Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520543
Nº Convencional: JTRP00020955
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: MARCAS
VALOR
REGISTO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199706269520543
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2345/92
Data Dec. Recorrida: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART144 N6 ART190.
DL 176/80 DE 1980/05/30 ART7.
Sumário: I - A função da marca é distinguir produtos ou serviços, identificando a respectiva proveniência e permitindo ao consumidor reconduzir um determinado produto ou serviço à pessoa que o fornece.
II - O direito à marca apenas impede o registo de nome ou insígnia de estabelecimento quando neste se fabriquem ou vendam os produtos ou serviços a que a marca se destina.
III - O registo da marca tem eficácia constitutiva, contando-se a partir da sua data o direito ao uso exclusivo da marca e a produção de todos os demais efeitos; o título do registo e a publicação deste no Boletim da Propriedade Industrial constituem simples elementos probatórios daquele registo.
Reclamações: