Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850550
Nº Convencional: JTRP00024929
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
EFEITOS
RETROACTIVIDADE
JUROS
Nº do Documento: RP199901119850550
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 654/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847 N1 A B ART848 ART854.
Sumário: I - A compensação é um facto extintivo da obrigação que, para ser operante, necessita de ser invocada.
II - Essa invocação, podendo ser feita judicial como extrajudicialmente, configura sempre uma declaração negocial receptícia.
III - Os efeitos da declaração de compensação retroagem à data da verificação dos respectivos pressupostos, pelo que a extinção da obrigação e do correspondente crédito ocorre nessa mesma data.
IV - Assim, se nessa data o autor da compensação não estiver em mora para com o seu credor este não tem o direito de reclamar juros moratórios ainda que a respectiva declaração ocorra em momento ulterior ao do vencimento do seu crédito.
V - A retroactividade da compensação, visando a protecção da confiança que dela deriva para as partes, como que neutraliza o(s) facto(s) gerador(es) da mora, de tal modo que nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência, salvo os já vencidos antes de os mesmos serem compensáveis.
Reclamações: