Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035786 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302030250183 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1208 ART762 N1 ART808 N1. | ||
| Sumário: | No contrato de empreitada, estando a Ré (enquanto empreiteira) adstrita a uma obrigação de resultado, este implica que sejam efectuados pelo devedor (Réu) todos os trabalhos necessários à perfeição da prestação contratual, de acordo com o convencionado e com respeito pelas regras técnicas da construção, deixando de ter sentido a invocada causa de exclusão da responsabilidade do empreiteiro (de os AA. não terem preenchido o espaço vazio entre o muro objecto da empreitada e o talude onde se acumulou a água das chuvas), ou sequer a concorrência de responsabilidade dos lesados (pela queda ou ruir do objecto da empreitada). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |