Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009636 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO LEGITIMIDADE JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199305189220796 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1142-D | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART422 N1 ART26. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade tem de ser apreciada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face à relação material controvertida tal como a apresenta o autor. II - Tem legitimidade passiva para o arrolamento a pessoa que possui ou detém os bens ou documentos, já que é ela quem pode provocar o seu extravio ou dissipação. III - O justo receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar é uma conclusão de facto, sendo necessário que os factos alegados e provados denotem que tal receio é sério e real. | ||
| Reclamações: | |||