Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021354 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP199705129651341 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. CE54 ART8 N1. CPC67 ART668 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152. AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132. | ||
| Sumário: | I - Só ocorre a nulidade de sentença prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil quando haja falta absoluta de fundamentação, e não quando a justificação seja apenas deficiente. II - A regra da prioridade de passagem só começa a ser aplicável a partir de certa altura e distância em relação ao aparecimento do veículo que dela, eventualmente, poderá beneficiar. III - Não revela culpa concreta do ofendido, susceptível de ilidir a presunção, decorrente do artigo 503 n.3 do Código Civil, de culpa do outro condutor que interveio no acidente, a circunstância de apenas se ter provado que este se apresentava à direita daquele, vinha em estrada municipal afluente da estrada nacional onde o ofendido seguia e pretendia virar à esquerda, nessa nacional, tomando sentido inverso ao do mesmo ofendido que aí avançava, e cujo veículo embateu no outro quando este último já ia sensívelmente a meio da meia faixa direita da nacional, atento o sentido de marcha do ofendido. | ||
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