Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0727274
Nº Convencional: JTRP00041382
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP200805130727274
Data do Acordão: 05/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 273 - FLS 222.
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 7274/07-2 – Apelação
Decisão Recorrida: Proc. n.º …/05.1TBPFR-B do .º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira
Recorrente: B……….
Recorrida: C………., S.A.
Relator: Cristina Coelho
Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
Por apenso aos autos de execução comum n.º …/05.1TBPFR, em que é exequente C………., S.A., e executados D………., Lda., E………., e mulher, B………., veio esta última deduzir oposição à execução, pedindo que se julgue procedente a oposição e, em consequência, se declare extinta a execução.
A fundamentar a oposição, alega, em síntese, que:
A execução tem por base letras de câmbio.
A oponente foi citada por carta de 29.04.05, da qual não constavam as cópias do verso das letras dadas à execução, motivo pelo qual foi a citação julgada nula e repetida a citação, o que veio a ocorrer no dia 6.11.06.
À exequente competia juntar duplicados integrais do requerimento executivo e dos títulos base da execução, o que não cumpriu, sendo-lhe imputável o atraso na citação da oponente, pelo que as letras dadas à execução estão prescrita, excepto as que se venceram em 30.11.03 e 30.12.03.
A oponente reconhece a declaração de aval que lhe é imputado e a sua assinatura, tendo, contudo, as mesmas sido feitas sem consciência perfeita e vontade livre, uma vez que a partir de final de 2000 e durante o ano de 2001, e até meados de 2002, passou a ter relações muito difíceis com o marido, de quem veio a divorciar-se recentemente, tendo sofrido grandes traumas psíquicos, tendo assinado vários documentos por exigência do marido, e medo deste.
Por outro lado, as letras não foram apresentadas a pagamento à oponente, nem a falta de pagamento foi confirmada por protesto, pelo que não tem o portador direito à acção contra a oponente.
A interpretação do art. 13º da L.U.L.L. no sentido da desnecessidade de protesto da falta de pagamento da letra, para que a responsabilidade do avalista do aceitante se constitua, viola os artigos 13º e 18º, n.º 2 da Constituição.
Notificada, a exequente contestou, propugnando pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu de mérito, julgando-se parcialmente procedente a oposição, quanto à excepção de prescrição da letra da câmbio junta a fls. 26 dos autos de execução, com data de emissão de 3.05.01 e vencimento em 30.01.02, determinando a extinção da execução nessa parte, e parcialmente improcedente, quanto ao mais.
Não se conformando com o teor da decisão, recorreu a oponente/executada, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1ª – Da fundamentação de facto da sentença apenas constam factos do requerimento executivo e que são: o saque, aceite e aval das letras dadas à execução e as datas de saque e vencimento e valor dessas letras.
Dessa fundamentação não consta a razão por que o factos alegados na petição de oposição foram totalmente desconsiderados na fundamentação de facto, ou seja, aí não foi escrito se eram irrelevantes ou falsos.
A sentença é por isso nula, porque violou o disposto nos artºs 511º, 659º e 668º. 1, d) do CPC.
2ª – Na sentença recorrida o Tribunal não considerou devidamente:
- o facto da Exequente não ter indicado solicitador de execução no requerimento de execução;
- o facto da Recorrente ter alegado que só foi citada em 19.10.06 porque a exequente não juntou cópias integrais dos títulos dados à execução ao requerimento executivo.
Ora, esses factos estão provados ou não provados:
- se estão provados, os prazos de prescrição dos direitos cambiários não se interromperam, porque a culpa de a Recorrente não ter sido citada no prazo de 5 dias após a distribuição do requerimento executivo é sua (art. 323º, n.º 1 do CC);
- se não estão provados, o Tribunal não podia ter decidido de mérito no saneador, e esses factos teriam de ser fixados em Base Instrutória (art. 511º e 510º. 1, c) do CPC).
Ao agir de modo diferente, o Tribunal violou estas normas, pelo que a sentença, por esta razão, deverá ser revogada.
3ª - Nos artigos 12 a 25 da petição de oposição, a Recorrente alegou factos que põem em causa a validade dos negócios de dação do aval. O Tribunal desconsiderou esses factos, omitindo assim a pronúncia a que está vinculado.
Violou assim o disposto nos artºs. 511º e 668º.1,d) de CPC.
Por essa razão a sentença é nula.
4ª - Desconsiderou também os factos que constam da matéria dos artigos 26 a 52 da petição de oposição, nomeadamente os factos dos artº. 26, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 50 e 51, bem como a inconstitucionalidade invocada no artº. 52º desse articulado.
Por essa razão violou o disposto no artº. 668º., 1, d) do CPC.
Pelo que a sentença é nula.
Termina pedindo a revogação da sentença, porque violou as normas invocadas.
Não houve contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), as questões a decidir são:
1ª- Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia;
2ª Se houve culpa da exequente no atraso da citação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Pelo tribunal recorrido foram dados como assentes, com base em documentos e no acordo das partes, os seguintes factos:
1) Servem de título à presente execução vinte e quatro letras de câmbio, todas elas no valor de 385.000$00, emitidas em 3 de Maio de 2001, com vencimento, respectivamente, nos dias 30.01.202, 28.02.2002, 30.03.2002, 30.04.2002, 30.05.2002, 30.06.2002, 30.07.2002, 30.08.2002, 30.09.2002, 30.10.2002, 30.11.2002, 30.12.2002, 30.01.2003, 20.02.2003, 30.03.2003, 30.04.2003, 30.05.2003, 30.06.2003, 30.07.2003, 30.08.2003, 30.09.2003, 30.10.2003, 30.11.2003 e 30.12.2003 (conforme termos dos documentos juntos a fls. 26 e seguintes do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) Tais letras foram sacadas pela exequente C………., S.A., nelas figurando como sacada a co-executada D………., Lda., que também as aceitou.
3) Do verso de todas e cada uma destas letras consta, entre outras, a expressão “dou o meu aval ao aceitante”, seguida da assinatura da executada B………. .
Nos termos do disposto nos artigos 713º, n.º 2 e 659º, n.º 3 do CPC, consideram-se, ainda, assentes, com base na certidão constante dos autos e do processo de execução de que a presente oposição é apenso e cuja remessa foi solicitada a título devolutivo, os seguintes factos:
4) A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada no dia 13.01.05.
5) Recebida a execução no Tribunal, foi a exequente notificada para indicar novo solicitador de execução nos termos do art. 808º do CPC, uma vez que o requerimento executivo não continha a indicação de solicitador de execução em conformidade com o disposto no mencionado artigo.
6) Em resposta a esta notificação a exequente, em 2.02.05, juntou aos autos requerimento solicitando que a secretaria nomeasse um solicitador de execução com domicílio na Comarca de Paços de Ferreira.
7) A executada/oponente foi citada para os termos da execução no dia 3.05.05.
8) Apresentada pela executada oposição à execução, foi proferido saneador-sentença que julgou parcialmente procedente a excepção de inexequibilidade por prescrição da letra de câmbio junta a fls. 26 dos autos de execução com data de emissão de 3.05.01 e vencimento em 30.01.02, declarando extinta a execução nessa parte, e julgou improcedente a oposição, no mais.
9) Por acórdão desta Relação datado de 12.06.06, decidiu-se revogar o despacho saneador-sentença a que se alude em 8), por proceder a nulidade da citação arguida pela executada.
10) Na sequência da decisão a que se alude em 9), foi declarada nula a citação da executada, anulou-se todo o processado posterior e ordenou-se nova citação da executada, que veio a concretizar-se em 6.11.06.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A questão fundamental que a recorrente coloca no presente recurso é a de que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia.
De facto, alega a recorrente que o tribunal recorrido desconsiderou totalmente factos alegados na oposição, que se mostram relevantes para a decisão de mérito, sendo certo que na fundamentação de facto da decisão não consta a razão pela qual tais factos foram totalmente desconsiderados.
Alega a recorrente que os factos por si alegados (relativamente à culpa da exequente pela não citação da oponente nos 5 dias posteriores à distribuição do requerimento executivo; quanto à validade da dação do aval; e quanto a interpretação jurídica invocada pela Oponente, bem como quanto a inconstitucionalidade, também, invocada) não foram dados como provados ou não provados, e nada se disse porque não foram considerados, omitindo, assim, o Tribunal a pronúncia a que estava vinculado.
Acresce que, relativamente aos factos invocados quanto à culpa da exequente pela não citação da oponente nos 5 dias posteriores à distribuição do requerimento executivo, a apreciação de alguns desses factos na fundamentação de direito não afasta a imposição dos mesmos constarem da fundamentação de facto, para além de que não se consideraram outros factos essenciais alegados e que, ou se consideravam provados, e, então, a decisão de mérito deveria ter sido outra, ou se considerava que ainda não estavam demonstrados e deveria ter-se fixado B.I.
Apreciemos.
Depois de dispensar a realização da audiência preliminar, face à simplicidade da causa, o Mmo Juiz recorrido, considerando que o estado dos autos o permitia, decidiu conhecer do mérito da oposição no despacho saneador.
Dispõe o art. 510º, n.º 1, al. b) do CPC que “ findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a: ... b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
A redacção actual do artigo resulta das alterações introduzidas pela reforma de 1995-1996.
Como escreve Abílio Neto, in CPC Anotado, pág. 727, “o estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas (al. b) do n.º 1 deste artigo, na sua actual redacção) sempre que a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de facto, ou só de facto – como se dizia no anterior texto - o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa”.
Conforme já se referiu supra, a recorrente, para além da alegada nulidade da decisão por omissão de pronúncia, põe, também, em causa, a oportunidade do Mmo Juiz recorrido ter conhecido de mérito no despacho saneador, por terem sido por si alegados no requerimento inicial de oposição factos relevantes e que determinavam a necessidade de fixar B.I.
Ou seja, a recorrente põe em causa, também, que o processo contivesse já todos os elementos (tratando-se de questão de facto e de direito) que permitissem conhecer de mérito.
Comecemos por analisar se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia.
Dispõe o invocado art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que “é nula a sentença: ... d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Nem sempre é fácil fixar o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença.
A nulidade referida “está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do artigo 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos, resulta da infracção do referido dever” (Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V., pág. 142).
Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”.
Também, Alberto dos Reis ensinava, in loc. cit., pág. 143, que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www.dgsi.pt, “... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
No caso sub judice, a recorrente suscitou, no seu requerimento inicial de oposição, 3 questões cuja procedência levaria ou ao prosseguimento da oposição, para apurar matéria de facto relevante, ou à procedência da oposição, e que foram todas analisadas pelo Mmo Juiz recorrido.
A saber: prescrição das letras dadas à execução; invalidade do aval prestado, por falta de livre vontade em avalizar as letras; e inexequibilidade dos títulos executivos dados à execução em virtude da não apresentação dos mesmos a protesto por falta de pagamento.
Assim sendo, ao contrário do invocado pela recorrente a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia.
E não configura omissão de pronúncia (nos termos consagrados pela lei e acima analisados) o facto da sentença recorrida ter desconsiderado os factos alegados e não ter fundamentado a razão de tal procedimento.
Tal como não consubstancia a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão), uma vez que, como vem sendo unanimemente entendido, tal nulidade apenas ocorrerá quando haja uma omissão total dos fundamentos de facto, e não quando há uma fundamentação deficiente.
Proferido despacho saneador stricto sensu, no qual o juiz conhece das excepções dilatórias e nulidades processuais, entendendo ser de conhecer de mérito, o Juiz profere decisão que, passando a ter o valor de sentença, deverá ser estruturada como tal, observando os normativos legais que à mesma respeitam (arts. 659º e ss. do CPC), com as devidas adaptações.
Dispõe o art. 659º do CPC que “1. a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Desde logo não exige a lei que o juiz fixe os factos “não provados”.
O juiz tem de fixar, apenas, os factos “provados” (cfr. o Ac. da RL de 26.05.98, P. 0017171, in www.dgsi.pt).
E não tendo havido audiência de julgamento, não existem factos dados como provados pelo tribunal colectivo, pelo que só poderão estar assentes factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
E, para dar como assentes tais factos, o juiz terá, necessariamente, de fazer o exame crítico das provas que constam do processo, explicitando porque resultam tais factos assentes, o que o juiz recorrido fez, referindo que os factos assentes resultam dos documentos e do acordo das partes.
Não está em causa um exame crítico da prova nos termos do art. 653º, n.º 2 do CPC, em que o juiz declara os factos provados e não provados e especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, mas um exame crítico que tem por objecto os factos provados através dos referidos meios de prova indicados, de harmonia com as normas do direito probatório (cfr., com muito interesse, o recente Ac. desta Relação de 22.04.08, P. 1088/08-2, in www.dgsi.pt).
E apenas tem de tomar em consideração os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não lhe sendo exigível que diga expressamente que os demais são irrelevantes, o que se presume da selecção que fez.
Se os factos alegados pela recorrente no requerimento inicial de oposição não constam da fundamentação de facto, é porque, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, os mesmos foram considerados irrelevantes, não sendo exigível que o juiz o diga expressamente.
Põe a recorrente em causa o facto do juiz recorrido, na fundamentação de direito, ter atendido a factos que não fez constar da fundamentação de facto, nomeadamente os que tinham relevância para apreciar da prescrição das letras dadas à execução e relativas à citação da executada.
Os factos em que o Mmo juiz recorrido assentou a apreciação de direito respeitam a “factos” relativos ao processo de execução de que a presente oposição é apenso.
Estão em causa factos notórios, de natureza judicial.
De acordo com o art. 514º, n.º 2 do CPC, “também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que o comprove”.
No caso, estando em causa factos relativos à execução, não era, sequer, necessário que fosse junto documento comprovativo dos mesmos, excepto havendo recurso, o que se verificou.
Entende o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil III, pág. 173, nota (1), que “os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514º, n.º 2) – que não carecem também de alegações e prova – devem constar da especificação, como comprovados por documento apresentado pelo tribunal”.
Contudo, no caso em apreço, afigura-se-nos que não será de perfilhar tal entendimento, não sendo essencial reproduzir tais factos – repete-se, relativos à acção executiva e sua tramitação -, uma vez que os mesmos constam do processo executivo de que a oposição é apenso, tudo se passando como se tratasse de um único processo.
Os factos alegados pela oponente e que respeitam à entrada do requerimento de execução, notificação para nomeação de solicitador de execução, data da citação posteriormente anulada, são factos com notoriedade judicial e que constam dos autos (processo principal e apenso), não carecendo de alegação, e não sendo essencial que constem da fundamentação de facto da sentença.
É facto notório judicial todo o processado da acção executiva apensa, que poderia ter sido fixada na fundamentação de facto da sentença, de acordo com uma mais aperfeiçoada técnica jurídica, mas a sua omissão não acarreta nulidade da sentença.
Improcede, pois, a 1ª conclusão do recurso.
Relativamente às conclusões 3ª e 4ª, como já referimos supra, não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que o Mmo Juiz recorrido analisou as questões que lhe foram colocadas, ao contrário do alegado pela recorrente, nomeadamente a questão invocada de inconstitucionalidade, concluindo pela sua não verificação.
A desconsideração dos factos invocados, como alega a recorrente, podem é levar à apreciação se houve erro de julgamento, uma vez que concluindo-se que os factos alegados eram relevantes, conclui-se que o Mmo Juiz recorrido não dispunha ainda de todos os elementos necessários à apreciação de mérito.
Mas, ao contrário do alegado, os factos invocados no requerimento inicial, na parte que ora importa, não se mostravam relevantes para a apreciação de mérito.
Quanto aos factos alegados nos arts. 12 a 25 da petição de oposição, são os mesmos irrelevantes por estarmos no domínio das relações mediatas, como foi analisado na decisão recorrida, e ao contrário do defendido pela recorrente.
Como se escreveu no Ac. da RG de 22.02.07, P. 186/07-2, in www.dgsi.pt, “o aval concilia figura diferenciada da fiança pois que, enquanto a nulidade da obrigação principal aproveita inteiramente ao fiador (art. 632º do Cód. Civil), a nulidade da obrigação do avalizado por vício que não seja de forma mantém a obrigação do avalista. Neste enquadramento conceptual a relação entre portador (exequente) e o avalista (executado) não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata, deste circunstancialismo jurídico-positivo se inferindo que não é tolerado ao avalista, na oposição à execução que venha a deduzir, que faça valer quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais com o avalizado”.
De qualquer forma, sempre o princípio da literalidade característico dos títulos cambiários, impediria a procedência da invalidade pretendida pela recorrente, não tendo sido alegado que a exequente conhecia os factos invocados.
Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, Vol. III. Pág. 44 e 45, escreve que o seguinte: “poder-se-á dizer, como consequência decorrente do princípio da literalidade, que o autor da declaração cambiária não pode, nos termos gerais de direito, opor ao portador de boa-fé a nulidade da sua declaração quando consentida esta por erro, captada por dolo ou extorquida por coacção? Parece que sim, porque em derradeiro termo o princípio da literalidade exprime a prevalência quase absoluta do sentido objectivo da declaração sobre o realmente querido, enquanto responsabiliza o autor da declaração em face de terceiros pela promessa nela contida. A não oponibilidade ao portador de boa fé da divergência entre a declaração e a vontade, do erro-vício e da coacção relativa é a solução mais ajustada ao espírito da lei cambiária, como resulta de várias das suas disposições, entre elas a do n.º 2 do artigo 1º. Segundo este texto legal, o saque não pode ser condicionado: todo o condicionamento da obrigação cambiária repugna à essência da letra, dado que a eventualidade da obrigação de pagar limitaria fortemente a sua função essencial: a circulação. Ora, esta mesma razão milita a favor da oponibilidade dos aludidos vícios do negócio cambiário ao portador que deles não tenha tido conhecimento quando adquiriu a letra. Na verdade, a obrigação, a ser permitida a oponibilidade das referidas excepções, teria algo de eventual, contrariamente à doutrina do n.º 2 do art., 1º e contrariamente, afinal, a todo o espírito da lei cambiária”.
Quanto ao alegado nos artigos 26 a 52 da petição de oposição, não se trata de “factos” mas de argumentos jurídicos, que foram analisados na decisão recorrida, optando-se por entendimento contrário que, aliás, é jurisprudência unânime.
Sobre esta matéria e com grande interesse, sumariou-se no Ac. da RL de 15.05.07, P. 3860/07-7, in www.dgsi.pt, que “I. A alteração de uma orientação maioritária na doutrina e na jurisprudência deve fundar-se em sólida e ponderada argumentação, pois a aplicação uniforme do direito conduz à segurança jurídica e esse objectivo é apontado pelo legislador ao julgador, como decorre do disposto no artigo 8º, n.º 3 do Código Civil. II. É firme e maioritário o entendimento de que o portador do título não carece de protestá-lo relativamente aos avalistas do aceitante ou do subscritor (artigos 32º, 77º e 78º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças)”.
Improcedem, assim, as conclusões 3ª e 4ª.
Resta analisar a questão relativa à prescrição das letras dadas à execução, sustentando a recorrente que o Mmo juiz recorrido não considerou devidamente o facto da exequente não ter indicado solicitador de execução no requerimento de execução, e da oponente ter alegado que só foi citada em 19.10.06 porque a exequente não juntou cópias integrais dos títulos dados à execução ao requerimento executivo.
Quanto à questão levantada pela recorrente de que, se não se considerarem provados tais factos, os mesmos deveriam ter sido fixados em B.I., improcede a mesma porque, quanto ao 1º facto (não indicação de solicitador de execução nos termos legais), o mesmo resulta do processo executivo, remetendo-se para o que supra se deixou dito sobre esta matéria, quanto ao 2º facto, o mesmo é irrelevante para a apreciação de mérito, como a seguir se explicará.
Tendo-se por assente que a exequente não indicou nos termos legais solicitador de execução no requerimento de execução, vejamos se o Mmo Juiz recorrido fez interpretação correcta do art. 323º do CC.
Nos termos dos artigos 70º, § 1 e 32º da L.U.L. todas as acções contra o aceitante e avalista do aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
“Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” – art. 304º, n.º 1 do CC.
Por seu turno, estabelece o art. 323º, n.º 1 do CC que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
No caso da citação ou a notificação não ocorrer em 5 dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompido o prazo prescricional logo que decorram esses 5 dias – art. 323º, n.º 2 do CC.
Acresce que a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores – art. 323º, n.º 3 do CC.
No requerimento executivo, a exequente não indicou solicitador de execução nos termos dos arts. 808º, n.º 2 e 810º, n.º 3, al. e) do CPC, o que é essencial atento o disposto no art. 808º, n.º 1 do mesmo diploma legal, e é fundamento de recusa de recebimento do requerimento nos termos do art. 811º, n.º 1, al. a) do CPC, tendo, porém, a secretaria optado por notificar a exequente para indicar novo solicitador de execução.
Tal conduta levou a que a citação da executada não fosse efectuada nos 5 dias posteriores à entrada do requerimento executivo em juízo, no qual era requerida a sua citação, por culpa da exequente.
De facto, tem-se entendido, quase uniformemente, que a não citação no prazo de 5 dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente, nos termos do artigo supra mencionado, quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual (cfr., entre outros, o Ac. desta Relação de 17.05.01, P. 0130380, in www.dgsi.pt).
A não citação da executada/oponente nos 5 dias posteriores à apresentação do requerimento inicial em juízo ficou, pois, a dever-se a causa imputável à exequente, facto a que o Mmo Juiz recorrido também atendeu, ao contrário do alegado.
No que discordamos do Mmo Juiz recorrido é que, após a apresentação do requerimento com a indicação do solicitador de execução, se aplique o n.º 2 do art. 323º do CC, ou seja, que a prescrição se interrompe 5 dias após a entrada do mencionado requerimento.
De facto, como bem explicam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 269, “se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias (...). Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação”.
Assim sendo, uma vez que a citação da executada / oponente não foi feita nos cinco dias subsequentes ao requerimento executivo, por causa imputável ao requerente, a prescrição interrompe-se com a citação.
Mas, ao contrário do pretendido pela recorrente, a data da citação a ter em conta, é a da 1ª citação (03.05.05), ainda que anulada (a daí que seja irrelevante a demais factualidade alegada pela recorrente e respeitante ao motivo da nulidade da citação e data da nova citação).
Como referem Antunes Varela e Pires de Lima, in loc. cit. (em anotação ao artigo 323º do CC ), “decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extra-judicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão (...)”.
O que releva nesta sede é a circunstância de, por via judicial, em acto de citação ou de notificação, ser levado ao conhecimento do obrigado que o titular do direito pretende fazê-lo valer.
A declaração da nulidade da citação apenas lhe afectou os efeitos jurídicos como acto de comunicação com vista a operar a defesa correspondente e não o efeito interruptivo da prescrição (cfr. o Ac. do STJ de 31.03.04, P. 04B1056, in www.dgsi.pt).
Daí o teor do n.º 3 do art. 323º do CC.
Assim sendo, forçosamente se tem de concluir que, para além da letra de câmbio dada à execução com vencimento em 30.01.02, se mostram, também, prescritas, as letras dadas à execução e com vencimento em 28.02.02, 30.03.02 e 30.04.02, procedendo, nesta parte, a conclusão 2ª do recurso, devendo revogar-se, parcialmente, a decisão recorrida, em conformidade.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte que julga improcedente a oposição, relativamente às letras de câmbio dadas à execução, emitidas em 03.05.01 e com vencimento, respectivamente, em 28.02.02, 30.03.02 e 30.04.02, julgando-se procedente a excepção de prescrição quanto às mesmas, e determinando-se a extinção da execução, nesta parte, mantendo-se o demais decidido.
Custas pela apelante, na proporção do decaimento.
*

Porto, 13 de Maio de 2008
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás