Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA EXIGÊNCIAS DE CONTEÚDO MOTIVAÇÃO DO RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202102221512/18.5T8PNF.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 25.º da lei 107/2009, tal como o art.º 58.º do RGCC, já regulam expressamente o conteúdo da decisão administrativa, não impondo as mesmas exigências que lei processual penal estabelece para a sentença. E, se não o fazem, não significa isso que haja um propósito da lei no sentido de pretender que se acolha, por via subsidiária, o disposto no n.º2, do artigo 374.º, sob pena de nulidade da decisão administrativa, tal como se esta fosse uma sentença, agora nos termos do disposto no artigo 379.º 1, al. a), ambos do CPP. II - O que os artigos 25.º da Lei 107/2009 e 58º da RGCC visam é assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Essas exigências “devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos” . III - Como decorre do disposto no art.º 412.º do CPP, o recurso deve ser motivado com enunciação específica dos fundamentos (n.º1), o que inclui a indicação da base jurídica e a enunciação das questões jurídicas devidamente sustentadas. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, devidamente sustentadas procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. IV - Em sede de contra-ordenações laborais a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1512/18.5T8PNF.P2 Recurso de Contra-ordenação laboral 4.ª SECÇÃO I. RELATÓRIO I.1 A sociedade B…, S.A., notificada da decisão administrativa da Autoridade Para as Condições do Trabalho, aplicando-lhe a coima de € 5.800,00 e uma sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo art.º 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, e punível pelo art.º 554º, nº 4, alínea d), do C.T, dela discordando deduziu impugnação judicial.Pediu o seguinte: “… , desde já se requer que seja dada sem efeito e rejeitada a decisão do ACT de aplicação da coima no valor de €5.800,00 a aqui Impugnante B…, S.A, bem como seja dada sem efeito e rejeitada a aplicação da sanção acessória de publicitação na página eletrónica do ACT, devendo ser determinado o arquivamento dos autos.”. As alegações da impugnação judicial foram finalizadas com conclusões. O recurso foi recebido, tendo sido designada data para realização do julgamento. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte: - «Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a impugnação judicial deduzida pela arguida procedente e, em consequência, absolvo a arguida da prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, e punível pelo artº 554º, nº 4, alínea d), do C.T., a qual lhe foi imputada na decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Em consequência, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) diligencie no sentido da restituição à arguida da quantia de €5.872,00, relativa ao valor da coima e das custas do processo. Sem custas - cfr. artºs 60º, da Lei nº 107/2009, de 14.09; 92º, nº 1; 93º, nº 3 a contrario sensu, e 94º, nº 3 a contrario sensu, todos do DL nº 433/82, de 27.10; e 513º, nº 1 a contrario sensu, e 514º, nº 1 a contrario sensu, ambos do C.P.P.. (…)». Discordando desta decisão o Ministério Público interpôs recurso, o qual foi admitido. I.2 Aquele recurso foi decidido por acórdão desta Relação, de 25 de Março de 2019 – e deste mesmo colectivo – culminado com o dispositivo seguinte: -«Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência decidindo-se o seguinte: i) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, rectifica-se a decisão administrativa para se considerar que as referências ao n.º4, do art.º 15.º da Lei n.º 102/2009 de 10/09, devem ser entendidas como feitas ao n.º 14 daquele mesmo artigo; ii) Determinar que a 1.ª instância, após facultar à arguida a possibilidade, se esta o entender necessário e o requerer, de preparar a defesa pelo tempo estritamente necessário, prossiga com a apreciação da impugnação judicial, pronunciando-se sobre a matéria de facto, se necessário for repetindo o julgamento, para depois apreciar do mérito da causa. […]». I.2.1 Os autos baixaram à 1.ª instância e em cumprimento do determinado naquele acórdão, pelo Tribunal a quo foi proferido despacho determinando a notificação da arguida “para, no prazo de 10 dias, vir aos autos, se o entender necessário, requerer prazo para preparar a defesa pelo tempo estritamente necessário”. Notificada, a arguida apresentou requerimento, solicitando prazo, que foi deferido por despacho, concedendo-lhe “(..) o prazo de 10 dias para preparar a defesa”. No prazo concedido, a arguida, em conjunto com o responsável solidário, apresentou a peça processual de fls. 343 a 350 - a qual constitui uma impugnação judicial deduzida pela arguida e pelo responsável solidário -, na qual foi pedido o seguinte: “(...), desde já se requer que seja dada sem efeito e rejeitada a decisão do ACT de aplicação da coima no valor de €5.800,00 a aqui Impugnante B…, S.A, bem como seja dada sem efeito e rejeitada a aplicação da sanção acessória de publicitação na página eletrónica do ACT, devendo ser determinado o arquivamento dos autos.” I.2.2 A impugnação judicial foi encerrada com as conclusões seguintes: ………………………………………………………………… ……………………………………………………………….. ……………………………………………………………….. I.2.3 Notificado da impugnação apresentada, o Ministério Público apresentou requerimento indicando testemunhas (2), o que foi admitido pelo Tribunal a quo, em despacho de 28-10-2020, no qual foi ainda designada data para julgamento. I.3 Procedeu-se a julgamento, concluído com a prolação de sentença, encerrada com o dispositivo seguinte: - «Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, decido julgar a impugnação judicial deduzida improcedente e, em consequência, mantenho a decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). * Custas pela arguida e pelo responsável solidário, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. artºs 60º, da Lei nº 107/2009, de 14.09; 92º, nºs 1 e 3, 93º, nºs 3 e 4, e 94º, nºs 2 e 3, todos do DL nº 433/82, de 27.10; e 513º, nºs 1 a 3, e 514º, nº 1, ambos do C.P.P..[…]». I.4 Inconformada, a arguida B…, SA, apresentou recurso, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações de recurso foram finalizadas com as conclusões seguintes: ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… Nestes termos e nos melhores de Direito se requer que seja dado provimento ao presente recurso e - seja declarada nula a decisão do ACT pois não constam nem resultam os elementos essenciais referentes à imputação à arguida da infração de que vem acusada - ou se assim não se entender, o Tribunal da relação deverá revogar a decisão recorrida, e ordenar a notificação à arguida do Requerimento do Ministério Público de Fls 377, para esta se pronunciar, dando sem efeito todos os atos praticados posteriormente, nomeadamente a audiência de discussão e julgamento, bem como a sentença do Tribunal “ a quo”; - ou, caso assim também não se entenda, dado que toda a matéria dada como não provada teria que ser considerada como provada, a luz das regras do ónus da prova, deverá o Tribunal da relação revogar a decisão do Tribunal “ a quo” e julgar a impugnação judicial deduzida pela arguida procedente e em consequência absolver a mesma da prática de uma contra ordenação muito grave prevista pelo artigo 15º n.º 4 da Lei 102/2009 de 10.09., bem como da sanção acessória de publicidade. I.5 O Ministério Público contra-alegou, sintetizando as alegações nas conclusões que seguem: …………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… Conclui, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. I.6 Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (art.º 416.º do CPP), pronunciando-se no sentido de ser determinado que os autos baixassem à 1.ª instância para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre as arguidas nulidades. Pronunciou-se, ainda, na consideração das conclusões de recurso serem prolixas, para que fosse determinada a notificação da recorrente para corrigir essa deficiência, com cominação expressa de o recurso ser rejeitado. I.6.1 Sobre a questão da baixa do processo à 1.ª instância, foi proferido despacho singular pelo aqui Relator, referindo-se, no essencial, o seguinte: - «(..) Vale isto por dizer que a baixa do processo não é forçosa em todos os casos, cumprindo ao relator, face à situação em concreto, ponderar da necessidade ou utilidade dessa determinação para a boa decisão do recurso, só devendo determinar a baixa caso tal se revele indispensável. No caso, ponderados os argumentos usados pela recorrente para sustentar a arguida nulidade da sentença, entende-se não ser indispensável a baixa do processo, que assim não se determina». I.7 Foi cumprido o disposto no art.º 418.º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica. I.8 Questão prévia: Conclusões de recurso Como acima referido, no parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, o Digno Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de ser determinada a notificação da recorrente para corrigir as conclusões do recurso, na consideração de serem prolixas. Com mais detalhe, refere-se no parecer “(..) que não cumprem com a finalidade conclusiva e o que constitui um modo complexo e prolixo de concluir”. No que aqui releva, estabelece o n.º 3, do art.º 417.º do CPP, o seguinte: - «Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. (…)». Tendo presente que no presente recurso, por regra, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito (art.º 51.º n.º1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro), atenta a remissão feita na norma acima transcrita, no caso importa atentar no n.º2, do art.º 412.º, do CPP, onde se dispõe o seguinte: - «(..) 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada». No caso, é certo que as conclusões de recurso são extensas e prolixas. Não obstante, não pode dizer-se que não permitem “deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º”, ou seja, mais precisamente, no que aqui releva, as indicações exigidas nas alíneas a) e b), do n.º2, do art.º 412.º, do CPP. Note-se, nem foi apontado que faltem ou não possam deduzir-se das conclusões as indicações das normas jurídicas violadas, nem o sentido em que se pretende sejam ser interpretadas, nem mesmo a indicação de norma que se defende deveria ter sido aplicada. De resto, percorrendo as contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público em primeira instância, ressalta que todas essas indicações foram percebidas nas conclusões do recurso, não tendo ficado prejudicado o contraditório. Por conseguinte, com o devido respeito, não se nos afigura que no caso seja exigível, ou mesmo que se justificasse determinar o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos previstos no art.º 417.º n.º2, do CPP. I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (art.ºs 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do CPP), as questões suscitadas para apreciação são as seguintes: i) Nulidade da decisão administrativa [Conclusões VII a XVI]; ii) Nulidade insanável por violação do princípio do contraditório [Conclusões XVII a XXXVI]; iii) Nulidade por ter sido considerado o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público e entendido que o mesmo mereceu credibilidade [XXXVII a LI] iv) Se a prova foi mal apreciada e a toda matéria dada como não provada deveria ter sido considerada provada [Conclusões LII a LXXV]. II. FUNDAMENTAÇÃO O tribunal a quo pronunciou-se quanto à matéria de facto, nos termos seguintes:II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO 1º- No dia 03.03.2017, pelas 11:50 horas, na Avenida…, nº ..., …, ocorreu um acidente de trabalho mortal, do qual foi vítima o trabalhador da arguida C…, com a categoria profissional de “mecânico de madeiras”. 2º- Decorriam trabalhos relacionados com a descarga de paletes de madeira no interior de um contentor assente num veículo longo (TIR), os quais envolviam C… e o trabalhador da arguida, com a categoria profissional de “mecânico de madeiras”, D…. 3º- C… tinha a tarefa de amarrar a palete de madeira com uma cinta, sendo que, após tal tarefa, D… operava com um empilhador de modo a serem retiradas as paletes de madeira do contentor. 4º- O contentor assente no veículo longo (TIR) não pertencia à arguida. 5º- Na sequência da comunicação da ocorrência do acidente referido no ponto 1º, foi efetuada uma visita inspetiva à Avenida…, nº …, …, …. 6º- A visita inspetiva referida no ponto 5º foi efetuada por uma inspetora da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a qual se deslocou à Avenida…, nº …, …, …, ainda no dia 03.03.2017. 7º- Da análise do relatório de avaliação de riscos datado de 10.08.2016 que lhe foi apresentado pela arguida, a inspetora referida no ponto 6º notificou a arguida para, no prazo de 7 dias, “Proceder à avaliação de riscos e identificação das adequadas medidas de prevenção para a tarefa de descarga de camiões no armazém, de modo a que não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”. 8º- Na sequência da notificação a que se alude no ponto 7º, a arguida apresentou à inspetora referida no ponto 6º um relatório de avaliação de riscos datado de 27.03.2017, o qual prevê, para as tarefas de cargas e descargas, os riscos e as medidas preventivas. 9º- Na sequência da notificação a que se alude no ponto 7º, a arguida, por email, informou a inspetora referida no ponto 6º “que no caso em concreto de descarga de contentores de madeira, foi decidido pela administração, que nunca mais se fará a descarga nas nossas instalações. Os contentores serão descarregados no armazém do transitário que trata do desalfandegamento, e só depois nos serão entregues as paletes em camião aberto, para serem descarregadas unicamente com a manobra do empilhador.”. 10º- À data de 03.03.2017, encontrava-se em vigor o relatório de avaliação de riscos referido no ponto 7º, o qual não previa, para a tarefa de descarga de camiões no armazém, nem os riscos nem as medidas preventivas. 11º- A arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. 12º- Na página 15 do relatório de avaliação de riscos referido no ponto 7º, está escrito, em último lugar da coluna “Atividade / Local”, “Parque de madeiras”; em último lugar da coluna “Fator de Risco”, “Empilhamento de madeiras a uma altura elevada”; em último lugar da coluna “Risco”, “Mecânicos: queda de objetos”; e, em último lugar da coluna “Significado”, “Situação crítica. Correcção urgente”. 13º- Por carta datada de 10.03.2017, a arguida solicitou à empresa responsável pela segurança e saúde no trabalho a emissão de “relatório detalhado, das possíveis falhas ativas que originaram o acidente de trabalho fatal ocorrido nas nossas instalações a 03/03/2017, dado o relatório apresentado estar muito vago, e sem grande relevância para nossa interpretação do sucedido”. 14º- Por carta datada de 10.03.2017, a empresa referida no ponto 13º informou a arguida “que, após ouvirmos a testemunha, Sr. D…, analisarmos o local do acidente e os meios materiais envolvidos: 1. Não foi detetada pelos trabalhadores envolvidos, numa análise prévia à carga, qualquer instabilidade aparente da mesma que colocasse em causa a sua segurança; 2. Não foi detetada qualquer falha na cinta utilizada pelos trabalhadores na execução da tarefa de descarga; 3. Tendo em conta os pontos anteriores, concluímos que a causa que originou o acidente de trabalho, está relacionada com a instabilidade/fragilidade da estrutura da carga. Esta situação pode ter acontecido no momento da carga (origem), durante o seu transporte, uma vez que está sujeito a balanceamentos devido ao meio de transporte utilizado (transporte marítimo com origem nos EUA), ou pode ter acontecido nos episódios de trânsito da mercadoria.”. Factos não provados Com relevo para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos: 1º- A avaliação de riscos contemplava a operação de descargas naquele local. 2º- A situação não era expectável, de todo, e de muito difícil previsão, pelo que não é avaliável. 3º- O que sucedeu não era expectável. 4º- O risco não era previsível e por conseguinte insuscetível de avaliação. 5º- O sinistro ocorreu por virtude de circunstâncias anómalas e excecionais de todo imprevisíveis no contexto do trajeto causal. 6º- A avaliação dos riscos previsíveis foi efetuada por parte da arguida, conforme decorre do relatório de avaliação de riscos. 7º- E a correção que era urgente, foi corrigida. 8º- A causa imediata do acidente em causa, que terá sido o deslizamento de uma palete de madeira que originou a queda de uma outra palete, também de madeira, que estava posicionada imediatamente em cima (queda de objetos), era um risco que estava previsto. 9º- A arguida não tendo ficado satisfeita com a ficha de investigação e análise de acidentes de trabalho. 10º- A Autoridade para as Condições de Trabalho apenas solicitou o último relatório de avaliação de riscos, porém o relatório de avaliação de riscos, datado de 14 de julho de 2015, previu esse risco. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Aplica-se ao caso o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.II.2.1 Vem a recorrente sustentar que a decisão administrativa é nula e que o Tribunal a quo deveria ter declarado essa nulidade, tal como foi pedido na impugnação judicial, em razão de não constarem da decisão os elementos essenciais referentes à imputação da infração; A sentença recorrida, no que concerne ao ponto em discussão, pronunciou-se nos termos seguintes: -«Na peça processual de fls. 343 a 350, a arguida e o responsável solidário referem que da decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) não constam nem resultam os elementos essenciais referentes à imputação à arguida da infração de que vem acusada, o que determina a sua invalidade e consequente inadmissibilidade. Cumpre apreciar e decidir. Antes do mais, importa destacar que à decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é aplicável o disposto no artº 25º, da Lei nº 107/2009, de 14.09 - Lei esta que, por força do seu artº 1º, “estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social” -, e não o estatuído no artº 58º, do DL nº 433/82, de 27.10 - DL este que constitui o Regime Geral das Contraordenações. Na verdade, tal decisão consubstancia uma decisão proferida ao abrigo do artº 25º, da Lei nº 107/2009, de 14.09. Ora, dispõe o artº 25º, da Lei nº 107/2009, de 14.09, cuja epígrafe é “Decisão condenatória”, que: “1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32º a 35º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do nº 2 do artigo 17º e do nº 1 do artigo 18º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração. 