Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440768
Nº Convencional: JTRP00017979
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBJECTO DO PROCESSO
PODERES DE COGNIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199605229440768
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: OTM78 ART190.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1 B.
CP82 ART197.
CP95 ART250.
Sumário: I - A questão largamente debatida sobre se o artigo 190 da Organização Tutelar de Menores ( Decreto - Lei n. 314/78, de 27 de Outubro ) foi ou não revogada pelo artigo 6 n.1, do Decreto - Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, encontra-se actualmente ultrapassada já que o artigo 2 n.1 alínea b) do Decreto - Lei n. 48/95, de 15 de Março, que aprovou o novo Código Penal de 1995, revogou expressamente o mencionado artigo 190.
II - São elementos do crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 do Código Penal de 1995; a) estar o agente legalmente obrigado a prestar alimentos; b) estar ele em condições de o fazer; c) não cumprimento dessa obrigação, e, assim, d) pôr em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, designadamente do filho menor.
III - Não constando da acusação, em que era imputado ao arguido o crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores, o elemento referido em último lugar ( põr em perigo a satisfação...), que também não é referido na matéria de facto dada como provada, que aliás nem poderia ser considerado pelo julgador por os seus poderes de cognição e investigação se encontrarem limitados aos factos vertidos na acusação, que definem o objecto do processo, não é possível subsumir a conduta do arguido ao preceito incriminador do artigo 250 do Código Penal de 1995, pelo que, com a revogação do citado artigo 190, operou-se, no caso concreto, uma efectiva despenalização dos factos imputados na acusação como integradores deste último tipo legal de crime.
Reclamações: