Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010564 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO DE DROGA EM LUGAR PÚBLICO OU REUNIÃO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199004040310191 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART30. | ||
| Sumário: | I - No artigo 30 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o legislador fornece, excepcionalmente, ao juiz um critério vinculativo do que sejam indícios suficientes de que a gerência de certo estabelecimento consentiu em que este fosse ou continuasse a ser ponto de encontro ou reunião de pessoas com o fim de se entregarem ao uso de drogas. II - Assim, se após uma intervenção da autoridade de que tenha resultado apreensão no estabelecimento de estupefacientes, ainda que sem identificação dos utentes, por verificado, em outra intervenção no mesmo lugar, o uso de tais substâncias, confirmado por nova apreensão, indicia-se o consentimento. III - Estabelece-se no preceito como que uma presunção " juris tantum ", que pode ser ilidida por provas que a contrariem, isto é, elementos no sentido de que a gerência tenha tomado as medidas necessárias para evitar que o estabelecimento continuasse a ser ponto de reunião de consumidores de droga. | ||
| Reclamações: | |||