Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051116
Nº Convencional: JTRP00029758
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200011130051116
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 466/97
Data Dec. Recorrida: 06/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART498 N1 N2 N3.
CCIV66 ART1043 N3 ART1129 ART1135 H ART1137 N1 N2 ART1311 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/19 IN BMJ N474 PAG405.
Sumário: I - Se A, na acção proposta contra B, pediu o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre certo prédio e que este lhe fosse restituído por virtude de ocupação abusiva e de má fé daquele, com a destruição de um barraco que nele construiu, tudo sem seu consentimento, e foi proferido sentença, com trânsito em julgado, que julgou a acção apenas parcialmente procedente, condenando B a reconhecer A como dono e legítimo proprietário do prédio, mas não considerou abusiva a ocupação nem a construção do barraco, não existe caso julgado relativamente à acção depois intentada em que, alegando ter autorizado que B ocupasse e utilizasse, temporariamente e sem qualquer contraprestação, o dito prédio, pretende pôr termo ao contrato para que lhe seja restituído.
II - Na verdade, havendo embora identidade de sujeitos, são diferentes a causa de pedir bem como o pedido. Na primeira -uma acção de reivindicação- a causa de pedir era a reivindicação de um prédio abusivamente ocupado e na segunda é um contrato de comodato; e o pedido naquela era o reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição por ocupação indevida, enquanto nesta é a restituição do bem por desinteresse na manutenção e permanência do comodato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: