Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130793
Nº Convencional: JTRP00005743
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199204019130793
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 195/91
Data Dec. Recorrida: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
Sumário: Não constando da matéria de facto nada que permita formular o juízo de que o arguido será, de futuro, um condutor prudente, é inadmissível a substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta, sendo irrelevante que, face à sua actividade profissional, necessite de utilizar a carta de condução.
Reclamações: