Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110752
Nº Convencional: JTRP00000714
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CRIME CONTINUADO
EXAME
Nº do Documento: RP199112189110752
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 365/87-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART198.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART24 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG437.
AC RP DE 1987/01/28 IN CJ T1 ANOXII PAG258.
AC RC DE 1984/06/13 IN CJ T3 ANOIX PAG102.
AC STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG166.
Sumário: 1- Atribuir ao exame laboratorial, impossivel de realizar no caso, valor decisivo e exclusivo na determinação da natureza do produto, quando todos os indicios apontam para que se trata efectivamente de estupefacientes, e violar o art. 198 do C.P.P.29.
2- Provado que o R. vendeu, pelo menos durante o ano de .... a F...., em trinta ocasiões, porções de heroina cujo peso variou entre meio grama e um grama, ao preço de 18000 escudos cada grama, não pode considerar-se que traficou "quantidade diminuta", mesmo atendendo isoladamente a cada acto de venda.
3- Todavia, no trafico de estupefacientes o que releva e a quantidade total da droga vendida, mesmo que dividida em pequenas doses.
4- A conduta do R. não integra um crime continuado, mas sim um so crime de trafico.
Reclamações: