Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008008 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303249350138 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG235 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART412 N2 ART74 N2 N3 ART77 N2 ART78 N1 N3. CPC67 ART690 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/24 IN AJ N5 PAG2. AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ N4 PAG3. AC STJ DE 1990/01/10 IN AJ N5 PAG2. AC RP PROC9221078 DE 1993/01/13. AC RP DE 1988/07/13 IN BMJ N379 PAG645. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 412, nº 2 do Código de Processo Penal, versando o recurso sobre matéria de direito, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar, nas conclusões da motivação, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; II - Estas regras devem ser aplicadas nas hipóteses em que, no recurso, se coloca apenas a questão no âmbito da acção cível enxertada no processo penal; III - E é assim, porque: a) O processamento da acção cível enxertada, podendo embora exigir a contemplação de eventuais especificidades, está sujeito, em geral, aos ditames do processo penal, cujas exigências tem de satisfazer - cfr., por exemplo, os artigos 74, nºs 2 e 3, 77, nº 2 e 78, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal; b) Em matéria de recursos, o Código não confere àquele tipo de acção enxertada qualquer concessão que fizesse sustentar a ideia de qualquer reminiscência do processamento cível; c) Mesmo no domínio da lei adjectiva civil, não constituíria qualquer novidade ou surpresa a referida exigência, obrigado como está o Recorrente - artigo 690, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil - a indicar as normas jurídicas violadas, não sendo de formular o convite referido no nº 3 citado, em razão dos particulares interesses em jogo no processo penal, com particular relevo para a celeridade processual, economia de meios e objectividade; IV - Deve, de acordo com as conclusões anteriores, ser rejeitado o recurso, limitado, todavia, à questão cível, se o Recorrente não cumpre o estipulado no dito artigo 412 do Código de Processo Penal. | ||
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