Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310191
Nº Convencional: JTRP00010564
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO DE DROGA EM LUGAR PÚBLICO OU REUNIÃO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP199004040310191
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART30.
Sumário: I - No artigo 30 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o legislador fornece, excepcionalmente, ao juiz um critério vinculativo do que sejam indícios suficientes de que a gerência de certo estabelecimento consentiu em que este fosse ou continuasse a ser ponto de encontro ou reunião de pessoas com o fim de se entregarem ao uso de drogas.
II - Assim, se após uma intervenção da autoridade de que tenha resultado apreensão no estabelecimento de estupefacientes, ainda que sem identificação dos utentes, por verificado, em outra intervenção no mesmo lugar, o uso de tais substâncias, confirmado por nova apreensão, indicia-se o consentimento.
III - Estabelece-se no preceito como que uma presunção " juris tantum ", que pode ser ilidida por provas que a contrariem, isto é, elementos no sentido de que a gerência tenha tomado as medidas necessárias para evitar que o estabelecimento continuasse a ser ponto de reunião de consumidores de droga.
Reclamações: