Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015519 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO EFEITOS MANDANTE MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199510199410656 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4119/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1180 ART1182. | ||
| Sumário: | I - O mandato sem representação é caracterizado pelo facto de o mandatário agir em seu próprio nome, pelo que ele adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra. II - No mandato sem representação a situação do mandante, em princípio, é estranha às pessoas que contrataram com o mandatário. III - O mandante deve assumir as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato sem representação, mas sem prejuízo da responsabilidade deste perante aquele. | ||
| Reclamações: | |||