Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP201510131272/12.3TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão de facto não se destina à reapreciação global e genérica pela Relação da prova valorada na 1.ª instância, razão por que se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. II - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a fazer um resumo dos depoimentos prestados e a referir genericamente documentos juntos ao processo. III - A junção das transcrições integrais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência imposta pela al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. IV - O incumprimento dos ónus prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto impede a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento, determinando a rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. V - A excepção de não cumprimento prevista no art.º 428.º, n.º 1, do Código Civil também pode ter lugar em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual. VI - Porém, no contrato de empreitada, o dono da obra, para poder prevalecer-se de tal excepção, terá que denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação, ou pedir a realização de nova construção, a redução do preço, a resolução do contrato ou o direito a indemnização, formulando, no momento próprio, os correspondentes pedidos, por força do princípio do dispositivo ou da controvérsia e da legalidade do conteúdo da decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1272/12.3TVPRT.P1 Da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 3.ª Secção Cível – J1. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:I. Relatório B… intentou contra C…, S.L., ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, (originária de um processo de injunção de pagamento europeia, iniciado em 5/12/2012), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 45.676,55 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, desde o vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que forneceu à demandada, a solicitação desta, diversos artigos de vestuário, constantes de várias facturas, não tendo ela procedido ao pagamento da quantia pedida, na data do respectivo vencimento, nem posteriormente. A ré contestou alegando, em síntese, que, tendo sido contratada pela empresa “D…, S.L.” para fabricar 13.973 peças de vestuário para a temporada de Primavera de 2012, subcontratou o fabrico de tais peças ao autor e sua mulher, E…; que houve atrasos na entrega de algumas dessas peças e que as peças tinham defeitos, pelo que a “D…., S.L.” devolveu à ré, que, por seu turno, devolveu ao autor e sua mulher, 5.000 dessas peças que estes fabricaram, correspondentes a um valor total de 58.315,53 €, a preço de custo. Assim e tendo já sido emitida a seu favor uma nota de crédito no montante de 12.884,45 €, a diferença de 45.431,53 € (58.315,53 € - 12.884,45 €) corresponde, na essência, ao que está a ser exigido nos presentes autos a título de capital em dívida. Concluiu pela improcedência da acção. O autor replicou, impugnando os factos alegados e concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador tabelar e despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, de que reclamou, com êxito, a ré. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que, em 7/4/2014, foi proferida sentença que julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade do autor, por preterição de litisconsórcio necessário activo da sua mulher, E…, e, em consequência, absolveu a ré da instância. O autor suscitou o incidente de intervenção principal provocada da sua mulher como sua associada e, admitido o mesmo, a interveniente declarou que fazia seus os articulados do autor marido. As partes foram convidadas a produzir alegações de direito, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1, ambos do CPC, o que fizeram, sustentando as posições já assumidas nos articulados. E, em 28/11/2014, foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente e decidiu condenar a ré a pagar aos autores a quantia de 45.675,55 €, acrescida de juros moratórios calculados sobre a data de vencimento constante das respectivas facturas. Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes invulgares, extensas e complexas[1] conclusões: “I – OBJETO DO RECURSO O presente recurso é interposto da douta sentença de 28.11.2014, proferida pelo Mº Juiz “a quo”, que julgou a ação procedente e provada e em consequência condenou a Ré no pedido, com custas a seu cargo. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido: b) Julgou incorretamente alguma da matéria de facto, pois os meios probatórios constantes do processo e reproduzidos em audiência de julgamento impunham decisão diversa da recorrida (art. 640º, do C.P.C.); b) Fez uma incorreta interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito (art. 639º, nº 1 e 2, do C.P.C.). A Apelante está convicta que V. Exªs reapreciando os meios probatórios constantes do processo e produzidos em audiência de julgamento, reapreciando a matéria de facto e subsumindo-a nas normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, não deixarão de revogar a sentença recorrida. II – AS SENTENÇAS II – A. A 1ª Sentença É proferida sentença em 07.04.2014, na qual o Mº Juiz considera que há uma exceção dilatória de ilegitimidade do A., por preterição de litisconsórcio necessário ativo, da mulher E… e, em consequência, absolve a Ré da instância. Posteriormente o A. deduz Incidente de Intervenção Principal Provocada, no sentido de chamar aos autos a mulher E…. II – B. – 2ª Sentença A resolução da referida questão processual em sede da primeira instância e sem recurso a nova ação judicial, levou o Mº Juiz a proferir nova sentença em 28.11.2014, na qual deu como provados e não provados os mesmos factos. Nesta segunda sentença, o Juiz “a quo” limitou-se à apreciação das regras do contrato de empreitada, desconsiderando os gravíssimos factos alegados e provados pela Ré, no que respeita aos atrasos nas entregas das mercadorias e nas graves patologias que as mesmas apresentavam. Defendendo que a Ré apenas teria direito a exigir a eliminação dos defeitos, ou a realização da obra de novo (art. 1221º do CC) e só nessa altura se tal não fosse realizado, poderia excecionar o não cumprimento da obrigação de pagamento do preço ou a redução do preço. Concluindo pela condenação da Ré no pedido formulado na p.i.. III – OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO A análise do depoimento do(s) declarante(s) e das testemunhas, que se junta sob os Anexos I a V, permitirá concluir com clareza que há graves falhas da apreciação e valoração da prova e até uma irregularidade processual. III – F. – Breve Análise O depoimento de todas as testemunhas da Ré, dos declarantes (incluindo a E…) e até da única testemunha válida dos AA. é de uma consistência estrutural, que compagina com o teor dos documentos juntos aos autos, inexistindo discrepâncias que possam pôr em causa a sua veracidade e a convicção do Tribunal. Apenas a A. E… faz algumas afirmações contraditórias, todavia esta não pode ser relevada como testemunha e muita da matéria que confessa é conforme aos depoimentos supre referidos e favorável à Ré. IV – ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA A análise rigorosa da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, anteriormente transcrita, conjugada com a prova documental, permite concluir sem margem para dúvidas que: a) Matéria Provada F, deveria afirmar apenas “A entrega dos artigos foi efetuada pelo A. à Ré nas datas indicadas nas faturas, nas instalações da empresa de transportes em Portugal; sendo eliminado “em conformidade com as instruções da Ré”. b) deveriam ter sido julgados provados os seguintes fatos, que foram julgados não provados: - Os AA. atrasaram-se na entrega das peças, o que deveria ter ocorrido até ao final do mês de Fevereiro de 2012 ou no máximo em Março e continuaram a ser entregues em Abril e Maio de 2012; - O A. marido emitiu a nota de crédito nº ……0001, por reconhecer também atrasos no envio das mercadorias. - O número de peças devolvido pela D… à Ré que, por sua vez as devolveu aos AA., ascendeu a 4.500 ou 5.000, no valor a preço de custo de cerca de € 50.000,00/ € 60.000,00; sendo corrigida em conformidade a matéria dada comprovada na alínea M). V – A REVISÃO DA SENTENÇA Com a matéria de facto dada como provada nos autos e com a que agora se requer a sua correção, deverá a sentença da 1ª Instância ser revogada e substituída por outra que declare que houve manifesto cumprimento defeituoso e atraso na entrega das peças por parte dos AA., pelo que não há fundamento fático e legal para exigir à Ré o pagamento da quantia reclamada nos autos. Com efeito, não faz qualquer sentido a sentença recorrida invocar os artigos 1221º e 1222º do Código Civil, para colocar a hipótese de os AA. eliminarem os defeitos, ou realizarem obra nova, pelo simples e elementar motivo que, como foi referido por todas as testemunhas, incluindo a ora A. E…, a encomenda se destinava à coleção de Primavera/Verão de 2012, pelo que constitui um absurdo: - imaginar a possibilidade de eliminação de defeitos, pois as peças de malha não se podem desfazer e fazer de novo com o mesmo fio, o qual pura e simplesmente é desaproveitado e as peças são eliminadas; - por outro lado, é impossível a realização de obra nova, ou seja o refazer de parte da referida coleção Primavera/Verão de 2012, que obrigatoriamente tem de se colocar nas lojas em Fevereiro ou no limite Março, quando a devolução das peças defeituosas teve lugar em Julho desse ano; com efeito a obra nova não poderia vir a ser colocada nas lojas em Setembro ou Outubro – meses em que se entrega e vende a coleção de Outono/Inverno – pelo que esta é uma hipótese fantasiosa e totalmente desfasada da realidade e da mais elementar experiencia comum. Deste modo, a sentença deve reconhecer o cumprimento defeituoso e o prejuízo invocado pela Ré, de € 58.315,53 – idêntico ao referido pelas testemunhas de cerca de € 60.000,00 (€ 12,00 por peça x 5.000), a que deduzida a nota de crédito de € 12.884,45, dá a diferença de € 45.4311,53 reclamado na contestação. O que teria necessariamente de passar por uma das duas últimas hipóteses previstas nos art.s 1221º e sobretudo 1222º do C.C., de redução do preço ou de resolução parcial do contrato no que respeita às peças defeituosas – o que em termos práticos conduz ao mesmo resultado reclamado pela Ré e supra referido no parágrafo anterior. Aliás na mesma Sentença de 07.04.2014, a Mª Juiz tendo decidido por uma exceção dilatória de ilegitimidade do A. B…, não deixou de revelar compreensão da questão substantiva ao afirmar: “Porém, face ao quadro factológico demonstrado, a decisão não poderá ser integralmente favorável ao Autor, uma vez que, embora em montante não concretamente apurado, sempre a Ré teria direito a ver reduzido o preço, face aos defeitos das peças para a Primavera/Verão de 2012 que foram devolvidas ao Autor e sua mulher, nos termos dos art.s 884º e 1222º do C.C.” Ora, apesar de na “Motivação” da Douta Sentença de 07.04.2014, se afirmar que as testemunhas da Ré terem referido que seriam cerca de 4.500 a 5.000 peças, a Mª Juiz entendeu que não podia determinar o número exato de peças devolvidas, até porque um dos documentos juntos, doc. nº 20, só reporta o transporte de parte (1437) destas peças, esquecendo que esse é um dos documentos de devolução da D… para a C…, relativo a 16 caixas, o qual tudo indica não está completo, porque termina de forma abrupta e sem soma, sendo seguramente certo que ainda falta o outro documento da D… para a C… relativa às restantes 14 caixas. A invocação deste documento – que por qualquer falha no envio da Ré ao mandatário subscritor, está claramente truncado - para contraditar todos os outros e a prova produzida pelas testemunhas é manifestamente insuficiente. Pelo que, conforme dispõe o art. 1222º, nº 1, do C.C., a Ré tem, no caso em apreço e pelos motivos ora expostos, direito à redução do preço ou resolução (parcial) do contrato, sem haver lugar ao pagamento da contrapartida do preço, nos exatos termos em que é peticionado na Contestação junta aos autos. Nestes termos E nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, de harmonia com as precedentes alegações e conclusões, deve: a) Ser julgada retificada a matéria de facto de que ora se recorre, dada como provada e não provada, nos termos supra formulados, pois os meios probatórios – prova documental e testemunhal – constantes do processo, produzidos em audiência de julgamento e identificados nas presentes alegações, impõem uma decisão diversa da recorrida (art. 640º do NCPC), procedendo-se à transcrição integral dos depoimentos no cumprimento do disposto no art. 640º, nº 2, al. a), in fine, do NCPC); b) Ser a presente ação julgada improcedente e não provada, conforme peticionado na contestação e, em consequência, a Ré absolvida de pagar qualquer quantia aos AA., por aplicação do disposto no art. 1222º do CC; c) Custas totais da Ação, Incidente de Intervenção Principal Provocada e seus Recursos a cargo dos AA.; d) A sentença judicial ser parcialmente revogada e substituída por um Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, que absolva a Ré em conformidade com o pedido formulado nas precedentes alíneas a), b) e c); Farão, como sempre, inteira e sã Justiça.” O autor e a interveniente contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida e pela rejeição do recurso, quanto à impugnação da decisão de facto, e requerendo, a título subsidiário, a ampliação do recurso “…impugnando a decisão proferida sobre os concretos pontos da matéria de fato constantes dos pontos H) e N) substituindo-se as suas redações, pelas seguintes: - Ponto H) - Em 01/04/2012, a Ré comunicou ao Autor que estava a detectar problemas no botão de cima do modelo Milan e que todos os modelos estavam a ser tricotadas de modo muito largo, devendo ser tricotadas mais apertadas nas próximas encomendas. - Ponto N) - A Ré devolveu ao Autor e sua mulher as peças aludidas na Nota de Crédito identificada em L).” O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por este Tribunal. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1, e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6), doravante apenas CPC], importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: - se pode/deve ser alterada a matéria de facto impugnada pela recorrente; - se houve atraso no cumprimento ou cumprimento defeituoso pelos autores/recorridos; - subsidiariamente, se deve ser alterada a matéria de facto indicada por estes. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) Tendo sido contratada pela empresa grossista “D…, S.L:” para fabricar peças de malha de diversos modelos, para a temporada Primavera/Verão 2012, a Ré subcontratou o fabrico de 13.973 dessas peças ao Autor e sua mulher, E…; B) Em 07/02/2012, o Autor e sua mulher entregaram à Ré as primeiras 1.966 peças, conforme a factura n.º 156/2012, emitida em 07/02/2012, em nome de E…, com vencimento em 07/02/2012, no valor de € 18.401,76. C) Até 02/03/2012, foram entregues à Ré no total 5.791 peças, conforme, para além da factura aludida em B), as seguintes facturas: - Factura n.º 157/2012, emitida em 16/02/2012, em nome de E…, com vencimento em 16/02/2012, no valor de € 4.859,05, referente a 280 camisolas 100% acrílico e 241 casacos 100% acrílico; - Factura n.º 158/2012, emitida em 20/02/2012, em nome de E…, com vencimento em 20/02/2012, no valor de € 8.268,44, referente a 842 casacos “Tranças 100% acrílico”; - Factura n.º 159/2012, emitida em 28/02/2012, em nome de E…, com vencimento em 28/02/2012, no valor de € 14.737,06, referente a 91 casacos “Tranças 100% acrílico” e 1508 casacos “Folie 100% acrílico”; - Factura n.º 161/2012, de 02/03/2012, em nome de E…, com vencimento em 02/03/2012, no valor de € 7.969,65, referente a 743 peças “Charlene 100% acrílico” e 120 peças “Lolita 100% acrílico”. D) A Ré pagou integralmente as facturas aludidas em B) e C), no montante global de € 54.235,96. E) As restantes 8.182 peças foram fornecidas pelo Autor e sua mulher, conforme as seguintes facturas emitidas em nome do Autor: 1. Factura n.º ……0001, emitida em 12/03/2012, com vencimento em 08/04/2012, no valor de € 15.726,06, referente ao fornecimento de: - 153 casacos “Feline 100% acrílico”; - 1436 casacos “Lolita 100% acrílico”; - 5 casacos “DaKota 100% acrílico”; - 5 casacos “Milán 100% acrílico”; - 5 casacos “Niza 100% acrílico”; 2. Factura n.º ……0002, emitida em 16/03/2012, com vencimento em 16/03/2012, no valor de € 10.978,00, referente ao fornecimento de 1100 casacos “Dakota 100% acrílico”; 3. Factura n.º ……0003, emitida em 26/03/2012, com vencimento em 26/03/2012, no valor de € 7.731,36, referente ao fornecimento de 728 casacos “Milán 100% acrílico”; 4. Factura n.º ……0004, emitida em 29/03/2012, com vencimento em 29/03/2012, no valor de € 5.209,40, referente ao fornecimento de 440 casacos “New York 100% acrílico” e de 70 casacos Milán 100% acrílico”; 5. Factura n.º ……0006, emitida em 02/04/2012, com vencimento em 02/04/2012, no valor de € 5.748,75, referente ao fornecimento de 525 casacos “Niza 100% acrílico”; 6. Factura n.º ……0007, emitida em 04/04/2012, com vencimento em 04/04/2012, no valor de € 6.794,02, referente ao fornecimento de 616 casacos “New York 100% acrílico” e de 51 casacos “Milán 100% acrílico”; 7. Factura n.º ……0008, emitida em 12/04/2012, com vencimento em 12/04/2012, no valor de € 8.223,52, referente ao fornecimento de 824 casacos “Dakota 100% acrílico; 8. Factura n.º ……0009, emitida em 20/04/2012, com vencimento em 20/04/2012, no valor de € 6.503,80, referente ao fornecimento de 1049 casacos “Burdeos 100% acrílico”; 9. Factura n.º ……0010, emitida em 24/04/2012, com vencimento em 24/04/2012, no valor de € 3.756,00, referente ao fornecimento de 600 casacos 100% acrílico; 10. Factura n.º ……0011, emitida em 31/05/2012, com vencimento em 31/05/2012, no valor de € 3.599,50, referente ao fornecimento de 575 casacos 100% acrílico; F) A entrega dos artigos foi efectuada pelo Autor à Ré nas datas indicadas nas facturas, nas instalações da empresa de transportes, em Portugal, em conformidade com instruções da Ré; G) As peças adquiridas foram entregues pela Ré à “D…, SL” à medida que as ia recebendo do Autor e sua mulher. H) Em 01/04/2012, a Ré comunicou ao Autor que estava a detectar problemas no botão de cima das peças e que estas estavam a ser tricotadas de modo muito largo, devendo ser tricotadas mais apertadas. I) Em 14/05/2012, alertou o Autor e sua mulher para atrasos na entrega das mercadorias. J) Para além dos pagamentos aludidos em D), a Ré pagou, ainda, as seguintes quantias: - Em 04/06/2012, a quantia de € 7.731,36, por conta da factura n.º ……0003; - Em 29/06/2012, a quantia de € 8.223,52, por conta da factura n.º ……0008; K) As peças não passam por controlo de qualidade prévio e tanto a Ré como a “D…, SL” são grossistas, não verificando e não controlando os defeitos das peças, até serem advertidos pelos seus clientes retalhistas, no momento em que estes vendem ao cliente final, quando percebem directamente e na loja o defeito de fabrico e lhes devolvem o produto. L) O Autor, reconhecendo a existência de deficiências nas peças, que tinham problemas no botão de cima e estavam tricotadas de modo muito largo, emitiu a favor da Ré a nota de crédito n.º ……0001, datada de 10/07/2012, com vencimento nessa data, no valor global de € 12.884,45, com a seguinte descrição: “Artigo devolvido das facturas nº ……0006 e ……0008”, correspondendo € 5.748,75 à devolução de 525 casacos “Niza 100% acrílico” e € 7.135,70 à devolução de 715 casacos “Dakota 100% acrílico”. M) Em Julho de 2012, a “D…” devolveu à Ré um número que em concreto não foi possível apurar de peças fornecidas pelo Autor e sua mulher, em virtude de as mesmas apresentarem deficiências, nomeadamente devido a terem problemas no botão de cima e estarem tricotadas de modo muito largo. N) A Ré, por seu turno, devolveu tais peças ao Autor e sua mulher. 2. De direito 2.1. Da alteração da matéria de facto O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância[2]. Porém, para o recorrente poder obter a alteração terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) ….” Como claramente dele resulta, este artigo impõe, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação, sob pena de rejeição, do seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”. A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito. Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[3] O Conselheiro Amâncio Ferreira também ensina que “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”[4]. As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[5]. Ainda que se entenda que a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados não têm que constar das conclusões, por constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório e servirem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC[6], cremos não haver dúvidas de que tal especificação deve constar, pelo menos, do corpo das correspondentes alegações. Porém, no presente caso, isso não se verifica. A recorrente não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada, que, na sua óptica, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que impugnou. Não o fez nas conclusões, nem sequer no corpo das alegações. Fez referência genérica a documentos, identificando apenas um, que é irrelevante para o caso, como ela própria admite, afirmando que “está claramente truncado”. E aludiu a todos os depoimentos prestados em audiência, fazendo um resumo deles e uma apreciação crítica dos mesmos, sem indicar as passagens da gravação em que funda o recurso, muito menos “com exactidão”, anexando transcrição integral desses mesmos depoimentos, onde também consta o início e o fim de cada um deles. Embora pretenda a alteração dos factos que indica, ao assim proceder, quer que seja feito um autêntico segundo julgamento sobre toda a matéria em discussão. Todavia, isso está-lhe vedado. É que, como tem vindo a recordar repetidamente o STJ, a impugnação da decisão de facto, perante a Relação, “não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão”[7], como sucede no presente caso. Já assim era face à anterior legislação, desde 1995. Com efeito, já se dizia no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, “(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.” Daí o especial ónus de alegação que foi imposto ao recorrente na legislação subsequente, justificado pela necessidade de lhe impor uma “delimitação do objecto do recurso” e uma “fundamentação”, tendo em conta o âmbito possível do recurso da decisão de facto, tal como foi concebido. Tal ónus manteve-se ou agravou-se com o actual CPC, cuja reforma não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, pois que teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar aquele Código, disponível em www.parlamento.pt.[8] “Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995”[9]. Na verdade, impôs ao recorrente os ónus do art.º 640.º para que a Relação pudesse reapreciar a matéria de facto nos termos do n.º 1 do art.º 662.º. Assim, impõe-se ao recorrente, relativamente à impugnação da decisão de facto, um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. E não observa esse ónus “o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”. Por maioria de razão não o cumpre o recorrente que não identifica minimamente os documentos e faz um resumo dos depoimentos prestados, como no presente caso, de nada servindo a transcrição integral daqueles depoimentos, anexada às alegações, visto que “a apresentação das transcrições globais dos depoimentos não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil”[10]. O incumprimento de tais ónus impede esta Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. Daí que, em obediência ao preceituado no art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do CPC, se imponha, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso, no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto. 2.2. Do incumprimento contratual É pacífico que estamos perante um contrato de empreitada celebrado entre os autores e a ré, o qual teve por objecto a produção por aqueles e o fornecimento a esta de 13.973 peças de malha de diversos modelos, para a temporada Primavera/Verão de 2012, mediante um preço. É o que resulta dos escassos factos provados e do disposto no art.º 1207.º do Código Civil. Assim foi entendido na sentença recorrida e com esse entendimento se conformaram as partes. Apesar de, na alínea A), se referir que a ré “subcontratou” o fabrico dessas peças, não se trata de um contrato de subempreitada, porquanto, como bem se refere naquela sentença, “não se demonstrou que existisse qualquer convenção entre AA e Ré pela qual os primeiros tivessem, sequer, consciência, que se encontravam vinculados a realizar a sua prestação relacionada com a obra principal, que tivessem consciência que a sua prestação estava funcionalmente ligada à convenção estabelecida entre a Ré e terceiro”. Os factos provados também não permitem concluir que este terceiro, pretenso dono da obra, deu o seu consentimento expresso ou tácito para que pudesse haver subempreitada (cfr. art.º 1213.º do Código Civil). É sabido, e temos vindo a repeti-lo em vários acórdãos[11], que o contrato de empreitada é um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual (cfr. Pedro Martinez, Contrato de Empreitada, 1994, págs. 66 e 67). “É sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação, para o empreiteiro, de realizar uma obra e o dever que incide sobre o dono desta de pagar o preço; oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; comutativo, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste; e consensual, pois a validade das declarações negociais depende do mero consenso. Ao mesmo aplicam-se as regras especiais para ele definidas nos art.ºs 1207.º a 1230.º do Código Civil e as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis (cfr. Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, pág. 302). Quanto àquele regime particular, importa notar o seguinte: A obra deve ser executada pelo empreiteiro em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º). Ocorrendo defeitos, o dono da obra tem, em primeiro lugar, o direito de exigir a sua eliminação ou nova construção se não puderem ser suprimidos (art.º 1221.º, n.º 1). Caso isto não se concretize, pode pedir a redução do preço ou a resolução do contrato (art.º 1222.º). Complementarmente, se ainda houver prejuízos, tem o direito de ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223.º). Está prevista também a impossibilidade de execução da obra, por causa não imputável a qualquer das partes (art.º 1227.º), bem como a desistência da empreitada por parte do dono da obra (art.º 1229.º). Mas outras situações podem surgir e perturbar a vida do contrato, pelo que há necessidade de recorrer aos princípios gerais. Assim, se o devedor faltar culposamente ao cumprimento das obrigações, torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao outro contraente. O direito de indemnização daqui resultante varia consoante haja mora ou incumprimento definitivo, figuras distintas não só na sua natureza como nos seus efeitos. No caso de mora, que consiste numa dilação da prestação devida mas ainda possível, a obrigação do devedor traduz-se na reparação dos danos causados ao credor, resultantes da mora (art.º 804.º). Por sua vez, o incumprimento implica, para o devedor, a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução; e faculta ao credor o direito de resolução (art.ºs 798.º e 801.º). Nos casos em que se verifique um incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro (maxime, através de recusa), o dono da obra pode optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do citado artigo 1222.º, podendo ainda efectuar a reparação da obra pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos[12], de acordo com o princípio geral estabelecido no artigo 798.º do Código Civil”[13]. Dito isto, atenhamo-nos ao caso dos autos. A ré/apelante foi demandada, enquanto dona da obra, pelos empreiteiros com vista a obterem o pagamento da parte restante do preço do vestuário que lhe forneceram em conformidade com o convencionado. Um dos efeitos do aludido contrato é a obrigação de pagar o preço. Este deve ser pago, na falta de cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (art.º 1211.º, n.º 2, do Código Civil). Não se mostra que tivesse sido convencionado algo sobre o pagamento do preço. Porém, dos factos provados resulta que o mesmo devia ser pago nas datas de vencimento de cada uma das facturas emitidas por cada um dos fornecimentos efectuados [cfr. alíneas B), C), E) e F)]. As facturas discriminadas nas alíneas B) e C), no montante global de 54.235,96 €, foram integralmente pagas [cfr. alínea D)]. Das restantes, referidas em E), foram pagas as facturas n.º ……0003, no montante de 7.731,36 €, e n.º ……0008, no valor de 8.223,52 € [cfr. alínea J)], no total de 15.954,88 €. Deduzindo esta importância ao valor das restantes facturas não pagas, mencionadas em E), obtemos a quantia total de 58.315,53 €. Como o autor emitiu uma nota de crédito a favor da ré, no montante de 12.884,45 €, na sequência do reconhecimento de deficiências apresentadas pelos artigos mencionados na factura n.º ……0006 e parte dos referidos na factura n.º ……0008 e sua devolução, ficou em dívida a quantia de 45.431,08 €. A ré recusa-se pagar essa importância, invocando a excepção de não cumprimento, com fundamento em atraso de entrega e existência de defeitos da obra. Contudo, dos factos provados, únicos que importa aqui considerar, não resulta que tenha havido atraso na entrega da mercadoria encomendada, objecto do contrato de empreitada, apesar de se ter dado como provado que, em 14/5/2012, a ré alertou o autor e a sua mulher “para atrasos na entrega das mercadorias” [cfr. alínea I) dos factos provados], o que não quer dizer que tenha havido tais atrasos. E também não resulta que os defeitos detectados justifiquem a recusa de pagamento do preço devido. Como decorre do citado art.º 1208.º, são considerados defeitos da obra, os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado[14]. As deficiências podem ocorrer quer nos materiais utilizados pelo empreiteiro, quer nas operações de aplicação destes, seja pela incorrecção do método adoptado, seja pela deficiente execução[15]. Por sua vez, a excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) encontra-se prevista no art.º 428.º do Código Civil, cujo n.º 1 estabelece que, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Esta excepção tem sido qualificada uniformemente como excepção dilatória de direito material. É excepção de direito material, porque fundada em razões de direito substantivo; é dilatória, porque não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente. Como escreveu Almeida e Costa, “analisa-se a «exceptio» na faculdade atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, de recusar a prestação a que se acha adstrita, enquanto a contraparte não efectuar o que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”[16]. Ou como refere José João Abrantes[17], “a excepção de contrato não cumprido tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o cumprimento simultâneo”. “É pois uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega”. “O exercício da excepção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza ou, melhor, apenas o paralisa temporariamente”. “A excepção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição”. “Traduz-se esse direito em que o excipiens poderá legitimamente recusar a sua prestação, sem com isso incorrer em mora”. Deste modo, o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento da prestação nem enjeita o dever de a cumprir, pretendendo, com a sua invocação, somente o efeito dilatório de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito. Neste caso, a recusa do cumprimento é lícita, o que impede a aplicação do regime da mora (art.º 804.º e seguintes) e, naturalmente, o do incumprimento definitivo (art.º 808.º), mesmo que tenha havido interpelação da outra parte. Se as duas obrigações forem puras, a excepção de não cumprimento é, assim, sempre invocável, nem sequer podendo ser afastada mediante a prestação de garantias (art.º 428.º, n.º 2). O mesmo regime se aplica aos casos em que houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, podendo recorrer à excepção de não cumprimento o contraente que estiver obrigado a cumprir em segundo lugar. Assim, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, desde que o seja pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro contraente, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro[18]. Esclarecendo melhor, continuando a transcrever o nosso citado acórdão de 17/6/2014: “Tendo havido, porém, estipulação de prazos certos diferentes para o cumprimento das prestações, um dos contraentes obriga-se a cumprir em primeiro lugar, o que implica uma renúncia da sua parte à excepção de não cumprimento do contrato e a consequente constituição em mora pelo decurso do prazo [artigo 805.º, n.º 2, alínea a)]. Apesar da redacção do artigo 428.º, n.º 1, naturalmente que nesta hipótese o contraente que esteja obrigado a cumprir em segundo lugar continua a poder usar da excepção de não cumprimento, não entrando em mora se não realizar a sua prestação enquanto a contraprestação não for realizada. A limitação constante da parte inicial do artigo 428.º, n.º 1, aplica-se, por isso, apenas ao contraente que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, continuando a ser admissível para o outro o recurso à excepção de não cumprimento”[19]. Neste mesmo sentido, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela que, “mesmo estando o cumprimento das obrigações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá ser sempre invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro”[20]. Nuno Manuel Pinto Oliveira defende também que o art.º 428.º “deverá aplicar-se por interpretação declarativa aos casos em que as duas prestações devam ser realizadas em simultâneo e deverá aplicar-se por interpretação extensiva aos casos em que o contraente que quer invocar a excepção é aquele que está obrigado a cumprir em segundo lugar”[21]. Esta excepção também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual, assumindo-se, então, como exceptio non rite adimpleti contractus[22], podendo, consequentemente, o contraente recusar a prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada. “Neste caso, estamos perante uma verdadeira excepção em sentido técnico, correspondendo a um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição – a prestação devida não é negada em termos definitivos, ficando, apenas, suspensa, no que diverge da resolução por incumprimento”[23]. Nestes casos, como alerta Almeida Costa, há que ter presente o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil e a possibilidade do recurso ao abuso do direito, nos termos do artigo 334.º, donde “resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção”[24]. Assim, são pressupostos do exercício da aludida excepção: a existência de um contrato bilateral; o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação ou o seu cumprimento defeituoso; e não contrariedade à boa-fé[25]. Para além disso, o excipiens tem não só de denunciar os defeitos ou o inexacto cumprimento, como ainda exigir a eliminação dos defeitos denunciados ou o integral cumprimento, ou então a substituição da prestação, a realização de nova prestação, a redução do preço ou o pagamento de uma indemnização pelos chamados danos circa rem[26]. E, como decorre do que já se deixou dito, para que a excepção possa operar, terá que haver proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção, o que é exigido pelos ditames da boa fé (art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil), que postula, nos contratos bilaterais, o respeito pela ideia da preservação do equilíbrio entre as obrigações sinalagmáticas; esse equilíbrio de prestações é inerente ao sinalagma de tal modo que, se não se puder estabelecer esse nexo de correspectividade, é inoperante a invocação da excepção[27]. Como bem sublinha José João Abrantes[28], o devedor, em regra, apenas poderá recusar a sua prestação na parte proporcional ao incumprimento do outro contraente. Daí que, existindo uma prestação incompleta do empreiteiro, o dono da obra só pode recusar a parte do preço correspondente à parte da obra não executada[29]. Não há dúvidas de que a empreitada é um contrato sinalagmático, porquanto dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: a obrigação de realizar uma obra pelo empreiteiro tem, como contrapartida, a obrigação de pagar o preço, sendo esta, de resto, a obrigação principal que recai sobre o dono da obra. Embora de natureza e prazos diferentes, as prestações de cada uma das partes estão ligadas pelo nexo sinalagmático próprio dos contratos bilaterais. A excepção de não cumprimento, que se justifica por razões de boa fé, de moralidade, de equidade e de justiça comutativa, sanciona a unidade das obrigações que para cada uma das partes derivam do contrato, evitando que uma delas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. Porém, como também já se referiu, para o seu exercício, é condição indispensável que o credor tenha denunciado os defeitos e exigido a sua reparação. Mostra-se ainda necessário que a parte do pagamento, cujo pagamento foi recusado, seja proporcional à desvalorização da obra provocada pela existência da desconformidade. A determinação dessa proporcionalidade deve ter como critério de referência aquele que foi indicado para apurar o valor de redução do preço da obra, por defeitos não supridos”[30]. Quanto à denúncia dos defeitos, importa dizer que, neste caso, o prazo era de trinta dias seguintes ao seu descobrimento (n.º 1 do art.º 1220.º do Código Civil), equivalendo à denúncia, nos termos do n.º 2 mesmo artigo, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito, e que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (art.º 1218.º, n.º 1, do Código Civil). Se detectar defeitos, o dono da obra deve denunciá-los ao empreiteiro, para que este possa agir prontamente, substituindo a prestação ou eliminando as desconformidades. Os defeitos têm de ser denunciados de forma precisa e circunstanciada, pois só assim o empreiteiro está em condições de assegurar a respectiva natureza e importância. Por sua vez, o reconhecimento, que pode ser tácito ou expresso e pode ser feito perante o dono da obra ou perante terceiro, tem sempre de traduzir uma vontade de assumir a responsabilidade pela existência do defeito, em termos de tornar certo o direito do dono da obra, designadamente o direito à sua eliminação mediante a promessa feita pelo empreiteiro da respectiva reparação ou eliminação. Ele terá que ser sempre claro e inequívoco, não oferecendo quaisquer dúvidas sobre a atitude de quem reconhece[31]. No caso dos autos, resulta dos factos provados que as peças foram aceites pela ré à medida que lhe iam sendo entregues, nas datas indicadas nas facturas, e que esta devolveu aos autores peças que lhe haviam sido fornecidas, em quantidade que não foi possível apurar, após a verificação por terceiro da existência de problemas de confecção, em Julho de 2012 [cfr. factos provados sob as alíneas M) e N)]. No entanto, não provou, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, que tivesse denunciado tais defeitos no referido prazo de trinta dias subsequentes ao seu descobrimento. O reconhecimento das deficiências, por parte do autor, de nada serve, porquanto se reporta a outras peças de vestuário, cujo valor não é pedido, facturadas em 2 e 12 de Abril de 2012 e que deram lugar à emissão da nota de crédito no valor de 12.884,45 € [facto provado sob a alínea L)]. A denúncia dos defeitos era imprescindível, como já se afirmou supra, tendo aqui pleno cabimento o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/6/2012, por nós acima citado, em cujo sumário se pode ler “No contrato de empreitada o dono da obra, para poder prevalecer-se da excepção de não cumprimento, terá que, não só denunciar os defeitos, como também expressar qual o direito que, em virtude disso, quer exercer.” A ré/apelante não só não denunciou os defeitos das peças, cujo valor lhe é pedido, como também não exerceu, em tempo oportuno, qualquer um dos referidos direitos – eliminação dos defeitos, realização de nova obra, redução do preço ou resolução do contrato -, de acordo com o iter legalmente previsto. Nem se diga, como faz a apelante, que é absurdo exigir a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, face à temporada a que se destinavam as peças de vestuário e atenta a natureza destas e das deficiências que apresentaram. É que, antes de atender a estas circunstâncias, independentemente da sua verificação, impõe-se a observância das normas legais e estas consagram os direitos do dono da obra segundo aquela ordem. A redução do preço ou a resolução parcial do contrato, referenciadas na apelação, são manifestamente extemporâneas, visto que não foram alegados os respectivos factos, nem foi formulado o correspondente pedido na fase dos articulados, nomeadamente na contestação, para poderem ser apreciados e, eventualmente, atendidos, por força do princípio dispositivo ou da controvérsia e o princípio da legalidade do conteúdo da decisão. Com efeito, o princípio dispositivo continua consagrado no novo CPC, designadamente no seu art.º 5.º, n.º 1, ao dispor que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Embora tenha deixado de mencionar na epígrafe o princípio do dispositivo (como fazia o equivalente anterior art.º 264.º), substituído pela expressão “ónus de alegação das partes”, é dele que se trata, na vertente do princípio da controvérsia, bem como do princípio da legalidade do conteúdo da decisão (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, pág. 13). Segundo estes autores, com os quais concordamos, “O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordarem dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. O seu aspecto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções perentórias.”[32] “O juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se”[33]. Nem se diga que aquela regra não funciona por se verificar alguma das excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo. Não se trata de factos instrumentais, porquanto não estamos perante meros factos probatórios ou acessórios, mas factos fundamentadores de uma verdadeira excepção. Também não é caso de facto notório, nem de facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, por não preencher a previsão do art.º 412.º do CPC. E, ainda que se possa considerar complemento do que havia sido alegado e que resultou da discussão da causa, não foi manifestada, oportunamente, a vontade por qualquer das partes no sentido de integrar o facto na matéria da causa. Por isso, não se tendo manifestado nenhuma das partes nesse sentido, nem tendo formulado o respectivo pedido, e porque não é matéria de conhecimento oficioso, não pode a redução do preço ou a resolução do contrato ser considerada na decisão, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia [art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, ambos do CPC]. As partes não podem deixar de se considerar responsáveis pela orientação e consequências decorrentes da estratégia processual que definem e adoptam e que, em princípio, lhes compete, por força do princípio do dispositivo. Desde logo, face ao princípio da auto-responsabilidade das partes, sendo certo que lhes incumbe pedir a resolução do conflito, enunciando-o e elegendo o meio concreto de tutela que pretendam perante a alegada violação do direito, carreando os factos e as provas que reputem adequados e formulando os pedidos correspondentes[34]. A ré não alegou factos bastantes para obter a redução do preço ou a resolução parcial do contrato, nem sequer formulou os correspondentes pedidos no lugar e momento processual próprio que era a contestação. Aliás, aí alegou factos que são contraditórios com a posição que assumiu no recurso, na medida em que, na contestação, negou a existência da dívida, por ter devolvido 5.000 peças de roupa defeituosas, no valor de 58.315,53 € e, na apelação, sustenta a redução do preço, baseando-se numa afirmação da primeira sentença que serviu para a declaração da ilegitimidade activa, sendo aqui, absolutamente, irrelevante. De qualquer modo, a ré nem sequer provou, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, os factos que alegou, designadamente o atraso na entrega das peças, nem a devolução das 5.000 peças no valor de 58.315,53 €. Destarte, não há dúvidas de que não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento invocada pela ré/apelante para recusar o pagamento imediato do resto do preço da obra que contratou com os recorridos, seja com fundamento no atraso na sua execução, seja com base em cumprimento defeituoso. Está, assim, a ré/recorrente obrigada a pagar a parte restante do preço, ainda em dívida, no montante total de 45.431,08 €[35] (e não de 45.676,55 €, como foi pedido e é referido na sentença, certamente por lapso, que importa agora rectificar, nos termos do art.º 249.º do Código Civil, visto resultar do erro de cálculo dos valores dados como provados), acrescida de juros nos termos ali fixados, que não foram postos em causa. Improcedem, assim, ou são irrelevantes as restantes conclusões da apelação, a qual tem, necessariamente, que improceder, com a consequente manutenção da sentença recorrida, com a ressalva da aludida rectificação do erro de cálculo oficiosamente detectado, ficando prejudicada a ampliação do âmbito do recurso requerida pelos recorridos. Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: I. A impugnação da decisão de facto não se destina à reapreciação global e genérica pela Relação da prova valorada na 1.ª instância, razão por que se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. II. Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a fazer um resumo dos depoimentos prestados e a referir genericamente documentos juntos ao processo. III. A junção das transcrições integrais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência imposta pela al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. IV. O incumprimento dos ónus prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto impede a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento, determinando a rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. V. A excepção de não cumprimento prevista no art.º 428.º, n.º 1, do Código Civil também pode ter lugar em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual. VI. Porém, no contrato de empreitada, o dono da obra, para poder prevalecer-se de tal excepção, terá que denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação, ou pedir a realização de nova construção, a redução do preço, a resolução do contrato ou o direito a indemnização, formulando, no momento próprio, os correspondentes pedidos, por força do princípio do dispositivo ou da controvérsia e da legalidade do conteúdo da decisão. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a douta sentença recorrida, rectificando-se, oficiosamente, apenas o montante em dívida que é de 45.431,08 €, acrescida dos juros nela fixados. * Custas pela apelante.* Porto, 13 de Outubro de 2015Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ___________ [1] Apesar disso, não se deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, porque raramente se alcança o desiderato nele previsto e para evitar mais delongas, combater a morosidade e imprimir maior celeridade processual, por nós sempre defendida e praticada. [2] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222. [3] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, última obra citada, págs. 126 a 129. [4] Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed.., págs. 172 e 173. [5] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359. [6] Neste sentido, acórdão do STJ de 19/2/2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Cfr., por exemplo, o acórdão de 4 de Novembro de 2010, proc. n.º 7006.05.1TBBRG.G1.S1 e jurisprudência nele citada, e ainda os acórdãos de 29 de Novembro de 2011, proc. n.º 39/2002.E1.S1, de 30 de Junho de 2011, proc. 6450/05.9TBSXL.L1.S1 e de 19 de Fevereiro de 2015, proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs. e citado acórdão do STJ de 19/2/2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1. [9] Último acórdão citado. [10] Ibidem. [11] Designadamente o de 17/6/2014, proferido no processo n.º 473/11.6TBLSD.P1, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguiremos de perto, transcrevendo alguns excertos, no que relevar para a economia deste recurso. [12] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2.ª edição, página 146, e acórdão desta Relação de 27/11/2012, proferido no processo n.º 1394/08.5TBVCD.P2, em que o aqui relator e o 1.º adjunto intervieram como adjuntos. [13] Nosso citado acórdão de 17/6/2014. [14] João Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2.ª edição, página, 64. [15] Cura Mariano, ob. cit., pág. 66 e acórdão desta Relação e Secção de 22/2/2011, proferido no processo n.º 1549/07.0TBMTS.P1, em que o aqui relator e o 1.º adjunto intervieram como adjuntos. [16] Direito das Obrigações, 5.ª edição, página 290. [17] A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, páginas 127 e seguintes. [18] Acórdão do STJ de 8/4/2003, processo n.º 02A4061, em www.dgsi,pt. [19] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, página 263. [20] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, página 405. [21] Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, páginas 790 e 791. [22] Vide Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, página 440. [23] Acórdão da RL de 5/6/2008, processo n.º 2248/2008-2, em www.dgsi.pt. [24] Direito das Obrigações, 5ª edição, páginas 290/291 e RLJ, ano 119, 1986/1987, página 144 e acórdão do STJ de 22/1/2013, processo n.º 4871/07.1TBBRG.G1.S1, em www.dgsi.pt., donde foram extraídas as citações acabadas de fazer. [25] José João Abrantes, “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, edição de 1986, págs. 39 e segs. [26] Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, pág. 328; Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, pág. 126 e acórdãos desta Relação e Secção de 29/6/2010, processo n.º 612/05.6TBAMT.P122, disponível em www.dgsi.pt, e de 22 de Maio de 2012, no processo n.º 2534/09.2TBVNG.P1, em que o aqui relator e 1.º adjunto intervieram como adjuntos; e da RC de 26/6/2012, processo n.º 1193/09.7TBCBR.C1, e de 29/1/2013, processo n.º 17498/11.4YIPRT.C1, ambos disponíveis no mesmo sítio. [27] Ac. STJ de 19.06.2007, processo n.º 07A1651, em www.dgsi.pt. [28] Ob. cit. págs. 110/111 e 118. [29] Cfr. Acórdãos do STJ de 28.04.2009, processo n.º 09B0212, em www.dgsi.pt, e de 03.10.2002, CJ –STJ-, Ano X, Tomo III, pág. 83. [30] Cura Mariano, ob. cit., pág. 168. [31] Cfr. o nosso acórdão de 19 de Novembro de 2013, processo n.º 1857/09.5TJVNF.S1.P1, in www.dgis.pt. [32] Obra citada, pág. 14. [33] Mesmos autores, obra citada, pág. 15. [34] Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil/Princípios Fundamentais, pág. 16. [35] Correspondente à diferença entre a soma dos valores das facturas discriminadas na alínea E) dos factos provados – 74.270,41 € - e os valores pagos referidos em J) – 15.954,88 € - e creditados mencionados em L) – 12.884,45 €. |