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.”. A “descrição dos factos imputados” referida na alínea b), do nº 1, do artº 25º, da Lei nº 107/2009, de 14.09, pressupõe uma indicação precisa e concreta dos factos que consubstanciam a prática da contraordenação em causa. Ora, compulsados os presentes autos, impõem-se as seguintes conclusões: a) a decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) consta de fls. 91; b) a proposta que está mencionada na decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) consta de fls. 86 a 90; c) a fundamentação da decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) consiste em mera declaração de concordância com os fundamentos da proposta referida em b); e d) a arguida exerceu o direito de defesa nos termos do nº 2, do artº 17º, da Lei nº 107/2009, de 14.09. Acontece que, analisada a proposta que consta de fls. 86 a 90, verifica-se que 1 é imputada à arguida a prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, por referência ao artº 15º, nºs 1 e 2, alínea c), da Lei nº 102/2009, de 10.09. Ora, a proposta que consta de fls. 86 a 90 contém, para além do mais: - sob a epígrafe “FACTOS PROVADOS:”, uma indicação precisa e concreta dos factos que foram considerados como consubstanciando a prática pela arguida de uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 4, da Lei nº 102/2009, de 10.09, por referência ao artº 15º, nºs 1 e 2, alínea c), da Lei nº 102/2009, de 10.09; - sob a epígrafe “DA MOTIVAÇÃO”, os elementos de prova que foram usados para formar a convicção; e - sob a epígrafe “DO DIREITO” e sob a epígrafe “DA CULPA”, as normas legais que foram consideradas como tendo sido violadas. Ante todo o exposto, é viável a ilação que a decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) contém os elementos essenciais referentes à imputação à arguida da infração de que é acusada. Assim, julgo improcedente a invalidade da decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que foi invocada na peça processual de fls. 343 a 350. Contrapõe o Ministério Público, que o tribunal a quo decidiu bem, posto que a decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) contém os elementos essenciais referentes à imputação à arguida da infração de que é acusada. Importa ter presente - conforme resulta do relatório e é assinalado pelo Tribunal a quo (em nota de rodapé) -, que por força do decidido por este Tribunal ad quem na apreciação do anterior recurso interposto pelo Ministério Público, rectificando-se a decisão administrativa, há que considerar que na decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), é imputada, à arguida, a prática de uma contraordenação muito grave prevista pelo artº 15º, nº 14, da Lei nº 102/2009, de 10.09, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 al. c), desse mesmo artigo. Avançando, diremos desde já que concordamos com o que foi decidido quanto a este ponto pelo Tribunal a quo, não se encontrando na fundamentação da recorrente argumentos jurídicos para a pôr em causa. Passamos a justificar esta asserção. O artigo 25.º da Lei 107/2009, com a epígrafe “Decisão condenatória”, dispõe, no que aqui releva, o seguinte: «1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) (..) b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão. (..) 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação». Este artigo corresponde ao art.º 58 do RGCC [aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações sucessivas, designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09, acolhendo praticamente o regime ai instituído no que respeita aos termos que devem ser observados pela decisão administrativa condenatória, sendo de assinalar que as alíneas acima transcritas têm exctamente a mesma redacção que as igualmente alíneas b) e c), do n.º1 deste artigo. Há, contudo, uma diferença a assinalar. O n.º 5, do art.º 25.º, da Lei 107/2009, visando pôr termo a dúvidas que pudessem ser levantadas e seguindo o entendimento que foi sendo desenvolvido pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, veio deixar claro que a decisão não carece de reproduzir tudo o que já constar na proposta de decisão ou pareceres elaborados no âmbito processo, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos constantes daquelas. É justamente o que acontece no caso. Refere a recorrente que “ao contrario do que refere o Tribunal “ a quo”, subsidiariamente, são aplicáveis ao processamento das contra-ordenações laborais, com as necessárias adaptações, e desde que o contrário não resulte da lei, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenações previstos no RGCO (art. 60.º da Lei n.º 107/2009)”, mais adiante fazendo apelo ao art.º 374.º do CPP. Com o devido respeito, essa afirmação genérica está descontextualizada. Como se pode verificar pela transcrição supra, não é feita a alegada referência pelo tribunal a quo. Não obstante, deixaremos devidamente esclarecido o ponto. O artigo 374.º do CPP, com a epígrafe “Requisitos da sentença”, dispõe, no que aqui interessa: 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: (..) 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (..)». E, por seu turno, o art.º 379.º, com a epígrafe “Nulidade da sentença”, estabelece, também restringindo-nos ao que aqui interessa, o seguinte: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; (..)». É inquestionável a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no domínio das contra-ordenações laborais, por efeito da remissão do artigo 60.º, para os “ preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações”, o que nos leva ao artigo 41.º deste diploma, que por sua vez estabelece [n.º1], que “[S]empre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Contudo, como decorre claramente daqueles normativos, há que ter presente que a aplicação do direito subsidiário só tem lugar “[S]empre que o contrário não resulte” do próprio diploma. Ora, o artigo 25.º, tal como o art.º 58.º do RGCC, já regulam expressamente o conteúdo da decisão administrativa, não impondo as mesmas exigências que lei processual penal estabelece para a sentença. E, se não o fazem, não significa isso que haja um propósito da lei no sentido de pretender que se acolha, por via subsidiária, o disposto no n.º2, do artigo 374.º, sob pena de nulidade da decisão administrativa, tal como se esta fosse uma sentença, agora nos termos do disposto no artigo 379.º 1, al. a), ambos do CPP. Com efeito, como é entendimento da doutrina e jurisprudência, não sendo a decisão administrativa que aplica uma coima uma sentença, nem se devendo proceder a essa equiparação, não pode exigir-se que observe as exigências impostas pelo artigo 374° do Código de Processo Penal para a sentença [nesse sentido, entre outros, Ac. Trib. Rel. Coimbra de 20/06/2012, proc.º 2297/11.1TBPBL.C1, Desembargador Paulo Guerra; Ac. Trib. Rel. Lisboa de 24-01-2013, proc.º 704/12.5TBCLD.L1-9, Desembargador Francisco Caramelo; Ac. Trib. Rel. Évora de 21-06-2016, proc.º n.º 170/15.3T8GDL.E1, Desembargador João Amaro; Ac. Rel Lisboa de 30-11-2016, proc.º 33951/15.8T8LSB.L1-4, Desembargador Sérgio Almeida (todos disponíveis em www.dgsi.pt]. O que os artigos 25.º da Lei 107/2009 e 58º da RGCC visam é assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Daí que conforme sublinham os Conselheiros Simas Santos e Lopes de Sousa, as exigências feitas no citado artigo 58º “devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos” [Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 3º ed., Lisboa, 2006, p. 387]. Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 30-11-2016, acima indicado, em entendimento que se acompanha, “não pode ignorar-se, por um lado, que este artigo (citado art.º 25) rege o conteúdo da decisão administrativa de forma suficiente, não carecendo de ser integrado por outros diplomas; por outro, que há uma enorme diferença entre esta decisão e uma sentença judicial, não valendo aquela mais, no fundo, do que uma simples acusação, como resulta do disposto no art.º 37 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro ("O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação"), aliás como também dispõe o art.º 62 do RGCO. E pretender que uma acusação há-de estar sujeita aos requisitos de uma sentença judicial, salvo o devido respeito, não tem sentido». O tribunal a quo concluiu que a decisão da subdiretora da Unidade Local de … da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) contém os elementos essenciais referentes à imputação à arguida da infração de que é acusada, cumprindo as exigências do art.º 25.º da Lei 107/2009, sendo de assinalar que o juízo formulado está devidamente justificado, mencionando-se com clareza e objectividade o que consta, no essencial, da proposta de decisão fls. 86 a 90, para onde depois remete a decisão final. Impõe-se agora sublinhar, que cabia à recorrente justificar a sua discordância apontando com suficiente precisão quais são, afinal, os elementos essenciais referentes à imputação da infração de que vem acusada, que “não constam nem resultam”, da proposta de decisão. Dito de outro modo, não visando o recurso um segundo julgamento da causa, cabia à recorrente evidenciar o alegado erro de julgamento do tribunal a quo, para tanto cabendo-lhe apontar quais os elementos concretos que estão em falta na decisão, determinando, como afirma, “a sua invalidade e consequente inadmissibilidade”. Acontece que não o faz, limitando-se a usar uma alegação genérica de princípios, o que vale por dizer que não apresenta a este Tribunal ad quem argumentos jurídicos, devidamente concretizados, que visem demonstrar o alegado erro de julgamento. No rigor das coisas, a recorrente limitou-se a reiterar a sua discordância, mas isso não basta. Assim, improcede este ponto do recurso. II.2.2 A recorrente dá seguimento àquela alegação, também para pretender que o Tribunal a quo deveria ter decretado a nulidade da decisão administrativa, invocando que a Senhora inspectora não presenciou a infração, por essa razão devendo ter indicado duas testemunhas, atento o disposto no art.º 13.º4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Contrapõe o Ministério Público que a arguida não tem razão quando diz que a prática da infração não foi presenciada pela inspetora, dado aquela ser constituída pela falta de cumprimento da obrigação de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança e saúde no trabalho em todos os aspetos relacionados com o trabalho, concretamente a avaliação de riscos e identificação das adequadas medidas de prevenção para a tarefa de descarga de camiões no armazém, de modo a não provocar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores. A questão não foi suscitada na impugnação judicial da decisão administrativa. Contudo, deve ser conhecida, posto que conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019, proferido no âmbito de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência [Publicado no Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02], «Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.» Começaremos por dizer que, também aqui, a recorrente faz uma afirmação genérica e conclusiva, sem depois cuidar de explicar qual o raciocínio que seguiu, bem como as premissas que o suportam, para afirmar que a Senhora inspectora do trabalho não presenciou a infracção, para defender a aplicação do n.º 4 do art. 13.º da Lei n.º 107/2009. Não obstante, para que não tenha dúvidas sobre a falta de fundamento da questão que suscita, deixamos as considerações essenciais, em parte repetindo o que já deixámos afirmado no acórdão que recaiu sobre o primeiro recurso, nomeadamente, quanto à infracção imputada, em concreto a violação dos “n.ºs 1 e 2, al. c) do artigo 15.º”, onde se dispõe: 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: (..) c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; Vendo com maior detalhe a decisão administrativa, sob o título “Relatório”, começa por dizer-se que a entidade “B…, SA (..) na qualidade de empregadora, vem acusada do não cumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança e saúde no trabalho em todos os aspectos relacionados com o trabalho, concretamente a avaliação de riscos e identificação das adequadas medidas de prevenção para a tarefa de descarga de camiões no armazém, de modo a não provocar riscos de segurança ou a saúde dos trabalhadores”. Segue-se a descrição “de facto” do que foi imputado à arguida, onde consta, para além do mais o seguinte: «Na sequência da comunicação da ocorrência de um acidente de trabalho no dia 03/03/2017, pelas 11h50m, no local de trabalho acima identificado, no decorrer de trabalhos relacionados com a descarga de paletes de madeira no interior de um contentor assente num veículo longo (TIR), foi efectuada visita inspectiva ao local de trabalho sito (..). Do acidente de trabalho referido no ponto anterior, resultou uma vítima mortal, o trabalhador C…, com a categoria profissional de mecânico de madeiras, nascido a ..-01-1964 e admitido em 01-06-1993, pertencente à entidade B…, SA. Estariam a decorrer trabalhos relacionados com a descarga de paletes de madeira (..) envolvendo dois trabalhadores, D… (..) e a vítima C… (..). (..) Segundo declarações prestadas no local de trabalho, no dia 03/03/2017 pelo trabalhador D… (..), este e a vítima C… (..) encontravam-se a descarregar o contentor de madeiras. O sinistrado tinha a tarefa de amarrar a palete de madeira com uma cinta. Após essa tarefa o trabalhador D… (..) operava com um empilhador de modo a serem retiradas as paletes de madeira do contentor. (..) O comportamento descrito nos autos constituiria uma contra-ordenação Muito Grave prevista pelo artigo 15.º n.º4, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (..), por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2, al. c) do artigo 15º da lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (..), e punível nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho (..)». Em suma, é imputado à arguida a inobservância do dever do empregador de “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”, para tanto devendo “zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta”, no caso concreto, “os (..) princípios gerais de prevenção” seguintes: c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; É certo que a senhora inspectora não presenciou o acidente de trabalho. Mas não é isso que está em causa, mas antes qual foi a conduta da arguida, a montante, no que respeita ao cumprimento do dever de organização do trabalho, avaliando os riscos, para adoptar as medidas adequadas de modo a garantir aos trabalhadores a prestação da actividade em condições de segurança. A senhora inspectora foi ao local no próprio dia do acidente, analisou o relatório de avaliação de riscos datado de 10-08-2016, que lhe foi apresentado pela arguida, constatando que o mesmo, em vigor nessa data, “(..) não previa, para a tarefa de descarga de camiões no armazém, nem os riscos nem as medidas preventivas” (factos provados 6, 7 e 10). O n.º2, do art.º 13.º da Lei 107/2009, dispõe que “[2] Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima”. Ora, não há qualquer dúvida que a infracção imputada foi verificada pessoalmente, em concreto, mediante a análise do relatório de avaliação de riscos que foi apresentado pela arguida, em vigor à data do acidente, ao constatar-se que “(..) não previa, para a tarefa de descarga de camiões [em execução da qual ocorreu o acidente de trabalho fatal] no armazém, nem os riscos nem as medidas preventiva”. Por conseguinte, também aqui improcede o recurso. II.3 Numa outra linha de argumentação [conclusões XVII a XXXVI e LI], vem a recorrente defender que o processo enferma de nulidade insanável por violação do princípio do contraditório. Começa por referir, no essencial, que o Tribunal a quo deu como provados factos tendo em consideração, além dos outros elementos, o depoimento da testemunha E…, a qual não fora arrolada pelo Ministério Público, na primeira fase do processo. Quer a recorrente significar, antes desta Relação - apreciando o primeiro recurso- ter revogado a sentença e determinado a baixa do processo à 1.ª instância, determinando-lhe que “após facultar à arguida a possibilidade, se esta o entender necessário e o requerer, de preparar a defesa pelo tempo estritamente necessário, prossiga com a apreciação da impugnação judicial, pronunciando-se sobre a matéria de facto, se necessário for repetindo o julgamento, para depois apreciar do mérito da causa”. Prossegue, referindo o seguinte: - Que nos termos do decidido no acórdão foi notificada para no prazo de 10 dias, vir aos autos, se o entender necessário, requerer prazo para preparar a defesa pelo tempo estritamente necessário, pelo que, em conjunto com o responsável solidário, apresentou peça que constitui uma impugnação judicial, a qual é exatamente igual à apresentada inicialmente, retirando os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º que teciam considerações sobre o que dispõe o n.º 4 do artigo 15º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro. No que toca a prova apresentada nenhuma alteração também foi feita. - O Ministério Público, alegando que a requerente apresentara uma nova impugnação, “algo que é totalmente falso”, veio indicar prova documental e prova testemunhal, o Sr. E…, que tinha sido testemunha no processo de acidente de trabalho em causa nos autos. - O Tribunal a quo, por despacho de 28/01/2020, admitiu as suas duas primeiras testemunhas e as duas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, decisão que deveria ser-lhe notificada com cópia do requerimento por este último apresentado. A arguida foi notificada desse despacho em 28 de Janeiro de 2020, mas a notificação não vinha acompanhada da cópia do requerimento do Ministério Público. - No dia do julgamento a Mandatária da arguida é surpreendida com a referida testemunha, não sabendo por quem esta tinha sido indicada e qual o fundamento para a sua indicação, situação configura uma nulidade insanável, pois não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar quanto àquele requerimento, violando assim o princípio do contraditório. - Notificado da impugnação apresentada, o Ministério Público apresentou requerimento indicando testemunhas (2), o que foi admitido pelo Tribunal a quo, em despacho de 28-10-2020, no qual foi ainda designada data para julgamento. Sustentada nestas considerações, defende que o Ministério Público não podia ter apresentado a testemunha, pois não lhe foi dado prazo adicional, sendo o fundamento infundado, nem foi notificada do requerimento apresentado pelo Ministério Público de Fls 377, no qual indicava novas testemunhas, pelo que não foi dada possibilidade a arguida de exercer o princípio do contraditório. Conclui, afirmando que o processo está ferido de nulidade, devendo este Tribunal de recurso revogar a decisão recorrida e ordenar a notificação à arguida do requerimento do Ministério Público, para esta se pronunciar, dando sem efeito todos os atos praticados posteriormente, nomeadamente a audiência de discussão e julgamento, bem como a decisão [Conclusão LI]. A esta argumentação contrapõe o Ministério Público que a arguida foi notificada do despacho judicial admitindo as testemunhas, em 28 de Janeiro de 2020, com referência à folha da promoção que poderia ter consultado caso não tivesse seguido com a notificação. Mais, ainda que assim não fosse, veio a ter conhecimento do mesmo assim como da indicação de uma nova testemunha, em sede de audiência e nada requereu. Assim, não se estando perante uma nulidade insanável prevista na lei, sempre estaria sanada, devendo ser indeferida a arguição de nulidade. Passando à apreciação, importa começar por assinalar que a recorrente vem invocar existir uma nulidade insanável, com as consequência que pede, mas em momento algum indicou em que normas jurídicas se estriba para alicerçar essa posição. Para que fique esclarecido, deve referir-se que não era caso para determinar o aperfeiçoamento das conclusões, dado que nas alegações também nada consta e, como é sabido, relativamente a estas não é permitido o aperfeiçoamento e às conclusões só podem ser levados conteúdos que constem daquelas. Ora, como decorre do disposto no art.º 412.º do CPP, o recurso deve ser motivado com enunciação específica dos fundamentos (n.º1), o que inclui a indicação da base jurídica e a enunciação das questões jurídicas devidamente sustentadas. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, devidamente sustentadas procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Não obstante essa deficiência, avançaremos com as considerações essenciais sobre o regime de nulidades no CPP, para deixar devidamente demonstrado não assistir razão à recorrente. Em primeiro lugar importa ter presente o disposto no art.º 118.º do CPP, que na parte para aqui relevante dispõe: -«1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3- […]». Logo de seguida, o art.º 119.º, com a epígrafe “Nulidades insanáveis”, vem estabelecer o seguinte: -«Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei». Como facilmente se constata, nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente colhe enquadramento nesta norma. Segue-se o artigo 120.º “Nulidades dependentes de arguição”, relevando aqui ter em atenção a regra enunciada no n.º1, onde estabelece “Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”. O n.º2, vem depois enunciar situações que constituem “nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais”, sendo dispensável proceder à transcrição, dado que nenhuma delas é aplicável no caso em apreço. Por último, releva o disposto no artigo 123.º, com a epígrafe “Irregularidades”, dispondo: 1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. No caso, com os fundamentos de facto invocados pela recorrente, a existir, estar-se-ia perante uma nulidade dependente de arguição, nos termos estabelecidos no n.º1, do artigo acima transcrito. No despacho de 28-01-2020, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue: -«Considerando o douto acórdão de fls. 297 a 318 - do qual decorre, para além do mais, que à arguida apenas é imputada uma contraordenação - e, bem assim, o disposto no artº 47º, nº 3, da Lei nº 107/2009, de 14.09, designo, para a repetição da audiência de julgamento, o dia 26.02.2020, pelas 14:00 horas, sem prejuízo do disposto no artº 151º, nº 2, do C.P.C., e admito como prova apenas as duas primeiras testemunhas do rol de testemunhas apresentado pela arguida a fls. 349 verso a 350 (considerando como não escritos, ao abrigo do artº 511º, nº 3, do C.P.C., os nomes das testemunhas que em tal rol ultrapassem o número de dois) e as duas testemunhas indicadas pelo Ministério Público a fls. 377. Notifique, sendo, quanto à arguida, com cópia de fls. 377.” Este despacho foi notificado à ilustre mandatária da recorrente naquela mesma data cia CITIUS. Por conseguinte, atento o conteúdo do mesmo, não podia a recorrente ignorar que tinham sido admitidas duas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, nem tão pouco a alegada falta da junção da cópia da promoção do Ministério Público, de fls. 377. E, como bem diz o Ministério Público, a falta da junção de promoção não obstava a que a recorrente tivesse conhecimento dela, bastando para tal aceder ao CITIUS. Mas se assim não entendesse, ou outra razão houvesse, então deveria ter arguido a irregularidade da falta de junção da promoção. Para além disso, atento o fundamento que vem aqui usar para discordar da admissibilidade de indicação de testemunhas pelo Ministério Público, na sua perspectiva por tal não ter sido indicado no Acórdão e, também, por alegadamente ter apresentado impugnação igual à apresentada primitivamente, poderia e deveria também ter logo suscitado essa questão junto do tribunal a quo. Com o devido respeito, a recorrente não tem fundamento para dizer que chegado ao julgamento foi surpreendida “com a referida testemunha, não sabendo por quem esta tinha sido indicada e qual o fundamento para a sua indicação”. Se tal aconteceu apenas a si se deve, por não ter exercido os direitos processuais ao seu dispor. Nem tem qualquer fundamento para vir afirmar a existência de uma alegada nulidade insanável, que nunca o seria, por não lhe ter sido “dada a oportunidade de se pronunciar quanto àquele requerimento, violando assim o princípio do contraditório” o que também não aconteceu. Como se disse, simplesmente a recorrente não fez uso dos meios processuais de que dispunha. Concluindo, improcede também este ponto. II.4 Prossegue a recorrente [conclusões XXXVII a LI], com nova linha de argumentação, para por em causa ter o Tribunal considerado que o depoimento do Sr. E…, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, mereceu credibilidade e que foi prestado de forma espontânea, logica e objetiva. Para tanto, alega que essa testemunha “no processo de acidente de trabalho foi apanhada a ser instruída pela advogada do falecido, na manhã do dia do julgamento no café ao lado do Tribunal. (..) A advogada do falecido pediu às testemunhas, inclusive a testemunha E…, para dizerem que era possível fazer a descarga de paletes de madeira de carvalho americano de um contentor, com recurso a apenas um empilhador de pequenas dimensões, sem ser necessário que qualquer trabalhador entrasse dentro do contentor”, o que “é totalmente falso (..)». Mais refere o seguinte: A aqui signatária deu conhecimento a Mma. Juiz do episódio atrás mencionado, e informou que todas as testemunhas arroladas pela advogada da falecida não poderiam ser ouvidas ou o seu depoimento não poderia ser valorado, pois foram instruídas pela advogada e existiam testemunhas. A arguida, bem como a signatária como não pretendiam estragar a curta carreira da advogada do Falecido, decidiram não comunicar tal facto à ordem dos Advogados e foi elaborado um acordo que terminou com o processo. Para depois questionar: “Assim sendo, como pode o Tribunal, que é conhecedor de tudo o que se passou no processo de acidente de trabalho, inclusive que a testemunha foi instruída, considerar que o depoimento de E… merece credibilidade e que foi prestado de forma espontânea, logica e objetiva”. Em seguida, passa a pôr em causa a convicção que foi afirmada pelo Tribunal a quo relativamente às testemunhas por si arroladas, para afirmar que “De todo a prova documental junta é inequívoco que NÃO HÁ OUTRA FORMA DE FAZER A DESCARGA DE UM CONTENTOR DE PALETES/ATADOS DE MADEIRA DE CARVALHO AMERICANO. Também resultou inequívoco que nunca antes uma cinta metálica tenha partido”, passando ainda a dizer o que a “testemunha referiu e está provado documentalmente”, referindo-se ainda ao que alegadamente era desconhecido pela testemunha E…. Defende que processo está ferido de nulidade [conclusão LI] Contrapõe o Ministério Público que a recorrente está a pretender uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com vista à sua alteração, para se dar como provado matéria que a 1.ª instância deu como não provada, não sendo tal admissível, nos termos do art.º 51.º n.º1, da Lei 107/2009. Pois bem, não podemos deixar de expressar a nossa perplexidade perante esta argumentação, que a pretexto de uma alegada nulidade, não arguida junto do Tribunal a quo no momento próprio e aqui nem sequer sustentada juridicamente, não visa mais do que pôr em causa a decisão sobre a matéria de facto. Para que fique claro, assinala-se não constar da acta da audiência de julgamento que a recorrente tenha confrontado o Tribunal com qualquer requerimento visando pôr em causa a isenção da testemunha, sendo por isso descabido que venha aqui referir aqueles alegados factos, que por isso não podem ser considerados por este Tribunal ad quem, como cremos que não pode ignorar. Para além disso, com o devido respeito, também não tem cabimento a alegação que se segue, sempre visando pôr em causa a convicção que foi afirmada pelo Tribunal a quo relativamente às testemunhas por si arroladas, para contrapor a sua própria convicção e afirmar o que, na sua perspectiva, resultou provado, ou seja, procurando impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quando não e admissível a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Melhor explicando, o artigo 51.º da Lei 107/2009, estabelece o seguinte: - «1. Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso pode: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Consagra-se, pois, o regime já afirmado no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coima [Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro], nomeadamente no artigo 75º, onde se lê: 1 Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso poderá: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Significa isto, como é consabido, que os poderes cognitivos deste Tribunal de recurso estão, em regra, restringidos à matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido “sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida“ ou de anulação e devolução do processo ao tribunal recorrido, conforme preceituado nas alíneas a) e b), do n.º2, do art.º 51.º, bem como do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. Sobre o dever de conhecimento oficioso, afirma-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-10-1995 [Proc.º 046580, Conselheiro Sá Nogueira, disponível em www.dgsi.pt] o seguinte: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. Em suma, como regra, em processo contra-ordenacional o recurso para a Relação sobre a decisão da 1.ª instância, é restrito à matéria de direito. Conclui-se, pois, que a recorrente ignorou esse princípio, verificando-se que veio por em causa a convicção do Tribunal a quo na apreciação e fixação dos factos. Por conseguinte, quanto a estas conclusões não se pronunciará esta Relação, ou dito de outro modo, rejeita-se a sua apreciação, por violação do disposto no art.º 51.º n.º1, da Lei 107/2009. II.5 Por último, prossegue a recorrente dizendo que “Caso assim se não entenda, o que só se admite por mera hipótese académica sempre se dirá que o Tribunal apreciou toda a prova produzida de forma muito deficitária” [Conclusão LII], depois desenvolvendo essa posição, com as alegações constantes nas conclusões seguintes, para rematar como segue [Conclusão LXXV]: «Por todo o exposto toda a matéria dada como não provada teria que ser considerada como provada, a luz das regras do ónus da prova e por conseguinte a decisão do Tribunal teria obrigatoriamente que ser outra (…)»”. Como bem se vê, a recorrente aqui assume expressamente que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Por conseguinte, valem aqui as considerações acabadas de deixar a esse propósito, em consequência rejeitando -se a apreciação do recurso também quanto a esta parte, por violação do disposto no art.º 51.º n.º1, da Lei 107/2009. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência mantendo-se a decisão recorrida.Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 9 e Tabela III do RCP]. Porto, 22 de Fevereiro de 2021 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |