Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220482
Nº Convencional: JTRP00005162
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
TRIBUNAL DO TRABALHO
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199210299220482
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870.
Sumário: I - Só o tribunal da execução - o Tribunal de Trabalho
- tem competência para apreciar o requerimento da exequente solicitando a remessa do processo ao Tribunal Judicial para declaração da falência da executada.
II - O Tribunal de Trabalho, todavia, só pode decidir tal remessa depois de apurar com segurança da insuficiência dos bens da executada; o que não acontece quando, apesar de tais bens já estarem penhorados pelas execuções fiscais, nada garante que eles não sejam bastantes para pagar as dívidas fiscais e que, efectuada a respectiva arrematação, do produto desta ainda remanesça dinheiro suficiente para pagar à exequente e eventuais futuros credores reclamantes e graduados.
Reclamações: