Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1112/10.8PHMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP201210101112/10.8PHMTS.P1
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legítima defesa e a retorsão são realidades incompatíveis.
II – Se a sentença considera que os danos invocados pelo demandante não são merecedores da tutela do direito, por ele ter concorrido para a produção do resultado, não faz sentido exigir, ao arguido, a reparação do dano para poder beneficiar do instituto da dispensa da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1112/10.8PHMTS.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na 1ª secção do 2º Juízo Criminal do Porto com o nº 1112/10.8PHMTS.P1, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 17.02.2012, que condenou o arguido pela prática de cada um de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), bem como a pagar à demandante C… a quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos veio o arguido acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples;
2. Feita a produção de prova em audiência de julgamento deu o Tribunal como provados, e bem, que por causa de um comportamento mais amistoso que foi mal interpretado pelas duas alunas, e os comentários destas em relação ao arguido, que não foram do agrado deste, começou por se iniciar um clima de mau estar entre os três – factos constantes dos pontos 1, 2, 3, da alínea A da fundamentação;
3. Mais ficou provado que se encontrava o arguido no interior da sua viatura, a sair de traseira, da “inclinada rampa de acesso ao dito ginásio” que dá diretamente para o passeio público, e parou para dar passagem aos peões, constatando que se tratava das duas alunas; e que nessa altura, o arguido, porque as ouviu falar e gesticular na sua direção, saiu da viatura e perguntou-lhe “o que é que vocês querem, qual é o vosso problema?”, respondendo a C… “o que queres tu?”
4. Deu-se ainda como provado, no ponto 6 da douta fundamentação que, à aproximação do arguido à D… esta acabou por empurrar o arguido e que este, por sua vez, acabou por empurrá-la a ela, caindo esta ao chão;
5. Face à factualidade provada, entende o arguido que a decisão de direito não podia ser no sentido da sua condenação, mas sim o da sua absolvição, com fundamento na exclusão da ilicitude da sua conduta;
6. Entende o arguido que ficou claramente demonstrado que a sua atuação visou tão só e apenas defender-se das agressões das queixosas, como resulta aliás dos factos atrás referidos, e das alusões contidas na douta sentença, nomeadamente a conclusão também retirada pelo douto tribunal a quo, no ponto IV – Das consequências jurídicas do crime, aquando da análise da culpa refere “moderada, pois não foi ele que deu início às agressões, limitando-se a reagir da mesma forma, à agressão perpetrada pela D…”;
7. Estão pois verificados os pressupostos da exclusão da ilicitude da sua conduta, por ter atuado, o arguido, em legítima defesa da sua integridade física e moral;
8. Mas ainda que assim não se entenda, e face à factualidade provada, estavam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a dispensa de pena, ao abrigo do artigo 143º nº 3 alínea a), pois, determina este dispositivo, que fique isentado de pena o arguido, quando tiver havido lesões recíprocas e não for possível determinar quem lhe deu início, sendo que, no presente caso ficou demonstrado que foram as queixosas quem deram início às agressões;
9. Quer ainda nos termos gerais da escolha da pena, que, nos termos do artigo 74º nº 1 al. a) do CP, determina a possibilidade de dispensa de pena quando a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, e ainda quando à dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção, o que se tem que considerar verificar-se no presente caso, face aos factos demonstrados quanto à pessoa do arguido e à sua integração sócio-cultural – ponto 16 a 18 e 20 dos factos provados;
10. Assim, a douta sentença deveria ter considerado os factores de exclusão da ilicitude da conduta do arguido, e não o fazendo violou o disposto no artigo 31º - 1 alínea a) do C.P.;
11. Por último, caso não se entendesse aplicar os dispositivos supra referidos, a pena que em concreto foi aplicada ao arguido é demasiado gravosa e não se coaduna com a conduta do mesmo, gerando um sentimento de injustiça e de revolta no arguido, porquanto, face ao comportamento das queixosas perante aquele e a pena a que este foi condenado protege a conduta daquelas, ainda mais merecedoras da censura do direito;
12. Pelo que a douta sentença é violadora dos princípios de adequação da pena à culpa do agente, contidos nos artigos 70º e ss. do C.P., sendo que a aplicação de uma pena de 10 dias, nos termos do artigo 47º nº 1, e a redução do valor da multa a € 5 por cada dia de multa, é uma pena justa e equilibrada, caso não procedam os argumentos supra expendidos.
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Na 1ª instância o Ministério Público em douta resposta às motivações de recurso, conclui que nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo por isso improceder a pretensão do recorrente.
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Igualmente as demandadas responderam às motivações de recurso, concluindo também pela sua improcedência.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merecerá provimento apenas quanto às concretas medidas das penas de multa aplicadas, que poderão ser reduzidas.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1) O arguido, que é professor de educação física, frequentava o ginásio denominado “E…”, sito na Rua …, na cidade do Porto, onde também era professor.
2) Tal ginásio era também frequentado por D… e C…, onde era alunas.
3) Devido ao comportamento mais amistoso do arguido, que terá sido mal interpretado pelas referidas alunas, e aos comentários destas em relação àquele, que não terão sido do agrado do mesmo, acabou por se gerar um certo mau estar entre os três.
4) No dia 22 de julho de 2010, cerca das 21.45 horas, na Rua …, na cidade do Porto, quando o arguido se encontrava no interior do seu veículo automóvel, a sair de traseira, da inclinada rampa de acesso ao dito ginásio, que dá diretamente para o passeio público, parou a fim de ceder a passagem a dois pões, constatando então que se tratavam da D… e da C….
5) Nessa altura, o arguido, porque as ouviu a falar e gesticular, saiu da sua viatura e dirigiu-se àquelas, dizendo “o que é que vocês querem, qual é o vosso problema?”, respondendo a D… “o que queres tu?”.
6) Como o arguido se foi progressivamente aproximando da D…, esta acabou por o empurrar, tendo aquele, por sua vez, empurrado também a mesma com as mãos, que acabou por cair ao chão.
7) A C…, vendo tais agressões, tentou interferir, altura em que o arguido a empurrou, indo a mesma contra um muro ali existente.
8) Nesse momento, a C… disse que ia chamar o responsável do ginásio, pelo que foi a correr em direção ao mesmo, tendo o arguido, por sua vez, corrido também em direção ao interior do ginásio, sendo que a conseguiu ultrapassar e falar com o responsável do ginásio antes daquela.
9) Como consequência da conduta do arguido, a D… não sofreu qualquer lesão ou sequela no seu corpo, tendo apenas sofrido dor aquando da queda.
10) Como consequência da conduta do arguido, a C… ficou com dor, à palpação, nas massas musculares supra escapulares à esquerda e com dor, à mobilização, no ombro esquerdo, nos arcos finais dos movimentos, o que determinou dois dias para cura, com afetação da capacidade de trabalho geral durante um dia e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
11) Ao atuar da forma supra descrita, o arguido pretendia molestar a integridade física das ofendidas, propósito que concretizou.
12) Agiu livre e deliberadamente, com plena consciência da censurabilidade da sua conduta.
Mais se provou que:
13) A D… e a C… praticam atividade física com regularidade no ginásio acima referido, deslocando-se ao mesmo várias vezes por semana, nunca tendo tido qualquer tipo de problema.
14) A D… e a C… gostavam de frequentar o ginásio, onde se sentiam bem e seguras, junto dos seus amigos.
15) Com o sucedido, sentiram-se envergonhadas e humilhadas.
Provou-se ainda que:
16) O arguido foi professor de educação física no ginásio “E…” durante alguns anos, sendo considerado uma pessoa de bom trato, quer com os alunos que frequentam as suas aulas, quer com o restante pessoal do ginásio, mantendo com todos uma relação cordial, amigável e profissional.
17) O arguido é considerado, pelos seus colegas, amigos e alunos, como uma pessoa atenciosa, gentil e educada, sendo um profissional apreciado no meio.
18) Nada consta do certificado do registo criminal do arguido.
19) O arguido pediu desculpas às ofendidas pelo sucedido e mostrou-se arrependido.
20) O arguido vive em Portugal há cerca de 10 anos. Vive sozinho, em casa arrendada, pagando de renda € 375/mês. Está a frequentar o 3º ano do Curso Superior de Educação Física no F…, pagando € 280/mês de propinas. Continua a dar aulas de ginástica, atualmente no ginásio do “G…”, auferindo, em média, entre 700 a 900 euros por mês.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os supra descritos, sendo certo que, por serem meramente acessórios, o tribunal não tem que se pronunciar, em concreto, sobre os factos que antecederam o acontecimento em causa nos autos, tanto mais que as versões são contraditórias, nem sobre eventuais danos decorrentes da linguagem menos própria que o arguido e as ofendidas utilizaram, pois a nenhum deles vem imputada a prática do crime de injúria.
Não se provou, nomeadamente, que:
a) O arguido parou propositadamente o seu veículo automóvel em frente às ofendidas, impedindo-as de passar;
b) O arguido, sem nada que o fizesse prever, desferiu um murro no queixo da D… e deu-lhe um pontapé nas costas;
c) O arguido agarrou a C… pelo pescoço;
d) O arguido, quando correu para o interior do ginásio, deu um forte empurrão à C…, de forma a ultrapassar a mesma.
e) Mal o arguido saiu do carro, a D… levantou a mão para o esbofetear, sendo que aquele apenas teve tempo de a afastar com a mão.
f) A C… tentou ajudar a amiga a agredir o arguido, puxando-lhe os cabelos e pontapeando-o.
g) Com o sucedido, as ofendidas sentiram medo e perderam a alegria com que frequentavam aquele local, pois não se sentem tão confortáveis, revelando intranquilidade e desconfiança.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
Sendo contraditórias as versões apresentadas pelo arguido e pelas ofendidas/assistentes e não havendo testemunhas presenciais dos factos descritos na acusação, o tribunal, para fundar a sua convicção acerca dos mesmos, teve que se socorrer, essencialmente, do que consta dos relatórios de exame médico e registos clínicos juntos aos autos, bem como das regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos.
Apurou-se que, em face do comportamento mais amistoso do arguido, que terá sido mal interpretado pelas ofendidas, e aos comentários destas em relação àquele, que não terão sido do agrado deste último, acabou por se gerar um certo mau estar entre os três.
Tendo as ofendidas declarado que, no dia em apreço, o arguido saiu antes delas do ginásio (pelo que não poderia saber se elas já haviam saído ou não do mesmo, tanto mais que utilizaram portas diferentes), sendo a rampa de acesso ao ginásio bastante inclinada e tendo o arguido saído da mesma, no interior do seu veículo automóvel, de traseira e em sentido ascendente (v. fotos de fls. 247), considera-se totalmente inverosímil que aquele tenha parado propositadamente o veículo à frente das ofendidas, com o intuito de as impedir de passar, pois para além de só as conseguir ver quando estivesse em cima do passeio, o mais natural era que tivesse parado no sítio onde o fez a fim de poder averiguar se podia prosseguir a sua marcha sem perigo para os peões.
Daí que se tenha considerado como não provado o facto supra descrito na alínea a), defendido pelas ofendidas e negado pelo arguido, sendo que a versão deste, por mais credível, acabou por se considerar provada.
Sendo evidente a animosidade da D… em relação ao arguido, a qual acabou por confirmar que fez alguns comentários desagradáveis em relação ao arguido, audíveis por este, o tribunal também ficou com a convicção que a saída do veículo por parte do arguido terá sido despoletada por algum outro comentário daquela em relação a este, o que o levou a ir tirar satisfações, só assim se compreendendo as palavras que então lhe dirigiu, confirmadas, aliás, pelas ofendidas.
Quanto ao que se passou a seguir, apenas temos as “meias-verdades” ditas por aqueles.
A D… admitiu que, quando o arguido se aproximou de si, o empurrou, dizendo que foi logo agredida com um murro no queixo e com um pontapé nas costelas do lado esquerdo, caindo então ao chão.
O arguido negou ter agredido a mesma daquela forma, admitindo, porém, que quando os braços dos três se encontravam no ar a mesma caiu ao chão, não sabendo como.
A C… afirmou que o arguido deu um murro no queixo da D… e um forte pontapé nas costelas do lado esquerdo, pelo que acabou por cair ao chão.
Ora, não tendo sido observada nenhuma lesão no corpo da D…, quer no próprio dia, no S.U. do Hospital …, quer no dia seguinte, quer em 29.11.2010, no IML (cfr. relatórios de fls. 9/10 e 56/57), é evidente que não se pode considerar minimamente credível que um homem musculado como o arguido (note-se que é professor de várias modalidades de ginástica) tivesse dado um murro na cara daquela e um forte pontapé nas costelas e não lhe tivesse causado nenhuma lesão ou sequela, designadamente, um hematoma ou uma escoriação.
Tal não é consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos, que nos dizem que em consequência de uma agressão daquele género a ofendida teria que ter sofrido necessariamente lesões na face e no tórax, pelo que considerou tal facto como não provado.
Algo, porém, tem que explicar a queda da D… ao chão. Tendo esta empurrado o arguido e tendo aquele admitido que levantou os braços, tudo leva a crer que também a terá empurrado, como resposta ao empurrão daquela e que, com a força do impulso, a mesma terá caído ao chão.
Quanto ao que se passou com a C…, é normal e natural que aquela, ao ver a amiga caída no chão, tenha tentado interferir, tendo-se ficado com a firme convicção que, nessa altura, o arguido a empurrou, projetando-a contra o muro, ato que se mostra consentâneo com as lesões observadas no corpo daquela – cfr. fls. 9 do processo apenso e fls. 17/18 (elementos clínicos) e fls. 63/65 (relatório do IML) destes autos.
Considerou-se como não provado que o arguido agarrou a C… pelo pescoço e lhe deu um forte empurrão quando correu para o interior do ginásio, pois tais factos não foram confirmados pela mesma.
Também se consideraram como não provados os factos supra descritos nas alienas e) e f), alegados pelo arguido na contestação, por não se mostrarem credíveis, tendo em conta a análise dos acontecimentos acabada de fazer.
Relativamente aos danos sofridos pelas ofendidas, não obstante a ausência de lesões ou sequelas, é razoável que a D… tenha sofrido dor quando caiu ao chão, sendo ainda normal que as mesmas se tenham sentido envergonhadas e humilhadas com o facto de terem sido agredidas pelo arguido na via pública. Por ausência de prova, consideraram-se como não provados os restantes factos alegados pelas demandantes quanto a esta matéria.
Quanto ao demais, atendeu-se ao depoimento prestado pelas testemunhas H… (responsável do ginásio “E…”), I… (amigo e colega de trabalho do arguido) e J… (amiga e aluna do arguido), cujos depoimentos nos mereceram credibilidade, bem como ao teor do certificado do registo criminal de fls. 246 e às declarações que o arguido prestou acerca das suas atuais condições de vida.
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto às seguintes questões:
- se o arguido agiu em legítima defesa;
- se se encontram verificados os pressupostos da dispensa de pena a que alude o artº 143º nº 3 do Cód. Penal;
- se a pena concreta aplicada é demasiado gravosa

Vejamos:
a) Quanto à legítima defesa:
Alega o recorrente que atuou em legítima defesa pois “pretendeu afastar de si uma ofensa à sua integridade física e à sua personalidade” remetendo para as considerações tecidas na sentença recorrida, mais concretamente para o ponto IV no que se refere à análise da culpa do arguido (“moderada, pois não foi ele que deu início às agressões, limitando-se a reagir, da mesma forma à agressão perpetrada pela D…”).
De acordo aom o artº 32º do C.Penal, “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.
Unanimemente se reconhece que são requisitos da legítima defesa:
1. A existência de uma agressão a interesses pessoais ou patrimoniais - do defendente ou de terceiro - protegidos ou tutelados pela ordem jurídica; 2. Que essa agressão seja atual, entendida esta como estando em execução ou iminente, porque já se iniciou ou ainda persiste; 3. Que seja ilícita (aferindo-se a ilicitude à luz da ordem jurídica, na sua totalidade); 4. Que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, i.e., a defesa não pode ir além do razoável para que a agressão seja eficazmente repelida; 5. Que o agente actue com animus defendendi, ou seja, que o agente tenha apenas em vista a defesa.
Como decorre claramente do texto legal, constituem requisitos da legítima defesa, a ocorrência de uma agressão (sendo ela toda a lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa protegido pelo ordenamento jurídico)[3], levada a cabo por um comportamento humano voluntário e consciente, devendo esta ser atual, isto é, estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente (a iminência da agressão afere-se, habitualmente, pela ocorrência de situação perigosa, a qual se caracteriza pela prática de actos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes siga o ato agressivo, isto é, a agressão; uma defesa será, à partida, legítima até ao momento em que a mesma se revele imperiosa ou fundamental para travar definitivamente a respetiva agressão), ilícita, ou seja, não ter o agressor direito a infligir ou a praticar a agressão, independentemente do facto de aquele se comportar dolosamente, com mera culpa ou se tratar de um inimputável[4, só evitável ou neutralizável através de uma ação ou ato de defesa, ato que, atenta a sua função, qual seja a de impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios, suficientes para evitá-la ou neutralizá-la, consabido que em consequência desse ato ir-se-ão atingir bens ou interesses do agressor.
Relativamente ao elemento subjetivo, como defende Fernanda Palma[5] «A legítima defesa exige uma efetiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação pré-ordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir».
Ou seja, a questão que se coloca a nível factual e de direito passa por lembrar que a jurisprudência e a doutrina portuguesas continuam, praticamente sem divergências, a exigir que o agente atue com animus defendi[6] e que a sua atuação seja adequada a evitar a lesão iminente, para que possa ter-se por verificada aquela causa de exclusão da ilicitude.
Ora, compulsada a matéria de facto – a qual, recorde-se, não foi válida e especificamente impugnada pelo recorrente – necessário se torna concluir que inexistem quaisquer elementos que permitam configurar uma atuação em legítima defesa por parte do arguido. Com efeito, para além do elemento subjetivo referido no ponto 11. dos factos provados – “ao atuar da forma descrita, o arguido pretendia molestar a integridade física das ofendidas, propósito que concretizou” – denotar uma intenção de “ofender corporalmente” e não de repelir a agressão, a restante materialidade fáctica é suficientemente esclarecedora quanto à atuação do arguido, de molde a afastar a referida causa de exclusão da ilicitude.
Como se extrai do ponto 6 da matéria de facto provada – “como o arguido se foi progressivamente aproximando da D…, esta acabou por o empurrar, tendo aquele, por sua vez, empurrado também a mesma com as mãos, que acabou por cair ao chão” – terá sido a demandante D… a iniciar a contenda física. Porém, de tal facto não se pode concluir que ao empurrar aquela com as mãos o arguido/recorrente visasse repelir a agressão. Como vimos, para que se configurasse a legítima defesa, necessário seria que a agressão por parte da D… estivesse em execução ou fosse iminente, quando o arguido a empurra com as mãos.
Tendo-se concretizado a primeira agressão, quando ocorre a segunda, perpetrada pelo agredido/arguido, sendo esta subsequente àquela, já não estamos no âmbito da legítima defesa, mas antes de retorsão do agente sobre o seu agressor, em que o agente procura fazer represália, obter vindicta, tirar desforço. Assentando a retorsão num princípio de “resposta”, a ofensa à integridade física praticada pelo arguido encontra-se numa relação causal com a ofensa de que fora vítima, tendo ocorrido entre as mesmas pessoas e no “mesmo acto”, e mostrando-se verificado o carácter imediato da reação do agente, necessário para se poder falar em “retorsão”.
Pode-se, assim, afirmar que legítima defesa e retorsão são realidades incompatíveis. Onde pontifica uma não é configurável a outra. Limitando-se o agente a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor), empregando a força física, estamos no âmbito da retorsão, em que a atenuação da ilicitude da conduta do agente encontra fundamento na desculpação em virtude da especial situação emocional desencadeada pela provocação que a primeira ofensa corporal traduz[7].
O tribunal recorrido acaba por integrar a conduta do arguido na figura da retorsão, embora não lhe confira expressamente especial relevo, mesmo para efeitos de determinação da pena. Com efeito, na motivação da decisão de facto refere-se «tendo esta (a D…) empurrado o arguido e tendo aquele admitido que levantou os braços, tudo leva a crer que também a terá empurrado, como resposta ao empurrão daquela…» e quanto “às consequências jurídicas do crime”, no que respeita à culpa do arguido, escreveu-se: «a sua culpa, moderada, pois não foi ele que deu início às agressões, limitando-se a reagir da mesma forma, à agressão perpetrada pela D…».
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b) Da dispensa de pena:
Tendo integrado a atuação do arguido na figura da retorsão, importa agora decidir se deve ou não dispensar-se o mesmo de pena, com fundamento no disposto no artº 143º nº 3 do Cód. Penal, como pretendido pelo recorrente.
Dispõe este preceito que o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado quais dos contendores agrediu primeiro ou;
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Estamos perante uma dispensa facultativa de pena, relativamente à qual se tem entendido que depende da verificação dos requisitos gerais de dispensa de pena previstos no artº 74º nº 1 do Cód. Penal[8], excetuado o requisito atinente aos limites da pena aplicável ao crime. Com efeito, no nº 3 do mesmo preceito estabelece-se que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1”.
Os requisitos cumulativos previstos no nº 1 do artº 74º do Cód. Penal são:
- que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
- que o dano tenha sido reparado;
- que à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção.
No caso em apreço, a sentença recorrida não faz qualquer alusão ao instituto da dispensa de pena. Por outro lado, quer o Mº Público na 1ª instância, quer o Sr. PGA neste Tribunal da Relação entendem não ser possível dispensar o recorrente de pena uma vez que os danos sofridos pela ofendida D… [relativamente à qual se poderia colocar a questão, em face do disposto no artº 143º nº 3 al. b)], não se mostravam reparados à data da prolação da sentença.
Entendendo-se como reparação do dano para efeitos da citada disposição legal, o pagamento da indemnização devida pelos danos causados à “ofendida” D…, efetivamente, à data da prolação da sentença, o arguido não demonstrou ter pago àquela qualquer quantia a título de indemnização.
Entendemos, porém, que no caso em apreço a falta de reparação do dano não obsta à aplicação do instituto de dispensa de pena ao arguido/recorrente.
Com efeito, entendeu-se na decisão recorrida[9] que “quanto à demandante D… … considerando que o empurrão que sofreu foi a resposta do arguido ao empurrão que a mesma deu a este último, pelo que a humilhação e vergonha sentidas foram provocadas por ela própria, entende o tribunal que tais danos não merecem qualquer tipo de tutela cível, devendo por isso ser excluída a obrigação do arguido/demandado em indemnizar aquela, improcedendo, assim, o seu pedido”.
Ou seja, por recurso ao disposto no artº 570º do Cód. Civil, o tribunal a quo não atribuiu qualquer indemnização à demandante D… por entender que a tutela do direito fica afastada, porquanto se estaria a proteger situações igualmente ilícitas, quando o Direito tem sempre uma inexorável dimensão de validade e de correção.
Ora, tendo-se considerado que a demandante D… não é merecedora da tutela do direito, por ter concorrido para a produção do resultado danoso, retius, por ter provocado tal resultado, é incompreensível a exigência de reparação do dano ao arguido para poder beneficiar do instituto da dispensa de pena.
Não havendo obrigação do arguido em indemnizar a demandante D…, também não existe por parte do mesmo nenhuma reparação a fazer àquela, não existindo por isso qualquer obstáculo a que o recorrente possa ser dispensado da pena a que foi condenado relativamente ao ilícito de que foi vítima a referida D…[10], já que se verificam em concreto os restantes requisitos a que alude o nº 1 do artº 74º do Cód. Penal.
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c) Quanto à medida da pena:
Alega o recorrente que a pena aplicada é demasiado gravosa e não se coaduna com a sua conduta, devendo ser aplicada uma pena substancialmente inferior, tendo em conta a forma como os factos ocorreram, a provocação e iniciativa das queixosas na produção dos factos, o bom carácter do arguido e o seu percurso pessoal.
O crime de ofensa à integridade física p. e p. no artº 143º do Cód. Penal, é punível com a pena abstracta de um mês a três anos de prisão ou multa de 10 a 360 dias.
Considerando que, relativamente ao ilícito praticado na pessoa da queixosa D…, este Tribunal entendeu adequado dispensar de pena o arguido, a questão em apreço respeita apenas à pena a aplicar ao crime praticado na pessoa da queixosa C….
Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artº 71º do C.P., cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo incompatível com o Estado de direito democrático finalidade retributiva[11].
No modelo que enforma o programa político-criminal vigente, marcado, como decorre do artº 40º do CP, pelo binómio culpa-prevenção, cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expetativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada[12]. Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção óptima e proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a medida da culpa. Nesta tarefa, os critérios do artº 71º do CP «têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha e medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação de valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente»[13].
Tendo em consideração os princípios que acabámos de enunciar e a motivação jurídica constante da decisão recorrida, em especial no que à determinação da medida concreta da pena concerne, conclui-se que a sentença valorou nesta sede as condições pessoais do arguido retratadas nos factos provados, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, o arrependimento demonstrado e as suas condições económicas.
Tendo em consideração as circunstâncias supra referidas, entendeu o tribunal recorrido fixar em 90 dias de multa à taxa diária de € 7,00 a pena parcelar aplicada ao arguido.
Tais considerações levam a que este tribunal de recurso entenda não interferir na medida concreta encontrada, justamente porque não encontra qualquer assomo de ilegalidade no procedimento seguido para apuramento da pena concreta aplicada, sendo certo que, como se sabe, os recursos são meio de corrigir ilegalidades mas não de refinar decisões judiciais.
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos não podem ser utilizados com o único objetivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material".
Ora, basta fazer uma leitura da decisão impugnada, para se concluir que o tribunal recorrido explicou, fundamentando, a razão da sua decisão, que, de resto, em obediência aos critérios de dosimetria dos artigos 71.º 72.º e 73.º do Código Penal, se mostra talhada, conforme o exigido pelos citados dispositivos, nos limites admitidos pela culpa do agente, conjugada com as finalidades da pena, proporcionada à gravidade da ilicitude dos factos, e proferida com sentido de justiça.
Inexiste assim fundamento para se alterar a pena de 90 dias de multa imposta na decisão recorrida.
No que respeita ao montante diário da multa importa reter que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 47º do C. Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos o montante diário da multa pode variar entre € 5,00 e 500,00 €, sendo fixado “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Como é entendimento corrente, a taxa diária da multa deve ser fixada de forma a que mesma represente um sacrifício real para o condenado, para que mantenha a sua característica de verdadeira pena, pois de outro modo não será possível, através da sua aplicação, realizar as finalidades da punição.
Na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entram unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens e encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder concluir-se se a mesma é, efetivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto.
Ora, quanto à condição económica do recorrente, apurou-se que o mesmo aufere em média entre € 700,00 a € 900,00 por mês, vive sozinho em casa arrendada, pela qual paga a renda mensal de € 375,00 e suporta ainda € 280,00 por mês de propinas.
Ponderando a apurada condição económica do arguido, não sendo referidos encargos extraordinários, o tribunal recorrido fixou a taxa diária da multa em € 7,00, valor muito próximo do atual limite mínimo.
Entende-se, por isso, que o montante diário fixado se mostra ajustado face à situação económica do arguido e, simultaneamente permite que a pena cumpra os seus objetivos, não se apresentando como passível de pôr em risco as disponibilidades indispensáveis ao suporte das necessidades do recorrente, sendo certo que a própria lei permite, quando verificados os respetivos pressupostos, que o pagamento seja diferido ou em prestações, podendo igualmente a multa ser substituída por dias de trabalho.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, considerando-o embora autor material de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º do Cód. Penal, dispensam-no de pena relativamente a um dos referidos crimes e mantêm a pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 7,00 fixada na decisão recorrida relativamente a outro crime de ofensa à integridade física.
Sem tributação, atenta a procedência parcial do recurso – artº 513º nº 1 “a contrario” do C.P.P.
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Porto, 10 de Outubro de 2012
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] V. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General - 4ª edição - 1993, p. 303.
[4] Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado - 8ª edição/1995, p. 277, entre outros.
[5] In “Casos e Materiais de Direito Penal” - Coordenação de F. Palma/José Manuel Vilalonga e Carlota Pizarro de Almeida, Almedina, 2000, pág. 167-168.
[6] Ou, pelo menos, com “consciência da agressão e a necessidade de defesa” – v. a este propósito o Ac. R. Coimbra de 17.09.2003, proc. nº 2021/03, disponível em www.dgsi.pt.
[7] V. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 221.
[8] Cfr., entre outros, o Ac. Rel.Lisboa de 11.10.2001, in CJ, ano XXVI, tomo 4, pág. 144; Ac. Rel.Lisboa de 22.09.2004, Ac. Rel.Coimbra de 11.05.2011, Acs. Rel.Guimarães de 05.06.2006, 08.06.2009 e 11.07.2011, disponíveis em www.dgsi.pt; Ac. Rel. Évora de 11.07.2006, 08.04.2010 e 14.07.2010 e Acs. desta Relação do Porto de 29.01.2003, de 14.03.2007 e de 22.09.2010, disponíveis no mesmo site.
[9] Que nesse aspeto não foi impugnada pela demandante D…, única que para tal teria legitimidade.
[10] V., neste sentido, Ac. desta Rel. Porto de 18.01.2012, relatado pelo Des. Joaquim Gomes, disponível em www.dgsi.pt
[11] Cfr. Figueiredo Dias, Fundamento, Sentido e Finalidades da pena criminal, Coimbra Ed., 2001, pág. 104 e segs.
[12] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Ed. Aequitas, 1993, pág. 227.
[13] Ac. do STJ de 28/09/2005, Pº 05P2537, relator Cons. Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt.