Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035573 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403150354886 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em princípio, as deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, mas são susceptíveis de impugnação judicial directa, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral, só cabendo acção judicial da respectiva deliberação. II - Já as deliberações de Comissão de Vencimentos - eleita pela assembleia geral, nos termos dos estatutos da sociedade - podem ser objectos de impugnação judicial directa, porque tais deliberações são, verdadeiramente, "deliberações dos sócios". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comércio de ..............., B............. intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C................, D................ e E..............., pedindo que: a)Seja declarada nula a deliberação do Conselho de Administração da 1.ª Ré, de 11 de Junho de 2001, b)Seja declarada nula a deliberação da Comissão de Vencimentos da 1.º Ré, de 26 e Junho 2001; c)Sejam os 2.º e 3.º Réus condenados a pagar, solidariamente, ao Autor, a quantia de 10.000.000$00, de indemnização por danos morais, bem como a importância em dinheiro correspondente a 535.000$00 por mês até que, no âmbito da providência cautelar de suspensão da deliberação da Comissão de Vencimentos, venha esta, efectivamente, a ser suspensa, ou se não o vier a ser, até ao trânsito em julgado da decisão desta acção que declare nulas as deliberações em causa, a título de danos patrimoniais. Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Replicou o Autor, concluindo como na petição inicial. Frustrada a tentativa de conciliação e dispensada a audiência preliminar, o Senhor Juiz proferiu, imediatamente, decisão sobre o mérito da causa, concluindo assim: “Nos termos vistos e face ao exposto, julgo procedente a excepção invocada e, em consequência, absolvo os RR da instância no que tange às deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da 1.ª Ré de 11 de Junho de 2001 e à deliberação da Comissão de Vencimentos da 1.ª Ré de 26 de Junho de 2001, ficando prejudicada a apreciação dos restantes pedidos, atenta a relação de dependência existente entre os pedidos, nos termos do disposto nos arts. 493, n.º 2 e 494, al. a) do CPC. Custas a cargo do A (art. 446, n.º 1 do CPC)”. Inconformado, o Autor interpôs recurso de agravo para esta Relação, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1.É admissível a impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis. 2.Sindicabilidade judicial que não é vedada pelo art. 412 do CSC. 3.O art. 411 do CSC é aplicável, por manifesta analogia, às deliberações dos demais órgãos sociais que não a assembleia geral e, por isso, à concreta deliberação da Comissão de Vencimentos de 26 de Junho de 2001. 4.Deliberação de que se pode recorrer, também, directamente, para os tribunais apesar da letra do art. 412 do CSC. 5.É inconstitucional a interpretação ou dimensão da norma do art. 412 do CSC, perfilhada pelo Senhor Juiz, no sentido de que está vedada a impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis, por violar o direito de acesso aos tribunais garantido no art. 20, n.º 1 da CRP. 6.Juízo de inconstitucionalidade extensível à interpretação perfilhada pelo Senhor Juiz da insindicabilidade directa da deliberação da Comissão de Vencimentos, dada a aplicação analógica dos arts. 411 e 412 do CSC a essa deliberações sociais. 7.A decisão recorrida violou os arts. 411 e 412 do CSC e o art. 20, n.º 1 da CRP. Pediu que, revogando-se a decisão recorrida, seja seleccionada a matéria de facto com vista à decisão, a final, do mérito da causa. Os Réus contra-alegaram, rebatendo os fundamentos do recurso, concluindo pela sua improcedência. Subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art. 684-A, n.º 1 do CPC, pediram que, procedendo os argumentos apresentados na contestação nos arts. 40 a 70 (a irrelevância jurídica da deliberação de “distribuição de pelouros”), arts. 80 a 92 (falta de interesse em agir), 93 a 99 (inviabilidade manifesta do pedido) e arts. 10 a 146 (plena legalidade da deliberação de fixação de vencimentos), sejam absolvidos os RR dos pedidos formulados na petição inicial. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Estão dados como assentes os seguintes factos: 1.A 1.ª Ré, C..............., é uma sociedade comercial anónima, constituída por escritura de 12 de Abril de 1968, matriculada na Conservatória do Registo Predial do ............ sob o n.º ....., com capital social de 1.000.000.000$00, tendo por objecto a promoção de empreendimentos industriais ou comerciais, o estudo e a execução dos respectivos projectos, a eventual participação nas sociedades que se proponham realizá-los e ainda a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa e financeira a empresas industriais e comerciais e que se encontra subordinada às demais cláusulas do seu contrato social. 2.O A é accionista da identificada sociedade, desde 21 de Setembro de 1988, sendo o único titular de acções de categoria C. 3.No dia 24 de Maio de 2001, realizou-se a assembleia geral anual da 1.ª Ré que, além da ordem de trabalhos obrigatória, incluía a eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2001-2004, entre os quais, o Conselho de Administração e a Comissão de Vencimentos, constituída pelas mesmas pessoas, a saber, o Sr. Dr. D.............., o requerente, e o Sr. Dr. E............... 4.No dia 11 de Junho de 2001, teve lugar a primeira reunião do Conselho de Administração. Neste foi deliberada a distribuição de pelouros pelos membros do Conselho de Administração, mediante proposta do Sr. Presidente, Dr. D.............., a este sendo atribuídos os das áreas administrativa e financeira e de recursos humanos e jurídica, e ao Sr. Dr. E................. o a da área comercial. Ao requerente foi distribuído o da área de manutenção da sede social. 5.A Comissão de Vencimentos reuniu em 26 de Junho de 2001, revogando pela primeira vez, em trinta anos de existência, anterior e vigente deliberação do mesmo órgão social e fixando os vencimentos de todos os membros na quantia de 120.000$00. O Direito: Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), a questão fundamental que nele se coloca _ a que, na sentença recorrida, se respondeu pela negativa _ é a da impugnabilidade judicial das deliberações do Conselho de Administração e da Comissão de Vencimentos da sociedade anónima. De fora, ficou o problema _ cuja apreciação, na decisão recorrida, se considerou prejudicada _ da responsabilidade dos 2.º e 3.º Réus para com o Autor pelos danos que directamente teriam causado a este, no exercício das suas funções de administradores (cfr. Art. 79 do CSC) _ não considerado entre os fundamentos do recurso indicados nas alegações do recorrente. Centremo-nos, separadamente, sobre cada uma das deliberações em causa. I _ Deliberação do Conselho de Administração da sociedade Ré, de 11 de Junho de 2001, pela qual foi feita a distribuição de tarefas entre os seus membros, tendo sido encarregado especialmente o Autor da “área de manutenção da sede social”: Vemos que se trata de uma deliberação tomada pelo conselho de administração, ao abrigo do art. 407, n.º 1 do CSC, nos termos do qual, “A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração”. Especificando o n.º 2 do mesmo artigo que “O encargo especial referido no número anterior não pode abranger as matérias previstas nas alíneas a) a m) do artigo 406 e não exclui a competência normal dos outros administradores ou do conselho nem a responsabilidade daqueles, nos termos da lei”. Na verdade, nem tal “delegação imprópria” [Sobre a matéria, ver Pedro Maia, Função e Funcionamento do Conselho de Administração da Sociedade Anónima, p. 247 e ss., STVDIA IVRIDICA 62, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora; Alexandre Soveral Martins, Os Administradores Delegados das Sociedades Anónimas, Algumas Considerações, Fora do Texto, p. 28 e ss] de poderes de gestão é proibida no contrato de sociedade da Ré “C................” (veja-se o art. 18 dos respectivos estatutos, sob a epígrafe “competência do conselho de administração”), nem para a deliberação em causa é exigida a aprovação de todos os administradores (veja-se o art. 19), nem a matéria sobre que versa se inclui entre as alíneas a) a m) do art. 406 do CSC. Vem arguida a sua nulidade, nos termos do art. 411, n.º 1 al. c) do CSC, com o fundamento de que o seu conteúdo é ofensivo dos bons costumes (visando conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para os 2.º e 3.º RR e prejudicar o Autor). Pois bem. A questão de saber se são susceptíveis de impugnação judicial as deliberações nulas ou anuláveis de outros órgãos sociais _ que não o plenário de sócios, reunido em assembleia geral ou expressando a sua vontade por escrito _, em particular, no caso das sociedades anónimas, o Conselho de Administração, é controvertida em face do CSC. [No regime anterior ao CSC, era corrente o entendimento de que a acção anulatória não poderia ser utilizada contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos (gerência, direcção, administração), mas apenas contra deliberações tomadas em reuniões ou em assembleias gerais de sócios _ cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3.ª ed., p. 676. Esta doutrina foi, igualmente, seguida por Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II (notando-se, porém, que este Autor já nenhuma opinião emite sobre a questão, na 3.ª edição, da mesma obra) e. p. 247, Pinto Furtado, Código Comercial anotado, vol. I, p. 507 (que reviu, posteriormente, a sua posição) e na Revista dos Tribunais, ano 90, p. 357, anotação ao Ac. do STJ de 21/4/72] No sentido de não serem impugnáveis directamente perante os tribunais as deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima: Vasco Lobo Xavier, O início do prazo da proposição da acção anulatória de deliberações sociais e o funcionamento da assembleia geral repartida por mais do que um dia, RLJ, 120, p. 317; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, 1993, p. 302; Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1996, p. 14 e 161; Brito Correia, in Código das Sociedades Comerciais e Legislação Complementar, EPSD, 1987, p. 495; Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas _ Organização e Estatuto dos Administradores, p. 142 e ss.; Carlos Osório de Castro, Valores Mobiliários, 2.ª ed., p. 76 e nota 17, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, vol. 2.º, p. 85; António Pereira Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª ed., p. 318; Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, Jurisprudência e Doutrina, 2.ª ed., p. 878; M. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, 2.ª ed., p. 80. Na jurisprudência: Acs. do STJ de 17.10.89, BMJ, 390, p. 394; da RC de 3.12.91, CJ, 1991, V, p. 73; da RL de 14.10.93, CJ, 1993, IV, p. 149; da RP de 11/12/97, em www.dgsi.pt. Em sentido oposto, Raul Ventura, Estudos vários sobre sociedades anónimas, p. 558; Pinto Furtado, revendo a sua posição anterior, Deliberações dos sócios, p. 221; Joaquim Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais _ Suspensão e Anulação, Textos, CEJ, p. 144; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p. 691; [Considera António Menezes Cordeiro, in obra e local citados: “O Código das Sociedades Comerciais, a propósito das sociedades anónimas, ocupa-se da invalidade das deliberações do conselho de administração, nos seus artigos 411 e 412. Fica, porém, uma dúvida, que tem dividido a doutrina: a de saber se a invalidade da deliberação do conselho só pode ser invocada dentro do próprio conselho ou da assembleia geral ou se qualquer particular interessado o pode fazer, directamente, para os tribunais. Propendemos, no Direito comercial, para esta última solução: uma forma de evitar que, através de mecanismos de delegações, a assembleia geral se exima a responder pelo que faça ou possibilite. (...)”] José Nuno Marques Estaca, O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, p. 158. [Escreve José Nuno Marques Estaca: “O Código das Sociedades Comerciais prevê, a existência de órgãos plurais de administração (no sentido lato de gestão) das sociedades comerciais, onde pontuam o art. 261 sobre o funcionamento da gerência plural para as sociedades por quotas, e os arts. 390 e ss. sobre o Conselho de Administração; 424 e ss. para a Direcção, no caso das sociedades anónimas. Nestes, a formação da vontade social realiza-se igualmente mediante a tomada de deliberações, ditas também de sociais, na medida em que são tomadas por um órgão da sociedade, como expressão ou manifestação da vontade desta. Deliberações sociais essas que se encontram sujeitas à regra da maioria e subordinadas ao direito de voto por parte dos seus membros, titulares dos órgãos. Assim, a validade dessas deliberações dependerá não só da licitude de todo o processo de formação dessas deliberações, ao nível da convocação da ordem de trabalhos, do direito de participação (discussão e votação), e naturalmente da observação da regra da maioria para a tomada da deliberação, mas também da conformidade dessas deliberações com a lei, contrato de sociedade (pacto social ou estatutos), bem como com o interesse da sociedade, tutelado no art. 58, n.º 1, alínea b) do CSC. Na verdade, também as deliberações apropriadas a satisfazer o propósito de um gerente, administrador ou director para conseguir, através do exercício do seu direito de voto, no seio dos referidos órgãos plurais de gestão, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade, prejudicando-a, devem ser anuláveis porque contrárias ao interesse da sociedade. Anulabilidade essa, que a nosso ver, se encontra manifestamente salvaguardada e prevista na remissão efectuada pelo art. 411,n.º 3 (e, por sua vez, o art. 433, n.º 1) para o art. 58, todos do CSC, consagrando-se assim a possibilidade de reacção contenciosa neste particular aspecto de defesa do interesse da sociedade, em relação às deliberações sociais dos órgãos plurais de gestão; encontrando-se esta a par da possível reacção meramente graciosa, a qual consiste, ou na reclamação para o próprio órgão plural autor do acto, ou numa espécie de “recurso hierárquico” da Gerência Plural e Conselho de Administração para a Assembleia Geral (art. 412, n.º 1 do CSC) e da Direcção para o Conselho Geral (art. 433 do CSC), que, como se disse, não exclui a arguição da invalidade junto dos Tribunais”] Na jurisprudência: Acs. da RL de 23.2.89, CJ, 1989, I, p. 131 (deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol); de 3.10.95, CJ, 1995, IV, p. 99; Ac. da RP, de 8.01.2001, CJ, 2001, I, p. 175. [A questão é, igualmente, discutida, na doutrina e na jurisprudência estrangeiras. Assim, em Itália, enquanto uns, no silêncio da lei, sustentam a insindicabilidade das deliberações do conselho de administração, salvo na hipótese excepcional expressamente admitida pelo codice civile de intervenção de administrador em assunto em que se encontre em conflito de interesses com a sociedade (v.g. Frè, Società per azioni, 1982, comentário ao art. 2388, p. 481-483), outros admitem-na, invocando, entre vários, o argumento da analogia com o contencioso das deliberações da sociedade (v. g. Gastone Cottino, Le Società, Diritto commerciale, volume primo, tomo secondo, quarta edizione, p. 427 e ss.). Em Espanha, a impugnación de acuerdos do conselho de administração acha-se regulada nos termos previstos no art. 143 do Código de Comercio (v. Código de Comercio y Leyes Complementarias, 26.ª ed., Civitas, Biblioteca de Legislación)] A questão coloca-se porquanto o CSC, admitindo expressamente a proposição de acções de nulidade e de anulação de “deliberações dos sócios” (arts. 59 e 60), relativamente às deliberações do conselho de administração, limitou-se a preceituar que “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas” (art. 412, n.º 1). É que, como realça Ilídio Duarte Rodrigues, obra citada, p. 144, uma coisa é admitir a nulidade ou a anulabilidade de outras deliberações sociais _ que não da assembleia _, o que é pacífico perante o CSC, outra coisa é saber qual o meio de tutela de que se pode servir aquele a quem a declaração de nulidade ou a anulação aproveita. Ora, se da letra do art. 412 do CSC, parece nenhuma conclusão segura poder ser tirada, [Para Raul Ventura, obra citada, p. 558, parece da letra do preceito que este reserva a competência para declarar a nulidade ou para anular a deliberação ao próprio conselho ou à assembleia geral dos accionistas. Já para Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2003, p. 222, a redacção do art. 412, utilizando a expressão “o próprio conselho” daria uma indicação no sentido de que não estaria vedada a via judicial a quem se mostre com legitimidade] deverá entender-se aplicável às deliberações do conselho de administração, o regime de impugnação judicial previsto para as “deliberações dos sócios” nos arts. 59 e 60 do CSC? [Interroga-se Manuel António Pita, em A Protecção das Minorias, Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 371, escrevendo: “O Código alarga o âmbito das chamadas deliberações sociais inválidas, considerando nulas ou anuláveis deliberações do conselho de administração, conselho geral e direcção (art. 411). As disposições materiais são semelhantes às aplicáveis às deliberações dos sócios. As regras processuais não são as mesmas, ficando fora de norma expressa a via judicial para a anulação ou declaração de nulidade (v. art. 412, aplicável ao conselho geral e à direcção por força dos arts. 445, n.º 2 e 433, respectivamente). Será de afastar esta via, nomeadamente nos casos em que no órgão estejam representadas a maioria e a minoria? Trata-se de uma questão que terá de ser resolvida pela doutrina e pela jurisprudência”] O tema é particularmente complexo. [Reconhece-o Luís Brito Correia, Deliberações do Conselho de Administração de Sociedades Anónimas, Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, p. 419] Por nós, inclinamo-nos, em face do direito constituído, para a solução de que, em princípio, não são susceptíveis de impugnação judicial directa, pelo administrador, as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art. 412, n.º 1 do CSC) e só da deliberação desta cabendo acção judicial. [Carlos Osório de Castro, na obra e local citados, nota 17, citando WIEDMANN, Organverantwortung und Gesellschafterklagen in der AG, Westdeutscher Verlag, 1989, págs. 52 e ss., parece não excluir a impugnação judicial directa pelo accionista das deliberações inválidas do conselho de administração, circunscrevendo-a, porém, aos actos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas acções, e eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem “usurpação” de competências próprias da assembleia geral] / [Joaquim Taveira da Fonseca sustenta que a “sindicabilidade interna” das deliberações do Conselho de Administração não afasta a possibilidade de ser interposta, desde logo, a acção judicial de impugnação. Para este Autor, só as deliberações da sociedade (entendendo como tal as deliberações dos sócios, ainda que não tomadas em assembleia geral) ou que sejam passíveis de ser imputadas à sociedade (deliberações de outros órgãos, em particular do órgão de administração, no exercício de competência delegada) poderão ser objecto da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais. Esclarecendo que, por competência delegada deverá entender-se a atribuição que, normalmente, de acordo com a lei é da competência do colectivo de sócios e que, por força de cláusula do contrato de sociedade, foi transferida para outro órgão, nomeadamente de administração (v. Estudo já citado, págs. 86 e ss.)] A simples formulação do dispositivo do art. 412, n.º 1 do CSC parece querer significar que, ao menos, em princípio, o procedimento a seguir por qualquer administrador que pretenda arguir a invalidade de uma deliberação do conselho será o nele previsto. O que se compreende, desde logo, por razões de ordem prática: existindo a possibilidade de a anulabilidade e a nulidade das deliberações dos administradores serem apreciadas, em primeira linha, no interior da própria sociedade anónima, pela respectiva assembleia geral, porque haveria tal apreciação de ser feita directamente para os tribunais, com a consequente perturbação da vida da sociedade? O elemento sistemático na interpretação (lógica) da lei parece-nos, também, apoiar o entendimento para que propendemos. Com efeito, se constam da Parte Geral do Código as disposições relativas às acções de nulidade e de anulação, inserem-se as mesmas, e tão só, no Capítulo (IV) referente às “Deliberações dos sócios”. Ora, ao regular os diversos tipos de sociedade, o CSC parece distinguir das “deliberações dos sócios” as deliberações dos restantes órgãos sociais. [Conforme Joaquim Taveira Fonseca, in Estudo citado, p. 99, as deliberações dos sócios são uma das espécies do género deliberações sociais; v., também, Pedro Maia, Deliberações dos Sócios, in Estudos de Direito das Sociedades, 4.ª ed., p.171 e ss., que, debruçando-se sobre a noção e “formas” de deliberações dos sócios, escreve: “O conjunto dos sócios _ órgão comum a todos os tipos de sociedade comercial _ decide mediante “deliberação”. Embora sem o afirmar expressamente, é neste pressuposto que assenta o CSC, desde logo ao intitular o Capítulo IV da sua Parte Geral de “deliberações dos sócios” (art. 53 e ss.). Da leitura das normas incluídas nesse Capítulo resulta ainda que o nosso legislador adoptou um conceito relativamente amplo de “deliberação”, uma vez que não o associou exclusivamente ao chamado “método de assembleia”: para que se possa falar de “deliberação dos sócios” não é mister que estes tenham decidido em reunião _ presença no mesmo local e ao mesmo tempo _ bastando que os sócios tenham contribuído com a sua declaração de vontade _ o voto _ para tal decisão, ainda que essas declarações de vontade tenham sido por si emitidas em tempos e /ou lugares distintos. Por ser assim, o Código também apelida de deliberações aquelas decisões tomadas sem reunião dos sócios, como é o caso das “deliberações unânimes por escrito” (art. 54, n.º 1, 1.ª parte ) e das “deliberações por voto escrito” (art. 274, n.º 1 ). Ponto é que, mais uma vez o dizemos, se trate de decisões imputáveis ao “conjunto dos sócios”, ou seja, ao órgão colectividade dos sócios”] / [É bem expressivo dessa distinção o art. 259 do CSC: “Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”] O argumento essencial a favor da declaração de nulidade ou anulação pelos tribunais das deliberações do conselho de administração de sociedade anónimas foi o esgrimido por Raul ventura, obra citada, p. 558: o de que a interpretação contrária “tornaria o preceito inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, garantido no art. 20, n.º 1 da Constituição”. Invoca-o, igualmente, o Autor no recurso. Sobre a constitucionalidade da norma ínsita no art. 412 do CSC, “na interpretação ou dimensão de que está vedada a impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis” por, alegadamente, violar o direito de acesso aos tribunais garantido pelo art. 20, n.º 1 da CRP, já se pronunciou, porém, o TC (Ac. de 24 de Setembro de 2003, Proc. n.º 245/03, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro Artur Maurício, publicado em www.dgsi.pt.). Como aí se escreveu: “Direito fundamental, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses. Mas dispõe o legislador de uma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso. Liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional, de modo tal que o acesso se torne injustificada ou desnecessariamente complexo. Ora, é manifesto que da norma em causa, tal como foi interpretada no acórdão recorrido, não resulta a impossibilidade de o accionista sujeitar à sindicância jurisdicional a questão da validade da decisão do conselho de administração, isto através da deliberação da assembleia geral que a não declare nula ou a não anule. Nesta medida, não pode, desde logo, afirmar-se que a lei impede o acesso aos tribunais. E não pode igualmente entender-se que o meio facultado ao accionista para tal acesso (sem necessidade de deter os 5% de capital para requerer a convocatória de uma assembleia geral nos termos do artigo 375, n.º 2 do CSC) _ requerimento, dirigido à assembleia geral, de declaração de nulidade ou de anulação da decisão do conselho de administração, ou proposta no mesmo sentido na assembleia geral que vise a apreciação geral da actuação dos administradores _ se revista de particular complexidade ou onerosidade. De resto, esta exigência não é destituída de fundamento, não só em função da relativa proeminência das assembleias gerais nos órgãos societários, como por razões de ordem prática, referidas pelos recorridos, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade. Por outro lado, não está excluído que, apesar da correspondência das maiorias entre os conselhos de administração e as assembleias gerais, a assembleia geral venha a decidir em sentido favorável ao requerente, assim evitando o recurso aos tribunais para tutela do seu direito; o “recurso” à assembleia geral não é, pois, necessariamente inútil. Improcede, deste modo, a alegação de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20, n.º 1 da CRP, da norma do artigo 412 do CSC, interpretada nos termos descritos pelo acórdão recorrido”. Em relação à referida deliberação do Conselho de Administração da Sociedade Ré, concluímos, assim, não poder o Autor arguir a sua invalidade directamente perante os tribunais. Nesta parte, devendo manter-se a sentença recorrida, embora, a nosso ver, a consequência devesse ter sido a da absolvição dos RR do pedido e não a da absolvição da instância, como se decidiu (trata-se de questão não posta no recurso). [Em concordância com o decidido no Ac. da RP de 11/12/97, já citado, não estamos perante um caso de incompetência material do tribunal, mas sim de ausência de direito, face aos termos em que a acção é posta] II _Deliberação da Comissão de Vencimentos de 26 de Junho de 2001: Pela deliberação ora em apreço, que teve o voto contra do Autor, foram fixados os vencimentos dos membros do conselho de administração da sociedade Ré, a vigorar a partir de Junho de 2001, inclusive, fixando-se a remuneração mensal do Autor em 120.000$00 (revogando-se a deliberação de 18 de Janeiro de 2001, da comissão de vencimentos cessante, que havia fixado a remuneração mensal do Autor em 655.000$00). Actuou a Comissão de Vencimentos _ eleita pela assembleia geral, consoante a disposição do art. 26 dos estatutos _, ao abrigo do art. 17, n.º 4 dos mesmos estatutos, no qual, se estabelece que “Cada membro do conselho de administração tem direito a remuneração, a qual será fixada pela comissão de vencimentos”. Vem arguida a nulidade desta deliberação, por o seu conteúdo se reputar de ofensivo dos bons costumes, visando satisfazer o propósito dos 2.º e 3.º RR de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si e prejudicar o Autor. Invoca-se, ainda, o art. 411, n.º 1 al. c) do CSC. Pois bem. A questão da impugnabilidade judicial das deliberações da comissão de vencimentos, parece-nos dever ter um tratamento diverso da anterior (respeitante às deliberações do conselho de administração). Como é sabido, nos termos do art. 399, n.º 1 do CSC, compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. Desta forma, sendo as remunerações dos administradores fixadas por uma comissão de accionistas, a deliberação desta é, verdadeiramente, uma “deliberação dos sócios” e, por isso, sujeita ao regime das disposições processuais dos arts. 59 e 60 do CSC. [No entender de António Pereira de Almeida, obra citada, p. 108, a chamada comissão de remunerações, não é um órgão da sociedade, mas apenas uma comissão da assembleia geral com competência delegada para a fixação das remunerações dos administradores] Estamos, aqui, de facto, perante uma deliberação tomada ao abrigo de competência delegada. [Por competência delegada, escreve Joaquim Taveira da Fonseca, no Estudo citado, p. 101, deverá entender-se a atribuição que, normalmente, de acordo com a lei é da competência do colectivo de sócio e que, por força de cláusula do contrato de sociedade, foi transferida para outro órgão, nomeadamente de administração. Sobre a delegação de poderes, no Direito Administrativo, v., por todos, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, volume I, Lex, p. 193 e ss] Concluindo pela possibilidade de impugnação judicial directa da referida deliberação da Comissão de Vencimentos, importa conhecer, se possível, dos fundamentos que, neste tocante, foram alegados na contestação, requerida que foi, como vimos, a ampliação do objecto do recurso, pelos recorridos, nos termos do art. 684-A do CPC: “falta de interesse em agir”, “inviabilidade manifesta do pedido”; “plena legalidade da deliberação de fixação de vencimentos”. Não sem antes dizer que, qualificada tal deliberação, como “deliberação dos sócios”, a invocação pelo Autor do art. 411, n.º 1 al. c) do CSC, respeitante às deliberações do conselho de administração, se revela inadequada, já que o regime substantivo da sua nulidade ou da sua anulabilidade deve ser procurado, no essencial, na Parte Geral do Código, nos arts. 56 e 58. Quanto ao interesse em agir: Argumenta-se, na contestação, que, facultando a lei ao administrador que não aceite a redução da sua remuneração o direito de exigir judicialmente o pagamento do que entenda ser-lhe devido, sem necessidade de obter a declaração judicial de nulidade da deliberação social com a qual não concorda, o Autor não tem interesse em agir. [Mais adiante, na contestação, os RR acabam por admitir que a comissão de vencimentos eleita em 24 de Maio de 2001 tinha poderes para revogar a deliberação da comissão cessante. Acerca da matéria da determinação da remuneração dos administradores, v. Luís Brito Correia, Os Administradores de Sociedades Anónimas, p. 567 e ss.] Cremos que sem razão. Conforme Manuel de Andrade, o interesse em agir verifica-se sempre que “o direito do demandante está carecido de tutela judicial”. [Noções Elementares de Processo Civil, p. 79] Segundo a opinião dominante na doutrina e na jurisprudência, o interesse em agir constitui, assim, um pressuposto processual, cuja falta determina a absolvição do réu da instância. [Sobre a matéria, com bastante interesse, Acs. desta Relação de 15/10/2002, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Armindo Costa, e de 03/11/2003, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt] Ora, desde logo, se notará que, ao contrario do que parece suporem os recorridos, a necessidade de tutela judicial manifestada pelo Autor não aparece justificada simplesmente pelo inconformismo deste com o quantitativo da remuneração fixada. [Consoante se entendeu no Ac. desta Relação de 12 de Dezembro de 1994, CJ Ano IX, Tomo V, p. 228 e ss., caso o administrador não se considere satisfeito com o quantitativo da remuneração, resta-lhe renunciar ao cargo _ art. 404 do CSC] Impugnando-se a validade da mencionada deliberação social, com fundamento em o seu conteúdo ser ofensivo dos bons costumes e traduzir o propósito dos 2.º e 3.º RR de, através do exercício do voto, conseguir vantagens para si e prejudicar o Autor, afigura-se-nos inegável o “interesse processual” por parte deste na instauração da presente acção de simples apreciação. Quanto à manifesta inviabilidade do pedido e à plena legalidade da deliberação em causa: Argumentam os RR que a invocação da ofensa aos bons costumes é descabida e que, em qualquer caso, a deliberação tomada não ofende a lei, pelo que, sempre a acção teria de improceder. Ainda aqui, nos parece não terem razão os recorridos. Na verdade, o Autor alegou, na petição inicial, factos concretos tendentes a demonstrar os vícios que invocou, nomeadamente, que a deliberação em análise (estrategicamente imbricada com a anterior), outro fim não serviu que o do seu afastamento da gestão da sociedade e da própria sociedade (embora, o seu enquadramento jurídico nos remetesse para a análise dos arts. 56, n.º 1 al. d) e 58, n.º 1 al. b) e não do indicado art. 411, n.º 1 al. c), todos do CSC). Ora, tendo sido tais factos impugnados pelos RR, importa que a acção prossiga com vista ao seu cuidadoso apuramento, sem o que não é possível a correcta a aplicação do direito, sobretudo, em matéria tão delicada, como a que se ventila na presente acção. Decisão. Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte respeitante à mencionada deliberação da Comissão de Vencimentos de 26 de Junho de 2001 da Ré “C.............., em relação à qual, deve o processo prosseguir os seus termos, com organização da base instrutória, e mantendo no mais a decisão recorrida. Custas: na 1.ª instância, 2/3 pelo Autor e 1/3 pelos RR; na 2.ª instância, em partes iguais. Porto, 15 de Março de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |