Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5664/06.9YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RP201106305664/06.9YYPRT.P1
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de entrega ao mutuário, no momento da respectiva assinatura, de um exemplar do contrato de mútuo bancário, traduzido na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, constitui nulidade, apenas invocável por aquele.
II - Não abusa deste direito o consumidor/mutuário que recebeu apenas a primeira página do contrato, onde constam as assinaturas das partes contratantes, não obstante ter procedido ao pagamento de várias prestações do empréstimo e ter usufruído do bem adquirido durante mais de um ano.
III – A nulidade da obrigação causal gera a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5664/06.9YYPRT-A.P – 3ª Secção (apelação)
Juízos de Execução do Porto

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, executada nos autos de acção executiva de que estes são apenso e ali melhor identificada, e em que é exequente C…, S.A., ali também melhor identificada, deduziu oposição à execução e à penhora, com os seguintes fundamentos, aqui em síntese:

Por excepção, considerou territorialmente incompetente o tribunal, por serem competentes os Juízos de Execução de Lisboa.
A livrança dada à execução foi subscrita em branco pelos executados, como garantia de pagamento, no âmbito de um contrato de mútuo celebrado para aquisição de um veículo. Esse pagamento seria efectuado em 72 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 5 de Março de 2004, sendo a quantia financiada de € 10.973,55.
Tendo pago um valor total de € 3.551,46 até 22.8.2005, deixaram então, os executados, de efectuar pagamentos devido a dificuldades económicas, tendo a exequente optado pela resolução do contrato no dia 29 de Dezembro de 2005, indicando um total de dívida de € 15.343,73. Mas este valor não é devido e não devia ter sido aposto na livrança.
É ilegítima a reclamação de valores a título de encargos judiciais e extrajudiciais.
A exequente também não pode invocar juros de mora sobre as prestações em dívida e depois reclamar juros sobre o valor inscrito na livrança.
É ilegítimo o preenchimento da livrança com inclusão dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado, por força da resolução do contrato de mútuo.
Ao prevalecer-se do vencimento imediato resultante da resolução, o ressarcimento fica confinado aos juros de mora.
Trata-se de um contrato de crédito ao consumo, de adesão, de que a exequente nunca facultou aos executados qualquer exemplar.

Em matéria de oposição à penhora, alega que este acto --- concretizado sobre 1/3 da pensão recebida pelo co-executado --- não deveria ter ocorrido sem que os executados tivessem sido citados para os termos da execução; sendo, por isso, inadmissível.
A penhora deve ser levantada ou, pelo menos, suspensa até ao termo do prazo para dedução de oposição à execução.
E terminou no sentido de que seja julgada procedente a oposição.

Notificada, a C…, S.A., contestou a oposição, por excepção e por impugnação.
Entendeu que o tribunal era competente para a execução em razão do território.
Quanto aos factos alegados, impugnou-os parcialmente.
Entregou aos executados uma cópia do contrato de mútuo aquando da respectiva celebração. Acresce que a oponente declarou no contrato “ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais (constantes do verso) e Particulares do presente contrato de mútuo que subscrevo(emos), tendo nesta data, recebido um exemplar do mesmo contrato”.
A oponente pagou 14 prestações, pelo que abusa de direito quando só agora invoca a falta de entrega da referida cópia.
A exequente concedeu aos executados várias oportunidades de regularização extrajudicial da dívida a fim de evitar a resolução do contrato, que aqueles não quiseram aproveitar.
Não houve preenchimento abusivo da livrança. Houve pacto de preenchimento válido e que inclui as despesas judiciais, que não se resumem às taxas de justiça ou encargos com agente de execução. E as despesas extrajudiciais são custos internos com a gestão do processo em que o exequente incorre em virtude do incumprimento dos mutuários. Foram devidamente incluídas no valor pelo qual a livrança foi preenchida.
Os juros de mora são capitalizáveis, desde logo nos termos do contrato.
Os juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado são exigidos porque integrarem as prestações em dívida e se deverem considerar integralmente exigíveis nos termos do art.º 781º do Código Civil. Se assim não se entender, considera a exequente que haverá que deduzir a componente de juros remuneratórios que, eventualmente, integre tais prestações.
Mas a quantia mutuada será sempre devida ao Exequente, quantia esta a que acrescem os juros moratórios calculados desde a data do incumprimento e demais encargos judiciais e extra-judiciais, conforme previsto no contrato.
Quanto à oposição à penhora, a exequente defendeu a ilegitimidade da oponente em virtude da penhora ter incidido sobre direito dela.
Concluiu no sentido da oposição dever ser julgada improcedente.

Dispensada a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto, foi proferido despacho saneador que, conhecendo, indeferiu a invocada excepção de incompetência territorial, relegando para a sentença a apreciação das restantes questões suscitadas.
Na matéria da oposição à penhora, o tribunal indeferiu liminarmente a respectiva pretensão.
Instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto e a que se seguiu a prolação da sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
«III – Decisão. – Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução, determinando-se a extinção da acção executiva quanto à Oponente B… relativamente à quantia de € 3.989,57.».
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Inconformada com a decisão sentenciada, a oponente interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«A. Tendo ficado provado que a Recorrida não entregou à Recorrente um exemplar do contrato de crédito ao consumo (que lhe era destinado) no momento da assinatura, nem em momento posterior, mas apenas uma fotocópia da sua 1ª página, e constando as condições gerais do verso do mesmo, e não tendo, por outro lado, a Recorrida comunicado à Recorrente o teor dessas condições e cumprido o dever de informação que lhe é legalmente imposto, forçoso é concluir que a Recorrente não podia conhecer as condições gerais do contrato, mormente de resolução do contrato e o pacto de preenchimento da livrança subscrita e entregue em branco, como garantia do pagamento do crédito concedido.
B. A Recorrida violou, portanto, o estabelecido no DL 359/91, de 21/09, diploma que regula o regime jurídico dos contratos de crédito ao consumo, devendo ser declarada a nulidade do contrato celebrado, porquanto a Recorrente desconhecia, no momento em que deixou de poder pagar as prestações a que estava obrigada, quais as consequências previstas no contrato que lhe poderiam advir do incumprimento.
C. A inobservância dos requisitos legais presume-se imputável ao credor – Recorrida – que, a este propósito, não alegou nem demonstrou que comunicou à Recorrente as condições gerais do contrato ou que cumpriu o dever de informação, mas tão somente que entregou um exemplar do contrato à Recorrente no momento da sua assinatura (o que demonstraria o conhecimento das condições gerais por parte do mutuário), facto que não logrou provar.
D. A douta sentença recorrida, que julgou procedente a oposição no que se referia aos juros remuneratórios que incidem sobre as prestações vincendas, procedeu, indevidamente, ao cálculo do valor em dívida aceitando a exigibilidade da totalidade do capital das prestações vincendas e a capitalização de juros, calculando juros de mora à taxa de juro comercial e aplicando uma cláusula penal de 4%, tudo com base no clausulado do contrato, de que a Recorrente, repete-se, não teve conhecimento.
E. Por outro lado, do teor das cláusulas contratuais não pode retirar-se quer a obrigação de pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas (nada vem referido a este propósito) quer a obrigação do pagamento dos encargos judiciais e extrajudiciais.
F. Desde logo, a falta de pagamento das prestações vencidas configura uma situação de mora e não de incumprimento definitivo e a Recorrida não converteu a mora em incumprimento definitivo, sendo que nos termos do clausulado contratual apenas o não cumprimento (e não a simples mora) confere direito à resolução do contrato – daí que a resolução tenha sido ilegal.
G. Além disso, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, não abrangendo as prestações efectuadas (artºs 433º e 434º do Código Civil), o facto de a Recorrida poder, além de recuperar o bem financiado, exigir ainda a totalidade das prestações vencidas (o que, a declarar-se que a resolução foi válida, seria legítimo) e vincendas (ainda que restritas ao capital), juros e encargos, configura, na parte respeitante às rendas vincendas, abuso de direito porque excede manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do direito (retirando a Recorrida maior vantagem do incumprimento do contrato do que do seu cumprimento).
H. Por fim, o preenchimento da livrança foi ainda abusivo no que se refere à inclusão do valor dos “encargos judiciais e extrajudiciais” que a Exequente nem sequer especificou, sendo que, quanto aos encargos judiciais, a Recorrida sempre deles seria reembolsada, não só face à regra da precipuicidade das custas (artº 455º do C.P.C.) como ao disposto no artº 33º do C.C.J., aqui aplicável, e relativamente aos encargos extrajudiciais, teria a Exequente de os ter concretizado para que a Recorrente pudesse deduzir oposição – o que não ocorreu (dado que se limitou a indicar o valor global de € 1.635,75).
I. A douta sentença recorrida violou, assim, entre outras, as normas dos artºs 5º e 6º do DL 446/85, de 25/10, 6º e 7º do DL 359/91 de 21/09, 334º e 808º do Código Civil e 10º, aplicável ex vi do artº 77º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.» (sic)
Termina, a recorrente, no sentido de que seja revogada a sentença recorrida.
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A recorrida C…, S.A. respondeu ao recurso, concluindo assim:
«1. A nulidade de contrato de mútuo ao abrigo do DL 359/91 de 21/09 e do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro nunca foi alegada pela Recorrente a não ser agora no momento das alegações de recurso.
2. Esta conduta constitui uma crassa acção em abusiva, na medida em que a recorrente/consumidor recebeu o bem a cuja aquisição se destinou, usufruiu do mesmo e pagou 14 prestações tendo posteriormente apresentado uma proposta de acordo de pagamento junto da Recorrida.
3. A conduta da aqui recorrente ultrapassa os limites da boa-fé e consubstancia-se numa conduta abusiva na modalidade de venire contra factum próprio.
4. A Recorrente alega que não foi demonstrada, por parte da recorrida, o devido respeito pela comunicação das cláusulas gerais do contrato de mútuo. Ora esta questão nunca até à interposição do recurso ora em crise tinha sido alegada pela Recorrente, pelo que a recorrente está a alargar indevidamente o âmbito do recurso que ora se interpõe.
5. Contudo uma vez mais a Recorrente incorre mutatis mutandi numa conduta abusiva, excedendo claramente os limites impostos pela boa fé, conforme dispõe o artigo 334º do Código Civil.
6. Estamos perante um contrato de mútuo em que ambas as partes têm obrigações. A recorrida cumpriu com a sua – a entrega do capital mutuado – a recorrente não cumpriu – não pagou. Face ao incumprimento, e após várias interpelações para o fazer, a recorrida interpelou a recorrente no sentido de a informar que como esta não pagava iria resolver o contrato de mútuo e preencher a livrança exequenda – e mesmo nessa missiva mais uma vez deu prazo para cumprimento (interpelação admonitória).
7. Logo não há qualquer resolução ilegal.
8. No que diz respeito ao preenchimento abusivo da livrança no que se refere à inclusão do valor de encargos judiciais e extrajudiciais todos os valores contra os quais a recorrente se insurge mais não são do que despesas que esta mesma, com o seu incumprimento, originou e as quais, nos termos contratuais, se obrigou a pagar, tendo mesmo – nos termos supra referidos – autorizado a recorrida a preencher a livrança caução levando também em conta estas importâncias.
9. A livrança dada à execução foi preenchida nos exactos termos previstos no contrato e no respectivo pacto de preenchimento, não havendo qualquer comportamento abusivo da recorrida no seu preenchimento nem tão pouco qualquer violação do disposto no artigo 10.º e 77.º da LULL. Ora, os supra citados normativos permitem que no momento da entrega de uma livrança em branco esta venha acompanhada de poderes de preenchimento, o chamado «pacto de preenchimento», que podem ser expressos ou tácitos, no âmbito dos quais e neste caso a Recorrida poderia completá-la.
10. E mesmo que assim se considerasse por mera hipótese académica, a Recorrente nunca fez prova do referido preenchimento abusivo, conforme obriga a lei no artigo 342º n.º 2 do Código Civil “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.» (sic)
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Versando o recurso unicamente sobre matéria de Direito --- as parte não põem em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo na sentença recorrida --- este tribunal tê-la-á como assente nos termos da conjugação dos art.ºs 685º-B e 712º, do Código de Processo Civil.
Excepção feita para as questões que sejam do conhecimento oficioso, as questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da apelação da recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).

Estão para decidir --- pela ordem como foram colocadas --- as seguintes questões:

1- Nulidade do contrato de mútuo por falta de entrega à oponente mutuária de cópia do contrato no momento da sua assinatura;
2- Exigibilidade da capitalização dos juros de mora à taxa comercial e a cláusula penal contratada;
3- Conversão da mora em incumprimento definitivo e o preenchimento abusivo da livrança;
4- Obrigação do mutuário de suportar encargos judiciais e extrajudiciais.
*
III.
São os seguintes os factos provados na 1ª instância:

1) B… (ora Oponente) apôs a sua assinatura, acima da expressão “Assinatura(s) do(s) Mutuário(s) – (B.I.)”, no escrito intitulado “CONTRATO DE MÚTUO n.º ……”, com o teor que consta a fls. 36-37 do presente processo e se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Na sequência do acordo celebrado com o Exequente – supra referido em 1) -, B… (ora Oponente) apôs a sua assinatura, a seguir à expressão “ASSINATURA(S) DO(S) SUBSCRITOR(ES)”, no escrito (livrança) apresentado a fls. 11 do processo executivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) O escrito (livrança) supra referido em 2), foi entregue em branco à Exequente e foi, posteriormente, preenchido por esta.
4) A Exequente entregou a B… (ora Oponente) uma fotocópia da primeira página do documento intitulado “CONTRATO DE MÚTUO n.º ……” - supra referido em 1) -, em momento posterior ao momento da respectiva assinatura.
5) Na sequência do acordo celebrado com a Exequente – supra referido em 1) -, a ora Oponente procedeu à liquidação de 14 prestações.
6) A Exequente remeteu à ora Oponente uma carta, que foi por esta recebida, com o teor que consta do documento n.º 5 junto com a petição inicial (fls. 16 e 17 do presente processo), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
IV.
Sendo estes os factos, tratemos das questões que nos são colocadas nas conclusões da recorrente, que delimitam o objecto do recurso.

1ª questão: A nulidade do contrato de mútuo
Os factos provados não deixam dúvida alguma de que entre a recorrente e a recorrida C…, S.A. se estabeleceu uma relação contratual típica de um contrato de mútuo.
Numa forma mais comum e generalizada, utiliza-se a expressão emprestar no sentido próprio do mútuo, de confiar uma coisa a outrem, com a condição de ser restituída ou de cedência temporária de uma coisa. Mas, tecnicamente, o art.º 1142º do Código Civil define o mútuo como o «contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade».
Por força do contrato em causa, que tem natureza real, em princípio, o beneficiário do empréstimo, pela entrega do dinheiro, adquire a propriedade do mesmo, o direito a ele, sendo a atribuição patrimonial efectuada pelo mutuante um elemento constitutivo ou integrante do contrato, que não existe sem tal entrega (art.º 1144º, do Código Civil).
No nosso caso, o negócio tem a especificidade de consistir num mútuo oneroso e bancário, na concessão de um crédito ou financiamento ao consumo, regulado pelo Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro[1], então em vigor[2]. É o que resulta da aplicação do art.º 2º, nº 1, al.s a), b) e c), e art.º 3º, a contrario, daquele diploma legal. A recorrente e a recorrida reconhecem também a aplicabilidade deste regime legal.
É também um contrato de adesão na definição do art.º 1º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro (Regime Jurídico dos Cláusulas Contratuais Gerias)[3], na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 220/95, de 31 de Janeiro[4] e pelo Decreto-lei nº 249/99, de 7 de Julho, porquanto é constituído por um conjunto de cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que os intervenientes mutuários se limitam a aceitar através da subscrição do contrato.
É elevada a importância que o legislador atribui aos deveres de comunicação das cláusulas contratuais gerais e de informação ao aderente --- parte mais fraca da relação contratual ---, a par da atribuição do ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao contratante que submete a outrem as cláusulas daquele género (art.º 5º, nº 3, do RJCCG).
De acordo com o art.º 5º, nºs 1 e 2, do RJCCG, tais cláusulas contratuais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo ainda essa comunicação ser efectuada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu efectivo conhecimento por quem use de comum diligência. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
A recorrente alega que não teve conhecimento das condições gerais do mútuo, precisamente aquelas que não são objecto de negociação.
Segundo o art.º 6º, nº 1, do RGCCG, “o contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. E, nos termos do nº 2, “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.
A oponente coloca desde o articulado inicial da oposição a questão da violação do seu direito no âmbito da não entrega de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura. E fê-lo assim, na petição inicial: “…dado que a Exequente nunca lhes facultou um exemplar, não obstante as inúmeras solicitações daqueles para esse fim – que contém um enunciado de “cláusulas gerais”, pré-elaboradas e destinadas a ser propostas a destinatários indeterminados que as deverão subscrever em bloco, sem possibilidade de as alterar, e de “condições particulares” que poderão ser objecto de alguma negociação, mas limitada pela evidente desigualdade entre as partes intervenientes.».
Efectivamente, ficou provado que a exequente entregou a B… (ora oponente) uma fotocópia da primeira página do documento intitulado “CONTRATO n.º ……” em momento posterior ao da respectiva assinatura.
De acordo com o nº 1 do art.º 7º o contrato é nulo quando não for observada aquela obrigatoriedade de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato escrito no momento da respectiva assinatura.
Segundo o nº 4 do mesmo art.º 7º, a inobservância daquele requisito presume-se imputável ao credor e a invalidade só pode ser invocada pelo consumidor (invalidade mista).
Perante aquela alegação, a defesa do interesse da mutuante exequente passava pela alegação e prova do contrário, elidindo aquela presunção ou seja, de que aquela inobservância de requisitos não lhe é imputável.
Essa prova não foi feita, ficando-nos pela demonstração daquele facto de não entrega, no momento da respectiva assinatura, de cópia do contrato escrito. E de que só posteriormente foi entregue à oponente uma cópia, mas apenas da primeira página, que corresponde às condições particulares do contrato.
Dito isto e aplicando as regras próprias do ónus da prova em matéria de cláusulas contratuais gerais previstas no já referido regime jurídico, deve assentar-se em que a mutuante nunca entregou à oponente cópia das condições gerais do contrato, correspondentes à segunda página do documento de formalização contratual, conforme foi junto aos autos (fl.s 36 e 37) pela própria contestante. Estas cláusulas contratuais são precisamente aquelas que não resultam da negociação das partes por serem previamente elaboradas, redigidas e apresentadas pela proponente mutuante, pela mesma forma, a todos os consumidores indeterminados. Constituem um articulado rígido destinado à massa de consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada. É relativamente a elas, mais do que às condições particulares (que, em alguma medida e cada vez mais, são objecto de negociação), que se impõem os regimes das cláusulas contratuais gerais e de protecção do consumidor a que se refere a supra referida legislação avulsa. E olhando àquele documento escrito, logo se indicia a destrinça entre a matéria negociável e aquela que --- sem prejuízo da sua explicação e comunicação ao aderente --- não é, em princípio, alterável pelo proponente na negociação.
A importância da entrega de cópia do contrato revela-se desde logo na possibilidade que a lei concede ao consumidor de revogar unilateralmente o contrato no prazo de sete dias úteis a contar da respectiva assinatura, deixando a eficácia do contrato dependente desta sua não revogação (art.º 8º, nº 1). Podendo o legislador ter fixado outro momento, designadamente o da data da efectiva entrega do contrato, optou pelo momento da sua assinatura como termo inicial do prazo de ponderação, de reflexão e análise do consumidor ou, como também tem sido chamado, de prazo de arrependimento ou prazo de retratação.
Embora a factualidade provada seja muito parca, tudo indica que se trata de um contrato entre ausentes, formalizado directamente entre o vendedor do automóvel “D…” e os consumidores, com distanciamento relativamente à exequente. Daí que não seja de excluir que a assinatura dos mutuários tenha sido aposta no contrato em momento anterior àquele em que foi assinado pela mutuante. Ainda assim, nada impedia que a cópia tivesse sido entregue logo que os consumidores assinaram o documento[5].
Sendo indiscutível que o contrato só existe depois da aceitação pela contraparte (art.º 232º do Código Civil), o que resulta da aplicação das referidas disposições legais de protecção do consumidor é que lhe deve ser entregue a proposta contratual que assinou para, no prazo de sete dias a contar dessa assinatura, poder exercer o direito de revogação, tenha, ou não, havido aceitação da mutuante.
Como se refere no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.1.2010[6], citando outros arestos daquele Tribunal[7] «… “a proposta de contrato”, que se torna eficaz, segundo o nº l do artigo 224° do Código Civil, logo que chegue ao poder do destinatário ou dele seja conhecida, “é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”, como se estabelece no nº l do artigo 230° do Código Civil. Ora a conjugação do disposto no nº l do artigo 6º e do nº l do artigo 8° com este regime geral permite-nos entender o alcance da escolha do momento da assinatura pelo consumidor, quer se trate de uma proposta de contrato, quer de um contrato já concluído».
E como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2007[8], “nos contratos de crédito ao consumo em que intervêm, além do comprador, o financiador e o vendedor, não sendo simultâneas as assinaturas das três partes contratualmente envolvidas, sai afrontada a defesa do consumidor e o seu direito a ser informado, se o financiador, usando de cláusulas contratuais gerais comete a terceiro (a entidade vendedora do bem) o dever de informação, como que numa delegação de competência que viola um seu dever pessoal…”.
Os contratos de adesão suprimem a liberdade de negociação e de estipulação, correspondem a necessidades de contratação em massa estando de um lado empresas de grande envergadura económica – bancos, seguradoras, transportadoras, sociedades financeiras – prestadores de serviços, fornecedores de bens essenciais: água, gás, electricidade, etc., e do outro lado consumidores mais ou menos informados.
Citando Oliveira Ascensão[9], aquele acórdão de 30.10.2007 refere que “o contrato de adesão é uma manifestação fatal da sociedade de massas.
O contrato de adesão oferece por outro lado grandes perigos.
A parte que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os do aderente.
Os contratos de adesão costumam ser assim caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente”.
Os clientes decidem contratar, ou não, sem que influenciem a modelação do conteúdo do negócio.
A propósito, escreve Joaquim de Sousa Ribeiro[10]: «Uma conclusão é segura: mesmo que o aderente não use “de comum diligência” para conhecer as cláusulas contratuais gerais, adequadamente comunicadas pela contraparte, não fica inibido de invocar a sua nulidade substancial, decorrente das normas de proibição».
É de tal ordem a preocupação de defesa do consumidor que o legislador prevê mesmo que se considerem excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes (qualquer que ele seja!) --- art.º 8º, al. d), do RGCCG. O que ocorre mesmo quando haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso ou da segunda página[11]. E não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais[12].
E se mais uma vez olharmos o documento escrito do contrato de concessão de crédito, junto pela própria mutuante, verificamos que só a primeira página foi assinada pelos mutuários, constando da segunda página as cláusulas contratuais gerais sem qualquer assinatura, um bloco de cláusulas de adesão, que se aceita ou repudia, sem possibilidade de negociação cujo teor carece de adequada informação para que o aderente saiba e pondere se é conforme aos seus interesses subscrever o texto impresso que lhe é proposto[13].
Por outra via, citando dois acórdãos da Relação de Lisboa, escreve Gravato de Morais[14] que, quanto à entrega posterior do exemplar do contrato, a jurisprudência se tem inclinado no sentido de não considerar sanada a nulidade do contrato. Partilhando dessa posição, considera que os interesses do consumidor não podem ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do credor. E acrescenta: «Dito isto, cabe assinalar que se se entendesse que a entrega posterior sanasse a invalidade, esta seria uma forma expedita e eficaz (do ponto de vista do credor) de ultrapassar a exigência legal. Nesta hipótese, o consumidor poderia até invocar o instituto da fraude à lei (art. 19.° Decreto-lei nº 359/91).
Aduza-se ainda uma outra razão: o que se pretendeu, no caso, foi que o consumidor – no exacto momento da conclusão do contrato (e não apenas posteriormente) – tivesse nas suas mãos o documento que lhe desse a conhecer o seu conteúdo. Aliás, a entrega imediata – ao contrário da entrega diferida – gera no consumidor a vontade de visualização.
A simultaneidade pretendida – assinatura pelo consumidor e pelo financiador e entrega do exemplar – opera a outros níveis, em especial no tocante à informação adequada.
Realce-se que o modo como foi sancionada a inobservância da entrega do exemplar indicia essa forte imposição, que não pode ser desconsiderada.
No entanto, não pode deixar de se discutir o recurso pelo financiador ao abuso (individual) do direito.»
E, como destaca ainda aquele autor, embora se debata na doutrina a possibilidade de tal instituto ser aplicável à nulidade formal, é de considerar, a par de outros, que pode ser um meio adequado para o credor fazer face a tal situação, mostrando-se contudo necessário que os respectivos requisitos estejam em concreto preenchidos (art.º 334° Código Civil).
Aqui chegados, e não havendo qualquer dúvida quanto à verificação de fundamento de nulidade do contrato de crédito nos termos dos art.ºs 6º, nº 1 e 7º, nº 1 e nº 4, é tempo de ver se releva a excepção do abuso de direito invocada pela exequente.
A jurisprudência tem entendido que o decurso de um prazo longo em que seja efectuado o pagamento das prestações de empréstimo pelo consumidor acompanhado do uso do bem adquirido e da exoração da nulidade do contrato apenas em situação de incumprimento indiciam abuso de direito do consumidor. E assim estará mais reforçado ainda abuso na defesa se o consumidor acabou por receber, embora tardiamente, cópia do contrato sem que então nada invocasse.
Acompanhamos este entendimento, mas nunca esquecendo as especificidades de cada caso concreto, cada um com as suas variáveis circunstanciais. É com base nelas que se deve averiguar os pressupostos do abuso de direito, de tal modo que seja efectuada a justiça do caso, não podendo esvaziar-se de conteúdo as normas de protecção do consumidor.
Com ecletismo, não podemos frustrar a mens legislatoris e os princípios que subjazem à concepção e manutenção da vigência do regime legal. Na hesitação e na dúvida, não descuraremos a primazia na defesa dos direitos dos consumidores. Logo do preâmbulo daquele diploma resulta a necessidade de «…instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores.
Desde logo importa garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.
…estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido.»
Será que o interesse da recorrente merece tutela?
Com vista a assegurar a correcta satisfação dos interesses dos contratantes, impõe a lei civil que os contratos sejam negociados (art.º 227º, nº 1, do Código Civil), integrados (art.º 239º, do Código Civil), alterados (art.º 437º, do Código Civil) e cumpridos (art.º 762º, nº 2 do Código Civil) de harmonia com os ditames da boa fé, sendo ainda certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente (art.º 334º, Código Civil).
A ideia de procedimento de boa fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formulação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações (quer em relação ao devedor, quer em relação ao credor), que ajam sem embuste, nem dolo, para que os interesses de todas elas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato.
O abuso de direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto nos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º do Código Civil). O titular do direito invocado há-de propor-se exercê-lo "em termos clamorosamente ofensivos da justiça". Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Menezes Cordeiro[15] refere, de modo lapidar, que são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”
“Uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expectativas. A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções. Como se sabe, a confiança é um poderoso meio de redução da complexidade” social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas em cada caso e a partir do nada ...
...
Numa certa perspectiva, poderíamos dizer que a sua necessidade radica fundo nas próprias estruturas comunicacionais do “mundo-da-vida”, pois a desconfiança mútua permanente dilaceraria por certo quaisquer possibilidades de comunicação aberta…
...
Assim, o princípio pacta sunt servanda — independentemente de a aceitação da força vinculativa do mero consenso ser uma ideia já moderna, com raízes jusnaturalistas — tem subjacente também a ideia de fides, ideia que remonta aos períodos mais remotos da história, ao tempo mesmo da “invenção” do Direito pelos romanos — e não está só em causa naquele princípio a fidelidade à própria palavra, uma autovinculação por um qualquer poder da vontade, mas também a fidelidade às expectativas que se criou nos outros.
No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente e o “confiante”, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que se pretende agora contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório.
Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium --- e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança ---, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento. Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica --- por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação --- ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, a celebração do contrato, etc.), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.
...E deve rejeitar-se a aplicação automática dos pressupostos mencionados, após a sua enumeração e verificação no caso concreto. Antes todos deverão ser globalmente ponderados, m concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta --- com os ditames da boa fé em sentido objectivo”[16].
Para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”[17].
A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou --- “venire contra factum proprium” --- que se enquadra na expressão legal “manifesto excesso”.
Ou ainda de outra forma, a conduta do agente, para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, uma clara injustiça.
Regressando ao nosso caso, como se impõe, não esquecemos que nesta matéria a parte mais fraca é o consumidor, cujo interesse a lei visa acautelar. Por isso, na ponderação da referida excepção de direito material --- aliás, de conhecimento oficioso --- o Tribunal deve actuar com prudência quando se está perante uma relação de consumo, onde é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor, sendo de equacionar se, ao actuar como actuou, a mutuante, prevalecendo-se de superioridade negocial em relação a quem recorreu ao seu crédito, não infringiu ela mesmo, em termos censuráveis, os deveres cooperação, de lealdade, e informação, em suma os princípios da boa fé.[18]
Decorreu sobre a data da concessão do crédito (4.2.2004) um período de execução do contrato um pouco superior a um ano, com um cumprimento sem reservas de 14 das 72 das prestações devidas pelos executados. Na verdade, pagaram € 3.260,04 do crédito (incluindo juros e despesas), ou seja, uma parte não desprezível do valor do capital e encargos. Presumimos que naquele período de tempo a oponente deu azo à satisfação do seu interesse pessoal através da disponibilidade do bem de consumo que adquiriu, tirando partido do financiamento feito pela recorrida.
Olhando a estes condicionalismos propenderíamos, como a 1ª instância, para aceitar a verificação dos pressupostos do abuso de direito. Mas não foi apenas isto que aconteceu.
O facto de constar da 1ª página do contrato que os mutuários tomaram conhecimento e aceitaram plenamente as condições gerais e particulares do contrato de mútuo que subscreveram, não é revelador de que isso corresponda à verdade. Para além da letra miúda empregue --- e que aos olhos do consumidor é muitas vezes considerada como irrelevante do ponto de vista do seu interesse --- consta do mesmo trecho do documento que “nesta data receberam um exemplo do mesmo contrato” e, como se provou, tal registo pré-feito não corresponde à realidade. A verdade é que nada receberam naquela data; assim se provou.
Mais grave do que entregar o documento escrito do contrato de crédito depois da data da respectiva assinatura, é entregar ao consumidor apenas a sua primeira página, precisamente aquela que termina com as assinaturas das partes contratantes. Pese embora dessa página conste alusão às “condições gerais”, não é exigível ao leigo contratante o significado da expressão, nem o conhecimento da sua importância.
Se, mais tarde, depois da data da assinatura do contrato, os mutuários recebem apenas um documento, constituído por uma página em cujo final constam as assinaturas dos contratantes, incluindo as deles, facilmente se convencem que o contrato se esgota nos dizeres daquela página. E ainda que admitam a existências de outras cláusulas, não se preocupam com as patologias da execução contratual, pois estão em fase de honrado cumprimento. Por isso, é compreensível e aceitável que só em momento posterior suscitem a questão, colocados perante a sua incapacidade financeira para cumprir e o recurso efectivo pela mutuante às “condições gerais” --- que nunca lhe foram entregues e que não encontram nos termos do contrato tardiamente recebido --- mais concretamente aos mecanismos jurídicos ali estabelecidos e utilizados pela entidade financeira para obter o pagamento coercivo.
De outro passo ainda, a mutuante não só dificultou, mas inviabilizou mesmo a possibilidade da oponente reflectir sobre o conteúdo do negócio dentro do aludido prazo de 7 dias a contar da data da assinatura do contrato e o direito de revogação contratual, inviabilidade que continuou a sustentar ao não enviar nunca as “condições gerais” do contrato, fazendo crer até que não existiam ao entregar apenas e tardiamente as “condições particulares”.
Pior do que não entregar nada é entregar apenas uma parte do contrato, e logo a única página subscrita pelos contratantes. Quando nada é entregue, estando os consumidores cientes de que assinaram um documento, ainda o podem pedir e se o não fizerem ainda se pode presumir o seu desinteresse. Mas se é entregue (e tardiamente) apenas a única página assinada pelo consumidor e pela contraparte, no seu final, seja a pedido deste ou por iniciativa da mutuante, é compreensível, à luz da experiência da vida e aos olhos do homem médio, que o mutuário, leigo, se convença que o contrato se esgota nesses termos, ainda que tenha preenchido e entregue a favor do mutuante uma livrança em branco.
Com a mesma perspectiva, surge o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.1.2010, argumentando que pode não ser significativo, por si só, o tempo que decorre entre a celebração do contrato e a propositura da acção; a nulidade pode ser invocada a todo o tempo (naturalmente com o limite, genérico, da prescrição), nos termos do disposto no artigo 286° do Código Civil. Se o legislador pretendesse a sanação do vício pelo decurso do tempo tê-lo-ia provavelmente sancionado com a anulabilidade, como fez para os casos previstos no nº 2 do artigo 7° do Decreto-Lei nº 359/91[19].
Com efeito, acrescenta aquele aresto que assim sendo, haveria de ter sido alegada e provada matéria de facto que permitisse concluir que o não exercício anterior do direito de invocar a nulidade por falta de entrega oportuna de um exemplar da proposta de contrato tinha sido acompanhado de uma actuação dos consumidores apta a, objectiva e justificadamente, criar na mutuante a confiança de que a nulidade não seria suscitada, tornando claramente inaceitável que, ao arrepio dessa sua atitude, a viessem invocar, em violação da confiança que eles próprios (objectivamente, repete-se) criaram.[20]
E como expusemos já e se lembra naquele aresto, «para ocorrer abuso de direito é imperioso que o modo concreto do seu exercício, objectivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário “à boa fé, (a)os bons costumes ou (a)o fim social ou económico” do direito em causa, e nada disso resulta dos factos provados.
Ora, fazendo um balanço entre o comportamento censurável da mutuante, profissional no mercado em que actuou e onde dispõe de estabelecimentos e de mecanismos diversos de persuasão contratual, designadamente, marketing, publicidade, intermediação, etc., adequados a criar confiança no consumidor, e o conjunto de circunstâncias em que a oponente consumidora invocou a nulidade, há-de, necessariamente concluir-se que a atitude desta mutuária não é reveladora de abuso de direito; não é “clamorosa e chocantemente”[21] nem violadora das regras da boa fé.
Foi a exequente que, pela sua conduta omissiva, de incumprimento de um dever legal que criou a situação. Tivesse a mutuante agido com respeito e consideração pelos direitos da executada mutuária, enquanto consumidora, e não poderia esta invocar a nulidade do contrato.
E buscando de novo apoio naquele douto aresto, somos levados a concluir que a pretensão da oponente não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, sendo certo que nas relações de consumo a regra é a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente, sendo de acentuar que a actuação da exequente evidencia contornos tais que conduz a considerar que a actuação da executada não cai na alçada daquele instituto moderador.
Deve, pois, ter-se em consideração a nulidade do contrato, nos termos dos art.ºs 6º, nº 1 e 7º, nº 1 e nº 4, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
Que sucede com a livrança que serve de título à execução, relativamente à oponente (e apenas a ela, claro está)?
Pode argumentar-se que se adequaria a obter, na medida devida, o efeito da nulidade, designadamente o dever de restituição.
Entendemos que não.
Encontrando-nos no domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação fundamental, causal, o contrato de crédito pessoal, gera também a nulidade da obrigação cartular.
O pacto de preenchimento ficou sem qualquer suporte vinculativo, jamais se podendo aplicar a autonomia da relação cambiária. Fica um vazio quanto ao pacto de preenchimento, o que significa, necessariamente, que este foi abusivo e ilegal. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 8.4.2008[22], “estando ferido de nulidade o contrato celebrado, a nulidade é extensível ao preenchimento da livrança, pois, … ao assinar uma livrança em branco, o embargante aderiu a uma obrigação que desconhecia, ficando o pacto de preenchimento sem qualquer suporte vinculativo”.
Ao ter deduzido a oposição, a oponente pretende a sua procedência, com fundamento na inexistência da obrigação subjacente ao preenchimento da livrança e, em consequência, ser absolvida do pedido executivo, e assim obstar à execução, no que à sua pessoa diz respeito.
Como a oposição pode revestir, em razão dos seus fundamentos, natureza substantiva ou natureza processual, visando, em qualquer caso, obstar apenas aos normais efeitos to título executivo, não faz sentido qualquer pedido concreto que não seja o da extinção da execução em relação à oponente, e apenas isso; estando-nos vedado determinar qualquer outro efeito da nulidade, tanto mais que a relação jurídica estabelecida envolve outras partes contratuais não presentes na oposição à execução.
Como assim, não tinha, a oponente que pedir (e não pediu) a declaração da nulidade, mas apenas a extinção da execução na parte a ela relativa. Tinha que expor e expôs, no requerimento de execução, os fundamentos que lhe era lícito deduzir. A nulidade é mero fundamento da decisão, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.[23]
Conclui-se assim que o título dado à execução não é válido e é inexequível relativamente à oponente, devendo proceder o pedido de extinção da execução no que a à executada diz respeito.
Por conseguinte, da procedência da primeira questão, resulta prejudicada a apreciação das restantes questões, pois que estas pressupunham a validade e a exequibilidade do título de crédito e executivo.
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V.
Pelo exposto acorda-se nesta Relação em julgar procedente a oposição à execução e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e declara-se extinta a execução relativamente à oponente B….
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Custas pela apelada.
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Porto, 30 de Junho de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Diploma que transpôs para o direito interno as Directivas Comunitárias nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990 e a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Actualmente revogado pelo Decreto-lei nº 133/2009, de 2 de Junho que transpôs para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
[3] Adiante designado por RJCCG.
[4] Rectificado pela declaração de rectificação nº 114-B/95, de 31 de Agosto.
[5] Acórdãos da Relação de Lisboa de 25.11.2004, proc. nº 7589/2004-6 e de 8.4.2008, proc. nº 957/2008-1 , in www.dgsi.pt.
[6] Proc. nº 08B3798, in www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos de 2 de Junho de 1999 (www.dgsi.pt, proc. nº 99B387) ou de 7 de Julho de 2009 (www.dgsi.pt procs. nºs 6773/04.4TVLSB.S1 e 369/09.01 YFLSB).
[8] Proc. nº 07A3048, in www.dgsi.pt.
[9] Teoria Geral do Direito Civil”, vol. III, pág.364.
[10] O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual”, Colecção Teses, Almedina, pág.372.
[11] Neste sentido, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.1.2010.
[12] Acórdão Relação do Porto de 24.4.2008, proc. nº 0832041, in www.dgsi.pt.
[13] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2008 e de 7.7.2009, in www.dgsi.pt.
[14] Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, pág.s 106 e 107.
[15] Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964.
[16] Sobre a Proibição do Comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Português, (Boletim da Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, Coimbra 2003, pág.s 269 e seg.s).
[17] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed. pág. 516.
[18] Cf. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2007.
[19] O novo regime jurídico dos contratos de crédito, aprovado elo Decreto-lei nº 133/2009, de 2 de Junho continua a prever a nulidade para situação de não entrega de cópia do contrato a todos os contraentes, incluindo expressamente os garantes, no momento da sua assinatura (art.ºs 12º, nº 2 art.º 13º, nº 1, ao mesmo tempo que, para outras situações, prevê apenas a anulabilidade.
[20] Neste sentido, citam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006, 3 de Julho de 2008, 18 de Dezembro de 2008 ou de 31 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 06A3441, 08B2002. 08B3154 e 09A0537.
[21 Para utilizar a expressão do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2007.
[22] Proc. nº 957/2008-1, in www.dgsi.pt.
[23] Neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 16.9.2008, proc. nº 6493/2008-1, in www.dgsi.pt. Em sentido semelhante, v.d. acórdão desta Relação do Porto de 24.4.2008, proc. nº 0832041, in www.dgsi.pt.