Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CONDÓMINOS LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA DEFESA INDIVIDUAL DIREITO NAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP201102082977/08.4TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo os recorrentes condóminos do terraço que deita para o prédio dos recorridos, gozam de legitimação substantiva para, individualmente, instaurar acção contra qualquer outro condómino ou contra qualquer outra pessoa que, de um modo ou de outro, possa ofender um seu direito, nas partes comuns do edifício, uma vez que cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício. II - São, no caso aplicáveis as regras da compropriedade, designadamente o disposto no n.° 2 do art.° 1.405.° do CCivil. III - Ponto é que o exerça no interesse e em benefício do condomínio, ou seja, da pluralidade de condóminos a quem tal direito pertence e não para ver tal direito integrado na fracção autónoma de que detêm a propriedade exclusiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 2977/04.8TBSTS.P1.doc. – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… e C… intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra D… e outros pedindo que: a) sejam os Réus condenados a reconhecer a propriedade dos Autores sobre a fracção identificada no artigo 1° da PI; b) sejam os Réus condenados a reconhecer que o terraço que integra a fracção dos Autores deita para o prédio daqueles e, por conseguinte, se encontra o prédio dos Réus onerado com uma servidão de vistas a favor do prédio dos Autores; c) sejam os Réus condenados a demolir, a suas custas, a parede que edificaram encostada ao parapeito do terraço dos Autores, bem como a não realizarem qualquer edificação que viole aquela servidão; d) sejam os Réus condenados a pagar aos Autores uma indemnização pelos prejuízos causados com a edificação, em montante de 10 € por dia, desde a data do início das obras, ou seja, em Julho de 2003 e até à data da reposição da situação anterior, bem como em juros de mora a contar da sentença e até à reposição da situação. Para tanto alegaram, no essencial, que a fracção em causa está registada a seu favor - mais invocando, relativamente à dita fracção, a usucapião - e que a mesma é constituída, para além do mais, por dois terraços, deitando um deles - situado na confrontação poente - sobre o prédio dos Réus, que, em Julho de 2003, procederam à construção de um piso recuado, tendo erigido uma parede com cerca de 3 metros de altura encostada ao parapeito do terraço dos Autores, isto é, a menos de 1,5 metros daquele. Citados os Réus contestaram, impugnando parte da factualidade invocada pelos Autores, dizendo, no essencial, que o terraço do prédio dos AA., no lado que deita para o prédio dos RR., não tinha quaisquer vistas que não o próprio telhado do prédio dos RR., que nascia junto ao muro dos AA. e subia em plano inclinado até uma altura de mais de 3 metros; a parede que construíram tem a altura que o telhado já possuía; impugnam ainda que os AA. estejam na posse do terraço há mais de 15 ou 20 anos, conforme alegam; mais invocam que os AA. nunca interpelaram os RR. durante a construção da parede, só tendo proposto a acção após a conclusão da construção; o terraço dos AA. mantém a mesma luminosidade e arejamento, pelo que sustentam existir abuso direito por parte destes, atenta a enorme desproporção entre o interesse prosseguido pelos AA. e o prejuízo que os RR. suportariam. Concluem pela improcedência da acção. No despacho saneador foi o processo julgado isento de nulidades ou excepções dilatórias, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente apenas quanto ao pedido de reconhecimento e declaração do direito de propriedade dos Autores sobre a fracção identificada na alínea a) dos factos provados, absolvendo os Réus dos restantes pedidos contra os mesmos formulados. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os AA. o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente, ou seja, não julgou provada e procedente a servidão de vistas invocada pelos Recorrentes, com as legais consequências. 2ª Assim, na douta sentença de que ora se recorre foi dito que "Acresce que, nem por força de eventual usucapião, também alegada, lograram os Réus demonstrar ter adquirido o referido terraço. Com efeito, apesar de o terem alegado, não provaram os Autores que o uso que, por si e antecessores, vinham fazendo do terraço, aí andando, descansando e colocando roupa, tomando ar, luz e vistas, fosse feito com a convicção de exercerem um direito próprio correspondente ao de proprietário" "Não se mostrando o terraço em causa integrado, como os Autores alegavam e pretendiam ver declarado, na fracção de que lhe pertence, não podem os mesmos pretender ver declarado que o prédio dos Réus se encontra onerado com uma servidão de vistas, ao dito terraço ligada, a favor da sua própria fracção". 3.ª Deste modo, salvo o devido respeito por melhor entendimento, a questão de fundo que levou à improcedência parcial da presente acção prende-se com a questão da propriedade do terraço que deita para os prédios do Recorridos, e onde foi invocada a existência da dita servidão de vistas. 4.ª Assim, tendo sido a questão da propriedade do terraço o fundamento da improcedência dos pedidos formulados, cumpre analisar os seguintes fundamentos que consubstanciam as razões da discordância com a decisão proferida. O regime da propriedade horizontal, pressupõe por um lado a existência de fracções autónomas a que correspondem direitos de propriedade exclusivos sobre as mesmas, e, por outro lado, a existência de partes comuns, detidas, a título de compropriedade pelos vários condóminos - artigo 1420° do Código Civil. De modo que, o terraço em causa nos autos - contíguo à fracção do Recorrentes - e onde se alega a constituição da servidão de vistas sobre o prédio dos Recorridos, conforme o título constitutivo de propriedade horizontal (doe. 1 junto com a petição inicial) é parte comum. Tendo os Recorrentes uso exclusivo do mesmo. 5.ª Está assim provado por documento - documento 1 junto com a petição inicial - que os Recorrentes são comproprietários do referido terraço, na medida em que são comproprietários das partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, onde se insere a sua fracção. 6.ª Consequentemente, o tribunal a quo não podia dar como não provado o quesito 5º, ou seja, que "O descrito em 3 sucede por parte dos autores com a convicção de exercerem um direito próprio correspondente ao de proprietário". Acrescendo que, a resposta negativa ao aludido quesito louvou-se precisamente na certidão predial junta aos autos - doe. 1 junto com a petição inicial. Sendo que, do referido documento, autêntico, resulta sim que os Recorridos são comproprietários do referido terraço. Acrescendo que, a prova testemunhal aí referida não pode prejudicar a força probatória do referido documento (artigo 371° do Código Civil). Bem como o facto da referida testemunha ter afirmado ter consciência que o terraço não era dele e que só o podia usar. Isto porque, nesse contexto há que retirar que o terraço também era dele, como proprietário, e não o poderia era por si vender, pois é parte comum, e daí ter vendido apenas o que tinha. Sendo comproprietário outro animus não poderia ter que não seja o de proprietário. 7.ª Por outro lado, salvo o devido respeito por melhor opinião, parece-nos que a resposta dada ao aludido quesito labora em erro que se arrasta na decisão contida no acórdão. Isto porque, o animus que aí se descreve refere-se à propriedade, mas o mesmo tem que se referir à servidão de vista. Assim, tendo sido dado provado os factos constantes dos quesitos 1 a 4, os Recorrentes são possuidores de uma servidão de vistas, uma vez que quer aqueles quer os seus antecessores há mais de vinte anos, utilizam o terraço par aí andar, descansar, colocar roupa, tomar ar, luz e ver a se vistas (preenchendo assim o elemento material da posse). 8.ª Sucede que, esta posse foi considerada como não provada que exercida na convicção de exercer um direito correspondente ao de proprietário. O que não o poderia ser na medida em que os Recorrentes ou têm actuado dessa forma por mera tolerância do proprietário do terraço, ou são proprietários do mesmo. Estando provado por documento que são comproprietários do terraço. Sendo irrelevante o facto de o terraço integrar a fracção dos Recorrentes, sendo certo que é contíguo da mesma e do mesmo têm uso exclusivo. 9.ª Consequentemente, a resposta ao quesito 5 da base instrutória deve ser alterada no sentido de ser considerado provado, pois está provado por documento autêntico (artigo 371º do Código Civil] e 712º, n.° alínea b) do C.P.C. 10.ª Por outro lado, sendo os Recorrentes comproprietários do terraço que deita para o prédio dos Recorridos, têm os mesmos legitimidade, na qualidade de compossuidores da servidão de vistas, para invocar a mesma perante os Recorridos, pois cada comproprietário pode opor-se contra terceiro, para defesa da posse comum, sem que seja licito ao terceiro opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro (artigo 1286° do Código Civil). 11ª Por conseguinte, sem prejuízo de conforme consta dos documentos juntos aos autos, os Recorrentes são comproprietários do terraço, contíguo à sua fracção, onde ficou provado, em audiência de discussão e julgamento, a constituição de uma servidão vistas que onera o prédio dos Recorridos. 12ª Assim, a douta sentença em recurso violou o disposto nos artigos 371° do Código Civil e 668.°, n.° 1 alíneas c) e d) do C.P.C, devendo, consequentemente, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção provada e procedente, com as legais consequências. *** Os RR. apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** São os seguintes os factos declarados provados pela 1.a instância, a que, por não terem sofrido impugnação, ora deve atender-se:a) Encontra-se registada, na C. R. Predial de Santo Tirso, sob a ficha nº 7/151084 - CN, a aquisição por compra a favor dos Autores, em 05.01.2001, de uma fracção sita na freguesia e cidade de Santo Tirso, correspondente ao 6.º Andar esquerdo, constituído por três halls, cozinha, marquise, sanitário, quarto de banho, cinco divisões e varanda no ângulo das confrontações norte-nascente do prédio. b) Há mais de 20 anos que os Autores, por si e antecessores, habitam a fracção referida em a) e pagam as respectivas contribuições, de forma pacífica, à vista de todos e sem oposição de ninguém, ininterruptamente, ignorando lesar interesses de terceiros e com a convicção de exercerem um direito próprio correspondente ao de proprietário. c) Existe um terraço de cobertura na confrontação poente da fracção dos Autores. d) Encontra-se inscrita a aquisição, por legado, na C. R. Predial de Santo Tirso, sob a ficha n° 872 e a favor de D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…, casada com L…, o prédio descrito como rústico, denominado "…", sito na Rua …, a confrontar de Sul com Rua …, Poente com M…, N… e O…, Norte com a Rua … e Nascente com a Rua …; em tal prédio, os Réus construíram um edifício composto por cave, rés-do-chão e cinco andares. e) O prédio descrito em d) encontra-se encostado ao terraço mencionado em c). f) O terraço referido em c) deita directamente sobre o prédio mencionado em d) e, na extrema do lado do prédio referido em d), é composto por um muro com gradeamento com cerca de 1,50 metros. g) No início de Julho de 2003, os Réus iniciaram a construção de um andar recuado no prédio referido em d), tendo construído uma parede com cerca de três metros de altura e encostada ao parapeito do terraço referido em c). h) Em 05.01.2001 já o terraço mencionado existia tal como hoje se encontra, tendo já sido construído há mais de 20 anos, período durante o qual os Autores, por si e antecessores, usam esse terraço aí andando, descansando e colocando roupa, tomando ar, luz e vistas. i) O muro e gradeamento referidos em f) permite, na maior parte da sua extensão, que qualquer pessoa nele apoie os braços e se debruce sobre o prédio descrito em d). j) A parede referida em g) encontra-se à frente das janelas dos quartos da fracção descrita em a), excepção feita a uma das aludidas janelas. l) Os Autores comunicaram o descrito em g) e j) à Câmara Municipal de …. m) Com a construção mencionada em g) e j), os Autores viram diminuídas a luz e vista do terraço n) O que lhes provocou angústia e tristeza. o) Os Réus gastaram, com aquela construção, quantia não concretamente apurada. *** A questão colocada pelas conclusões dos recorrentes prende-se essencialmente com o acerto da resposta de não provado dada ao quesito 5°, relacionada com a força probatória do documento 1 junto com a petição inicial, de fls. 6/12 dos autos, o qual, na sua perspectiva, determina resposta inversa, conducente à procedência da acção. Para tanto, sustentam que tal documento prova que os recorrentes são comproprietários do terraço por o mesmo se integrar nas partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal onde se insere a sua fracção CN.Salvo o devido respeito, baseiam-se os recorrentes em pressuposto errado. Não cabe a menor dúvida, em face da certidão da descrição predial contida no invocado documento, de que o terraço em questão, em face do título constitutivo da propriedade horizontal, faz parte das zonas comuns do prédio onde se insere a fracção dos recorrentes, pertencendo-lhes o uso exclusivo do terraço. Simplesmente, não é esse o âmbito do quesito 5.º, cuja redacção é “O descrito em 3) sucede por parte dos autores com a convicção de exercerem um direito próprio correspondente ao de proprietário”. O sentido da expressão “proprietário” aí tida em consideração, articulado como se impõe com os pedidos que os recorrentes haviam formulado na p.i., só poderá ser o de um proprietário exclusivo, que o frui como parte integrante da fracção autónoma que é coisa sua. Neste enquadramento, não poderia a resposta ao quesito sob impugnação deixar de ser, como foi, negativa, nenhuma censura podendo assacar-lhe. Sendo os recorrentes condóminos do terraço que deita para o prédio dos recorridos, gozam de legitimação substantiva para, individualmente, instaurar acção contra qualquer outro condómino ou contra qualquer outra pessoa que, de um modo ou de outro, possa ofender um seu direito, nas partes comuns do edifício, uma vez que cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício. São, no caso aplicáveis as regras da compropriedade, designadamente o disposto no n.º 2 do art.º 1.405.º do CCivil. Na qualidade de comproprietário não lhe é exigido que tenha de actuar, conjuntamente, com todos os demais comproprietários na defesa do seu direito (cfr. Acórdão desta Relação do Porto de 06-07-2001, JTRP00032350, sumariado em www.dgsi.pt). Ponto é que o exerça no interesse e em benefício do condomínio, ou seja, da pluralidade de condóminos a quem tal direito pertence. Ora, não é isso o que fazem os recorrentes no caso vertente: muito diversamente, pretendem ver tal direito integrado na fracção autónoma de que detêm a propriedade exclusiva, ou seja, e por via de consequência, vê-lo declarado como direito exclusivo dos AA., ora recorrentes. Ora, com semelhante alcance, como muito bem se expôs na sentença recorrida, não pode a pretensão dos AA. ser reconhecida. Merece, pelo exposto, inteira confirmação a douta sentença recorrida, e pelos fundamentos dela constantes, nos termos do art.º 713.º. n.º 5, do CPCivil. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2011/02/08 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |