Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921329
Nº Convencional: JTRP00027833
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
SEGURO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199912149921329
Data do Acordão: 12/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1142/95-1S
Data Dec. Recorrida: 03/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART9 N1.
Sumário: I - O seguro-caução por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do contrato de seguro a favor de terceiro, cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento da obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nesta modalidade de seguro, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro, que é o devedor ou garante da obrigação, e o segurado que é o credor da obrigação garantida.
II - Referindo-se no contrato de seguro-caução, que a seguradora é a Inter-Atlântico, que o tomador do seguro é a Tracção, que o beneficiário é a Leasinvest e que o objecto da garantia é " o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração do veículo entregue pela Tracção a um seu cliente ", resulta que o seguro-caução foi contratado entre a Tracção e a Inter-Atlântico, visando garantir o pagamento à Leasinvest das rendas vencidas e vincendas, devidas à Tracção pelo incumprimento de locação financeira que celebrou com a Leasinvest referente àquele veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: