Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015031 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE DAÇÃO EM PAGAMENTO PAGAMENTO PRAZO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199506089431030 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N1 ART769 ART840 N1. LULL ART29 ART52. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/12/12 IN CJ T4 1989 PAG60. | ||
| Sumário: | I - O cheque configura uma dação " pro solvendo " e só extingue o crédito na medida em que o mesmo for satisfeito e só quando o banco sacado inscrever o seu contravalor, sem reserva, a favor do credor. II - Decorridos os prazos previstos nos artigos 29 e 52 da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, o cheque vale apenas como quirógrafo, isto é, como documento particular. III - Para que o devedor cumpra a obrigação, tem de entregar a importância ao credor ou a seu representante, devendo aquele certificar-se dessa qualidade, sob pena de poder não ficar desonerado. | ||
| Reclamações: | |||