Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350138
Nº Convencional: JTRP00008008
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP199303249350138
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG235
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 67/90-2
Data Dec. Recorrida: 07/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART412 N2 ART74 N2 N3 ART77 N2 ART78 N1 N3.
CPC67 ART690 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/24 IN AJ N5 PAG2.
AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ N4 PAG3.
AC STJ DE 1990/01/10 IN AJ N5 PAG2.
AC RP PROC9221078 DE 1993/01/13.
AC RP DE 1988/07/13 IN BMJ N379 PAG645.
Sumário: I - Nos termos do artigo 412, nº 2 do Código de Processo Penal, versando o recurso sobre matéria de direito, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar, nas conclusões da motivação, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada;
II - Estas regras devem ser aplicadas nas hipóteses em que, no recurso, se coloca apenas a questão no âmbito da acção cível enxertada no processo penal;
III - E é assim, porque: a) O processamento da acção cível enxertada, podendo embora exigir a contemplação de eventuais especificidades, está sujeito, em geral, aos ditames do processo penal, cujas exigências tem de satisfazer - cfr., por exemplo, os artigos 74, nºs 2 e 3, 77, nº 2 e 78, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal; b) Em matéria de recursos, o Código não confere àquele tipo de acção enxertada qualquer concessão que fizesse sustentar a ideia de qualquer reminiscência do processamento cível; c) Mesmo no domínio da lei adjectiva civil, não constituíria qualquer novidade ou surpresa a referida exigência, obrigado como está o Recorrente
- artigo 690, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil - a indicar as normas jurídicas violadas, não sendo de formular o convite referido no nº 3 citado, em razão dos particulares interesses em jogo no processo penal, com particular relevo para a celeridade processual, economia de meios e objectividade;
IV - Deve, de acordo com as conclusões anteriores, ser rejeitado o recurso, limitado, todavia, à questão cível, se o Recorrente não cumpre o estipulado no dito artigo 412 do Código de Processo Penal.
Reclamações: