Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120213
Nº Convencional: JTRP00001707
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199112169120213
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8216-1
Data Dec. Recorrida: 01/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: COM ABUNDANTE JURISPRUDÊNCIA CITADA NO ACORDÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 A H.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 PAG855.
AC RL DE 1980/05/30 IN CJ T3 PAG179.
AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447.
AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG312.
AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365.
Sumário: 1- O factor temporal "há mais de um ano" previsto no Art. 1098, n. 1, al. b), do C. Civil, tem de ser alegado e provado pelo A. da acção de despejo.
2- A "necessidade do arrendado que o A. deve alegar e provar de forma a preencher o requisito previsto na al. a) do mesmo artigo, deve traduzir uma situação objectiva de carência absoluta do arrendado, de necessidade real, efectiva e actual, devidamente comprovada e ditada por razões ponderosas.
3- De acordo com as conclusões anteriores: improcede a acção de despejo em que o A. não alega, nem indirectamente, aquele factor temporal, e o que alega da "necessidade" traduz apenas comodidade e não a urgência em ocupar o arrendado.
Reclamações: