Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024429 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199811099851082 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 327-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART7 C. CPC67 ART314 N4. | ||
| Sumário: | I - O valor das causas relativas a sociedades, como a proposta para declaração da invalidade de deliberações sociais, deve ser, para efeitos de custas no mínimo, de 40 Unidades de Conta. II - Se à causa foi dado pelo requerente o valor de 2.000.001$00 e se o mesmo não foi impugnado pelo requerido, deve atender-se aquele para efeito de custas. | ||
| Reclamações: | |||