Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022425 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199711279750154 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART18 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG282. | ||
| Sumário: | I - Se o autor se propõe obter a declaração de nulidade da venda judicial de um prédio que diz ser sua propriedade, reivindicando-o de seguida, ao pedir que os réus Estado e o adquirente do referido imóvel sejam condenados a reconhecer-lhe o respectivo direito de propriedade, com a inerente restituição, tal acção tem de ser proposta por marido e mulher, dado o disposto no artigo 18 n.1 do Código de Processo Civil. II - Quando naquele artigo 18 n.1 se fala de " perda " está-se a ter em mira uma situação litigiosa, uma situação em que a parte que se sente lesada procura o reconhecimento judicial de um direito. | ||
| Reclamações: | |||