Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020267 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INCUMPRIMENTO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199701229610886 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 272/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50. CPP87 ART495. | ||
| Sumário: | I - Qualquer das medidas previstas no artigo 50 do Código Penal de 1982 só pode ser decretada se se apurar que o incumprimento se deveu a culpa do condenado. II - A gravidade das diferentes medidas inculca que a eleição de qualquer delas depende do grau de culpa apurado e das demais circunstâncias que envolveram o incumprimento. III - Se o juiz se limitou a averiguar o incumprimento e, constatado este, não encetou qualquer diligência para apurar se houve ou não culpa nesse incumprimento, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena logo a seguir tomada deve ser revogada. | ||
| Reclamações: | |||