Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511141
Nº Convencional: JTRP00017707
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
ESCOLHA DA PENA
Nº do Documento: RP199603139511141
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 138/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N3 ART47 ART69 N1 A N2 ART70 ART71 ART292.
Sumário: I - Apresentando o arguido, condutor de um veículo ligeiro, uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,21 g/l, e tendo agido com dolo eventual, confessando integralmente os factos e não lhe sendo conhecida a prática de qualquer outra infracção, a sua conduta integra o crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292 do Código Penal de 1995, tendo-se por correcta a pena de 40 dias de multa à taxa diária de 800$00 e a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 1 mês.
II - De facto, sendo aquele crime punível com prisão ou multa, deve optar-se, face ao aludido circunstancialismo, pela pena de multa ( artigo 76 do Código Penal ), não se justificando a
« perspectiva de absolutização da finalidade de prevenção geral : que terá estado subjacente na decisão recorrida.
Reclamações: