Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220796
Nº Convencional: JTRP00009636
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ARROLAMENTO
LEGITIMIDADE
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199305189220796
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1142-D
Data Dec. Recorrida: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART422 N1 ART26.
Sumário: I - A legitimidade tem de ser apreciada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face à relação material controvertida tal como a apresenta o autor.
II - Tem legitimidade passiva para o arrolamento a pessoa que possui ou detém os bens ou documentos, já que é ela quem pode provocar o seu extravio ou dissipação.
III - O justo receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar é uma conclusão de facto, sendo necessário que os factos alegados e provados denotem que tal receio é sério e real.
Reclamações: