Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431030
Nº Convencional: JTRP00015031
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CHEQUE
DAÇÃO EM PAGAMENTO
PAGAMENTO
PRAZO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP199506089431030
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N1 ART769 ART840 N1.
LULL ART29 ART52.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/12/12 IN CJ T4 1989 PAG60.
Sumário: I - O cheque configura uma dação " pro solvendo " e só extingue o crédito na medida em que o mesmo for satisfeito e só quando o banco sacado inscrever o seu contravalor, sem reserva, a favor do credor.
II - Decorridos os prazos previstos nos artigos 29 e
52 da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, o cheque vale apenas como quirógrafo, isto é, como documento particular.
III - Para que o devedor cumpra a obrigação, tem de entregar a importância ao credor ou a seu representante, devendo aquele certificar-se dessa qualidade, sob pena de poder não ficar desonerado.
Reclamações: