Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0433202
Nº Convencional: JTRP00037076
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200407080433202
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Num contrato de aluguer de veículo sem condutor não é possível os intervenientes estabelecerem a resolução convencional do mesmo.
II - É possível, no entanto e dentro de certos termos, estabelecer uma cláusula penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B..............., S.A.”, com sede na Rua ..............., n.º ..........., .............,
veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra

C................, residente na Rua ............, n.º ...., ................, ...........,

pedindo a condenação deste último nos termos que se passam a indicar:
. a reconhecer que o contrato com o mesmo celebrado foi validamente resolvido em 16.1.03;
. a restituir-lhe o veículo objecto desse contrato;
. a pagar-lhe a quantia de 3.474,94 euros relativa a rendas vencidas, acrescida de juros de mora, à taxa de 17%, desde a data da resolução daquele contrato (16.1.03) até integral pagamento do referido quantitativo;
. a pagar-lhe a quantia de 4.894,58 euros, a título de cláusula penal estabelecida naquele contrato, acrescida de juros de mora legais desde a data da aludida resolução até efectiva liquidação daquele quantitativo;
. a pagar-lhe a quantia de 691,80 euros, a título de despesas;
. a pagar-lhe uma quantia igual o dobro daquela a que teria direito se o dito contrato permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que, por documento escrito de 5.12.00, celebrou com o Réu “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, tendo-lhe proporcionado o gozo da viatura identificada naquele documento, pelo período de 49 meses, com início em 5.12.00 e termo em 5.1.05, mediante o pagamento da renda mensal inicial de 5.137,19 euros e as restantes de 357,66 euros cada uma, tudo acrescido de IVA, sendo que o Réu deixou de pagar a renda que se venceu em 5.8.02 e as que se lhe seguiram, apesar de ter sido advertido para o fazer no prazo de 8 dias e sob pena do mencionado contrato ser resolvido;
acrescentou que o Réu não procedeu à liquidação de tais quantias, motivo pelo qual, em 16.1.03, lhe comunicou a resolução do aludido contrato, exigindo-lhe a restituição da dita viatura no prazo de 8 dias, bem assim o pagamento das quantias indemnizatórias acima discriminadas, tudo conforme o que naquele contrato vinha previsto, mas sem êxito até ao presente.

O Réu, regularmente citado para os termos da acção, não apresentou contestação, pelo que foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art. 484, n.º 1, do CPC, considerando-se confessados os factos articulados na petição inicial.

Subsequentemente, veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, nessa medida se tendo condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de 1.788,30 euros, acrescida do respectivo IVA, correspondendo aquela ao valor em singelo das rendas vencidas e não pagas desde a Agosto de 2002 a Janeiro de 2003, altura em que a demandante comunicou àquele a resolução do contrato entre ambos celebrado.
Quanto aos demais pedidos formulados foi a acção julgada improcedente.

Do assim decidido interpôs a Autora recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com a pretensão de ver reconhecidos todos os demais pedidos julgados improcedentes na sentença, suscitando as questões que mais à frente referiremos.

Não foram apresentadas contra-legações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A materialidade dada como assente na sentença e que sustentou o decidido é a que se passa a indicar:

- A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor;

- No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, em 5.12.2000, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 9 e 10 dos autos, tendo por objecto um veículo automóvel de marca "Toyota ............", com a matrícula “..-..-QQ”, pelo prazo de 49 meses, com início em 5.12.2000, contra o pagamento de 49 alugueres mensais, no valor de 5.137,19 € o primeiro e de 357,66 os demais, tudo acrescido de IVA, a vencer no dia 5 de cada mês imediatamente anterior ao que disser respeito;

- Pelo referido contrato, o Réu obrigou-se ainda a celebrar e custear um contrato de seguro, bem como a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidiam sobre o veículo alugado;

- O Réu não pagou o aluguer vencido em 5.8.2002, nem nenhum dos que se venceram posteriormente;

- A Autora interpelou o Réu por várias vezes para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato, o que este não fez;

- A Autora, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 16.1.2003, junta de fls. 16 a 18 dos autos, comunicou a esta que “...não procederam ao pagamento dos montantes em dívida, vimos pela presente resolver o contrato ... deve V.ª Ex.ª restituir imediatamente o bem, no prazo de 8 dias ... pagar o montante de 3.474,94€ referente a alugueres vencidos ... 4.894,58 €, a título de cláusula penal ... 691,803 €, a título de juros vencidos e despesas; bem como os juros vincendos ...”;

- Até hoje, o Réu não pagou qualquer quantia à Autora, nem restituiu a esta o veículo locado.

A apelante, através do recurso interposto, pretende seja dado integral provimento aos pedidos que deduziu contra o Réu, ao contrário do que decidido ficou de apenas atender à sua condenação no pagamento das rendas vencidas entre Agosto e Dezembro de 2002, para tanto defendendo a validade da resolução do aludido contrato desencadeada por sua iniciativa, bem assim que as consequências dessa resolução são justificadoras do pedido de restituição e da demais quantias deduzidas, tudo em face do que clausulado estava no dito contrato.
Desta forma, as questões suscitadas poder-se-ão circunscrever à validade da resolução efectivada e se as consequências daí derivantes podem ser, na sequência do previsto no aludido contrato, as que condizem com os demais pedidos formulados na acção.

De referir que na sentença impugnada se entendeu que a resolução do contrato celebrado entre as partes apenas através de decisão judicial podia ser decretada, sendo nula a cláusula contratual que previa a sua efectivação por iniciativa da locadora – aqui apelante – por contrariar a norma imperativa representada pelo disposto no art. 1047 do CC, assim não podendo proceder o pedido de reconhecimento de validade da resolução desencadeada pela apelante, o de restituição do veículo objecto do aludido contrato, bem assim do pagamento da quantia equivalente ao dobro da que devida seria, caso o contrato permanecesse em vigor até ao momento da restituição da dita viatura.
Também por contrariarem norma imperativa – a que derivava do art. 1041, n.º 1, do CC – eram nulas as cláusulas que justificavam os pedidos de pagamento de indemnização assente em cláusula penal e de juros moratórios sobre as rendas que sustentaram a declaração de resolução do referido contrato.
Para além disso, entendeu-se que a quantia peticionada a título de despesas não vinha minimamente justificada pela recorrente Autora, pelo que não podia ser atendido o respectivo pedido condenatório.
Analisemos se a solução encontrada pelo tribunal “a quo” se mostra ajustada à factualidade dada como apurada e é conforme ao direito aplicável.

Não é questionável que o contrato entre as partes celebrado se trata de um contrato de locação, na modalidade de aluguer, posto que tem por objecto a cedência do gozo temporário de bem móvel (viatura), mediante retribuição.

O contrato em causa – aluguer de veículo sem condutor – configura um contrato de natureza especial, regulado, no essencial, pelas normas particulares do DL n.º 354/86, de 23.10, pelas normas gerais da locação (arts. 1022 e segs. do CC), pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa.

Mas se esta constatação releva da factualidade dada como apurada, aliás em face do documento escrito que titula tal contrato, logo a questão que se coloca – diremos mesmo primordial, em face do que decidido foi – é a de saber se possível é aos intervenientes nesse tipo de contrato estabelecerem a resolução convencional do mesmo, clausulando os termos da sua efectivação, ou se para a sua resolução necessário se torna a intervenção do tribunal, nos termos do art. 1047 do CC.

O tribunal “a quo” tomou posição no sentido de a resolução do mencionado contrato apenas por decisão judicial poder ser decretada, posto o art. 1047 do CC representar norma imperativa, não permitindo aos intervenientes no respectivo contrato estatuírem a efectivação da sua resolução, daí resultando a nulidade do que clausulado foi a tal propósito no dito documento – mais precisamente da cláusula 8.ª, n.º 2, das Condições Gerais (v. fls. 10).

Não cremos que esta posição possa ser mantida, pelo menos, em relação ao contrato de aluguer, quer em face do assinalado art. 1047 do CC, quer ainda do regime específico que deriva do citado DL 354/86.

Com efeito, à luz do disposto no dito normativo do CC, o que do mesmo resulta é que a resolução do contrato não pode efectivar-se por mera declaração do locador ao locatário, prevista no art. 436, n.º 1 do CC, mas só para o caso de inexistir acordo das partes quanto à mesma (resolução) – v., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 4.ª ed., em anotação ao citado art.

Para além disso e de maior relevo, em contrário do decidido, há que atender ao disposto no art. 17, n.º 4 do referido DL, ao facultar à empresa de aluguer a possibilidade de “rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”, o que legitima a interpretação de que a resolução dos contratos de aluguer de veículo sem condutor se pode efectivar por mera comunicação ao locatário que entre em incumprimento, nos mesmos termos em que tal é previsto no art. 436 do CC.

Esta interpretação a retirar do citado normativo é a mais consentânea com o regime específico neste âmbito fixado pelo DL em causa, em conjugação com as normas gerais para a resolução dos contratos e com a interpretação a dar ao também referido artigo 1047 do CC, desde que exista convenção entre as partes quanto à efectivação da resolução do contrato, ou seja, desde que seja convencionada cláusula resolutiva, como manifestamente é a situação dos autos – esta é também a posição dominante que se vem fixando na jurisprudência mais recente, sendo disso exemplo, entre todos, os Acs. da RL de 11.11.99 e da RP de 4.12.01, in CJ/99, tomo 5, pág. 85 e CJ/01, tomo 5, pág. 204, respectivamente.

Temos, assim, como certo que facultado estava à apelante proceder à resolução extrajudicial do aludido contrato de aluguer, através de comunicação ao Réu, como sucedeu, e com a fundamentação adiantada.

Nesta medida, deixa de ter sustentáculo a justificação adiantada pelo tribunal “a quo” para denegar o reconhecimento da validade da resolução do mencionado contrato, tomada por iniciativa da apelante/autora, dado não poder considerar-se nula a cláusula contratual que a previa (cl.ª 8.ª, n.º 2), o que justifica aqui se reconheça a procedência do pedido nesse sentido deduzido por aquela, bem assim o de restituição do veículo objecto desse mesmo contrato (arts. 433 e 434 do CC).

Solucionada a questão da resolução do contrato e os seus efeitos imediatos, importará agora avaliar daquelas outras consequências que vêm reflectidas nos demais pedidos pecuniários na acção formulados e que não obtiveram inteiro provimento na sentença impugnada.

Em causa está desde logo o montante exacto das rendas vencidas e não pagas até ao momento da resolução do contrato (16.1.03) que a Autora liquidou inicialmente em 3.474,94 euros e na sentença recorrida apenas se reconheceu pelo valor de 1.788,30 euros (357,66 euros – renda mensal estabelecida x 5 meses – rendas vencidas de Agosto a Dezembro de 2002), acrescido do respectivo valor de IVA.

Ora, ponderando o que apurado vem quanto ao montante da renda mensal estabelecida, ao momento do seu vencimento e às rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato, constataremos que o valor global a atender se fica pelo montante de 2.145,96 euros (357,66 euros x 6 meses), acrescido do respectivo IVA e não no valor reclamado ou o que fixado foi na decisão impugnada.

Na verdade, a primeira renda, conforme o acordado, tinha o seu vencimento no início da vigência do contrato e as subsequentes nos dias 5 dos meses subsequentes, o que não contraria o disposto no art. 1039, n.º 1, do CC, pelo que não se justifica o raciocínio desenvolvido pelo tribunal “a quo” de apenas contabilizar 5 meses de renda em dívida até à data da comunicação da resolução efectivada pela Autora.

Por outro lado, também não se entende o valor encontrado pela Autora para exigir o montante peticionado e que indicado foi no art. 21.º da petição inicial, dado não o explicitar e tão pouco condizer com o que respeita à soma das rendas referentes àqueles meses, as quais não foram liquidadas.

Importará também referir, nesta mesma linha de raciocínio, que não se mostra justificado o pedido de pagamento de despesas pelo montante de 691,80 euros, aqui acolhendo em parte a reflexão feita na sentença impugnada.

Com efeito, a Autora, a propósito de tal quantitativo, limita-se a alegar no articulado inicial (art. 22.º) que o mesmo é devido, sem aduzir a que título e qual a base para o encontro do mesmo, ficando sem se saber se tinha cobertura contratual e principalmente o critério para justificar a sua medida, o que representa insuficiência de alegação, a acarretar o não acolhimento da respectiva pretensão.

Outra das questões a solucionar prende-se com os juros moratórios que peticionados foram à taxa de 17%, a incidir sobre o montante daquelas rendas vencidas e não pagas que aqui se deixou calculado no valor de 2.145,96 euros, acrescido de IVA, pretendendo a apelante que os mesmos devem ser atendidos.

O tribunal “a quo” recusou o acolhimento de tal pretensão com o fundamento de ser nula a cláusula que os previa, por violar o que imperativamente vem estipulado no n.º 1, do citado art. 1041, posto que, no caso de mora do locatário no pagamento de rendas, duas alternativas tem o locador: ou exige a indemnização naquele prevista ou resolve o contrato com tal fundamento, mas então não lhe é legítimo exigir cumulativamente a aludida indemnização.
Vejamos.

Consta de cláusula estabelecida no documento titulando o dito contrato (cl.ª 8.ª, n.º 1, das Condições Gerais) que “o não pagamento no prazo acordado das quantias devidas por força deste contrato constitui o locatário em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros de mora à taxa supletiva máxima legalmente permitida, acrescia de cinco pontos percentuais …”, sendo, parece-nos, nessa base que tal pretensão vem formulada.

Dado o preceituado no n.º 1, do art. 1041 do CC, que se nos afigura de natureza imperativa, mesmo relativamente ao contrato de que nos vimos ocupando, por nada de específico vir previsto no DL que regulamenta a actividade de aluguer de veículos sem condutor, cremos que a pretensão de tais juros moratórios só em parte poderá ser atendida.

Prevendo aquele normativo, de forma imperativa, a sanção para a mora do locatário no pagamento das rendas devidas, cremos que os juros moratórios a atender, dado que resolvido foi o aludido contrato, apenas poderão incidir sobre aquelas rendas a partir da data da resolução, ou seja, desde 16.1.03, e à taxa de 15% (12%+3%), atento as disposições conjugadas dos arts. 102 do Cód. Comercial, 559-A e 1146, do CC e Portaria n.º 262/99, de 17.4.

A este raciocínio se chega por força do carácter imperativo do citado art. 1041, do CC, sendo que a indemnização pela mora no pagamento das rendas tem a sanção a que o mesmo alude, não podendo aceitar-se a validade da dita cláusula no segmento de falta de pagamento de rendas e quanto a taxa que ultrapasse a percentagem que resulta da conjugação daqueles outros normativos citados do Código Civil, Código Comercial e Portaria referida, quanto é certo que não se descortina legislação específica que preveja para o exercício da actividade desenvolvida pela apelante um regime próprio de juros moratórios diferente do que consta daquela legislação geral.

Desta forma, terá só em parte acolhimento a pretensão da apelante quanto a juros moratórios a incidir sobre as aludidas rendas.

Desatendida foi ainda na sentença impugnada a indemnização peticionada a título de cláusula penal, por a cláusula contratual que a previa (cl.ª 8.º, n.º 3 das Condições Gerais) padecer de nulidade, violando o que imperativamente resultava do n.º 1, do citado art. 1041.

Estipulava-se nessa cláusula que “sendo o contrato resolvido por motivo imputável ao locatário, este obriga-se a pagar a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 50% do valor dos alugueres devidos até ao prazo previsto nas Condições Particulares para o termo do contrato”.

Configurando-se tal cláusula com a aludida natureza, poder-se-ia à primeira vista defender, como se alude na decisão recorrida, que a mesma previa antecipadamente uma indemnização pela mora no pagamento de rendas – cláusula penal moratória – o que, face à opção da Autora de resolver o dito contrato, poderia conduzir à constatação da sua invalidade (nulidade), atenta a norma imperativa que resulta do disposto no citado art. 1041, n.º 1, do CC.

Contudo, cremos não ser ajustada esta interpretação a dar à cláusula em referência, pois a mesma pretende englobar, atento os termos em que foi redigida, qualquer das causas que possam conduzir à resolução do contrato por facto imputável ao locatário, nela sendo prevista uma indemnização que poderá ter a natureza compensatória pela destruição do mesmo e não apenas a correspondente à mora no pagamento de rendas.

Assim podendo interpretar-se a sanção que a aludida cláusula encerra, já não se descortina motivação para lhe imputar vício de nulidade na base do citado normativo do código civil, nada impedindo que no tipo de contrato a que nos vimos referindo se cumule a possibilidade do exercício do direito de resolução com o de indemnização – v., quanto às funções da cláusula penal, Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Penal Compulsória”, 2.ª ed., págs. 250 a 252.

Temos para nós que a cláusula em referência e nos termos em que foi acordada entre as partes não padece do aludido vício de nulidade, nessa base se justificando o pedido indemnizatório formulado pela Autora, ainda que por montante diferente do peticionado.

Neste último aspecto pediu a Autora a condenação do Réu no pagamento da quantia de 4.894,58 euros, mas o valor a atender apenas poderá ser atendido pelo montante de 4.113,09 euros, pois este é o que corresponde ao limite do que foi clausulado, ou seja, equivale a metade do valor das rendas devidas até ao termo do prazo previsto para o contrato – 23 meses (período desde a resolução do contrato até ao termo previsto para o mesmo) x 357,66 euros (renda mensal prevista).

Resta, por último, fazer uma breve apreciação daquele outro pedido pecuniário correspondente a uma quantia igual ao dobro daquela a que a Autora teria direito se o contrato permanecesse em vigor pelo lapso de tempo igual ao da mora na restituição da identificada viatura.

Este pedido indemnizatório, também baseado no que havia sido clausulado no dito contrato (cls.ª 10, n.º 3), foi rejeitado pelo tribunal “a quo” na sequência lógica da considerada invalidade da comunicação de resolução por iniciativa da Autora, o que, como pensamos ter ficado acima demonstrado, não poderá subsistir.

Sendo válida e operante a comunicação de resolução do contrato nos termos já explicitados e mantendo-se o Réu em poder do veículo objecto do contrato, tendo sido interpelado sem sucesso para o restituir, justificado fica o pedido indemnizatório em referência, o qual recebe até acolhimento na previsão do art. 1045, n.º 2 do CC, neste se prevendo indemnização idêntica à que pretendida vem pela apelante.

Ficam, desta forma, apreciadas todas as questões suscitadas no recurso, procedendo em parte e em sentido mais amplo do sentenciado os pedidos deduzidos através da presente acção.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, condena-se o Réu nos termos que se passam a indicar:
- a reconhecer validamente resolvido o contrato de aluguer de veículo sem condutor celebrado entre as partes, com efeitos a partir de 16.1.03;
- a restituir à Autora a viatura objecto desse mesmo contrato;
- a pagar à Autora a quantia de 2.145,96 euros, a título de rendas vencidas entre Agosto de 2002 e Janeiro de 2003, acrescida do respectivo IVA, bem assim de juros moratórios à taxa de 15% desde 16.1.03 até integral liquidação daquele referido quantitativo;
- a pagar à Autora a quantia de 4.113,09 euros, a título indemnização pela resolução do contrato, acrescida de juros de mora à taxa de 12% desde 16.1.03 até sua integral liquidação; bem ainda
- a pagar à Autora a quantia correspondente ao dobro da que lhe seria devida se o contrato permanecesse em vigor e até ao momento da restituição da aludida viatura.

Quanto ao mais peticionado, vai mantida sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias a cargo de Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 8 de Julho de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho