Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000714 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CRIME CONTINUADO EXAME | ||
| Nº do Documento: | RP199112189110752 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 365/87-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART198. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART24 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG437. AC RP DE 1987/01/28 IN CJ T1 ANOXII PAG258. AC RC DE 1984/06/13 IN CJ T3 ANOIX PAG102. AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG166. | ||
| Sumário: | 1- Atribuir ao exame laboratorial, impossivel de realizar no caso, valor decisivo e exclusivo na determinação da natureza do produto, quando todos os indicios apontam para que se trata efectivamente de estupefacientes, e violar o art. 198 do C.P.P.29. 2- Provado que o R. vendeu, pelo menos durante o ano de .... a F...., em trinta ocasiões, porções de heroina cujo peso variou entre meio grama e um grama, ao preço de 18000 escudos cada grama, não pode considerar-se que traficou "quantidade diminuta", mesmo atendendo isoladamente a cada acto de venda. 3- Todavia, no trafico de estupefacientes o que releva e a quantidade total da droga vendida, mesmo que dividida em pequenas doses. 4- A conduta do R. não integra um crime continuado, mas sim um so crime de trafico. | ||
| Reclamações: | |||