem diferente, é o do despedimento resultante de um ilegal encerramento do estabelecimento.
Pelo que não se pode exigir que as consequências sejam as mesmas; não se pode exigir que sejam tratadas da mesma forma situações diferentes. Só os que se encontram em situações iguais deverão ter tratamentos iguais.
Porém, para que de tal desfrutem é necessário que exerçam os seus direitos judicialmente, como o fez o ora A..
Logo, não houve violação de qualquer princípio de igualdade.

6.
Por outro lado, a deliberação de ratificação da decisão de encerramento, não contém, sem mais, a ratificação da forma pela qual a mesma ocorreu, isto é, sem que tivessem sido observados os trâmites legalmente exigidos. Não se tratou de um passar de esponja sobre um acto ilícito, mas a concordância sobre a inviabilidade económica de manutenção do estabelecimento aberto. Não pode, como o pretendem os Recorrentes, ter a virtualidade de renúncia aos direitos nascidos e adquiridos com a actuação ilícita do Administrador da Insolvência.
Não houve um criar de qualquer confiança em que o A. não iria invocar a ilicitude anterior quanto à forma como decorrera toda a deliberação, a decisão anterior, mas um aceitar o encerramento, sem que daí possa resultar a situação de confiança de que não iria invocar aquela ilicitude. Atente-se que este invocar não se destina a que seja dada sem efeito a decisão de encerrar, situação em que, seguramente era possível o enquadramento na violação da confiança quanto ao encerramento em si.
Não estamos perante situação enquadrável na figura jurídica do abuso de direito, tal como se encontra previsto no artigo 334º do CC.
Na verdade, dispõe o artigo 334º do CC que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito"[5].
O abuso do direito traduz-se num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ser ultrapassados os limites que ao mesmo são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido[6].
O instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções[7].
Quem age em abuso do direito invoca um poder que, formal ou aparentemente, lhe pertence, embora não tenha fundamento material[8].
O abuso do direito retrata uma actuação contrária ao sistema, na sua globalidade[9].
O abuso no exercício do direito torna-se chocante porque conduz a uma utilização do direito que não foi querida pelo legislador; a colectividade segrega, para evitar tal desiderato, normas que se presume que todos conhecem, as quais funcionam como balizas das consciências individuais de tal forma que cada sujeito de direito possa ter consciência dos limites dentro dos quais as prerrogativas jurídicas se podem exercer[10].
Não estando o Tribunal limitado pelas invocações jurídicas das partes - ver artigo 664º do CPC -, pode o juiz aplicar o instituto do abuso do direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado (conhecimento oficioso), desde que os competentes factos tenham sido invocados e demonstrados, além de as consequências que se retirem do abuso deverem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal[11].
A concepção legal de abuso de direito é a objectiva. Não é preciso ter consciência de exceder os limites, basta excedê-los[12].
Mas, este excesso tem de ser manifesto; tem de haver manifesto abuso[13].
Assim, sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o acto praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação[14].
A boa-fé aqui referida é, como resulta do exposto, a objectiva, que se concretiza em regras de actuação[15]; é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente na celebração e execução dos negócios jurídicos[16]. Ela reporta-se à correcção e lealdade[17]. A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos artigos 227º e 762º do CC, que se referem à exigência da actuação de boa-fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
Por bons costumes haverá que entender o conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico; essas regras não estão codificadas, mas provocam consenso em concreto, pelo menos em casos-limite. Nos casos de concretização dos bons costumes encontramos um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social[18].
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade[19].
Por outro lado, a função económica e social do direito tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva[20].
Como tipos de actos abusivos encontramos referidos: o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício, sendo certo que a exceptio doli foi regredindo, tendo-se imposto os outros tipos[21].
No venire contra factum proprium a conduta social castigada pelos civilistas traduz-se de um modo geral na pretensão de alguém extinguir certa relação subjectiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer crer à parte contrária, por actos ou palavras, que não exerceria tal direito[22].
Ocorre quando alguém, por acção, dá azo a uma situação de confiança, sem que, dogmaticamente seja possível recorrer à teoria dos negócios; não se trata tanto de conseguir uma protecção, antes prevalece a necessidade de definir os termos e o âmbito de uma tutela razoável; aí, o apelo à boa fé e aos meandros da tutela da confiança constituirá uma solução excelente[23].
O ponto sensível do modelo do venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima[24].
Há que ter presente que são pressupostos de aplicação do instituto de proibição de venire contra factum proprium os seguintes: 1 - situação objectiva de confiança; conduta de alguém que possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2 - investimento na confiança (a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada) e irreversibilidade desse investimento (o dano que provocaria a conduta violadora da fides não é removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória - se esta solução satisfatória pode ser alcançada mediante um direito de indemnização, ou mediante o recurso aos preceitos sobre a gestão de negócios ou sobre o enriquecimento sem causa, não tem que intervir a proibição da conduta contrária à fides - o recurso a esta proibição é sempre um último recurso); 3 - boa-fé da contraparte que confiou e que esta tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico[25].
Ora, no caso presente não está assente que tenham ocorrido estes pressupostos.
Temos que ter presente, como ponto fulcral, que a actuação do Administrador de encerrar o estabelecimento, de que resulta o nascimento do direito do A., não assentou em qualquer actuação anterior ou contemporânea deste que lhe permitisse confiar na integral concordância do mesmo A.[26].
No venire contra factum proprium estamos perante uma relação especial entre o agente e o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que pretende agora contrariar) que leva à proibição do comportamento contraditório[27].

E, pelo acima exposto, resulta que não havendo violação da confiança, não houve ofensa do princípio de confiança, certeza e segurança do tráfico jurídico e dos particulares, pelo que não houve qualquer violação de princípio consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. E isto em relação a toda a actuação do A. – anterior e posterior à recepção da comunicação do encerramento.

Pelo já acima escrito resulta que não foi ofendido o princípio constitucional da igualdade.

7.
Nem há que falar em princípio da proporcionalidade, pois que nada é retirado aos demais credores, já que se houve actuação ilícita por parte do Administrador, sempre poderão demandá-lo com base nessa actuação ilícita, em nada ficando em situação de inferioridade.
Nenhum privilégio encapotado é reconhecido.
O “rude golpe na protecção das entidades bancárias” foi dado pela ilícita actuação do Administrador e não pela interpretação do Tribunal recorrido, para quem foi indiferente a legalidade de actuação.

8.
Quanto ao alegado não acautelamento relativamente ao facto de já haver recebimento de Subsídio de Desemprego e do Fundo de Garantia Salarial, lembramos o que se encontra escrito (e sublinhado) na Sentença, a fls. 105 dos autos.

9.
Não resulta que a Sentença em causa não tenha respeitado os dispositivos legais invocados pelos Recorrentes.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordamos em negar provimento a ambos os recursos, confirmando a Sentença recorrida, com o seguinte aditamento:
Terão que ser dados sem efeito os créditos reconhecidos condicionalmente, na parte em que coincidam com os verificados nestes autos e levado em conta os subsídios, entretanto, recebidos.

Custas pelos Recorrentes.

Do acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
“1. A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
2. O encerramento do estabelecimento, após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo artigo 319º, 3, e 419º e segs. do C. de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-8, quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
3. A deliberação do Administrador da Insolvência de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer para cada um destes o direito a ser indemnizado pela massa insolvente, devendo no seu pagamento ser observado o estatuído no artigo 172º, 1, do CIRE, sendo essa dívida da massa insolvente.
4. O processo próprio para exercer esse direito é o previsto no artigo 89º,2, do CIRE.
5. É pelo alegado na P. I. que devemos apreciar da justeza do processo empregue.”

Porto, 2010-02-01
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
José Augusto Fernandes do Vale

_________________________
[1] Ver ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 1 e 2, Almedina, Coimbra, 1997, p. 247.
[2] Ver LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 229.
[3] Ver LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., pp. 233 e 234.
[4] Ver HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português (Reimpressão da Edição de 1992), Almedina, Coimbra, 2000, pp. 446-448.
[5] PHILIPPE STOFFEL-MUNCK, L' Abus Dans le Contrat, L. G. D. J., Paris, 2000, p. 61, diz que nesta disposição legal ser verifica o eclipse do abuso pela boa-fé.
[6] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, Abuso do Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 193.
[7] HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 281.
[8] HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 282.
[9] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, T. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 197. Este Autor, já no T. IV da Parte Geral, desse Tratado, Almedina, Coimbra, 2005, p. 369, escreve: “O abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integram.”
[10] STÉPHANE DARMAISIN, Le Contrat Moral, L. G. D. J., Paris, 2000, p. 180
[11] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado ... e Tomo IV cits., p. 373, além da vasta Jurisprudência aí citada e, ainda, o AC. DO STJ, DE 25-11-1999, CJSTJ, Ano VII, T. III, p. 124; HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 283.
[12] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 298; HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 282; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 73-74; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 545; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 373.
[13] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 298-299; AC. DO STJ, DE 21-3-2001, CJST, Ano IX, T. I, p. 308.
[14] ANTUNES VARELA, R. L. J., Ano 127º, pp. 235-236.
[15] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 180 e 182, e Da Boa Fé no Direito Civil, reimpressão, 1997, p. 662.
[16] ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 78.
[17] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, ob. cit., p. 172.
[18] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T.I cits., pp. 193 e 439, e Da Boa Fé .., cit., 1223.
[19] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 299.
[20] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 194. Ver HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 283.
[21] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 198-213.
[22] ANTUNES VARELA, R. L. J. citada, p. 236; ver, ainda, AC. DO S. T. J., DE 27-4-1999, CJSTJ, Ano VII, T. II, p. 62.
[23] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 202, além dos vários arestos aí citados; ver, ainda, o AC. DO STJ, DE 11-3-1999, CJ. Acs. S. T. J., Ano VII, T. I, p. 154.
[24] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294.
[25] BAPTISTA MACHADO, R. L. J., Ano 118º, p. 171-172; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. referidos, p. 186, e Jurisprudência por este aí citada; AC. DO S. T. J., DE 25-5-1999, CJSTJ., Ano VII, T. II, p. 117-118; AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 20-3-2001, já citado.
[26] Segundo ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294 “O investimento de confiança ... pode ser sinteticamente explicado com a necessidade de, em consequência de factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça.”
[27] PAULO MOTA PINTO, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire contra Factum Proprium) no Direito Civil, no Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 2003, p. 320.