Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151661
Nº Convencional: JTRP00032881
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
LETRA EM BRANCO
ÓNUS DA PROVA
NEGÓCIO FORMAL
SUBSCRITOR
ACORDO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
OBRIGAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
PROTESTO
FALTA
DIREITO DE ACÇÃO
PERDA
Nº do Documento: RP200112170151661
Data do Acordão: 12/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 946-A/00-2S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART3 N1 ART4 ART264 N1 ART812 ART815.
LULL ART1 N2 ART30 ART31 ART32 ART44 ART53 ART77 ART78.
Sumário: I - Embora os embargos de executado revistam natureza de acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus da prova impende sobre o autor (embargante/executado).
II - Podendo existir livrança em branco sem ter havido contrato de preenchimento, quando este acorra o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados.
III - O facto de a livrança ser um título formal, cuja eficácia está dependente do preenchimento de certos requisitos, não torna o acordo de preenchimento também um negócio formal.
IV - Na acção executiva, a alegação e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra e da livrança deve ser feita nos embargos de executado.
V - A obrigação cambiária numa letra ou livrança em branco nasce no momento do ulterior preenchimento conforme o acordo.
VI - A obrigação do avalista é autónoma e, embora se defina pela do avalizado, vive e subsiste independentemente desta.
VII - A falta de protesto da livrança por falta de pagamento não importa a perda do direito de acção contra o avalista do subscritor da livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Fernando... e mulher Maria... deduziram embargos de executado contra o Banco..., invocando a falta de apresentação a pagamento da livrança dada à execução, nos locais alegados pelos embargantes, o preenchimento abusivo da livrança, que foi assinada em branco, a nulidade dos avales prestados, por inexistência ou indeterminação do objecto da livrança e falta de protesto.
Por despacho de fls. 18-20, o Tribunal “a quo” rejeitou os embargos ao abrigo do art. 817 nº 1 alínea c) do CPC, por improcedência dos alegados fundamentos.
Inconformados com a decisão dela recorreram os embargantes que nas suas alegações concluem do seguinte modo:
1ª. A livrança, tal como a letra de câmbio, é criada e circula com base na prática de actos ou negócios jurídicos cuja formação está sujeita à estrita observância da forma legal, como consequência dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção (arts. 1º, 2º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º e III, 50 e 51 da LULL e 220 e 221 do CC).
2ª. Os mesmos critérios formais aplicam-se ao contrato de preenchimento porque não há razão séria para que esse contrato seja uma excepção à essência do título (cf. norma invocada na conclusão anterior, maxime arts. 221 do CC e ainda 10º da LULL).
3ª. Acresce que a validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo contrato de preenchimento, celebrado por escrito para assim, se curar da legalidade “versus” invalidade do preenchimento da livrança.
4ª. A livrança entregue em branco, sem contrato escrito de preenchimento, comporta actos ou negócios jurídicos nulos por absoluta falta de critérios de determinação do seu objecto.
5ª. Na verdade, a livrança em branco não contém quaisquer elementos que determinem a fonte ou origem da obrigação, bem como da natureza lícita ou ilícita desta (art. 280 do CC).
6ª. O despacho sob recurso é nulo por omissão de pronúncia em relação aos efeitos da falta de protesto das livranças conforme se alegou nos arts. 14º a 78º da petição de embargos (art. 668 nº 1 e 663º do CPC).
7ª. O despacho recorrido violou as normas invocadas nas conclusões precedentes pelo que deve ser revogado, prosseguindo os autos a sua tramitação.
Nas suas contra-alegações o Banco embargado pugna pela manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes:
- Saber se competia aos embargantes alegar e provar que o preenchimento da domiciliação teria sido abusiva.
- Saber se, entregue em branco, sem preenchimento do valor, a livrança não tinha objecto determinado, o mesmo acontecendo com a garantia cambiária.
- Saber se ocorre omissão de pronúncia, em consequência de o Sr. Juiz não se ter pronunciado sobre a falta de protesto.
Analisemos a primeira questão.
O processo de oposição à execução é no fundo e na essência um processo de declaração tendente a verificar se o direito de crédito, expresso formal e abstractamente no título executivo, existe na realidade.
Segundo Lopes Cardoso (Manual de Acção Executiva-3ª ed.-275), o processo de embargos é destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiria matéria de excepção.
Se a acção executiva se fundar em título diferente da decisão judicial, em princípio, admite-se amplamente a defesa do executado: este pode invocar qualquer fundamento de oposição à pretensão do exequente, com a mesma amplitude como poderia defender-se na acção declarativa, em que se discutisse a existência da titularidade do direito de que aquele se arrogue (art. 815 nº 1 do CPC).
Perante os diversos tipos de acção contemplados no art. 4 do CPC definidos de harmonia com a natureza da pretensão requerida, os embargos de executado traduzem-se numa acção declarativa de simples apreciação negativa.
Conforme decidiu o STJ (CJ-1996-1-102) “embora os embargos de executado revista natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus de prova, ao contrário do que naqueles acontece, impende sobre o autor (embargante/executado).
A inversão do ónus da alegação e prova, neste particular, na opinião de A. Varela (Manual do Processo Civil – 1984 – 445) deve-se ao facto de ser mais fácil provar a existência de um direito ou de um facto, apontando para determinada causa específica de um ou de outro, do que se demonstrar a sua inexistência, eliminando todas as causas possíveis da sua produção”.
Daí que, dada a natureza de dependência funcional dos embargos relativamente à execução, ao embargante/executado cabe o ónus de alegar e provar os fundamentos da causa de pedir do seu pedido, nomeadamente os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente/embargado.
Ora, à semelhança das petições do processo comum, também o embargante deve expor as razões de facto e de direito que fundam a sua pretensão.
No que concerne à matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a procedência dos embargos, o ónus geral de alegação, consta do art. 3º nº 1º e, principalmente, do art. 264 nº 1 do CPC, não podendo o tribunal substituir-se ao embargante a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.
Por outro lado, o dever de investigação que a lei, processual cometa ao juiz apenas abarca a matéria de facto subjacente ao litígio (art. 664 do CPC).
Descritos os princípios dentro dos quais nos é licito mover, vejamos o caso dos autos.
Na petição inicial dos embargos, os embargantes alegam a falta de apresentação a pagamento da livrança dada à execução, nos locais alegados pelos embargantes e o preenchimento abusivo da livrança, que foi assinada em branco.
Os recorrentes não contestam que subscreveram e avalizaram a livranças em causa, aceitando que os títulos serviam de caução, de garantia.
Alegam que a livrança dada à execução foi entregue em branco, sem menção do local de pagamento e, que, por isso, deveria ter sido apresentada a pagamento no domicílio da sociedade subscritora.
Referem apenas o preenchimento abusivo. Mas, analisada toda a petição, verifica-se que efectivamente os embargantes não alegam em que se traduz concretamente esse preenchimento abusivo.
Podendo embora, existir a livrança em branco sem ter havido contrato de preenchimento, quando este último ocorra, o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados.
Na verdade, o contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos, em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. (cf. Abel Pereira Delgado-LULL, 3ª ed. pag. 58).
O preenchimento da letra (livrança) em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das letras (livranças), faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que pode ser expresso (nos termos convencionados pelas partes) ou tácito (de acordo com as cláusulas do negócio determinante da sua emissão) – cf. Pinto Furtado-Títulos de crédito-145 e Abel Pereira Delgado – op. cit.-58 e Ac. RP-Jur.Rel., 14, 654.
Ao contrário do defendido pelos embargantes, o pacto de preenchimento de livrança entregue em branco não é um negócio formal.
O facto de a letra (livrança) ser um título formal, cuja eficácia está dependente do preenchimento de certos requisitos, não torna o acordo de preenchimento também um negócio formal.
É de supôr que se a livrança foi entregue em branco, foi acordado o seu preenchimento. E se esse preenchimento foi abusivo torna-se fundamental alegar em que consistiu esse preenchimento.
Impunha-se, assim, que os embargantes alegassem e demonstrassem qual foi o acordo realizado, visando o preenchimento da livrança entregue em branco, para mediante a matéria provada se poder concluir pela violação ou não desse acordo.
Tal alegação, como vimos, pertencia aos embargantes, pois, como decidiu o STJ (Ac. de 28.05.96-BMJ-457) “na acção executiva, a alegação, e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra deve ser feita nos embargos de executado (arts. 812 e segts do CPC)”.
Daí que, por falta de factos concretos, os embargos teriam de improceder, com base neste fundamento.
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Relativamente ao objecto da livrança, como bem se refere no despacho recorrido, ele é manifestado na quantia nela inscrito, pelo que o seu objecto não é nem inexistente nem indeterminado.
É frequente, na prática, não quererem os sujeitos originários estabelecer de imediato uma obrigação cambiária, mas criarem apenas os elementos indispensáveis à emissão futura de uma letra de câmbio. O conteúdo de uma letra (livrança) não é compatível com a expressão de um negócio jurídico preliminar, porque o mandato de pagamento duma quantia determinada que, segundo o disposto no nº 2º do art. 1º da LULL, deve ser aposto nela, tem de ser puro e simples (cf. Pinto Furtado – op. cit. 145).
O meio mais expedito para se alcançar efeito análogo é a letra em branco, com acordo prévio de preenchimento.
Na doutrina formaram-se duas correntes relativamente à questão de se saber quando nasce a obrigação cambiária numa letra em branco, se no momento da sua emissão, se no do ulterior preenchimento conforme o acordo.
Afigura-se-nos ser mais consentânea com a literalidade dos títulos de crédito e o disposto no art. 1º da LULL, a corrente que defende constituir-se a obrigação cambiária quando o título vier a ser preenchido.
A legitimação do objecto da livrança resulta precisamente do acordo de preenchimento.
Do exposto, é, pois, de concluir que a livrança dada à execução tem objecto perfeitamente determinado, não ocorrendo qualquer nulidade do título cambiário, nem do aval dos recorrentes.
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Invocam ainda os recorrentes que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal “a quo” não se pronunciou em relação aos efeitos da falta de protesto da livrança, conforme se alegou nos arts. 14 a 78 da petição dos embargos.
Nos termos do art. 660 nº2º do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas às outras.
Não o fazendo a decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 668 nº 1º alínea d) do CPC.
No caso vertente, verifica-se que na decisão recorrida quando se aprecia a falta de apresentação a pagamento da livrança nos locais alegados pelos recorrentes, concluindo pela improcedência desse fundamento, conclui-se também dizendo que “sendo, por isso, irrelevante o doutamente alegado nos arts. 14º a 78º da petição de embargos”.
Ou, por outras palavras, o Tribunal “a quo” não apreciou a falta de protesto por considerar prejudicada tal questão em virtude dos embargos improcederem com base em outros fundamentos.
De todo modo, sempre se dirá que se nos afigura não assistir razão aos recorrentes também nesta questão.
O aval, face ao disposto nos arts. 30 e 31 da LULL, e tal como ensina Ferrer Correia, é o acto pelo qual um terceiro ou o signatário da letra (livrança) garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores, devendo, ainda – atender-se ao que dispõe o art. 32 da LU (aplicável às livranças por força do disposto no art. 77 do mesmo diploma legal), já que é neste normativo que se faz referência directa à responsabilidade do avalista.
Nos termos daquela disposição legal “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada. A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.
Deste normativo se infere que a natureza jurídica e o fim específico do aval é o de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário, isto é, uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado e não à obrigação fundamental decorrente da subscrição da livrança que pode ou não existir (cf. Ac. STJ de 25.7.78-BMJ-279-214).
A este propósito refere o Prof. Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial-“Letra de câmbio”, 1966-196) “a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação materialmente autónoma embora dependente da última quanto ao aspecto formal”.
De tudo o que se deixa exposto, haver-se-á de concluir como é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência (cf. Ac. Rel. Lx.--CJ-1992-1V-147) que a obrigação do avalista é autónoma e, embora se defina pela do avalizado vive e subsiste independente desta.
A falta de protesto da livrança dada à execução, por falta de pagamento, não importa a perda do direito de acção contra o avalista.
Na verdade, nos termos do art. 53 da LULL “depois de expirados os prazos fixados:
para apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
para se fazer protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
para apresentação a pagamento no caso de cláusula “sem despesas”, o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra outros co-obrigados, à excepção do aceitante.
Este preceito, como se disse, é aplicável às livranças por força do disposto no art. 77 da LULL, sendo que nas livranças a posição do subscritor corresponde à de aceitante nas letras, uma vez que se dispõe no art. 78 da LULL que o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante da letra.
Da conjugação das citadas disposições resulta, claramente, que o portador de uma livrança não perde o direito de acção contra o subscritor da mesma, por falta de pagamento, ainda que não haja lavrado o respectivo protesto exigível por força do disposto no art. 44 do LULL, constituindo esta situação uma excepção à regra geral contida no referido art. 53 da LULL.
Esta situação é extensível ao avalista do subscritor, conforme resulta do art. 32 da LULL ao estabelecer que o “dador” de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”.
Assim sendo, também é dispensável ao portador da livrança que lavre o competente protesto por falta de pagamento, para accionar o avalista do subscritor.
Concluindo: o avalista é responsado da mesma forma que o subscritor a favor de quem é dado o aval. E relativamente a este, a lei não exige que seja lavrado o competente protesto (arts. 53º e 32º da LULL).
Por isso, a inexistência de protesto por falta de pagamento não faz perder o direito de acção cambiária contra o avalista do subscritor da livrança.
Tem sido, aliás, o entendimento uniforme da jurisprudência (cf. por todos, Ac. STJ- BMJ-375) e quase unanimidade da doutrina (cf. Prof. P. Coelho-Lições de Direito Comercial – 2º- 1965-24 e Abel Pereira Delgado-Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - 254 e Pinto Furtado-Títulos de Crédito-179) à qual aderimos e assim temos vindo a decidir em vários processos.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação dos recorrentes. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.
Porto, 17 de Dezembro de 2001.
Narciso Marques Machado
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Rui de Sousa Pinto Ferreira