Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005162 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR TRIBUNAL DO TRABALHO INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO TRIBUNAL COMPETENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210299220482 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870. | ||
| Sumário: | I - Só o tribunal da execução - o Tribunal de Trabalho - tem competência para apreciar o requerimento da exequente solicitando a remessa do processo ao Tribunal Judicial para declaração da falência da executada. II - O Tribunal de Trabalho, todavia, só pode decidir tal remessa depois de apurar com segurança da insuficiência dos bens da executada; o que não acontece quando, apesar de tais bens já estarem penhorados pelas execuções fiscais, nada garante que eles não sejam bastantes para pagar as dívidas fiscais e que, efectuada a respectiva arrematação, do produto desta ainda remanesça dinheiro suficiente para pagar à exequente e eventuais futuros credores reclamantes e graduados. | ||
| Reclamações: | |||