Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1236/08.1TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP201007141236/08.1TBVFR.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 161º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- O pedido que caracteriza a impugnação pauliana é o da declaração de ineficácia do acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial e o da consequente restituição dos bens a que este acto se reporta ao património do alienante na medida do interesse do credor;
II- A procedência de uma acção de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo autor, com efeito retroactivo, no contrato celebrado, tudo se passando, em princípio, como se o contrato tivesse sido celebrado “ab initio” entre o alienante e o preferente;
III- Se no decurso de uma acção de impugnação pauliana ocorre a procedência de uma acção de preferência referente aos bens cuja transmissão foi impugnada a respectiva instância deverá ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide;
IV- Com efeito, não tendo havido alteração ou ampliação do pedido ao abrigo dos arts. 272 e 273 do Cód. do Proc. Civil, não é possível alterá-lo para um pedido de entrega do valor correspondente aos bens alienados, nos termos do art. 616, no 2 do Cód. Civil, pois está vedado ao Tribunal condenar em objecto diverso do que se pediu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1236/08.1 TBVFR.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B………
Recorridos: C……… e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O autor B…….. intentou a presente acção, sob a forma de processo sumário, contra os réus D…….. e marido, E……… e C……….
Pede que seja decretada a impugnação pauliana da venda efectuada em 28.9.2007, no Cartório Notarial de São João da Madeira. Nesta, os 1ºs réus declararam vender ao 2º réu os quinhões hereditários que possuíam na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai e da mãe da 1ª ré mulher, pelo preço de €15.000,00 cada um e global de €30.000,00.
Pede também que seja declarada a ineficácia desta transmissão em relação ao autor e que os réus sejam condenados a reconhecer o direito do autor a executar os referidos quinhões hereditários no património do 2º réu e a praticar todos os actos de conservação patrimonial até integral pagamento da dívida de €9.701,97, acrescida de juros de mora e compulsórios às taxas legais até efectivo e integral pagamento.
Os réus C………, por um lado, e D…….. e marido, por outro, apresentaram contestação.
Foi proferido despacho saneador, no qual, tendo em conta o disposto no art. 787, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, o juiz se absteve de fixar a base instrutória.
O réu C…….. veio depois juntar aos autos comprovativo da notificação de sentença proferida no proc. nº 1758/08.4 TBVFR do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. Nesse processo, foi requerida a declaração de preferência dos aí autores F……. e G……, com base na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa e aberta por óbito de H……. e de I……... A sentença proferida entendeu assistir aos autores o direito de haverem para si os respectivos quinhões hereditários.
Este réu pretende assim que, junto tal documento aos autos, se declare a extinção da instância por impossibilidade de objecto.
O autor opôs-se a tal pretensão, considerando que os autos devem prosseguir.
Foi depois proferido despacho, que entendendo assistir razão ao réu, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o autor, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Não obstante o facto do 2º réu já não ser titular dos quinhões hereditários, em resultado da acção de preferência supra alegada, a presente acção continua a ser útil ao apelante.
2. «A impugnação pauliana, no seu figurino actual, encontra a sua fundamentação na necessidade de limitar o princípio da oponibilidade dos actos jurídicos, resultante de situações jurídicas distintas (...). Os efeitos do acto validamente praticado muitas vezes colidem com outras situações jurídicas constituídas, revelando-se necessário ponderar e arbitrar essa colisão, através duma transacção entre as duas posições, ou dando prevalência àquela cujos interesses se revelem superiores, perante os valores dominantes» (cit. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina).
3. “A procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo autor, com efeito retroactivo, no contrato celebrado, tudo se passando, em princípio, como se o contrato tivesse sido celebrado ab initio entre o alienante e o preferente” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 7.ª Edição, Vol. I, p. 368).
4. O caso presente não tem cobertura legal, pelo que, face à inexistência de casos análogos, deve ser encontrada a norma que o legislador criaria dentro do espírito do sistema (art. 10.º, n.º 3, do CC).
5. O exercício de direito de preferência sobre um acto sujeito a impugnação pauliana, não constitui, em bom rigor, uma transmissão posterior ou constituição posterior de direitos, nos termos do art. 613 do CC.
6. Neste caso o preferente substitui-se ao adquirente, tudo se passando como se a venda tivesse sido originalmente feita apenas com aquele.
7. Ainda neste caso, o adquirente também não aliena o bem ao preferente conforme previsto no art. 616, n.º 2 do CC.
8. Contudo, atento o espírito do sistema e do instituto da impugnação pauliana, não é aceitável que o credor veja o seu direito de impugnação enfraquecido em virtude da lei não prever a hipótese de um terceiro exercer o direito de preferência sobre o acto impugnável.
9. Nestes casos, como é o dos autos, não é necessário provar a má fé do preferente, mas apenas a do adquirente inicial.
10. O preferente, ao substituir-se ao adquirente, fica sujeito à impugnação pauliana exactamente nas mesmas condições em que o adquirente se encontrava.
11. Desta forma, os requisitos da má fé do adquirente para efeitos de impugnação pauliana, têm que se verificar apenas na pessoa do adquirente inicial, in casu o aqui 2º réu, não sendo necessário que se verifique na pessoa do preferente.
12. O preferente sucede na má fé do adquirente ao substituir-se a este no negócio.
13. Sujeita-se ao ónus da impugnabilidade do acto, exactamente, nos mesmos termos em que estava sujeito o 1º réu.
14. Senão, será muito fácil contornar a impugnação pauliana sempre que haja um terceiro com direito de preferência sobre o acto impugnável, como acontece, designadamente, na venda do direito à herança em relação aos co-herdeiros (art. 2130.º do CC.).
15. É certo que o credor pode sempre impugnar a transmissão resultante do exercício do direito de preferência, no entanto, a má fé do preferente será bem mais difícil de provar, tendo em conta que este apenas exerce um direito legal e potestativo, que não foi por si motivado.
16. A impugnabilidade de um acto em que houve má fé da parte do devedor e do adquirente não pode ser afastada pelo exercício de um direito de preferência da parte de um terceiro.
17. Não é este o espírito do legislador se por acaso tivesse previsto a hipótese aqui tratada.
18. Nos termos do art. 10 n.º 3, do CC, a norma a criar seria a de que no caso de exercício de direito de preferência sobre um acto impugnável por acção pauliana, o preferente fica sujeito à impugnação da sua aquisição ainda que esteja de boa fé, desde que proceda a impugnação do acto inicial.
19. Assim, no caso de exercício de direito de preferência sobre acto impugnável por acção pauliana, o preferente fica sujeito à impugnação desse acto tal e qual como estava sujeito o adquirente inicial, sucedendo, inclusivamente, na sua eventual má-fé.
20. Desta forma, a presente acção continua a ser útil para o apelante ainda que futuramente tenha que interpor acção contra os aludidos preferentes.
Sem prescindir,
21. Não concedendo, deverá entender-se que se deve aplicar ao presente caso analogicamente, nos termos do art. 10.º n.º 1 e 2, o regime da constituição de direito posterior, nos termos do art. 613, do CC.
22. Sendo que, nesta hipótese, será necessário provar quer a má fé do adquirente inicial quer a dos preferentes.
23. Esta solução constitui uma excepção ao princípio de que com o direito de preferência tudo se passa como se o negócio tivesse sido feito originariamente com o devedor.
24. Assim sendo, nos termos do citado art. 613, para a impugnação da constituição de direitos posteriores é necessário que a impugnação da primeira transmissão proceda, pelo que a presente acção mantém a sua utilidade.
Sem prescindir
25. Entendemos ainda que o 2º réu pode ser responsabilizado pelo valor dos bens alienados, nos termos do art. 616º, n.º 2, do CC, mais uma vez com o recurso à analogia nos termos do citado art. 10.
26. Ainda que não tenha havido uma verdadeira alienação mas uma substituição, na prática, tudo se passa como se tivesse havido alienação, já que o adquirente recebeu o preço do preferente e a titularidade do bem foi transmitida.
27. As razões que presidem à responsabilização do adquirente de má fé pelo valor dos bens alienados são baseadas na censura que a má fé do seu comportamento merece, assim como a protecção dos direitos dos credores.
28. Ora, a mesma censura merece o adquirente ainda que a alienação do bem tenha sido involuntária.
29. Igualmente por este motivo, a presente acção não devia ter sido declara inútil.
30. Ao julgar extinta a presente acção por inutilidade superveniente da lide o tribunal recorrido fez uma interpretação incorrecta, nomeadamente, das disposições dos arts. 610, 613 e 616, 1410, 2130 do CC e 287, al. e) do CPC, pois estas deviam ser interpretadas no sentido que supra alegamos.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso “sub judice” devia ter sido determinada, como o fez a 1ª Instância, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
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OS FACTOS
A factualidade com relevo para o conhecimento do presente recurso é a seguinte.
a) Por escritura pública outorgada a 28.9.2007, no Cartório Notarial de São João da Madeira, os réus D………. e marido, E…….., declararam vender ao réu C…….., casado com J………, no regime de comunhão de adquiridos, o qual declarou comprar, pelo preço global de 30.000,00 euros, o quinhão hereditário que lhes pertencia na herança aberta por óbito dos pais da ré mulher;
b) Por sentença proferida no processo nº 1758/08.4 TBVFR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em 28.10.2008, transitada em julgado, foi declarado que à autora F……., casada com o autor G……., por força do direito de preferência estatuído no art. 2130 do Código Civil, assiste o direito a haver para si os aludidos quinhões hereditários, substituindo-se estes na mencionada escritura pública, ao ali comprador, e condenando-se os ali réus – D……… e marido, E………, C…….. e mulher, J…….., a reconhecer tal facto.
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O DIREITO
A impugnação pauliana, que se encontra regulada nos arts. 610 a 618 do Cód. Civil, constitui um meio conservatório da garantia patrimonial do crédito.
Estatui o art. 616, nº 1 do Cód. Civil que «julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.»
O pedido que caracteriza a impugnação pauliana não é o da anulação ou da declaração de nulidade do acto que envolve a diminuição da garantia patrimonial, mas sim o da declaração de ineficácia desse acto.
Com efeito, a acção pauliana tem natureza pessoal, o que se significa que, através dela, apenas se pretende fazer valer um direito de crédito à restituição, na medida exigida pelo interesse da pessoa que a exerce. Como tal, o acto impugnado não enferma de qualquer vício interno que determine a sua invalidade, daí decorrendo a directriz que assinala à impugnação pauliana a consequência da ineficácia, em relação ao credor que a utiliza, do acto sobre que recair.[1]
Na situação “sub judice”, o que se verifica é que os réus D……… e marido, E…….., através de escritura pública celebrada em 28.9.2007, declararam vender ao réu C…….., casado com J………, no regime da comunhão de adquiridos, o qual declarou comprar pelo preço global de €30.000,00 os quinhões hereditários que lhes pertenciam na herança aberta por óbito dos pais da ré mulher.
É relativamente a este acto que reage o autor B……… com a presente acção de impugnação pauliana, pedindo que se declare a ineficácia desta transmissão e que se lhe reconheça o direito de executar tais quinhões hereditários e de praticar todos os actos de conservação patrimonial até ao integral pagamento da dívida que refere na petição inicial, no montante de €9.701,97.
Sucede, porém, que em virtude de sentença proferida no proc. nº 1758/08.4 TBVFR do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, transitada em julgado, foi declarado que à autora F………, casada com o autor G………, por força do direito de preferência estatuído no art. 2130 do Código Civil, assiste o direito a haver para si os quinhões hereditários a que se vem fazendo referência, substituindo-se estes na escritura pública, celebrada em 28.9.2007, ao ali comprador, e condenando-se os ali réus – D……... e marido, E…….., C…….. e mulher, J………, a reconhecer tal facto.
Conclui-se, assim, que F……… e G………, por terem exercido o direito de preferência previsto no art. 2130 do Cód. Civil, tornaram-se titulares dos quinhões hereditários que foram objecto do contrato de compra e venda que foi celebrado entre os primeiros e segundo réus.
O réu C………. não detém, por isso, tais quinhões hereditários.
Neste contexto, entendeu a Mmª Juíza “a quo”, na decisão recorrida, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decisão que, pelos motivos que passaremos a expor, consideramos ser de manter.
No decurso dos presentes autos verificou-se que sobre os quinhões hereditários, que aqui foram objecto de impugnação pauliana, viria a incidir uma acção de preferência proposta ao abrigo do disposto no art. 2130 do Cód. Civil, a qual seria julgada procedente.
A procedência de uma acção de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo autor, com efeito retroactivo, no contrato celebrado, tudo se passando, em princípio, como se o contrato tivesse sido celebrado “ab initio” entre o alienante e o preferente.[2]
Esta situação não poderá, por conseguinte, ser encarada como um caso de transmissão posterior ou constituição posterior de direitos enquadrável no art. 613 do Cód. Civil, uma vez que o preferente se substitui ao adquirente, de tal modo que tudo se passa como se a venda tivesse sido originalmente feita apenas com aquele, o que também “prima facie” impediria a possibilidade de aplicação “in casu” do disposto no art. 616, nº 2 do Cód. Civil.
Aliás, o que se constata neste caso é que a declaração de ineficácia da transmissão dos quinhões hereditários efectuada dos primeiros réus para o segundo réu com o consequente reconhecimento do direito do autor de executar tais quinhões, na medida do seu interesse, que se visava com a acção pauliana, ficou afastada em virtude da procedência da referida acção de preferência.
Terá então que se averiguar se o pedido formulado pelo autor na petição inicial continuará a abranger a situação entretanto surgida nos autos, em que os quinhões hereditários foram objecto de uma acção de preferência que, julgada procedente, determinou a substituição na titularidade destes do adquirente pelos preferentes, não podendo haver já lugar à restituição desses quinhões ao autor na medida do seu interesse.
Sobre esta questão será oportuno dizer que, em sede de impugnação pauliana, se na petição inicial se pediu a declaração de nulidade do acto impugnado, não está o tribunal impedido de declarar esse acto ineficaz relativamente ao autor/credor na medida do valor do seu crédito.
E tal não significará, conforme entende Antunes Varela[3] qualquer violação do disposto no art. 661, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, que impede a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, porque o erro na qualificação jurídica do efeito prático que o autor pretende obter com a acção de impugnação pauliana (que é a inutilização jurídica do acto, na parte em que a mesma atinge o direito do autor) deve ser corrigido pelo juiz sem a mais ligeira ofensa do princípio dispositivo, tal como o art. 664 do Cód. Proc. Civil o concebe e o define.[4]
Sucede, contudo, que o caso aqui em apreciação é bem diverso.
Com efeito, não estamos perante um simples erro na qualificação jurídica do efeito que se pretende com a acção pauliana. O pedido formulado pelo autor, que se objectiva na declaração de ineficácia da transmissão efectuada e na restituição dos bens na medida do interesse do credor do alienante, pode-se afirmar que foi correctamente feito.
O que se verifica é que, neste momento, face ao êxito da acção de preferência, já não é possível a procedência de tal pedido, por entretanto os quinhões hereditários terem passado para a titularidade dos preferentes.
O princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 268 do Cód. do Proc. Civil, diz-nos que «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.»
Perante os novos contornos que a presente acção passou a assumir, a satisfação da pretensão do credor/autor deixou de residir na declaração de ineficácia da venda dos quinhões hereditários e na restituição destes a fim de serem eventualmente penhorados e executados.
Terá que residir, daqui em diante, no ressarcimento do credor em virtude da procedência da referida acção de preferência, o que, obstando ao sucesso do pedido tal como ele foi formulado, se teria de fundar no disposto no art. 616, nº 2 do Cód. Civil, onde se estatui que «o adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito (...)».
Todavia, lendo este preceito legal, verifica-se que o mesmo não abrange a situação ocorrida nos autos, em que se assiste ao êxito de uma acção de preferência relativamente aos bens cuja transmissão se pretende impugnar. Por isso, a aplicação do dito art. 616, nº 2 ao caso “sub judice” só se poderá concretizar com recurso à analogia, sendo que para tal é imprescindível a má fé do adquirente; ou seja, a actuação dolosa na obtenção dos bens do devedor como facto gerador da responsabilidade civil para com o autor da acção prejudicado pela primeira alienação.
Não tendo ocorrido qualquer alteração ou ampliação do pedido (cfr. arts. 272 e 273 do Cód. do Proc. Civil), haverá então que indagar se, neste caso, em que o objectivo do autor com o prosseguimento da acção apenas poderá ser o do seu ressarcimento pelo valor dos quinhões hereditários alienados, estamos ou não perante um pedido diferente.
Ora, uma vez que já não está em causa a declaração de ineficácia da transmissão efectuada e a consequente restituição dos quinhões hereditários ao património do devedor, mas sim a responsabilização do adquirente de má fé pelo prejuízo causado ao autor, a nossa resposta terá que ser afirmativa.
Com efeito, tal não cabe no âmbito do pedido que foi formulado, nem se mostra possível “convolá-lo” para um pedido de entrega do valor correspondente aos quinhões hereditários alienados.
É que este trata-se de um pedido qualitativamente diferente e, como é sabido, não se pode condenar em objecto diverso do que se pediu (cfr. art. 661 do Cód. do Proc. Civil).
Por conseguinte, a conclusão que se impõe é que o sucesso da acção de preferência torna impossível a procedência do pedido que nestes autos foi deduzido no sentido da declaração de ineficácia da transmissão dos quinhões hereditários e da sua restituição ao património do devedor, o que constitui motivo para se declarar a extinção da instância ao abrigo do art. 287, al. e) do Cód. do Proc. Civil.[5]
Como tal, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a improcedência do recurso interposto e a confirmação da decisão recorrida, com a correcção de que a instância é extinta não por inutilidade superveniente da lide, mas por impossibilidade superveniente da lide.[6]
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O pedido que caracteriza a impugnação pauliana é o da declaração de ineficácia do acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial e o da consequente restituição dos bens a que este acto se reporta ao património do alienante na medida do interesse do credor;
- A procedência de uma acção de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo autor, com efeito retroactivo, no contrato celebrado, tudo se passando, em princípio, como se o contrato tivesse sido celebrado “ab initio” entre o alienante e o preferente;
- Se no decurso de uma acção de impugnação pauliana ocorre a procedência de uma acção de preferência referente aos bens cuja transmissão foi impugnada a respectiva instância deverá ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide;
- Com efeito, não tendo havido alteração ou ampliação do pedido ao abrigo dos arts. 272 e 273 do Cód. do Proc. Civil, não é possível alterá-lo para um pedido de entrega do valor correspondente aos bens alienados, nos termos do art. 616, nº 2 do Cód. Civil, pois está vedado ao Tribunal condenar em objecto diverso do que se pediu.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B………., confirmando-se a decisão recorrida, com a rectificação de que a instância se extingue por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do autor/recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário.

Porto, 14.7.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
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[1]Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 868.
[2] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. 1º, 4ª ed., pág. 308.
[3] In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, págs. 252 a 255.
[4] Cfr. o Acórdão do STJ de 23.1.2001 (nº 3/2001) que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil” – “Diário da República” – I série, de 9.2.2001.
[5] Cfr. por ser relativo a um caso com alguma similitude o Ac. STJ de 27.6.2002, p. 02B1988, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Sobre esta matéria, escreve Lebre de Freitas (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 512, com a colaboração de João Redinha e Rui Pinto) que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”