Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001707 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199112169120213 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8216-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | COM ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA CITADA NO ACORDÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 A H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 PAG855. AC RL DE 1980/05/30 IN CJ T3 PAG179. AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447. AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG312. AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365. | ||
| Sumário: | 1- O factor temporal "há mais de um ano" previsto no Art. 1098, n. 1, al. b), do C. Civil, tem de ser alegado e provado pelo A. da acção de despejo. 2- A "necessidade do arrendado que o A. deve alegar e provar de forma a preencher o requisito previsto na al. a) do mesmo artigo, deve traduzir uma situação objectiva de carência absoluta do arrendado, de necessidade real, efectiva e actual, devidamente comprovada e ditada por razões ponderosas. 3- De acordo com as conclusões anteriores: improcede a acção de despejo em que o A. não alega, nem indirectamente, aquele factor temporal, e o que alega da "necessidade" traduz apenas comodidade e não a urgência em ocupar o arrendado. | ||
| Reclamações: | |||