Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140093
Nº Convencional: JTRP00001587
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RUSTICA
Nº do Documento: RP199106139140093
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART209 ART1415.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ART21.
DL 103/90 DE 1990/03/22 ART53.
PORT 202/70 DE 1970/04/21.
Sumário: I- Nos termos do art. 209 C. C., para que uma coisa seja divisivel e necessario que não se altere a sua substancia, que não se diminua o seu valor e que não se prejudique o seu uso.
II- Não e divisivel um predio misto, constituido por uma casa de habitação de r/c e primeiro andar com terreno de cultivo com a area de 3900 metros quadrados, porque: a) A casa, por não estar alegado que cada uma das possiveis fracções tem saida independente para uma parte do predio ou para a via publica, não pode ser objecto de constituição de propriedade horizontal ( art. 1415 C. C. ); b) O terreno rustico situa-se na região de Viana do Castelo, onde a unidade de cultura para terrenos com as suas caracteristicas e de 2 hectares ( Portaria n. 202/70, de 21/4 ), area mandada respeitar, em materia de fraccionamento, pelo art. 21 D. L. 384/88, de 25/10, conjugado com o art.
53 D. L. 103/90, de 22/3.
Reclamações: