Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001587 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | COISA COMUM DIVISIBILIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RUSTICA | ||
| Nº do Documento: | RP199106139140093 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART209 ART1415. DL 384/88 DE 1988/10/25 ART21. DL 103/90 DE 1990/03/22 ART53. PORT 202/70 DE 1970/04/21. | ||
| Sumário: | I- Nos termos do art. 209 C. C., para que uma coisa seja divisivel e necessario que não se altere a sua substancia, que não se diminua o seu valor e que não se prejudique o seu uso. II- Não e divisivel um predio misto, constituido por uma casa de habitação de r/c e primeiro andar com terreno de cultivo com a area de 3900 metros quadrados, porque: a) A casa, por não estar alegado que cada uma das possiveis fracções tem saida independente para uma parte do predio ou para a via publica, não pode ser objecto de constituição de propriedade horizontal ( art. 1415 C. C. ); b) O terreno rustico situa-se na região de Viana do Castelo, onde a unidade de cultura para terrenos com as suas caracteristicas e de 2 hectares ( Portaria n. 202/70, de 21/4 ), area mandada respeitar, em materia de fraccionamento, pelo art. 21 D. L. 384/88, de 25/10, conjugado com o art. 53 D. L. 103/90, de 22/3. | ||
| Reclamações: | |||