Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409920
Nº Convencional: JTRP00001601
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
LUGAR DA PRESTAçãO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199105200409920
Data do Acordão: 05/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1039 N1.
CPC67 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/02/10 IN CJ T1 ANOIII PAG98.
Sumário: I- A duvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita ( art. 516 C. P. C.);
II- Ignorando-se se as partes, em contrato de arrendamento, ou os usos, fixaram coisa diversa, o pagamento da renda deve ser efectuado no domicilio do locatario (art. 1039, n. 1, C. C.);
III-So existe mora do devedor se o retardamento da prestação e culposo.
Reclamações: