Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750154
Nº Convencional: JTRP00022425
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: VENDA JUDICIAL
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199711279750154
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 183/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG282.
Sumário: I - Se o autor se propõe obter a declaração de nulidade da venda judicial de um prédio que diz ser sua propriedade, reivindicando-o de seguida, ao pedir que os réus Estado e o adquirente do referido imóvel sejam condenados a reconhecer-lhe o respectivo direito de propriedade, com a inerente restituição, tal acção tem de ser proposta por marido e mulher, dado o disposto no artigo 18 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Quando naquele artigo 18 n.1 se fala de " perda " está-se a ter em mira uma situação litigiosa, uma situação em que a parte que se sente lesada procura o reconhecimento judicial de um direito.
Reclamações: