Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014482 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199507109550036 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - O dizer-se, na petição inicial, que se verificavam os pressupostos do artigo 1098 e respectivas alíneas, do Código Civil, não equivale, nem pode equivaler, a alegar o facto que consubstancia a aplicação dessa norma; é mera conclusão de direito. Essa afirmação, por remissão para a norma, não pode ser quesitada nem especificada. | ||
| Reclamações: | |||