Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017979 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBJECTO DO PROCESSO PODERES DE COGNIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605229440768 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART190. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1 B. CP82 ART197. CP95 ART250. | ||
| Sumário: | I - A questão largamente debatida sobre se o artigo 190 da Organização Tutelar de Menores ( Decreto - Lei n. 314/78, de 27 de Outubro ) foi ou não revogada pelo artigo 6 n.1, do Decreto - Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, encontra-se actualmente ultrapassada já que o artigo 2 n.1 alínea b) do Decreto - Lei n. 48/95, de 15 de Março, que aprovou o novo Código Penal de 1995, revogou expressamente o mencionado artigo 190. II - São elementos do crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 do Código Penal de 1995; a) estar o agente legalmente obrigado a prestar alimentos; b) estar ele em condições de o fazer; c) não cumprimento dessa obrigação, e, assim, d) pôr em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, designadamente do filho menor. III - Não constando da acusação, em que era imputado ao arguido o crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores, o elemento referido em último lugar ( põr em perigo a satisfação...), que também não é referido na matéria de facto dada como provada, que aliás nem poderia ser considerado pelo julgador por os seus poderes de cognição e investigação se encontrarem limitados aos factos vertidos na acusação, que definem o objecto do processo, não é possível subsumir a conduta do arguido ao preceito incriminador do artigo 250 do Código Penal de 1995, pelo que, com a revogação do citado artigo 190, operou-se, no caso concreto, uma efectiva despenalização dos factos imputados na acusação como integradores deste último tipo legal de crime. | ||
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