Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610886
Nº Convencional: JTRP00020267
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199701229610886
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 272/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50.
CPP87 ART495.
Sumário: I - Qualquer das medidas previstas no artigo 50 do Código Penal de 1982 só pode ser decretada se se apurar que o incumprimento se deveu a culpa do condenado.
II - A gravidade das diferentes medidas inculca que a eleição de qualquer delas depende do grau de culpa apurado e das demais circunstâncias que envolveram o incumprimento.
III - Se o juiz se limitou a averiguar o incumprimento e, constatado este, não encetou qualquer diligência para apurar se houve ou não culpa nesse incumprimento, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena logo a seguir tomada deve ser revogada.
Reclamações: