Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018386 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606129610133 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. DL 177/86 DE 1996/07/02 ART20 ART22. CCIV66 ART857 ART859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510334. AC RP PROC9510478. AC RP PROC9441062. | ||
| Sumário: | I - A aprovação pela assembleia de credores do meio de recuperação concordata, no âmbito de um processo de recuperação de empresas, consistente na redução percentual dos débitos da empresa locadora e na fixação do prazo de pagamento, não importa a « novação : das obrigações anteriores, se não houve manifestação espressa nesse sentido dos credores. II - O cheque sacado para pagamento de dívida posteriormente abrangida por concordata homologada judicialmente, não sendo pago por falta de provisão causa prejuízo ao tomador - prejuízo que se verifica a partir da recusa do pagamento e que persiste após a concordata, visto que a ofendida, em consequência da sua homologação, está impossibilitada de exigir a totalidade do que lhe era inicialmente devido. III - « Não é de conceber e conceder que, consumado o crime, possa surgir facto capaz de retrotrair à data da consumação a inexistência de prejuízo :. | ||
| Reclamações: | |||