Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020955 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | MARCAS VALOR REGISTO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199706269520543 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2345/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART144 N6 ART190. DL 176/80 DE 1980/05/30 ART7. | ||
| Sumário: | I - A função da marca é distinguir produtos ou serviços, identificando a respectiva proveniência e permitindo ao consumidor reconduzir um determinado produto ou serviço à pessoa que o fornece. II - O direito à marca apenas impede o registo de nome ou insígnia de estabelecimento quando neste se fabriquem ou vendam os produtos ou serviços a que a marca se destina. III - O registo da marca tem eficácia constitutiva, contando-se a partir da sua data o direito ao uso exclusivo da marca e a produção de todos os demais efeitos; o título do registo e a publicação deste no Boletim da Propriedade Industrial constituem simples elementos probatórios daquele registo. | ||
| Reclamações: | |||