Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16884/18.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACTAS DAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
SANÇÕES PECUNIÁRIAS DELIBERADAS PELA ASSEMBLEIA
Nº do Documento: RP2020101316884/18.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- As atas das reuniões da assembleia de condóminos constituem título executivo, nos termos do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10, desde que contenham a deliberação da assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles, bem como quanto ao respetivo prazo de pagamento.
II - Porém, já não constituem título executivo no que concerne às sanções pecuniárias deliberadas pela assembleia de condóminos, atendendo a que estas não se configuram como encargos do condomínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 16884/18.3 T8PRT-A.P1
Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 3
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: Condomínio …, nº .., Braga
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pelo Condomínio …, nº .., Braga veio a executada, B…, deduzir os presentes embargos, pugnando pela procedência dos mesmos com a extinção da execução.
Para tanto, alegou, em suma, a inexistência de título executivo, a sua ilegitimidade, a invalidade das quantias reclamadas a título de honorários, de multa e ainda de juros de mora.
Notificado para contestar, o exequente apresentou contestação onde pede a improcedência total dos presentes embargos.
Afirmou, em resumo, que existe título executivo, a obrigação exequenda é certa e exigível e ainda que a executada é parte legítima enquanto proprietária da fração autónoma em causa.
Foi designada e realizada nos autos tentativa de conciliação, a qual se revelou infrutífera.
Seguidamente, por se entender que o processo já fornecia todos os elementos para tal efeito, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando a redução da execução para a quantia de 4.712,19€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento, nos moldes peticionados no requerimento executivo.
Inconformada com o decidido, a executada interpôs recurso de apelação tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Os Embargantes/Recorrentes arrolaram testemunhas para prova dos fatos alegados na sua PI.
B. Tais testemunhas não foram ouvidas em Tribunal.
C. O Tribunal não se pronunciou sobre a eventual inutilidade da inquirição das referidas testemunhas.
D. Com efeito, está e/ou ficou em causa o ónus da prova dos Embargantes/Recorrentes.
E. Não tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual inutilidade da inquirição das referidas testemunhas, a realização da inquirição das testemunhas omitida é não só útil, como indispensável, para a boa decisão da causa e, a não se realizar/admitir, onerou a decisão final com uma distorcida perceção dos fatos, e no limite, uma grave omissão de pronúncia.
F. Ao não efetuar ou fundamentar a razão para a não inquirição de testemunhas arroladas, foi recusado aos Embargantes a possibilidade de demonstração da factualidade através da prova testemunhal oferecida tempestivamente.
G. Os Recorrentes, face à douta decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ficam coartados na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua aceção substancial, violando-se desta forma também o art.°4º do CPC.
H. Consequentemente, é nula a sentença por violação do princípio inquisitório dado que a Juiz a quo não fundamentou em despacho a recusa e/ou realizou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.
I. Nem toda a ata da assembleia de condóminos é considerada título executivo, pois a lei só o reconhece àquela que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
J. Pela consulta das atas dadas como título executivo, rapidamente se chega à conclusão que não foi fixado qualquer prazo de pagamento.
K. Sendo certo que o n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, refere que:
«- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
L. Não tendo sido estabelecido qualquer prazo, falha um dos requisitos que a lei exige para que a ata da assembleia de condóminos possa servir de título executivo.
M. Assim, as atas apresentadas não constituíram, nem podem constituir, título executivo nos termos do art. 703.º, n.º 1, d) do C.P.C.
N. Pelo todo o exposto, a conclusão é no sentido de que o Exequente não dispõe de título executivo idóneo à sustentação da ação executiva que propôs, sendo por isso injustificada, atento o disposto nos arts. 10.º e 703.º do C.P.C..
O. Verifica-se que os referidos títulos executivos juntos aos autos de execução não reúnem os requisitos de exequibilidade expressamente indicados naquele artigo, designadamente: não fixa os montantes das contribuições devidas ao condomínio, nem o prazo de pagamento, nem a quota-parte de cada condómino,
P. Nem tão pouco resulta a identificação de qualquer condómino alegadamente em falta, nem, por maioria de razão, a identificação dos ora Embargantes/Recorrentes.
Q. A este título veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/10/2014, no qual se refere que:
I - Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exacto da dívida de cada condómino, não dependendo, pois, a respectiva força executiva, da assinatura de todos os condóminos (ainda que participantes), nem de, nela, ser explicitado aquele valor.
R. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/09/2012, Processo n.º 4222/10.8TBGDM-A.P1, disponível in www.dgsi.pt,
S. E no mesmo sentido vejam-se ainda os seguintes Acórdãos, todos publicados in www.dgsi.pt:
- Ac. Tribunal Relação de Lisboa de 09/12/2008, Proc. n.º 9520/2008-6
- Ac. Tribunal Relação de Guimarães de 14/02/2013, Proc. n.º 1415/12.7TBFLG.G1
- Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 20/06/2012, Proc. n.º 157/10.2TBCVL-A.C1
T. Também pelo acabado de referir (na parte respeitante ao facto do nome dos embargantes/recorrentes não constar em nenhuma das atas dadas em execução) carecia o exequente, igualmente por esta via, de legitimidade para demandar os embargantes.
U. A respeito de um problema semelhante, veja-se o acórdão do STJ de 10.07.2008, segundo o qual “a legitimidade do executado, demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio, só está assegurada se na acta da assembleia do condomínio, constar o seu nome”, o que não se verifica, como se viu, no caso em apreço.
V. Os Embargantes/Recorrentes não constam como condóminos nas atas dadas como título executivo.
X. Por outro lado, os Embargantes/Recorrentes não localizaram que tenham sido notificados das atas, pelo que presume nunca terem sido notificados das mesmas.
Z. Cabendo, de resto, ao condomínio o ónus da prova de que notificou os Embargantes/Recorrentes, conforme resulta do art. 342.º do Código Civil, o que não aconteceu.
AA. Ora, em revelia do estatuído no n.º 6 do art. 1432.º do C.C., os Embargantes/Recorrentes não foram notificados de qualquer deliberação da assembleia de condomínio.
AG.[1] Pelo que a falta de envio da ata ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, a todos os condóminos ausentes (e não representados), produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles.
AB. Dispõe a lei, no n.º 1 do art. 53.º do Código Civil, que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credora e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
AC. Ora, nas atas dadas como título executivo, não figuram como devedores os Executados/Recorrentes, ou seja, nenhuma referência é feita à identidade do proprietário e/ou proprietários da fração dos autos, e a sua alegada qualidade de devedores.
AD. De facto, pela consulta das atas, não há qualquer referência aos Executados/Embargantes/Recorrentes.
AE. Significa isso, sem prejuízo do já exposto, que os Embargantes/Recorrentes são parte ilegítima na ação.
AF. Face ao teor dos títulos dados à execução e ao estipulado no artigo 53º do CPC é manifesta a ilegitimidade dos aqui Embargantes/Recorrentes para figurarem como demandados.
AG. De facto, é esse o entendimento amplamente sufragado pelos nossos tribunais superiores.
AH. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008, cujo relator é o Exmo. Conselheiro Urbano Dias (disponível em www.dgsi.pt), foi decidido que «A legitimidade do executado, demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio, só está assegurada se na acta da assembleia do condomínio, constar o seu nome».
AI. Tal entendimento é sufragado no ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2014, cujo relator é o Exmo. Desembargador Teles de Menezes, quando refere: «II - A acta da assembleia de condóminos constitui título executivo, nos termos do art.º 46.º, n.º 1, al. d) do CPC e do art.º 703.º, n.º 1, al. d) do NCPC, porquanto é um documento a que, pelo art.º 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25/10, foi atribuída força executiva. III - Porém, a omissão nela do nome do executado que tenha sido demandado é motivo de ilegitimidade, sem possibilidade de recurso a elementos exteriores ao título».
AJ. Quanto à questão das penalizações/multas, a jurisprudência já decidiu no sentido de estas não poderem ser peticionadas no âmbito de uma ação executiva.
AK. Senão, vejamos. Resulta do referido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, que a ata da assembleia de condóminos apenas constitui título executivo quanto às quantias que estejam relacionadas com as despesas correntes do condomínio e com as que são necessárias à sua conservação e fruição, excluindo-se qualquer referência às penalizações.
AL. Efetivamente, em face da redação que foi dada ao artigo 6.º mencionado supra, entende-se que ali apenas estão previstas as despesas de conservação e fruição aludidas no artigo 1424.º do Código Civil (C.C.), inovações e reparações indispensáveis e urgentes, referidas no artigo 1425.º a 1427.º do C.C. e encargos com o pagamento do seguro obrigatório, conforme artigo 1429.º do C.C., constituindo estas os encargos que qualquer condómino tem de suportar e sem que se lhe possa eximir, tal como decorre do artigo 1420.º, n.º 2, in fine, do mesmo C.C.
AM. Ora, dificilmente se pode conceber que uma penalização, ainda que supostamente estabelecida em ata de assembleia de condóminos, se possa incluir naquelas, pois que em nada está relacionada com as despesas inerentes ao condomínio ou necessárias à sua completa e total fruição, existindo manifesta insuficiência e inexequibilidade do título executivo quanto ao valor das penalizações (e juros).
AN. Conclui-se, conforme é entendimento do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2013 (relatado pelo Exmo. Desembargador Arlindo Oliveira e disponível em www.dgsi.pt), que se se quiser prevalecer do deliberado na ata de condomínio quanto às penalizações, dever-se-á recorrer à ação declarativa de condenação com vista a que lhe seja reconhecido tal direito, dada a inexistência de título executivo para tal.
AO. Relativamente aos juros de mora peticionados, é ainda de referir que os mesmos estão liquidados no Requerimento executivo, sobre um alegado capital que inclui os referidos encargos, honorários e multas.
AP. Com tal liquidação não poderá a embargante conformar-se pois que sobre tais valores não existe mora,
AQ. Acrescendo ainda o facto de a contagem de juros sobre juros ser prática ilegal e vedada pela lei.
Pretende assim a revogação da sentença recorrida.
O exequente apresentou contra-alegações, nas quais pronunciando-se pela confirmação do decidido, formulou as seguintes conclusões:
1. No presente processo, a prova carreada para os autos com os articulados é muito esclarecedora, abrangente e amplamente elucidativa quanto a todos os pontos da matéria de facto relevantes para o objecto do processo e o seu necessário enquadramento jurídico, verificando-se em concreto a possibilidade de dispensa de realização da audiência prévia, sendo proferida a decisão final.
2. O Tribunal de 1ª instância fez uma correcta, ponderada, serena e criteriosa análise da prova produzida nos presente autos, nomeadamente da prova documental junta com os articulados.
3. Resultam inatacáveis os factos dados como assentes (e que não foram, de resto, postos em causa neste recurso).
4. A douta sentença recorrida é, por outro lado, igualmente inatacável no que se refere à aplicação da Lei e do Direito, que bem sustentou e fundamentou.
5. Carece totalmente de razão a executada/embargante, aqui recorrente, na pretensão de inverter o ónus da prova, e fazer operar uma presunção inexistente relativamente ao facto de ter sido notificada das actas - facto que não contesta expressa e especificamente.
6. Quanto às alegadas falta de legitimidade passiva/falta de indicação da identidade do proprietário da fracção e da sua qualidade de devedor, falta de fixação de prazo para pagamento das quotas de condomínio e quanto aos valores em dívida resulta inequivocamente das actas dadas à execução que não assiste rigorosamente nenhuma razão à recorrente.
7. Com efeito, para concluir que a recorrente carece totalmente de razão basta ler o que consta, de forma expressa, das actas da Assembleia de Condóminos, listagens de presenças anexas e partes integrantes das mesmas, bem como dos relatórios de contas e orçamentos anexos e também partes integrantes de cada uma das actas juntas com o requerimento executivo, nomeadamente nos pontos realçados nas alegações supra.
8. Por outro lado, é – ao contrário do alegado - totalmente falso que tenham sido calculados juros sobre os encargos, honorários e multa, ou juros sobre juros, tendo sido calculados juros apenas sobre o valor em singelo das quotizações em falta, conforme decorre da análise da simples operação aritmética e é expressamente referido na execução (basta ler o alegado no art.º 7º da descrição dos factos no requerimento executivo), sendo o valor da multa peticionado devido, válido e legal, resultante de deliberação da Assembleia de Condóminos.
9. Impõe-se concluir, por tudo o exposto, que existe título executivo bastante, a obrigação exequenda é certa e exigível, sendo a executada, ora recorrente, parte legítima enquanto proprietária da fracção autónoma em causa nos autos.
10. Nenhum reparo merece, pelo exposto, a douta sentença, na parte recorrida.
O Mmº Juiz “ a quo” no despacho de admissão do recurso, para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, consignou o seguinte:
“Não existe qualquer nulidade na sentença proferida nos autos, mormente a invocada quanto à falta de inquirição das testemunhas arroladas na p.i.
Como é evidente, estando reunidos os elementos necessários e suficientes nos autos (autos de execução e este apenso de embargos de executado) para ser proferida decisão final, a produção de prova seria um acto desnecessário e, como tal, proibido por lei – vide art. 130º do CPC.
Destarte, indefiro a apontada nulidade.”
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à inutilidade de inquirição das testemunhas arroladas pela executada/embargante;
IIIlegitimidade passiva da executada/embargante;
IIIExequibilidade das atas das assembleias de condóminos em que se fundou a execução;
IVAbrangência das sanções pecuniárias deliberadas pela força executiva das atas das assembleias de condóminos;
VLiquidação dos juros de mora;
VINão notificação à executada das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos.
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OS FACTOS
Com base nos documentos juntos aos autos foram dados como assentes os seguintes factos:
1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a acta da assembleia de condóminos respectiva, realizada em 11 de Novembro de 2014, na qual foram aprovadas, para além do mais, as seguintes deliberações: apreciação e votação do relatório de contas de Dezembro de 2013 a Novembro de 2014; apreciação e votação do relatório anual para Dezembro de 2014 a Novembro de 2015 (cfr. doc. de fls. 11 a 13 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. As deliberações aprovadas na acta referida em 1 não foram impugnadas pela aqui embargante.
3. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a acta da assembleia de condóminos respectiva, realizada em 19 de Novembro de 2015, na qual foram aprovadas, para além do mais, as seguintes deliberações: apreciação e votação do relatório de contas de Dezembro de 2014 a Novembro de 2015; apreciação e votação do relatório anual para Dezembro de 2015 a Novembro de 2016; apreciação e votação de orçamentos para a reabilitação da junta de dilatação horizontal dos terraços das fracções E e H (cfr. doc. de fls. 16 a 18 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. As deliberações aprovadas na acta referida em 3 não foram impugnadas pela aqui embargante.
5. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a acta da assembleia de condóminos respectiva, realizada em 10 de Novembro de 2016, na qual foram aprovadas, para além do mais, as seguintes deliberações: apreciação e votação do relatório de contas de Dezembro de 2015 a Novembro de 2016; apreciação e votação do relatório anual para Dezembro de 2016 a Novembro de 2017; apreciação e votação do orçamento apresentado pela E... para a reparação dos elevadores; apreciação e votação de orçamentos para a reabilitação da junta de dilatação horizontal dos terraços das fracções E e H (cfr. doc. de fls. 19 a 21 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. As deliberações aprovadas na acta referida em 5 não foram impugnadas pela aqui embargante.
7. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a acta da assembleia de condóminos respectiva, realizada em 14 de Novembro de 2017, na qual foram aprovadas, para além do mais, as seguintes deliberações: apreciação e votação do relatório de contas de Dezembro de 2016 a Novembro de 2017; apreciação e votação do relatório anual para Dezembro de 2017 a Novembro de 2018 (cfr. doc. de fls. 6 a 10 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. As deliberações aprovadas na acta referida em 7 não foram impugnadas pela aqui embargante.
9. A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “R”, descrita sob o nº 395 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga, mostra-se registada a favor da aqui embargante através da “AP. 18 de 2004/12/28 (cfr. doc. de fls. 4 a 5 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
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O DIREITO
I - Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à inutilidade de inquirição das testemunhas arroladas pela executada/embargante
A executada, nas suas alegações de recurso, sustenta que o tribunal “a quo” ao não se pronunciar sobre a eventual inutilidade da inquirição das testemunhas que havia arrolado, e que não ouviu, cometeu omissão de pronúncia e recusou-lhe a possibilidade de demonstração da factualidade alegada através da produção dessa prova testemunhal.
A executada/embargante com a petição de embargos indicou uma única testemunha – C… – a apresentar.
Na decisão agora sob recurso, o Mmº Juiz “a quo” considerou que o processo já reunia todos os elementos para ser tomada decisão de mérito, entendendo ser de proferi-la de imediato, no que se escudou, designadamente, no disposto nos arts. 595º, nº 1, al. b) e 597º, al. c) ambos do Cód. de Proc. Civil.
No primeiro destes preceitos estatui-se que o despacho saneador se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
No segundo diz-se que nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, profere despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595º.
O Mmº Juiz “a quo” convocou ainda o preceituado no art. 7º, nº 5, al. b) da Lei nº 4-A/2020, de 7.4, onde se estabelece que a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19 não obsta a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências.
E afastando a realização de audiência prévia afirmou o Mmº Juiz “a quo” que, estando o processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito, seria inútil e mesmo violador do princípio da economia processual (art. 130º do Cód. de Proc. Civil) tal realização, salientando de seguida o dever que se impõe ao juiz de providenciar pelo andamento célere do processo[2], o qual, neste caso, imporia a imediata prolação de decisão final.
Constata-se, pois, que o Mmº Juiz “a quo” ao afirmar de forma tão clara a possibilidade de imediato conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, fundando-se para tal na prova documental reunida nos autos, considerou, por consequência, desnecessária a audição de testemunhas, designadamente da que foi indicada pela embargante.[3]
Não se vislumbra assim qualquer omissão de pronúncia, nem tão-pouco se visualizam violações dos princípios da igualdade das partes e do inquisitório.
Como tal, improcede, nesta parte, o recurso interposto.
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IIIlegitimidade passiva da executada/embargante
A executada, no recurso interposto, sustenta também a sua ilegitimidade passiva em virtude do seu nome não figurar em nenhuma das atas dadas à execução, não se fazendo nelas nenhuma referência à identidade do proprietário da fração em causa nos autos – a “R”.
Flui das atas da Assembleia de Condóminos juntas aos autos que em todas elas se faz alusão, como devedora, à fração “R”, sem indicar, porém, o nome do respetivo condómino, sendo que este sempre será responsável pelo pagamento da sua quota-parte nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento dos serviços de interesse comum – cfr. art. 1424º, nº 1 do Cód. Civil.
Todavia, da listagem de presenças e ausências nas respetivas assembleias de condóminos, anexas às atas referidas nos nºs 1, 3, 5 e 7 da factualidade assente, consta a identidade do condómino da fração “R” – a ora executada B… -, a que acresce ainda a circunstância de a acompanhar o requerimento executivo se encontrar informação da 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga da qual decorre ser esta a proprietária de tal fração.
Por conseguinte, não podem caber dúvidas no que concerne à legitimidade passiva da executada para a presente ação executiva, razão pela qual, também neste segmento, improcede o recurso interposto.
*
IIIExequibilidade das atas das assembleias de condóminos em que se fundou a execução
A executada, na sua alegação recursiva, entende igualmente que as atas da assembleia de condóminos dadas à execução não podem ser havidas como títulos executivos, desde logo porque nelas não foram fixados os montantes das contribuições devidas ao condomínio, nem o prazo de pagamento, nem a quota-parte de cada condómino.
Vejamos então.
Para além dos títulos executivos que vêm expressamente previstos no art. 703º, nº 1, alíneas a) a c), o Cód. de Proc. Civil admite também a possibilidade de ser atribuída força executiva a determinados documentos, por força de disposição especial [al. d) deste mesmo preceito].
É o que ocorre com as atas da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10 onde se estatui o seguinte:
«A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte
Jurisprudencialmente, e no que toca à interpretação deste preceito, há quem entenda que apenas podem servir de título executivo as atas em que constem as deliberações da assembleia de condóminos que procederam à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, consignando-se nelas quer o prazo de pagamento, quer a quota-parte de cada condómino.
Neste sentido, argumenta-se que “… a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.”
“…a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia.” – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 23.1.2018, proc.7956/15.7T8CBR-A.C1, relator Pires Robalo, disponível in www.dgsi.pt.
Nesta perspetiva, apenas será título executivo a ata da assembleia de condóminos que tiver fixado os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, já não o sendo a que refira que se encontra em dívida determinada quantia, funcionando aquela como pressuposto desta.
Seguindo esta posição, para além do já citado, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Rel. Lisboa de 17.2.2009, proc. 532/05.4TCLRS-7, relatora Maria do Rosário Morgado; Rel. Lisboa de 23.3.2012, proc. 524/06.6TCLRS.L1.6, relator Tomé Ramião; Rel. Lisboa de 11.10.2012, proc. 1515/09.0TBSCR.L1-2, relator Jorge Leal; Rel. Porto de 6.9.2010, proc. 2621/07.1TJVNF-A.P1, relatora Ana Paula Amorim; Rel. Porto de 13.9.2012, proc. 4222/10.8 TBGDM-A.P1, relator Amaral Ferreira; Rel. Porto de 27.5.2014, proc. 4393/11.6TBVLG-A.P1, relator Vieira e Cunha; Rel. Guimarães de 14.2.2013, proc. 1415/12.7TBFLG.G1, relatora Maria Luísa Ramos, Rel. Lisboa de 19.5.2020, proc. 22539/17.9T8LSB-A.L1-7, relatora Ana Rodrigues da Silva, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Porém, existe uma outra corrente jurisprudencial que entende que a deliberação da assembleia de condóminos onde se procede à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino, expressa na respectiva ata, consubstancia título executivo nos termos e para os efeitos do art. 6º do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10, porquanto este preceito alude apenas ao montante das contribuições devidas e não à fixação dessas contribuições, acrescentando que na sua perspetiva é esta tese que melhor vai de encontro ao espírito do legislador, o qual, ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos, pretenderia evitar o recurso à ação declarativa em situações de maior facilidade na liquidação.
Neste sentido, apontam-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Rel. Coimbra de 1.3.2016, proc. 129/14.8TJCBR-A.C1, relator Fonte Ramos; Rel. Lisboa de 18.3.2010, proc. 85181/05.0YYLSB-A.L1-6, relator Carlos Valverde; Rel. Lisboa de 7.7.2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2, relatora Teresa Albuquerque; Rel. Évora de 17.02.2011, proc. 4276/07.4TBPTM.E1, relatora Maria Alexandra Moura Santos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
A posição do presente relator foi expressa no sentido da primeira corrente conforme resulta do Acórdão da Relação do Porto de 16.6.2009 (proc. 12447/06.4YIPRT-B.P1, disponível in www.dgsi.pt) onde escreveu:
“…para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos terão que fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum.
Tal como terão igualmente que conter o prazo destinado ao pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino nessas contribuições e despesas.”
Regressando ao caso “sub judice” verifica-se o seguinte:
- Da ata nº 20 referente à Assembleia de Condóminos realizada em 14.11.2017 [nº 7 da matéria de facto] consta: “Por último, importa referir que, na presente data, permanecem vencidas e por liquidar quotas relativas aos exercícios findos (incluindo a totalidade das quotas relativas às obras de reabilitação das fachadas) que ascendem a quinze mil seiscentos e sessenta e cinco euros catorze cêntimos (15665,14€), valor titulado pelas seguintes frações e respetiva dívida: (…) fração R – 14967,24€. A este respeito importa sublinhar que aos valores apresentados em dívida acrescem ou podem acrescer penalizações e encargos de cobrança nos termos exarados na Ata nº 1 A relativa à Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15 de Dezembro de 2005.”
- Na ata nº 20 consignou-se ainda o seguinte: “No que respeita à Proposta de Orçamento Anual para o período de Dezembro de 2017 a Novembro de 2018 (Anexo 2), a mesma ascende a um valor global de seis mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta cêntimos (6873,87€), incluindo este valor seiscentos e vinte e quatro euros e noventa cêntimos (624,90€) para o Fundo de Reserva Comum 2017/2018. Ainda em relação a valores orçamentados para o próximo exercício, deverão ser liquidados mil e duzentos e cinquenta euros (1250,00€) em prestações trimestrais que se vencem em 8 de Dezembro de 2017 e em cada dia 8 dos meses de Março, Junho e Setembro de 2018, respeitantes ao seguro multirriscos 2018/2019 e a afetar todas as frações que integram a apólice de seguro coletiva. Posta à votação, a Proposta de Orçamento Anual para Dezembro de 2017 a Novembro de 2018 foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes. Desta forma, corresponde a cada fração a liquidação de uma quota anual (prémio de seguro não incluído) conforme se discrimina no Anexo 2.”
- Do anexo 2 à ata nº 20 [Orçamento Anual Dezembro 2017/Novembro 2018] consta relativamente à fração “R” a contribuição anual de 793,86€ e trimestral de 198,47€, valor este que inclui a comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, mas não inclui seguro.
- Da ata nº 16 referente à Assembleia de Condóminos realizada em 11.11.2014 [nº 1 da matéria de facto] consta: “Note-se que, na presente data, permanecem vencidas e por liquidar quotas relativas aos vários exercícios findos (incluindo a totalidade das quotas relativas às obras de reabilitação das fachadas) que ascendem a trinta e quatro mil seiscentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos (34675,24€), valor titulado pelas seguintes frações e respetiva dívida: (…) fração R – 9003,84€. A este respeito importa sublinhar que aos valores apresentados em dívida correspondem a quotas singelas, sendo que em alguns casos acrescem ou podem acrescer penalizações e encargos de cobrança nos termos exarados na Ata nº 1 A relativa à Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15 de Dezembro de 2005.”
- Na ata nº 16 consignou-se ainda o seguinte: “No que respeita à Proposta de Orçamento Anual para o período de Dezembro de 2014 a Novembro de 2015 (Anexo 2), terceiro ponto da Ordem de Trabalhos, a mesma ascende a um valor global de seis mil setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos (6752,87€), incluindo este valor seiscentos e treze euros e noventa cêntimos (613,90€) que constituem o Fundo de Reserva Comum 2014/2015. Ainda em relação a valores orçamentados para o exercício 2014/2015, deverão ser liquidados mil e trezentos euros (1300,00€) em prestações trimestrais que se vencem em 8 de Dezembro de 2014 e 8 de Março, Junho e Setembro de 2015, respeitantes ao seguro multirriscos 2015/2016 e a afetar todas as frações que integram a apólice de seguro coletiva. Posta à votação, a Proposta de Orçamento Anual para Dezembro de 2014 a Novembro de 2015 foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes. Desta forma, corresponde a cada fração a liquidação da seguinte quota anual (prémio de seguro não incluído): (…) fração R – 774,58€.”
- Do anexo 2 à ata nº 16 [Orçamento Anual Dezembro 2014/Novembro 2015] consta relativamente à fração “R” a contribuição anual de 774,58€ e trimestral de 193,64€, valor este que inclui a comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, mas não inclui seguro.
- Da ata nº 18 referente à Assembleia de Condóminos realizada em 19.11.2015 [nº 3 da matéria de facto] consta: “Por último, importa referir que, na presente data, permanecem vencidas e por liquidar quotas relativas aos vários exercícios findos (incluindo a totalidade das quotas relativas às obras de reabilitação das fachadas) que ascendem a onze mil duzentos e cinquenta e um euros e vinte e quatro cêntimos (11251,24€), valor titulado pelas seguintes frações e respetiva dívida: (…) fração R – 9919,38€. A este respeito importa sublinhar que aos valores apresentados em dívida correspondem a quotas singelas, sendo que em alguns casos acrescem ou podem acrescer penalizações e encargos de cobrança nos termos exarados na Ata nº 1 A relativa à Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15 de Dezembro de 2005.”
- Na ata nº 18 consignou-se ainda o seguinte: “No que respeita à Proposta de Orçamento Anual para o período de Dezembro de 2015 a Novembro de 2016 (Anexo 2), terceiro ponto da Ordem de Trabalhos, a mesma ascende a um valor global de seis mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e sete cêntimos (6763,87€), incluindo este valor seiscentos e catorze euros e noventa cêntimos (614,90€) que constituem o Fundo de Reserva Comum 2015/2016. Ainda em relação a valores orçamentados para o exercício 2015/2016, deverão ser liquidados mil duzentos e cinquenta euros (1250,00€) em prestações trimestrais que se vencem em 8 de Dezembro de 2015 e 8 de Março, Junho e Setembro de 2016, respeitantes ao seguro multirriscos 2016/2017 e a afetar todas as frações que integram a apólice de seguro coletiva. Posta à votação, a Proposta de Orçamento Anual para Dezembro de 2015 a Novembro de 2016 foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes. Desta forma, corresponde a cada fração a liquidação da seguinte quota anual (prémio de seguro não incluído): (…) fração R – 775,73€.”
- Do anexo 2 à ata nº 18 [Orçamento Anual Dezembro 2015/Novembro 2016] consta relativamente à fração “R” a contribuição anual de 775,73€ e trimestral de 193,93€, valor este que inclui a comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, mas não inclui seguro.
- Da ata nº 19 referente à Assembleia de Condóminos realizada em 10.11.2016 [nº 5 da matéria de facto] consta: “Por último, importa referir que, na presente data, permanecem vencidas e por liquidar quotas relativas aos vários exercícios findos (incluindo a totalidade das quotas relativas às obras de reabilitação das fachadas) que ascendem a catorze mil cento e vinte e seis euros e trinta e nove cêntimos (14126,39€), valor titulado pelas seguintes frações e respetiva dívida: (…) fração R – 13466,42€. A este respeito importa sublinhar que os valores apresentados em dívida acrescem ou podem acrescer penalizações e encargos de cobrança nos termos exarados na Ata nº 1 A relativa à Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15 de Dezembro de 2005.”
- Na ata nº 19 consignou-se ainda o seguinte: “No que respeita à Proposta de Orçamento Anual para o período de Dezembro de 2016 a Novembro de 2017 (Anexo 2), terceiro ponto da Ordem de Trabalhos, a mesma ascende a um valor global de seis mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e sete cêntimos (6763,87€), incluindo este valor seiscentos e catorze euros e noventa cêntimos (614,90€) que constituem o Fundo de Reserva Comum 2016/2017. Ainda em relação a valores orçamentados para o exercício 2015/2016, deverão ser liquidados mil duzentos e cinquenta euros (1250,00€) em prestações trimestrais que se vencem em 8 de Dezembro de 2016 e 8 de Março, Junho e Setembro de 2017, respeitantes ao seguro multirriscos 2017/2018 e a afetar todas as frações que integram a apólice de seguro coletiva. Posta à votação, a Proposta de Orçamento Anual para Dezembro de 2016 a Novembro de 2017 foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes. Desta forma, corresponde a cada fração a liquidação da seguinte quota anual (prémio de seguro não incluído): (…) fração R – 775,73€.”
- Do anexo 2 à ata nº 19 [Orçamento Anual Dezembro 2016/Novembro 2017] consta relativamente à fração “R” a contribuição anual de 775,73€ e trimestral de 193,93€, valor este que inclui a comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, mas não inclui seguro.
- Da ata nº 1 A referente à Assembleia de Condóminos realizada em 15.12.2005 consta o seguinte:
“Quanto a quotas não liquidadas dentro do prazo (vencidas e por vencer), quinto ponto da Ordem de Trabalhos, a Assembleia votou e deliberou por unanimidade, conferir expressa e concretamente à Administração do Condomínio em funções (a sociedade comercial por quotas D…, Lda.) autorização para agir em juízo, e assim, conferir mandato a advogado(a), que livremente escolherá, para proceder às diligências necessárias, quer extrajudicialmente quer intentando o competente procedimento judicial – de injunção, acção declarativa, executiva ou outra – com vista a cobrar os referidos montantes que se encontrem em dívida (incluindo-se nestes todas as penalizações legalmente exigíveis).
Assim as penalizações consistem: 1 – em multa de quinze por cento (15%) do valor em falta que revertem integralmente a favor da Administração do Condomínio em funções (D…, Lda.) nos termos das Condições Gerais de Administração; 2 – todos os encargos inerentes à cobrança, nomeadamente despesas de expediente e correspondência, com instrução de processos, encargos financeiros relacionados com devolução de cheques, honorários e despesas de advogado(a), custas e quaisquer encargos judiciais, honorários e despesas de solicitador de execução e tudo quanto for relacionado com a referida cobrança decorre por conta do condómino em falta; 3 – Estas penalizações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006 e aplicam-se a todas as quotas já vencidas (que até àquela data não estejam liquidadas) e a todas as quotas vincendas que não forem liquidadas até ao oitavo dia do período a que respeitam, para quotas ordinárias e a todas as quotas extraordinárias que não forem liquidadas dentro do prazo que a Assembleia especificar.”
Ora, face ao conjunto de atas de assembleias do condomínio e documentação a estas anexa que se mostra junto aos autos pelo exequente a acompanhar o seu requerimento executivo, e que acabámos de transcrever nas suas partes mais relevantes, entendemos que, mesmo seguindo a orientação mais rigorista que acima se enunciou, não podemos deixar de lhes conferir natureza de título executivo.
Com efeito, dessas atas e documentação anexa consta, de forma patente, a fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, a quota-parte de cada condómino [neste caso tal quota-parte releva apenas em relação à condómina da fração R, a aqui executada] e o respetivo prazo de pagamento.
No que concerne a tal prazo verifica-se que para o pagamento das quotas ordinárias o prazo é até ao oitavo dia do período a que respeitam, conforme se alcança da ata nº 1 A respeitante à assembleia do condomínio de 15.12.2005. Quanto às quotas extraordinárias o prazo será o especificado pela assembleia, constatando-se que quanto aos valores respeitantes ao seguro multirriscos o prazo de pagamento se acha concretizado nas atas que acima parcialmente se transcreveram.
Deste modo, entendemos ser de concluir que, pelo seu conteúdo, as atas das assembleias de condomínio juntas com o requerimento executivo têm força executiva, nos termos conjugados dos arts. 703º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil e 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10, razão pela qual, também nesta parte, improcede o recurso interposto.
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IVAbrangência das sanções pecuniárias deliberadas pela força executiva das atas das assembleias de condóminos
A executada sustenta também nas suas alegações de recurso que as penalizações não poderão ser peticionadas no âmbito de uma acção executiva, atendendo a que, face à redacção do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10, a ata da assembleia de condóminos apenas poderá constituir título executivo no tocante às quantias que estejam relacionadas com as despesas correntes do condomínio e com as que são necessárias à sua conservação e fruição.
Trata-se de questão sobre a qual também tem havido profunda divergência jurisprudencial, sendo que no sentido defendido pela recorrente - de que a ata da assembleia de condóminos não é título executivo no que respeita às sanções pecuniárias nela deliberadas – se apontam, entre outros, os seguintes acórdãos: Rel. Porto de 16.12.2015, proc. 2812/13.6TBVNG-B.P1, relatora Ana Lucinda Cabral; Rel. Porto de 7.5.2018, proc. 9900/17.3T8PRT-B.P1, relator Carlos Querido; Rel. Porto de 20.2.2020, proc. 3795/08.8 YYPRT-A.P1, relator João Venade; Rel. Porto de 9.3.2020, proc. 2752/19.5T8VLG-A.P1, relator Manuel Domingos Fernandes; Rel. Lisboa de 11.12.2018, proc. 2636/14.3 T8OER-A.L1-6, relator Eduardo Petersen Silva; Rel. Lisboa de 11.7.2019, proc. 7503/16.3T8FNC-A.L1-7, relator Diogo Ravara; Rel. Coimbra de 4.6.2013, proc. 607/12.3TBFIG-A.C1, relator Arlindo Oliveira e Rel. Guimarães de 8.1.2013, proc. 8630/08.6TBBRG-A.G1, relator Paulo Barreto, todos disponíveis in www.dgsi.pt.[4]
Já no sentido oposto, de que a ata da reunião da assembleia de condóminos que deliberou a aplicação e o montante de sanções pecuniárias contra o condómino em mora constitui título executivo quanto a estas, registamos, entre outros, os seguintes acórdãos: Rel. Porto de 17.5.2016, proc. 2059/14.4TBGDM-A.P1, relator José Carvalho; Rel Lisboa de 20.2.2014, proc. 8801/09.8TBCSC-A.L1-2, relator Olindo Geraldes; Rel. Lisboa de 30.4.2019, proc. 286/18.4T8SNT.L1-7, relatora Higina Castelo[5]; Rel. Guimarães de de 2.3.017, proc. 2154/16.5T8VCT-A.G1, relator Jorge Teixeira; Rel. Guimarães de 6.2.2020, proc. 261/18.9T8AVV-B.G1, relator Ramos Lopes, todos disponíveis in www.dgsi.pt.[6]
Perfilhamos a primeira destas posições pelas razões que se passam a expor.
Já acima transcrevemos o art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10., de cuja letra flui que é atribuída força executiva à ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado a obrigação de cumprimento pelos condóminos das seguintes prestações: a) contribuições devidas ao condomínio; b) quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns; c) pagamento de serviços de interesse comum.
A questão que então se coloca é a de saber se no conceito de “contribuições devidas ao condomínio” se poderão integrar as sanções pecuniárias cuja aplicação aos condóminos incumpridores e respetivo montante foram objeto de deliberação em assembleia de condóminos.
A epígrafe do referido art. 6º do Dec. Lei nº 268/94 é a de «Dívidas por encargos do condomínio», sendo que do disposto no art. 1424º do Cód. Civil resulta serem encargos do condomínio os respeitantes à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, bem como os que concernem aos “serviços de interesse comum”.
Nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns devem incluir-se todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.[7]
É certo que, uma vez fixada e deliberada em ata, a sanção pecuniária a aplicar ao condómino incumpridor passa a ser entendível como uma “contribuição devida ao condomínio”, mas nem por isso deve ser abrangida na previsão do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94.
Com efeito, este preceito não abrange no seu âmbito tal penalização, isto porque esta não corresponde a um encargo do condomínio, de acordo com a definição legal que se mostra consagrada no art. 1424º do Cód. Civil.
Os encargos do condomínio, a que se referem os arts. 1424º do Cód. Civil e 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, respeitam tão-só à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, traduzindo-se na contribuição proporcional de cada condómino para essas despesas.
Sucede que a contribuição referente a uma penalização deliberada pela assembleia de condóminos situa-se fora da previsão legal destes dois preceitos, encontrando-se antes prevista numa outra norma: o art. 1434º, nº 1 do Cód. Civil, onde se estatui que «A assembleia pode…fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste Código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador
Procedendo à interpretação do referido art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, ter-se-á que atender ao disposto no art. 9º, nº 1 do Cód. Civil, onde, para a tarefa de reconstituir a partir do texto o pensamento legislativo, se apela à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas do tempo em que é aplicada.
Nesta matéria, assume particular importância a razão de ser, o fim objetivo, prático, que a lei se propõe atingir, ou seja, a denominada “ratio legis”, que revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
Ora, conforme se sustenta no Acórdão da Relação do Porto de 7.5.2018 (proc. 9900/17.3T8PRT-B.P1, disponível in www.dgsi.pt), já atrás referenciado e que no essencial, neste segmento, temos vindo a acompanhar, o “objetivo visado pelo legislador ao atribuir à ata de deliberação do condomínio força executiva, através de «disposição especial» [art.º 703.º, n.º 1, d) do CPC], terá sido o de garantir a imediata exequibilidade das “Dívidas por encargos de condomínio”, como se inscreve na epígrafe do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrangendo o título apenas as “contribuições devidas ao condomínio” referentes a tais encargos.
Pensamos, salvo o devido respeito, que conclusão diversa não encontra suporte legitimador no parâmetro de excecionalidade expressamente previsto para os títulos executivos avulsos.
Com efeito, se considerarmos que o conceito de “contribuições devidas ao condomínio” para efeitos de integração da previsão do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrange tudo o que for devido – qualquer contribuição, desde que deliberada pela respetiva assembleia – deparamo-nos com uma “norma aberta” em que a assembleia de condóminos assume uma estranha soberania: tudo o que delibera que seja devido ao condomínio passa a ser de imediato exequível sem recurso à ação declarativa.”
Deste modo, haverá que concluir no sentido de que as sanções pecuniárias deliberadas pela assembleia de condóminos não constituem “encargos do condomínio” e, por esse motivo, não se acham abrangidas no título executivo previsto no art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10.[8]
Consequentemente, o recurso interposto pela executada, nesta parte, obterá procedência, e uma vez que o montante correspondente a penalizações pecuniárias ascende no requerimento executivo a 581.00€, tal significará a redução da execução para a importância de 4.131,19€.
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V- Liquidação dos juros de mora
A executada/recorrente insurge-se ainda contra os juros de mora peticionados, referindo que os mesmos estão liquidados no requerimento executivo sobre um alegado capital que inclui indevidamente encargos, honorários e multas.
No entanto, não lhe assiste razão, porquanto conforme decorre do requerimento executivo, mais concretamente do seu ponto 7, esses juros foram calculados, à taxa legal de 4%, apenas e tão-só sobre o valor em singelo das contribuições em falta – 3.873,34€ -, perfazendo estes à data da instauração da execução a verba de 232,35€.
Ora, corretamente liquidados os juros de mora peticionados, improcede, nesta parte, o recurso interposto.[9]
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VI - Não notificação à executada das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos
A executada vem também em sede recursiva alegar que não localizou que tenha sido notificada das atas dadas como título executivo, pelo que presume nunca ter sido notificada das mesmas, cabendo, assim, ao condomínio o ónus da prova dessa notificação, o que não aconteceu. Entende que tal situação é suscetível de produzir a ineficácia das deliberações da assembleia de condóminos relativamente a ela.
Acontece que quanto a esta matéria estamos perante uma questão nova que não foi suscitada na petição de embargos apresentada pela executada e que, por isso, não foi colocada à apreciação da 1ª instância.
Escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., Almedina, págs. 97/98):
“A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina (…) importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. (…)”
A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:
- As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição;[10]
- Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso;[11] [12]
Ora, afigura-se-nos que a questão relativa à alegada não notificação à executada das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, se perfila como questão nova, de tal forma que não pode ser apreciada, uma vez que só agora, em sede recursiva, foi colocada, sendo que não versa sobre matéria de conhecimento oficioso.
Por conseguinte, o recurso interposto improcede ainda neste segmento.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela embargante B… e, em consequência, determina-se a redução da execução de que estes autos constituem apenso para a importância de 4.131,19€ (quatro mil cento e trinta e um euros e dezanove cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento, nos termos peticionados no requerimento executivo.
Custas por embargante/executada e embargado/exequente na proporção do respetivo decaimento.

Porto, 23.10.2020
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Anota-se aqui um lapso na sequência alfabética das conclusões.
[2] Cfr. art. 6º do Cód. de Proc. Civil.
[3] Também o embargado havia arrolado uma testemunha a apresentar.
[4] Na doutrina, neste sentido, cfr. Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág. 118. Cfr. também, em idêntico sentido, Rui Pinto, “A Execução de Dívidas do Condomínio”, in Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, pág. 192 e “Código Civil Anotado” (coordenado por Ana Prata), Almedina, 2017, pág. 261, em anotação ao art. 1424º do Cód. Civil, apud Ac. Rel. Porto de 7.5.2018, proc. 9900/17.3 T8PRT-B.P1.
[5] Com voto de vencido (José Capacete).
[6] Na doutrina, neste sentido, cfr. Sandra Passinhas, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª ed., págs. 274/275.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., pág. 431.
[8] Embora o ora relator tenha subscrito como adjunto o atrás referenciado Ac. Rel. Porto de de 17.5.2016, proc. 2059/14.4TBGDM-A.P1, onde se seguiu posição diversa, após o estudo mais detalhado da presente questão que a função de relator sempre envolve, considera como de maior adequação à letra e espírito da lei o entendimento, expresso no acórdão, de que as sanções pecuniárias deliberadas pela assembleia de condóminos não se acham abrangidas pelo título executivo previsto no art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94.
[9] De referir ainda a este propósito que, face ao disposto no art. 703º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, sempre se considerariam abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
[10] Ac. do STJ, de 1.10.2002, CJSTJ, tomo III, pág. 65.
[11] Cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, tomo I, 2ª ed., pág. 8, e o Ac. do STJ, de 29.4.98, BMJ 476º/401. [12] Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes quanto às questões novas de conhecimento oficioso referem as questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso, do abuso do direito, da nulidade de atos jurídicos ou da caducidade de conhecimento oficioso (ob. cit., pág. 8).