Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024929 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFEITOS RETROACTIVIDADE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199901119850550 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 654/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 N1 A B ART848 ART854. | ||
| Sumário: | I - A compensação é um facto extintivo da obrigação que, para ser operante, necessita de ser invocada. II - Essa invocação, podendo ser feita judicial como extrajudicialmente, configura sempre uma declaração negocial receptícia. III - Os efeitos da declaração de compensação retroagem à data da verificação dos respectivos pressupostos, pelo que a extinção da obrigação e do correspondente crédito ocorre nessa mesma data. IV - Assim, se nessa data o autor da compensação não estiver em mora para com o seu credor este não tem o direito de reclamar juros moratórios ainda que a respectiva declaração ocorra em momento ulterior ao do vencimento do seu crédito. V - A retroactividade da compensação, visando a protecção da confiança que dela deriva para as partes, como que neutraliza o(s) facto(s) gerador(es) da mora, de tal modo que nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência, salvo os já vencidos antes de os mesmos serem compensáveis. | ||
| Reclamações: | |||