Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45/13.0GTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRIVAÇÃO DE VIVÊNCIA
Nº do Documento: RP2017051045/13.0GTPRT.P1
Data do Acordão: 05/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 717, FLS 128-145)
Área Temática: .
Sumário: Deve ser valorado como dano e contabilizado como valor indemnizável a impor necessidade de compensação a privação da vivência que o progenitor proporcionava aos filhos aos fins-de-semana e férias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Comum Singular n.º 45/13.0GTPRT- P1.

Matosinhos – Inst. Local – Secção Criminal – J3.

Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação:

Nos presentes autos, foi publicada a seguinte decisão:

Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente e, em conformidade:
1) Absolvo o arguido B... da prática da contra-ordenação prevista nos artigos 24.°, 27.° e 28.° do Código da Estrada.
2) Condeno o arguido B..., como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.°, n.º 1 e 13.° do Cód. Penal, praticado no dia 10 de Maio de 2013, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.°, n.º 1 e 5 do CP.
3) Condeno o arguido B..., nos termos do disposto no artigo 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses.
4) Condeno o arguido no pagamento das custas do presente processo, no total de 4 UC - [arts. 374.°, n.º4, 513.°, n. ° 1 e 2, todos do C. P. P., e art. 8. º, n. ° 9 do R. C. P. e tabela III a este anexa].
5) Absolvo a demandada C... do pedido da demandante Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E.
6) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento à assistente E... da quantia de €1.103,13 a título de danos patrimoniais, e da quantia de €30.000 a título de danos não patrimoniais, no total de €31.103,13 (trinta e um mil, cento e três euros e treze cêntimos), valor a que acrescem juros desde a presente data.
7) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento à demandante Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E., da quantia de €257,73, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4 % desde a citação até efectivo e integral pagamento (art. 559.°, n.º1, 566.°, n.º2, 805.°, ns 1 e 3 e 806.°, ns 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril de 2003).
8) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento aos filhos do falecido F..., da quantia total de €70.000 a título de danos patrimoniais, sendo €30.000 (trinta mil euros) referentes a G... e €40.000 a H....
9) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento da quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros), relativos à roupa que o falecido F... vestia à data do acidente.
10) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., no pagamento da quantia de €3.000 (três mil euros), relativamente à perda total do veículo ..-CL-.., propriedade do falecido.
11) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, no pagamento da quantia de €20.000 (vinte mil euros), relativamente aos danos sofridos pelo falecido F... antes da sua morte.
12) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento da indemnização pelo dano da morte (dano não patrimonial da perda do direito à vida) a favor de ambos os filhos do falecido, no valor de €75.000 (setenta e cinco mil euros).
13) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., relativamente aos danos não patrimoniais devidos aos filhos pela perda do progenitor, no pagamento de uma indemnização no valor de €40.000 (quarenta mil euros) a favor de cada um dos filhos menores, no total de €80.000 (oitenta mil euros).
14) Aos valores indemnizatórios por danos patrimoniais e não patrimoniais, por se entenderem actualizados à data da presente decisão, acrescem juros de mora à taxa legal desde a presente data.
15) Condeno a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento a I... de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €25.000 (vinte cinco mil euros), a que acrescem juros de mora a partir da presente data.
16) Absolvo a demandada D... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do demais peticionado.
17) Condeno os demandantes e a demandada no pagamento das custas da parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos dos artigos 523.° do CPP e 527.°, n.s 1 e 2 do Código de Processo Civil.

O arguido B... recorreu, com vista à sua total absolvição, alegando em síntese:
- vício previsto no art.º 410.º, n.º2, al. a) do CPP no julgamento da matéria de facto;
- erros de julgamento, apreciados com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP;
- não integração do tipo legal previsto nos arts. 137.º, n.º1 e 13.º do CP.

Também a Demandada Seguradora “D...” recorreu, com vista à redução de alguns montantes indemnizatórios em que foi condenada a pagar aos respectivos demandantes, alegando, em síntese, as seguintes questões:
- erros de julgamento, por serem dados como provados os factos sob os ns. 2,11-13 e 17; por serem dados como não provados os factos das alíneas A) e B) – arguição instruída com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP;
- invoca exclusão ou redução de responsabilidade, sempre inferior à do condutor falecido, nos termos do disposto no art.º 505.º do CC;
- o montante de 30.000 euros arbitrado a favor de Demandante E... deve ser reduzido para 5.000 euros, por se mostrar excessivo, do ponto de vista jurisprudencial;
- o montante de 20.000 euros, por compensação do sofrimento da vítima, deve ser excluído, por esta ter tido morte imediata;
- também o montante de 40.000 euros arbitrado a favor de cada um dos demandantes e filhos do falecido deve ser reduzido a metade, de acordo com a previsão do art.º 496.º do CC; o mesmo sucedendo com a quantia de 30.000 arbitrada a favor da Demandante I..., companheira daquele.

A Demandante E... veio singelamente responder, alegando que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, tal como J..., representante legal daqueles dois menores; também E... e I... emitiram semelhantes declarações de concordância.
Respondeu ao recurso interposto pelo arguido o MP, em síntese, defendendo de forma exaustiva a bondade do julgamento de facto da decisão recorrida, a inexistência de qualquer vício e cumprimento do disposto no art.º 127.º do CPP no que diz respeito a todas as provas.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA entendeu verificado o vício previsto no art.º 410.º, n.º2, al. a) do CPP, embora por motivo diferente do avançado pelo arguido; defendendo, pois, o reenvio dos autos para a 1.ª Instância.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
A Companhia de seguros “C...” e a referida J... vieram responder, opondo-se a tal reenvio.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:

FACTOS PROVADOS
1. No dia 10/05/2013, pelas llh50m, o arguido B... circulava na A28, sentido Porta/Viana do Castelo, ..., Matosinhos, pela hemifaixa da esquerda, ao volante do veículo de matrícula ..-NI-.., da marca Porsche, modelo ..., ..., animado de uma velocidade de, pelo menos, 164 km/h.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, F... circulava pela hemifaixa do centro ao volante do veiculo de matrícula ..-CL-.., da marca Fiat, modelo ..., a uma velocidade concretamente não apurada, mas superior a 50 km/h e inferior a 100 km/h.
3. K... circulava pela hemi faixa direita ao volante do veículo de matrícula ..-..-ZL, da marca Renault, seguindo como passageira, ao lado do condutor, a assistente E..., a uma velocidade de cerca de 90 km/h.
4. O local tem três vias de circulação no sentido Sul/Norte (Porta/Viana do Castelo), com uma largura total de 10,20m.
5. O pavimento é betuminoso e estava em estado de conservação regular.
6. A berma era pavimentada do lado direito, tendo em conta o sentido de marcha dos veículos.
Doravante designado por NI Doravante designado por CL Doravante designado por ZL
7. Não havia obstáculos na via.
8. Havia boa visibilidade e os encadeamentos inexistentes.
9. Naquele dia e hora, a intensidade de trânsito era moderada.
10. No local havia o sinal de proibição C13 indicação da proibição de circular a velocidade superior a 100 km/h; o sinal 08 obrigação de transitar à velocidade mínima de 50 km/h; linha contínua (marca MI), linha descontínua (marca M2), setas de selecção (marcas M15 e M15d), e guias (marca M19).
11. Ao km 9,950 o veículo conduzido pelo arguido, NI, embateu com a frente direita na traseira esquerda do veículo CL quando este mudou da faixa do meio para a faixa mais à esquerda, contando que ali não circulasse nenhum veículo, nem esperando que ali de repente surgisse o NI àquela velocidade.
12. Em consequência deste embate, o CL entrou em despiste para a direita da via por onde circulava, tombou lateralmente, galgou o separador e os rails desse lado, tendo vindo a imobilizar-se capotado, de lado, na saída ..., a cerca de 40m do local da colisão, junto da placa «...».
13. O veículo conduzido pelo arguido, NI, continuou a marcha após o embate no veículo CL e foi embater com a sua frente na traseira esquerda do veículo ZP, que seguia na via mais à direita.
14. Em consequência deste embate, o ZP perdeu o controlo, tendo rodopiado sobre o seu eixo, embatido nos rails do lado direito da via e capotado, vindo a imobilizar-se a cerca de 30m do viaduto ali existente, com a frente virada para o sentido viana do Castelo/Porto.
15. O NI, depois do embate no ZP, rodou sobre si mesmo, embateu com a traseira nas guardas de protecção, e veio a imobilizar-se a cerca de 130m do local da primeira colisão, debaixo do viaduto ali existente, virado no sentido de marcha que inicialmente seguia Porto/Viana do Castelo.
16. Como consequência do embate indicado em 11), o F... sofreu diversas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, associadas a fractura cominutiva dos ossos da perna esquerda, e que foram causa directa e necessária da sua morte.
17. O arguido agiu livre e voluntariamente, imprimindo naquele local uma velocidade muito superior à legalmente permitida, atentos os limites estabelecidos e as condições de trânsito na via, desrespeitando sem qualquer justificação as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviária, tendo em consequência embatido no veículo CL que realizava a manobra de mudança de via, que se despistou, causando necessária e directamente a morte do condutor daquele.
18. O arguido agiu com a consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições pessoais e socioeconórnicas do arguido:
19. O arguido encontra-se desempregado.
20. Na data dos factos tinha 35 anos de idade.
21. O arguido é considerado boa pessoa, bom amigo, calmo e sereno.
22. O arguido não regista condenações.
23. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do veículo Porsche, modelo ..., ..., de matrícula ..-NI-.., estava, à data dos embates indicados em 11) e 13), transferida para a D... - Companhia de Seguros, S. A., por contrato de seguro titulado pela apólice n. ............
Do pedido cível da Demandante E...:
24. Em consequência do embate indicado em 13), a demandante E... sofreu hematoma frontal fissurado e cefaleias, dor no ombro e no braço direito.
25. Na região abdominal, com tecido mole depressível não doloroso sem sinais de irritação peritoneal, foi feita sutura.
26. Ficou com ferida incisa contusa no couro cabeludo, região parieto-occipital, onde foi feita sutura.
27. Foi assistida no serviço de urgência do Hospital Pedro Hispano, no dia 10/05/2013, de onde teve alta pelas 19h26m.
28. No dia 14/05/2013, deu entrada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim, pelas 20h37m, por continuar com dor na região cervical direita, ombro direito, cefaleias e tonturas.
29. Foi acompanhada no Centro Hospitalar indicado em 24), onde teve:
• Consultas médicas nos dias 27/05/2013, 07/11/2013, 12/12/2012, 03/02/2014;
• Tratamentos nos dias 29, 30, 31 de Julho; 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 21, 23, 26 a 30 de Agosto de 2013; 2 a 6, 9 a 13, 16 a 18, 20, 23, 24, 26, 27 de Setembro de 2013; 1 de Outubro de 2013, Novembro de 2013; Janeiro, Fevereiro, Outubro e Novembro de 2014.
11/07/2013,
30. Em deslocações em veículo automóvel para as consultas médicas e de fisioterapia entre 13 de Maio de 2013 e 6 de Abril de 2014, despendeu a quantia de €414.86.
31. Teve despesas com medicamentos, em resultado das dores e lesões sofridas com o embate, no valor de €145,47.
32. E em consultas médicas e tratamentos despendeu o valor de €142,80.
33. A roupa e os óculos (um par graduados e um par de sol) que a demandante usava no dia do acidente ficaram inutilizados.
34. Até ao embate indicado em 13) a demandante era pessoa saudável.
35. Em consequência das lesões sofridas, indicadas em 24), passou a ter dores de cabeça constantes, dores no braço, ombro e costas.
36. Tem receio de se deslocar de carro, apenas o fazendo por necessidade.
37. Toma medicação para dormir, devido às dores constantes que sente.
38. Tornou-se pessoa insegura, dependente das filhas e permanentemente triste e com mau estar.
39. Está de baixa médica desde 13/05/2013.
40. Aquando do acidente trabalhava numa empresa, em período experimental, que teve de abandonar por falta de condições físicas, mas era já beneficiária de subsídio de desemprego desde 10/9/2012 e durante 960 dias, com termo em 9/5/2015.
Do pedido cível da demandante Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE:
41. No dia 10/05/2013, a demandante prestou serviços em episódio de urgência ao arguido B..., a K... e à assistente E..., no valor unitário de €85.91, o que perfaz o total de €257.73.
Do pedido cível da demandante J..., em representação dos filhos (à data menores) G... e H...:
42. O G... nasceu a 18/03/1997 e a H... a 28/12/202 e são ambos filhos do falecido F... e de J....
43. O falecido F... estava divorciado de J..., por sentença transitada em julgado a 22/11/1999.
44. À data da morte, o falecido tinha 47 anos de idade e era uma pessoa saudável e feliz.
45. Era um homem activo e exercia actividade empresarial diária.
46. Os filhos de F..., à da data da sua morte, tinham então, respectivamente, 16 e 10 anos de idade.
47. O falecido deixou de pagar aos filhos a prestação de €165 mensais, a cada um dos filhos, com que contribuía à data da sua morte, para além das férias anuais que lhes proporcionava e dos fins-de-semana.
48. A morte do pai causou nos filhos profunda tristeza, desgosto e dor que ainda hoje se mantém.
49. O falecido F..., em consequência do embate, sofreu dores que só cessaram com a sua morte.
50. Teve de ser desencarcerado do veículo CL que conduzia.
51. Foi assistido pelo INEM no local do embate, dentro do veículo, com perda de massa encefálica pelo canal auditivo externo, lacerações na face e escalpe com hemorragia pela via aérea, principalmente via digestiva com exteriorização oral.
52. Foi sujeito a manobras de reanimação durante uma hora.
53. O embate ocorreu pelas llh50m e o seu óbito foi declarado às l5h05m.
54. A roupa e objectos que o falecido usava na altura do embate ficaram inutilizados em consequência deste.
55. O valor do veículo de matrícula ..-CL-.. era, à data do embate, de €3.000 (três mil euros).
Do pedido cível da demandante I...:
56. O F..., à data da sua morte, vivia em comunhão de mesa, cama e habitação com a demandante I..., em cujo agregado se integrava o filho desta, desde Agosto de 2008.
57. Após a sua morte, a demandante teve dificuldades em dormir, tendo tomado indutores de sono e ansiolíticos e consultado um psiquiatra.
58. Perdeu peso e recolheu-se em casa, evitando frequentar espaços públicos.
59. A demandante é anestesista no IPO e esteve cerca de um mês sem trabalhar após a morte do companheiro.
60. Quando regressou ao trabalho esteve fora do 'bloco central', exercendo funções de menor responsabilidade.
61. A demandante sente-se sozinha e triste por ter perdido o seu companheiro.
62. Viu-se privada de com o mesmo participar em eventos públicos, tais como refeições fora de casa, idas ao cinema, teatro, concertos e férias.
63. Perdeu o apoio que o falecido F... lhe dava diariamente com o seu filho.

FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
A) Que o falecido F..., condutor do veículo ..-CL-.., mudou da faixa do centro para a da esquerda, por onde circulava o arguido, de forma brusca e repentina.
B) Que o veiculo CL, após o embate com o veículo do arguido (NI), entrou em despiste e foi embater com a sua frente na parte traseira do veículo de matrícula ..-..-ZP.
C) Que os objectos que a assistente E... usava na altura do embate e que ficaram danificados, factos assentes em 33) totalizavam o valor de €659,90.
D) Que o valor de mercado do veículo ..-CL-.. era, à data do acidente, de €10.000, mas antes o que ficou demonstrado em 55).
E) Que a roupa que o falecido vestia na data do embate, factos assentes em 54), tinha o valor de €500,00.

MOTIVAÇÃO DE FACTO
A convicção do tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica da prova produzida, designadamente no Auto de noticia de fls. 28-31, Relatório fotográfico de fls. 32-61, Participação de acidente, fls. 63-65 e 103-107, Exames - do arguido a fls. 81-84 e de K... a fls. 86-89, Relatório de autópsia de fls. 133-138, Relatório de averiguação da C... de fls. 176-218, Relatório de averiguação da D... - fls. 234-306, auto de inquirição de L..., de fls. 324-325, Relatório da GNR a fls. 403-407, Contrato de se seguro da C... a fls. 798-799 e da D..., Companhia de Seguros, SA a fls. 907-909, Relatório de peritagem de fls. 910-918, Documentos de fls. 919-933, relatório pericial de fls. 419-432, Acta de Conferencia de Pais, de fls. 1066 a 1067, doc. de fls. 1104, Informações do ISS, de Os. 1123 a 1125, CRC de fls. 1130. Com os meios de prova atrás indicados, foram conjugados os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, apreciando-as à luz das regras da experiência e da livre apreciação (art. 127.º do CPP).
O arguido B..., quanto aos factos da acusação, usou do direito ao silêncio, exercício de um direito legal e constitucionalmente reconhecido, nos termos dos artigos 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, 61, n.° 1, al. c) e 343°, n° 1, do Código de Processo Penal, prestando declarações quanto às suas condições de vida como infra se assinalará.
Quanto ao modo e às circunstâncias espácio-temporais em que ocorreu o embate (factos assentes em 1) a 3) e 11) a 15):
A testemunha K..., condutor do veículo ZL, esclareceu que circulava na faixa mais à direita da auto-estrada A28, a cerca de 90km/hora, quando fora violentamente embatido, na sua traseira, pelo veículo NI, afirmado ter por certo este choque dado que a sua traseira ficou com tinta preta, cor do Porche, sendo que o CL tinha a cor branca. Afirmou que o veículo por si conduzido capotou 2 a 3 vezes até se imobilizar, desconhecendo, porém, o que se passara atrás de si.
Por sua vez, a assistente E..., passageira do veículo ZL, esclareceu que cerca de 2 a 3 segundos antes do veículo onde seguia, pela faixa mais à direita, ser embatido, ouviu um estrondo, cujo som não percebeu de onde provinha, tendo ficado inconsciente logo a seguir. Afirmou, ainda, que na altura do embate seguiam a menos de 100km/hora, versão compatível com a da anterior testemunha.
A testemunha L... afirmou que circulava ao volante do seu veículo na faixa do meio, a uma distância de 3 a 4 veículos atrás do CL, quando passou por si, pela faixa da esquerda, o Porsche a grande velocidade, altura em que percepcionou que este iria embater naquele veículo (CL) quando o viu a mudar da faixa bruscamente, da faixa do centro para a faixa da esquerda, sem assinalar a mudança de direcção com o respectivo ("pisca"). Embora tenha sido esta a versão da testemunha prestada em julgamento, com a alusão à mudança brusca de faixa de rodagem e à falta da respectiva sinalização por banda do condutor do veículo CL, o seu depoimento fora manifestamente contraditório com o que prestou em fase de inquérito, como decorre do auto de inquirição de fls. 324-325, e com o qual fora confrontado em audiência de julgamento, onde afirmou, em data mais próxima dos factos, não saber se o condutor do CL assinalou ou não a mudança de direcção, nem do mesmo consta qualquer menção à mudança de faixa brusca, o que fragiliza a sua versão. Ademais, não podemos olvidar que esta testemunha dificilmente se aperceberia quer da referida sinalização da manobra quer da sua omissão, considerando que, na sua versão, o mesmo circulava atrás do ofendido, interpondo-se, além do mais, entre os mesmos três/quatro veículos, tal circunstância interferiria no seu campo de visão, limitando-a, o que sucederia, também, quanto à mudança brusca de faixa, a que acresce o facto de se tratar de uma via em que a circulação dos veículos se faz até os 100hm/hora, sendo, por isso, difícil percepcionar, para quem circula naquelas circunstancias, perceber se a manobra é ou não brusca.
Como resulta das regras da experiência comum, afigura-se-nos que a memória retenha acontecimentos /episódios, com maior clareza quanto mais próximo estiver da sua ocorrência. Donde, é absolutamente contrário a essas regras que no julgamento, decorridos mais de dois anos após a data dos factos, a memória da testemunha seja mais viva do que a que tinha em data anterior (16 de Janeiro de 2014), quando haviam decorrido cerca de 8 meses após os factos, o que determinou a descredibilização do seu depoimento prestado em julgamento, denotando esta testemunha uma postura tendente ao não comprometimento da posição processual do arguido.
Já a testemunha M..., à data casada com L..., então passageira do veículo por este conduzido, que seguia ao seu lado no momento do embate, afirmou não ter prestado atenção ao mesmo, sabendo apenas que ocorreu antes da saída para o ..., e por isso não fora de grande préstimo.
A testemunha N..., Guarda da GNR do destacamento de trânsito do Porto, que tomou conta da ocorrência, limitou-se a esclarecer que o local do embate constante do croqui de fls. 107, lhe fora indicado pelo arguido.
A testemunha O..., Guarda da GNR, do núcleo de investigação de acidentes de viação, disse que na sequência da deslocação que fizera ao local após o embate, que deu lugar ao relatório de exame do local e fotogramas, j untos a fls. 29 a 61, concluiu que a colisão entre o NI e o C1 não ocorrera completamente na faixa da esquerda, mas mais perto da linha que separa esta da faixa central. Mais acrescentou que o 21 terá sofrido dois embates, primeiro pelo C1 e depois pelo Porsche NI, conclusão a que chegou pelas marcas de tinta de cor verde e preta existentes na traseira daquele, que assinalou, pese embora o seu condutor, a testemunha K..., não tenha confirmado dois embates, o mesmo sucedendo com a passageira do mesmo. Apesar de ter afirmado que aquele veículo 21 pudesse circular na faixa do meio, admitiu, porém, como possível que este seguisse na faixa da direita, posição também mais compatível com o croquis que elaborou e com a versão das referidas testemunhas, E... e K..., cujos depoimentos se mostraram claros e coerentes.
A testemunha P..., cabo da GNR do núcleo de investigação da GNR do Porto, não tendo estado no local do embate no dia da sua ocorrência, elaborou o relatório junto a fls. 403/405 e o croqui, fls. 407, com base na participação de acidente de viação n..../.... e fotografias do local, realizadas no próprio dia do acidente, tendo em conta as marcas de tinta deixadas nos veículos e no pavimento, designadamente em resultado da raspagem dos mesmos no asfalto, bem como nas deformações de todos os veículos envolvidos, que o fez de forma precisa, salientando que apenas assinalou os pontos de embate daqueles de que tinha a certeza e, por isso não, assinalou o local do primeiro embate (entre o Porsche NI e o CL), por impossibilidade de o determinar, na sua versão. Também esta testemunha concluiu que o veículo ZL sofreu dois embates: o primeiro do CL que lhe causou uma deformação vertical e deixou marcas de tinta verde na traseira; o segundo do NI que lhe causou uma deformação horizontal na traseira e deixou marcas de tinta preta. Para fundamentar tais conclusões, explicitou que um veículo que cause uma deformação vertical, como a supra assinalada, não pode causar, simultaneamente, a segunda deformação horizontal como a verificada no ZL, concluindo, desta forma, que o segundo impacto neste veículo só pode ter sido provocada pelo impacto do NI. Do mesmo passo, a versão desta testemunha quanto aos dois embates no ZL não fora confirmada pelo condutor e ocupante do mesmo como já se assinalou. Sustentou, ainda, com base nos mesmos pressupostos, que o veículo CL, após ter sido embatido pelo Porche NI entrou em despiste para a direita, embateu no ZL e nas 'bordas laterais' da via, fazendo inclusivamente com que estas caíssem ao chão, galgou o separador e os rails do lado direito, atento o sentido em que seguia, vindo a imobilizar-se, capotado, de lado, na saída Terminal TIR, junto da placa 'TIR Terminal', a cerca de 40 metros do local da primeira colisão.
A testemunha Q..., Perito que elaborou o relatório junto a fls. 234-306, para a demandada D..., demonstrou uma posição absolutamente comprometida com os interesses processuais desta, que defendeu em julgamento, não tendo apurado a velocidade a que seguia o veículo Porsche NI nem nenhum dos outros veículos envolvidos. Ainda assim, no seu depoimento afirmou que o Porsche NI seguia a velocidade 'substancialmente superior' ao CL, embora não a tenha sabido quantificar em concreto. Donde, por se tratar de relatório e depoimento incompletos, não denotando objectividade na análise dos factos, a relevância conferida fora reduzida.
Finalmente, para a prova dos factos assentes, foram absolutamente determinantes os esclarecimentos prestados pelo perito Prof. S..., a par das conclusões constantes do relatório pericial por si elaborado, junto a fls. 419-432, as quais corroborou, tendo recorrido, além de outras ferramentas que fez constar do aludo relatório, ao croqui da GNR e fotografias, fazendo menção que dispunha dos dados suficientes para tal. Nesta decorrência, explicitou os critérios que usou para calcular a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido, com base nas dissipações de energia dos 3 veículos intervenientes (Porsche (NI), Renault (ZL) e Fiat (CL), com as deformações relevantes na frente do Porche NI e os das traseiras do CL e ZL, (e não os choques intermédios por não terem significado), e ainda da raspagem (atrito) dos pneus do Porsche no pavimento, que constituem desacelerações. Nessa análise teve em conta uma distância de 130 metros, contada desde o local do embate até à posição final em que ficou o Porsche e apurou a velocidade com base em estimativas bastante conservadoras, o que notoriamente se mostra mais favorável ao arguido. Em específico, considerou a referida distância de deslocação do Porsche de «130» e não de 150 metros, e um coeficiente de atrito de O, 7 (que é também um valor conservador), conforme do relatório pericial melhor consta, tendo concluído que o NI circulava no mínimo a 164km/hora e no máximo a 183krn/h, tendo fixado o valor de 174km/h como o mais provável. Destarte, concluímos que mesmo à velocidade mínima apurada (164hm/hora), a qual se fixa nos factos provados, por ser a mais favorável ao arguido, sempre se mostra em mui to superior ao valor máximo permitido no local, que era de 100km/h.
Ora, com base nos elementos probatórios conhecidos e supra descritos, apreciados à luz das regras da experiência comum, da dinâmica da física e da normalidade da vida nos termos supra explicitados, é legítimo concluir, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido, da forma como actuou nas apontadas circunstâncias, conduzia o seu veículo à velocidade manifestamente excessiva, pelo menos a 164km/hora, quando podia e devida ter actuado de outra forma, caso estivesse a cumprir as regras do Código da Estrada, designadamente os limites de velocidade impostos no local, de 100 km/h.
A velocidade excessiva a que seguia o arguido não podia ser prevista pelo falecido F..., pois com base no princípio da confiança e da normalidade do trânsito os veículos naquela zona não poderiam circular a tal velocidade. As circunstâncias em que o ofendido iniciou a manobra de ultrapassagem não são claras, mas toda a prova produzida indica que o veículo NI ou não se encontrava no seu campo de visão quando aquele terá olhado pelo retrovisor para iniciar a manobra, posto que pese embora se trate de uma via de boa visibilidade havia outros veículos em circulação, embora com intensidade de trânsito moderada, ou estando visível mas circulando o arguido a 164km/hora percorria 45,555 metros em l(um) segundo (164:3,6=45,555), não sendo de esperar por parte do ofendido que a aproximação daquele se fizesse tão rápida.
Neste particular, o perito Prof. S... explicou que na normalidade da condução é habitual o condutor olhar pelo retrovisor uma vez antes de iniciar a manobra, não sendo exigível a um normal condutor que olhe várias vezes antes de ultrapassar, mesmo para um condutor prudente e cumpridor das regras estradais. Motivo este pelo qual se concluiu que a velocidade a que o Porsche NI seguia foi causa adequada para a colisão com o veículo CL, e para a colisão que se seguira.
Relativamente à colisão intermédia, conforme admitiu o perito, e designadamente como sustenta a tese da defesa, que fora o veículo CL que, após ter sido embatido pelo NI, terá embatido no ZL, foi determinante a afirmação do perito de que tal eventual colisão teria, a final, pouco impacto no cálculo da velocidade a que seguia o veículo do arguido, podendo no máximo ter um impacto de 3 ou 4 km/hora na velocidade final apurada, o que nos remeteria para igual conclusão quanto àquele circular a velocidade em muito superior ao valor máximo permitido no local. Contudo, pese embora tal probabilidade, versão sustentada pela defesa, as testemunhas O..., Guarda da GNR, e P..., cabo da GNR, referiram ter o ZL sofrido dois embates, um pelo CL e outro pelo NI, sendo que o condutor daquele veículo (ZL), a testemunha K..., afirmou que fora embatido pelo NI, como supra se assinalou, a que acresce o depoimento da E... que referiu que segundos antes do choque no veículo onde se fazia transportar ouviu um estrondo produzido atrás de si, sendo supostamente este o 2.° embate ocorrido no local. Donde, atenta a diversidade de posições nesta matéria, foi dada como não provada a tese da defesa, factos assentes em B).
Neste contexto, no que tange à velocidade a que seguia o veículo do arguido, foi de igual modo essencial a esta matéria e, consequentemente, para a formação da convicção do tribunal quanto à mesma, a prova pericial produzida nos autos, que não mereceu nem merece, qualquer reparo por parte de nenhum sujeito processual (fundamentadamente), ao qual fora dada extrema relevância probatória, a par dos esclarecimentos prestados pelo perito Prof. S..., que os prestou de forma extremamente credível, o que permitiu dar como provados os factos relativos à velocidade a que circulava o NI, nas circunstâncias assentes em 1) e 11) e, em consequência, deu-se como não provada a tese da defesa e da demandada D... - Companhia de Seguros, SA, como resulta dos factos constante de A).
Assim, conclui-se que o embate ocorrido foi provocado única e exclusivamente pelo arguido e casou, em consequência, respectivamente, a morte do F..., na sequência das lesões que sofreu, factos assentes em 16), e as lesões apresentadas pela assistente E..., melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 133-138, e na documentação clínica de fls. 509-516 e fotogramas de fls. 205-206, respectivamente.
No que releva, e em suma, com base neste raciocínio lógico-indutivo assente nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, das leis da física, designadamente da dinâmica do acidente, tudo ponderado, foi possível ao tribunal formar a sua convicção, com o grau de certeza e segurança exigidos em processo penal, a partir dos factos instrumentais conhecidos, atento o conjunto da prova produzida, que o arguido, ao proceder da forma supra descrita, nas circunstâncias em que se encontrou, violou o dever objectivo de cuidado a que estava obrigado, enquanto condutor de um veiculo automóvel na via pública, sendo-lhe imputável o embate registado entre a parte frontal direita do seu veiculo com o veículo automóvel conduzido por F... e o embate que se seguira, o que podia e devia ter evitado, como um condutor medianamente prudente, o que tudo só não aconteceu porque o arguido no exercício da condução do veiculo automóvel NI imprimia ao mesmo uma velocidade muito superior à permitida no local.
Sendo que tal evento se ficou a dever à actuação do arguido, que agiu com manifesta imprudência e falta de cuidado na condução do seu veiculo automóvel nos termos supra descri tos e apurados, não tendo, porém, representado sequer que dessa forma colocava em risco a vida ou integridade física de terceiros, quando podia e devia tê-lo feito, não usando, ainda, do cuidado e atenção necessários, que podia e era capaz de ter observado. O arguido agiu de forma livre e consciente, violando os deveres de prudência e cuidado que sobre si impendiam, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, factos assentes em 17) e 18).
Quanto à matéria alusiva às características da via, sinalização, condições meteorológicas e quanto à posição dos intervenientes, factos assentes em 4) a 10), foi também relevante o depoimento de O..., Guarda da GNR, do núcleo de investigação de acidentes de viação, que se para ali se deslocou em brevissimos minutos desde ter sido chamado para esse efeito. A corroborar o teor do depoimento, nessa medida, a também contribuir para a formação da convicção do tribunal tal como ela está expressa nos fatos provados estão as fotografias (insertas no relatório fotográfico de fls. 33 a 61, do local onde o embate ocorreu e sua visibilidade, mormente, fotos 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 43, que não foram objecto de qualquer impugnação.
Quanto às condições pessoais e sócio-económicas do(s) arguido(s), o Tribunal atendeu às suas declarações que, nesta parte, se mostraram sinceras, factos assentes em 19) 20).
Abonou o comportamento do arguido a testemunha T..., definindo-o como boa pessoa, bom amigo, calmo e sereno, tendo ambos jogado no U..., factos assentes em 21).
Para prova de que o (s) arguido (s) não regista (m) condenação (ões), foi determinante o CRC junto aos autos, 785, factos assentes em 22).
Os factos contantes de 23) resultaram do teor da apólice de seguro junta a fls. 907-909.
Relativamente ao pedido cível da assistente E..., factos assentes em 24) a 40):
Foram tidos em conta os documentos de fls. 509-574, que comprovam as despesas tidas pela assistente e as consultas e tratamentos médicos que frequentou até à data.
Foram, também, atendidas as declarações da própria assistente, que afirmou ter-se mudado para casa de uma das filhas após o acidente, por necessidade de ser auxiliada na higiene e outras rotinas diárias e atentas as dificuldades económicas surgidas nessa decorrência e a impossibilidade em suportar todas as suas despesas. Factualidade que fora corroborado pela testemunha V..., filha da assistente, que confirmou ter tomado conta da mãe após o acidente, tendo-a transportado diversas vezes para tratamentos, fisioterapia e auxiliando-a nas tarefas mais básicas como tomar banho e comer.
Atendeu-se, ainda, ao depoimento de K..., genro da assistente, que seguia com esta no veículo no momento do embate, tendo esclarecido que a E... ainda hoje não está recuperada das lesões sofridas em consequência do acidente, sendo ainda dependente das filhas e ter receio de andar de carro, como também confirmado por estas, as testemunhas V... e W....
A Assistente confirmou, ainda, que continua, actualmente, a tomar medicação para dormir devido às dores, posto que de outro modo não conseguiria descansar, nem conciliar o sono, o que foi secundado pelas suas filhas. Estas testemunhas esclareceram que ainda hoje a mãe não consegue trabalhar devido às dores que tem diariamente em consequência das lesões sofridas no acidente.
Os depoimentos destas testemunhas e da própria assistente foram mui to credíveis e sinceros, sendo visível durante o depoimento da assistente E... o sofrimento causado nesta pelo acidente e a sua debilidade física actual, patente até na voz e na forma como se referiu ao acidente, dizendo que "nunca mais foi a mesma" após o sucedido.
Uma vez que quantificar o valor usava na altura do não foi feita prova dos objectos que a suficiente que assistente E... permitisse ... acidente, assentes em 33), bem como tendo em atenção o desgaste e a sua desvalorização pelo uso, deram-se como não provados os factos indicados em C) .
Relativamente ao pedido civel da demandante UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E.P.E, factos assentes em 41).
Foram tidos em conta os documentos de fls. 583-585, que atestam os serviços prestados e o valor devido pelos mesmos.
Relativamente ao pedido cível da demandante J..., em representação dos filhos (à data menores) G... e H..., factos assentes em 42) a 55):
Atendeu-se ao teor dos assentos juntos a fls. 617-622, e à habilitação de herdeiros de fls. 624-625, para prova, respectivamente, da idade e filiação dos filhos do falecido e da sua qualidade de únicos herdeiros deste.
Foi tido em conta o depoimento de K..., mãe dos filhos do falecido F..., que descreveu o sofrimento destes desde a morte do pai, bem como a dificuldade de lhes transmitir a notícia da sua morte. Descreveu, ainda, o reflexo na personalidade destes do evento fatídico da morte do pai.
Elucidou ainda o tribunal acerca das dificuldades económicas que tem tido para sustentar os dois filhos sozinha, após a morte do pai, recorrendo à ajuda da avó destes e de alguns familiares, esclarecendo que actualmente os seus filhos não recebem qualquer bolsa de estudo ou subsídio.
Do mesmo passo, foi valorado o depoimento do filho F..., actualmente com 18 anos de idade, que descreveu com sinceridade a dificuldade em aceitar a notícia da morte do pai e o vazio que ainda sente nos momentos mais significativos da sua vida, como, a título de exemplo, a entrada para a faculdade que muito gostaria de ter partilhado com o mesmo. Explicou, ainda, o reflexo da morte do pai na personalidade da sua irmã H..., que se tornou muito introvertida e calada, o que fora corroborado pela testemunha X..., prima dos mesmos.
Também Y..., médico e amigo do falecido F..., corroborou o sofrimento causado na família pela morte deste.
Para prova do montante acordado quanto à pensão de alimentos que o falecido F... pagava a cada um dos filhos, foi tido em conta o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais de fls. 1066-1067.
Relativamente ao valor de €3.000 do veículo (C1) do falecido à data do embate, foi tido em conta o documento de avaliação de fls. 1104 e o depoimento da testemunha Z... e, em consequência, deu-se como não provado que que o seu valor fosse de €10.000, factos constantes de O)
Uma vez que não foi feita prova suficiente que permitisse quantificar o valor dos objectos que falecido usava na altura do acidente, bem como tendo em atenção o desgaste e a sua desvalorização pelo uso, deu-se como não provado o facto E).
Relativamente ao pedido cível da demandante I..., factos assentes em 56) a 63):
Foram tidos em conta os documentos de fls. 697-725 e 1008.
Foi ainda determinante o depoimento da demandante I..., que depôs de forma emocionada, mas Sincera e isenta, demonstrando a sua afectividade pelo falecido e descrevendo o seu quotidiano com este, bem como o apoio que este lhe dava diariamente com o seu filho, e que se reflectia designadamente na sua actividade profissional. Esclareceu ainda que viviam juntos desde Agosto de 2008.
Foram ainda tidos em conta os depoimentos de AB..., que trabalhou com o falecido F..., de AC..., empregada de limpeza em casa da demandante, de AD..., médica e colega da demandante e de AE..., contabilista responsável pela contabilidade da empresa do falecido F....
Todos estes depoimentos permitiram confirmar que o falecido F... e a demandante I... viviam unidos de facto, e apresentavam-se em público como um casal, bem como esclareceram a perda que esta sofreu em virtude da morte daquele. Assim, em conjugação com o teor do documento de fls. 706, deu como provados os factos assentes em 56).

Fundamentação:

A)Recurso do arguido B....

1. O juízo da matéria de facto.

Não se constata a existência, neste julgamento, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, mas têm que resultar directamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência. Com ligeira excepção do previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea a) do CPP- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 13 de Fevereiro de 1991, AJ, ns. 15 /16,7, o fundamento a que se refere a al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão proferida, coisa bem diferente.
Tem-se entendido que tal vício ocorre quando o tribunal deixou de se pronunciar, em termos de «provado» ou «não provado» sobre qualquer facto invocado pela acusação ou pela defesa, ou relevante para a decisão de mérito a proferir, como é o caso da existência de antecedentes criminais, a situação económico-social do arguido ou a reparação do dano.
Tal é manifestamente o presente caso, a propósito da alegação do facto constante do art.º 6.º da contestação apresentada pelo arguido: Tal mudança de faixa foi feita pelo condutor do veículo ..-CL-.., sem qualquer sinalização.
O tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta alegação, em termos de emitir juízo de «provado» ou «não provado».
Sendo que a mesma tem manifesto interesse para o integral e correcto desenho de todo o desenrolar relevante do acidente.
Da fundamentação da decisão recorrida resulta que o tribunal confrontou em audiência e valorou positivamente as declarações prestadas em sede de inquérito, pela testemunha presencial L..., a qual seguia atrás do veículo conduzido pela vítima mortal. Tal juízo assentou essencialmente na maior proximidade das mesmas à data de ocorrência do acidente, envolvendo uma memória muito maior do sucedido e não filtrada por posteriores distorções ou esquecimentos.
Temos, pois, elementos suficientes para, em conjugação do seu teor com os demais resultados de prova disponíveis, evitar o reenvio e aditar ao elenco dos factos não provados o seguinte:
F) A mudança de faixa foi feita pelo condutor do veículo ..-CL-.., sem qualquer sinalização.
Por outro lado, da ponderação deste mesmo elemento probatório, levado à discussão da causa impõe-se igualmente nova redacção do ponto 11. da matéria de facto, com um acrescento – ficando assim a constar do mesmo:
11. Ao km 9,950 o veículo conduzido pelo arguido, NI, embateu com a frente direita na traseira esquerda do veículo CL quando este mudou da faixa do meio para a faixa mais à esquerda, contando que ali não circulasse nenhum veículo, nem esperando que ali de repente surgisse o NI àquela velocidade; tal mudança de faixa teve a ver com manobra de ultrapassagem empreendida pelo condutor do veículo CL, relativamente a um veículo que seguia na mesma faixa de rodagem, à sua frente.

Importa reter e sublinhar bem aquele teor das declarações da testemunha – fls. 324 dos autos: No dia do acidente, ao final da manhã, o depoente seguia na A28, na faixa do meio (…) A velocidade a que seguia era de cerca de 100/110 quilómetros por hora. À frente do depoente seguia uma carrinha de cor branca.
A dada altura, próximo da saída para o Terminal de contentores, o condutor dessa carrinha iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo automóvel que seguia na sua frente e que o depoente pensa que seria um Renault.
Não se recorda se o condutor da carrinha assinalou essa manobra com «pisca» ou não.
Certo é que entrou na faixa mais à esquerda e foi embatido por um Porsche que seguia a alta velocidade.
O depoente não consegue indicar uma velocidade aproximada a que seguia aquele Porsche mas seria muito acima do limite permitido, atendendo a que o depoente vinha acerca de 100 e o Porsche seguia a uma velocidade muito superior.
Por outro lado, o embate foi muito violento, o que leva o depoente a dizer que o Porsche vinha com muita força: a carrinha capotou várias vezes, subiu o rail e foi parar já no acesso ao terminal TIR (…).
Três notas aditamos desde em jeito de fundamentação do acrescento probatório produzido:
O Tribunal recorrido caucionou validamente tais declarações, como resulta da fundamentação.
O depoimento é de impressionante verosimilhança e consistência, auto assumindo as suas limitações e arriscando mesmo dizer que talvez o próprio também viesse a circular a velocidade ligeiramente superior à permitida.
Por último, os próprios excertos do registo de prova que o recorrente insere na sua motivação de recurso e que a seguir se analisarão confirmam essa consistência; e quando dela diferem, perdem credibilidade.
Para a existência do vício em análise, alegou o arguido B... a insuficiência da prova invocada pelo tribunal para dar como apurada a dinâmica do acidente descrita no elenco dos factos provados. Mas, como vimos supra, não é essa perspectiva a adequada para a existência do vício em questão.
Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da sustentada pelo arguido na sua contestação, convém aqui lembrar que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há- de ser apreciada.
Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “ uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal”- até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há- de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio23 da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência.
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento(...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica.
Os aspectos para que o recorrente chama a atenção e referenciados do registo de prova, nos termos do disposto no ar.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP não são de molde a imporem uma decisão diversa da recorrida. Densificando:
Alega o recorrente ter-se servido o tribunal apenas do relatório pericial para estabelecer a dinâmica do acidente. Tal conclusão não é rigorosa. Não negando a importância deste, uma leitura atenta da fundamentação permite detectar a existência de outros meios de prova igualmente muito importantes, desde o depoimento das testemunha L..., N..., criticamente analisados até ao relatório policial/croquis de fls. 403-407; além de outros igualmente decisivos, como as declarações do perito em audiência.
Refere também o recorrente que são injustificadas as marcas no asfalto apontadas no relatório pericial; e que o mesmo relatório apresenta dados diferenciados hipotéticos na distância entre o local do embate; que há discrepâncias nos valores ali mencionados relativamente ao local do embate e àquele em que o veículo Porsche se imobilizou – tornando, assim, na sua óptica, incerto o subsequente cálculo da velocidade com base em tais dados. Insurge-se ainda contra a utilização, como instrumento de medida usado na perícia de ferramenta como o Google Earth.
Relativamente a esta matéria, como também à utilização de fotografias da via no dia do acidente, do estado em que os veículos intervenientes ficaram após o mesmo importa não esquecer que em processo penal são válidos todos os meios de prova, excepto os que o legislador estritamente qualifica como proibidos – art.º 125.º do CPP.
E do relatório policial de fls. 403 e ss constam as medições das marcas de derrapagem, devidamente reconstituídas com base em variadas fotografias tiradas no dia do acidente e levadas ao subsequente croquis; não se trata, pois, de uma realidade arbitrariamente ficcionada pelo Perito.
No próprio relatório este justifica o cálculo por defeito da distância a partir do local do embate como uma margem de erro a fim de contra este proteger o arguido.
As questões da escolha do coeficiente de atrito a partir de 0,6 e igualmente da utilização, para fins periciais, de modelo de Porsche similar ao embatido, revestem a fisionomia de questões novas introduzidas apenas na instância recursiva. Efectivamente, não foram abordadas na contestação, nem no reduzido excerto de prova mencionada pelo recorrente resulta que tenham sido objecto da discussão da causa. Como escrevem Simas Santos e Leal Henriques, em “Os recursos em processo penal”, 8.ª edição, 2011, Ed. Rei dos Livros,2011, todos os recursos são concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial (pág. 111); e assim os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido – cfr. Ac. do STJ, de 6.6.2002, proc. n.º 1874/o2-5 .ª, SASTJ, n.º 62,69.
Finalmente, quanto à determinação do local do embate, existe prova suficiente sobre o mesmo; não apenas o constante do croquis policial, mas também a indicação fornecida pelo arguido do local do mesmo – as regras da experiência dizem-nos que tal indicação é potencialmente acertada, pois se trata de um acontecimento traumático, vivido pelo próprio identificador. O excerto do registo de prova, identificado pelo recorrente na sua motivação e relativo ao depoimento da testemunha N... não impõe decisão diversa: efectivamente, o normal é o agente policial não assistir ao desenrolar do acidente; e só obter informação sobre o local da colisão a partir de informações dadas a posteriori pelos intervenientes ou alguma testemunha ocular.
Quanto à versão do acidente por esta testemunha, em função de marcas de tinta, é possível realçar contradições de pormenor, que sempre existem. A versão dos factos não foi exactamente contada da mesma forma por duas mesmas pessoas. Por vezes, a absoluta coincidência de versões é que é de molde a exigir algum distanciamento crítico.
Mas a função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla, o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª ed., pág. 12.
Correcta foi assim a apreciação da fundamentação, ao valorar este depoimento de modo reduzido.
Não existe, pois, qualquer censura a formular ao juízo da matéria de facto, no que ao arguido diz respeito.

1. A subsunção ao tipo legal do art.º 137.º,n.º1 do Cód. Penal.

Sobre esta matéria escreveu-se na decisão recorrida:
No que toca ao tipo subjectivo de ilícito, cabe aqui chamar à colação a norma contida no 15.0 do Cód. Pen.
Por força do art. 15º do Cód. Pen., 'Age com negligência - na modalidade que para os presentes autos releva quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: (b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto'
A negligência pode, assim, ser definida como a violação de um dever objectivo de cuidado, a qual se verifica quando o agente não usou da diligência exigida em função das concretas circunstâncias do caso para evitar o evento criminoso, neste sentido, ver EDUARDO CORREIA 10.
Luís Osórioll define negligência como 'a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, consiste na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime'.
A negligência desenvolve-se, assim, em dois momentos: por um lado, o agente não representa a possibilidade de realização do facto - o que traduz a negligência enquanto elemento subjectivo do tipo-de-ilícito por outro, o agente não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz facto - o que traduz a negligência enquanto modalidade do tipo-de-culpa.
Assim, Na síntese de Manuel LEAL-HENRIQUES e Manuel SIMAS SANTOS [in Código Penal Anotado, 2.0 Vol., 3.a Ed., p. 180J «há homicídio involuntário, negligente ou culposo quando o agente causa a morte de alguém, por ter omitido a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado, em face das circunstâncias, sendo-lhes exigível na situação concreta em que se encontrava um comportamento atento e cauteloso».
Revertendo, novamente, ao caso dos autos:
Ora, quanto ao primeiro momento, resulta claramente dos factos provados que o arguido agiu negligentemente: Não representou e muito menos desejou - o resultado típico ocorrido.
Quanto à negligência como tipo-de-culpa, surpreende-se a mesma no seguinte: 'o arguido circulava imprimindo urna velocidade inadequada para o local pelo menos 164km (limitação de velocidade de 100km), realidade que devia ter atendido se actuasse com os cuidados a que estava obrigado e de que era capaz.
No que tange à conduta do ofendido, não lhe era exigível prever que, atenta a limitação da velocidade aí imposta, contasse que o arguido circulasse à velocidade que ficara provada.
Donde, se entende existir um nexo de causalidade ou urna adequação entre a conduta da autoria do arguido e o resultado descrito no tipo do artigo 137.º,n.° 1, do CP a morte de uma pessoa.
Concluiu-se, assim, que atenta a velocidade a que circulava o arguido, aproximadamente de 164km/hora, numa via de trânsito cujo limite era de 100km/hora agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. Um homem/mulher médio(a), normalmente atento, experiente, diligente e cumpridor das normas rodoviárias, colocado na situação em que o arguido se encontrava, teria regulado a velocidade às circunstâncias da via, assim originando, desta feita, com esse seu comportamento, a violação de um dever objectivo de cuidado que sobre o mesmo impendia, consubstanciado no incumprimento do limite de velocidade fixado para o local, o que fez incrementar a probabilidade de produção do resultado danoso, que veio a concretizar-se, e lhe é imputável, a título de negligência, a morte de F..., em consequência das lesões que lhe foram provocadas pelo embate ocasionado pela condução imprudente do arguido, a que deu causa, conforme supra se enfatizou, sendo o único e exclusivo causador do mesmo.
Embora sucinta, mostra-se adequada aos factos apurados, esta subsunção. Em jeito de reforço, sublinha-se que:
Importa também não esquecer o exacto contexto espacial em que o sinistro teve lugar. Tratando-se de uma auto-estrada, por isso vocacionada para a circulação a velocidades mais elevadas, todavia, como ficou apurado ocorreu num dos quilómetros iniciais, junto a fortes aglomerações urbanas e não por acaso sinalizada com 100k/h como máximo permitido – abunda não só o tráfego, como a frequência de entradas e saídas para zonas de serviços ou industriais. Existe a percepção e a sensibilidade, por parte dos automobilistas, que velocidades excessivas constituem um risco acrescido para a produção de acidentes – de qualquer forma frequentes, devido à conjugação de todos esses factores – como acontece em todas as áreas sub-urbanas ou limítrofes das grandes cidades. Durante o dia são vulgares e quase permanentes as filas de veículos rodando em velocidade moderada/alta, exigindo do condutor que circule nesses espaços redobradas cautelas. Não é expectável que, circulando-se em ultrapassagem, na fila mais à esquerda, dessa fila de veículos não possa ocorrer, a todo o momento, uma manobra de ultrapassagem.
Entra aqui o elemento de previsibilidade, por parte da vítima mortal, da conduta do arguido. Na verdade, não era previsível a circulação a tão elevada velocidade por parte daquela.
Sendo também certo que não ficou comprovada qualquer violação ao disposto no art.º 35.º do CE – contrariamente ao alegado pelo arguido na sua contestação.
E quem pôs em perigo, com a sua conduta incorrecta, outros intervenientes na circulação, contribuindo deste modo para a produção de um acidente, não pode invocar o princípio da confiança; criou uma situação tão anómala na circulação que não pode confiar desde logo que os outros realizem condutas que evitem o acidente – cfr. Claus Roxin, “Derecho Penal, parte general”, tomo I, Ed. Thompson, 1977, Madrid, pág. 1005.
Nada a censurar, portanto, no que tange à aplicação da lei penal aos factos apurados, improcedendo, em consequência o recurso do arguido.

B) Recurso da Demandada “D...”.

1. O juízo da matéria de facto.

Alega esta recorrente a existência no julgamento da matéria de facto de erros de julgamento, por serem dados como provados os factos sob os ns. 2, 11-13 e 17; por serem dados como não provados os factos das alíneas A) e B) – arguição instruída com recurso ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP;
Também aqui a recorrente enfoca um conjunto de questões que se consideram novas, nos termos apreciados na instância recursiva anterior e que nos dispensamos aqui de reproduzir por motivo de economia processual; bem assim como o ali afirmado a propósito da imediação e da livre apreciação da prova.
Na verdade, lendo atentamente a contestação apresentada a fls. 892 e ss. não resultam alegados, nem depois objecto de controvérsia em audiência, de molde a serem relevantes para o juízo de mérito, os aspectos de o modelo do Porsche usado pelo perito como termo de referência não ser o mesmo do sinistrado; de algumas deformações só poderem ter sido visualizadas em fotos.

A existência de outros embates que não os que ficaram documentados foi excluída pelo tribunal recorrido, como se verificou já supra; os excertos do registo de prova não são de molde a imporem inelutavelmente essa ocorrência.
Embora a premissa relacionada com a existência de 3 ou 4 veículos à frente do veículo da testemunha L... seja equívoca – realmente quereria afirmar que havia à sua frente o espaço imaginário de tais veículos, todavia, subsiste a outra premissa para conferir validade à inferência do argumento: a muito maior proximidade temporal das declarações prestadas em sede de inquérito, por parte desta testemunha.
O depoimento desta testemunha, foi criticamente analisado pela decisão recorrida. E igualmente os excertos mencionados pela recorrente não impõem decisão diversa. Cfr. fls. 1246v.:àquela velocidade que ele vem, eu digo, vai bater. E bateu(…). Fls. 1247: o Porsche passa rápido. Sabendo-se que o L... circulava no seu veículo a 100, 110 km/h, segundo as regras da experiência, todos os condutores que circulam na auto estrada a tal velocidade sabem o que significa serem ultrapassados por um veículo com tal forma de chamada de atenção. Note-se igualmente que o Sr. Perito da Demandada, apesar de excluir a responsabilidade do seu segurado, não deixou de afirmar que a velocidade a que o veículo deste vinha animado era “substancial”.
Pois que, na verdade, se viesse animado de uma velocidade rondando os 100/km horários, conforme sustenta, não teríamos grande parte dos depoentes a referir que a colisão foi brutal; nem fotografias com o veículo conduzido pela vítima mortal completamente destruído; nem por certo o mesmo faria um movimento de capotagem, percorrendo outra faixa da via, o talude e imobilizando-se na via de acesso lateral ao terminal TIR.
Como também, em função de tais regras da experiência, bem andou o tribunal em considerar que o infeliz condutor falecido deveria circular a uma velocidade não superior a 100 km/h, já que o fazia integrado numa fila, sensivelmente à frente do veículo conduzido pelo L....
Não se apurou qualquer execução, por parte deste de manobra brusca ou repentina; toda a responsabilidade do acidente pertence, pois, à reprovável conduta do arguido. Não há que ponderar, pois, em termos de danos qualquer redução ou exclusão de responsabilidade a este nível, a equacionar no âmbito do art.º 505.º do CC.

2. Da exclusão do pedido cível, por danos sofridos pela vítima.

Alega também a Recorrente que o montante de 20.000 euros, por compensação do sofrimento da vítima, deve ser excluído, por esta ter tido morte imediata.
Tal asserção é ostensivamente contrária ao conjunto de factos dados como provados, particularmente os especificados em 49-52, cujo conteúdo não foi processualmente impugnado de modo válido.
O que ressalta destes é o contrário: houve tentativas de reanimação da vítima durante cerca de uma hora; as mesmas não teriam ocorrido com tanta insistência se tivesse verificado aquela morte súbita e se o sinistrado não apresentasse sinais vitais evidentes.

3. Redução do pedido cível.

Com vista a esta redução, sustenta a recorrente que o montante de 30.000 euros arbitrado a favor de Demandante E... deve ser reduzido para 5.000 euros, por se mostrar excessivo, do ponto de vista jurisprudencial.
Sobre esta matéria escreveu-se na decisão recorrida:

Como se refere no acórdão do STJ de 23/04/2008, processo n.° 303/08, 3.a, "Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica".
No caso dos autos, desde já se diga que o valor de €60.000 peticionado pela assistente E... se nos afigura exagerado face aos danos não patrimoniais que se deram como provados.
Assim, atendendo à matéria de facto dada como provada, designadamente nos factos 24) a 29) e 35) a 40), e ainda atendendo aos valores que têm sido atribuídos pelos tribunais superiores em casos idênticos28, entendemos adequada a fixação de uma indemnização no valor de €30.000 (trinta mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente E...-29”).

(28 Foram tidos em conta os valores de indemnização por danos não patrimoniais atribuídos em casos recentes pelo Tribunal da Relação do Porto (através da análise comparativa de decisões disponíveis em dgsi.pt) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (mediante consulta do caderno "Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (Sumários de Acórdãos de 2004-a-Dezembro-de-2012,em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisptematica/cadernodanosnaopatrimoniais2004-2012.pdf.
29 Cfr. o valor semelhante fixado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013 (ReI. Fernando Bento, in dgsi.pt), em situação idêntica à dos presentes autos).

O montante fixado apresenta-se como equilibrado e dentro dos parâmetros jurisprudenciais. Vejam-se também os recentes Acs.do STJ, de 26.1.2017 (igual quantia arbitrada e sofrimentos idênticos, designadamente a nível cervical – pontos 28 e 35; tratamentos prolongados e dores persistentes) e 22.2.2017 (em que foi arbitrada a quantia de 25.000 euros, em caso com sequelas menos gravosas) – ambos publicados no site da dgsi.

Pretende também a recorrente Seguradora a redução para metade, -mais de acordo com a previsão do art.º 496.º do CC, na sua óptica - da quantia de 30.000 arbitrada a favor da Demandante I..., companheira daquele. Sendo certo que a recorrente não põe em causa o seu direito, como foi exaustivamente delineado na decisão recorrida - parece-nos que também aqui não merece esta censura. Tudo apontando para uma relação familiar harmoniosa, estável, o montante citado está de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores – veja-se a título de exemplo o análogo caso do acórdão do STJ, de 9.7.2015, publicado no site da dgsi, em que foi arbitrada precisamente a quantia de 30.000 euros a favor de viúva do sinistrado.

Relativamente aos valores atribuídos aos familiares da infeliz vítima, que a recorrente pretende ver reduzidos para metade, ponderou a decisão recorrida:
A este propósito, ficou provado nos autos, para além do acabado de referir que: "Sendo um constante apoio para os seus filhos menores, que deixou órfãos de pai com 16 e 10 anos de idade, a 'morte do pai causou nos filhos profunda tristeza e desgosto, e dor que ainda hoje se mantém".
Neste contexto, atendendo à matéria de facto dada como provada, bem como aos valores indemnizatórios que têm sido fixados nesta matéria35(ac. STJ 20.2.2013), entendemos adequada a fixação de uma indemnização no valor de €40.000 (quarenta mil euros) a favor de cada um dos filhos menores, no total de €80.000 (oitenta mil euros).

Neste particular importa definir melhor o fundamento da opção por um montante que se nos afigura correctamente intuído pelo Tribunal recorrido, mas que carece de ulterior justificação argumentativa, face ao entendimento expresso pela recorrente de os valores jurisprudenciais dos Tribunais Superiores se pautarem antes por um montante rondando metade da quantia arbitrada.
Na realidade, assim não é quanto a tais parâmetros.
Como referem Mazeau/Chabas, no seu “Traité Théorique et Pratique da le Responsabilité Civile Délictuelle et Contractuelle”, Tomo III, 1.º vol. (Éd. Montchrestien,1978), aquilo que o juiz deve valorar, é o prejuízo efectivamente sofrido pela vítima, não aquele que no seu lugar teria sofrido uma outra pessoa, um tipo abstracto; uma vítima normal. A valorização do prejuízo faz-se em concreto; o prejuízo avalia-se através da vítima; pois a vítima tem direito a reparação integral do prejuízo que ela sofreu. O autor do ilícito deve reparação de todo o prejuízo que causou à vítima, sem poder sustentar que outrem teria sofrido menos – pág. 748. E acrescentam os mesmos Autores a pág. 750: O prejuízo tem, pois, que se avaliar tendo em vista a vítima, em consideração do que ela sofreu. Seria voltar aos tempos mais bárbaros valorizar o prejuízo em si mesmo, in abstracto, independentemente da pessoa que o sofreu; chegaríamos a uma espécie de tarifa semelhante à das composições; a perda de uma mão daria, por exemplo, sempre direito ao mesmo número de prejuízos- interesses.
Daí que, na verdade, os montantes atribuídos sem situações “análogas” variem substancialmente. E ainda bem, porque isso resulta de um trabalho de reflexão sobre as circunstâncias concretas.
Veja-se o teor do Ac. do STJ, de 20.2.2013, relatado pelo Exmo Conselheiro Raul Borges onde se faz uma longa e exaustiva indicação de arestos do STJ, montantes arbitrados, a propósito de danos por morte arbitrados a filhos da vítima. Há uma oscilação essencialmente entre os 20.000 euros e os 50.000 euros, naturalmente aumentando na direcção do último montante com o avançar do tempo.
Mas ainda a análise das concretas circunstâncias ditam alguns casos de afastamento para mais e menos.
No ac. do TRP, de 7.2.2017, por exemplo, entendeu-se adequado o montante de 50 000 euros a favor de cônjuge da vítima: no acórdão do STJ, de 17.12.2015, foi arbitrada indemnização de 10.000 euros, a favor de criança de tenra idade, que ficou privada de amamentação da mãe durante uns meses e sofreu ainda alguns ferimentos.
Importa sublinhar que, no caso presente, os filhos da vítima mortal tinham, à data do acidente, 16 e 10 anos de idade; que a morte do pai causou neles profunda tristeza, desgosto e dor que ainda hoje se mantém; e mais concretamente este elucidativo trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Foi tido em conta o depoimento de J..., mãe dos filhos do falecido F..., que descreveu o sofrimento destes desde a morte do pai, bem como a dificuldade de lhes transmitir a notícia da sua morte. Descreveu, ainda, o reflexo na personalidade destes do evento fatídico da morte do pai.
Elucidou ainda o tribunal acerca das dificuldades económicas que tem tido para sustentar os dois filhos sozinha, após a morte do pai, recorrendo à ajuda da avó destes e de alguns familiares, esclarecendo que actualmente os seus filhos não recebem qualquer bolsa de estudo ou subsídio.
Do mesmo passo, foi valorado o depoimento do filho G..., actualmente com 18 anos de idade, que descreveu com sinceridade a dificuldade em aceitar a notícia da morte do pai e o vazio que ainda sente nos momentos mais significativos da sua vida, como, a título de exemplo, a entrada para a faculdade que muito gostaria de ter partilhado com o mesmo. Explicou, ainda, o reflexo da morte do pai na personalidade da sua irmã H..., que se tornou muito introvertida e calada, o que fora corroborado pela testemunha X..., prima dos mesmos.
Também Y..., médico e amigo do falecido F..., corroborou o sofrimento causado na família pela morte deste.

Também consta da matéria provada que o pai, além da pensão de alimentos, tinha o hábito – como cópias de fotografias juntas com pedido cível ilustram e documentam - de lhes proporcionar bons fins-de-semana e férias- sempre importantes na adolescência, como as regras da experiência nos ensinam.
Era, portanto - e não obstante a separação dos pais - uma relação muito harmoniosa e afectuosa.
A privação desta vivência e necessidade de compensação futura constitui um aspecto a considerar na valorização do presente dano: Mediante o equivalente pecuniário a título de ressarcimento, quem sofreu um dano não patrimonial pode criar uma situação posterior, da mesma natureza da originária, procurando para si algo correspondente ao género da destruída ou subtraída (…). não pode com o equivalente pecuniário alcançar um resultado final que se acerque à situação anterior; ou seja, o dinheiro não lhe permite obter um bem semelhante (…) apenas poderá com ele alcançar aquelas vantagens e satisfações pessoais que possam compensá-lo em outros aspectos da sua vida, intentando que o balanço da sua felicidade pessoal recupere de novo o seu equilíbrio geral e completo – cfr. De Cupis, “El Daño”, Ed. Bosch, 1975, pág. 766.
Outro aspecto a ponderar é o dos traumas psíquicos directamente sofridos por estes ofendidos, supra apontados.
Referindo expressamente o caso de falecimento súbito de um progenitor em acidente de viação, no item «o luto na adoslescência» pode ler-se em Daniel Marcelli-Alain Braconnier, in “Adolescência e Psicopatologia” (Col. Manuais Universitários, Climpsi Editores, Lisboa, 2005): Também aqui é importante distinguir o falecimento parental que ocorre na altura da adolescência daquele que ocorre na infância. Quanto mais próximo do período da adolescência ocorre o falecimento, mais ele constitui um traumatismo psíquico em interferência com o trabalho psíquico habitual - págs. 473-4.
Naturalmente que não é estranha a esta situação a instabilidade característica desta fase da vida, agravada no caso destes jovens pela separação anterior dos pais.
Entende-se, assim, adequado o montante de 40.000 euros arbitrado pela decisão recorrida a cada deles.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Rectificar o juízo da matéria de facto, nos termos supra enunciados, seguindo entendimento oficioso e o disposto nos arts. 410.º, n.º 2, al. a) e 426.º,n.º1, ambos do CPP;
b) Negar provimento aos recursos interpostos pelo Arguido e Demandada Seguradora, mantendo – com a excepção de a) acabada de referir - em tudo mais a decisão recorrida;
c) Condenar os recorrentes em taxa de justiça, a qual se fixa em 5 Ucs.

Porto, 10 de Maio de 2017.
Borges Martins
Ernesto Nascimento