Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2504/05.0TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201009142504/05.0TBPNF.P1
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 172º, Nº 3 E 219º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
ARTS. 26.º, N.° 8, E 27.º, N.° 1, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA – DL 282/07 DE 7 DE AGOSTO.
Sumário: I- A fixação e o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência, nomeado pelo tribunal, pela elaboração do plano da insolvência, quando a assembleia de credores nada tenha deliberado, competem ao tribunal.
II- De acordo com o disposto nos arts. 172.º, n.° 3, e 219.º do CIRE, essa remuneração deverá ser fixada imediatamente após a elaboração do plano da insolvência ou, pelo menos, logo após a sua homologação, e deverá ser paga, necessariamente, antes do despacho de encerramento do processo.
III- Tendo-se decidido, por despacho transitado em julgado, que o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência era suportado pela insolvente, competia ao tribunal obter a sua cobrança da insolvente, através da conta de custas, e entregá-la ao administrador, antes do encerramento do processo.
IV- Se o tribunal não conseguiu cobrar essa quantia da insolvente, há que aplicar o critério previsto nos arts. 26.º, n.° 8, e 27.º, n.° 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, sendo a respectiva quantia adiantada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2504/05.0TBPNF.P1
Recurso de Agravo
Distribuído em 30-07-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva
Des. Sílvia Maria Pires
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. Nos autos de processo especial para declaração de insolvência da sociedade B………, S.A., que correram termos no 4.º Juízo da comarca de Penafiel com o n.º 2504/05.0TBPNF, em que desempenhou o cargo de administrador da insolvência o Sr. Dr. C…….., em 31-08-2009, o Sr. Juiz proferiu despacho, a fls. 1887, com a seguinte decisão:
"Como tal, atribuo ao Ex.mo Sr. administrador da insolvência o montante de 10.000,00€ pela elaboração do plano de insolvência junto aos autos, os quais, não se tendo formado massa insolvente (art. 304.º do CIRE) e tendo sido viabilizada a insolvente, serão suportados por esta. Notifique. Contem-se os autos".
Este despacho foi notificado, entre outros, à insolvente e ao administrador da insolvência, por carta registada de 03-09-2009 (cfr. fls. 1888), e não foi impugnado, tendo transitado em julgado.
Em 10-05-2010, o administrador da insolvência Dr. C…….. requereu "o pagamento da remuneração que lhe foi fixada nos presentes autos" (cfr. fls. 1927).
Sobre esse requerimento, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 1928):
"Conforme resulta do despacho de fls. 1887, o montante atribuído seria suportado pela insolvente, de acordo com o plano.
Os autos encontram-se findos.
Por outro lado, encontra-se pendente outro processo de insolvência da devedora.
Assim, o sr. administrador terá de reclamar aí a aludida remuneração, pelo que se indefere o requerido".

2. Não se conformando com essa decisão, o administrador da insolvência Dr. C…….. apresentou recurso de agravo, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1ª. A remuneração devida ao administrador de insolvência deve sempre ser levada em regra de custas, mesmo quando o processo se encerre pela aprovação de plano de insolvência que viabilize a insolvente.
2ª. Deve elaborar-se conta que a inclua, solicitado o seu pagamento pelo Tribunal e, na falta de pagamento, promovida a sua execução, o que não foi feito.
3ª. Embora a responsabilidade pelo pagamento caiba ao insolvente, é ao Tribunal, e não ao administrador, que compete promover a sua cobrança, por não poder ele reclamá-la directamente junto da insolvente.
4ª. A decisão em recurso, que afinal se traduz em ordenar ao recorrente que vá reclamar o seu crédito à insolvente, viola o disposto no art. 60.º, n.º 1, do CIRE, 19.º do Estatuto do Administrador de Insolvência e 32.º, n.º 1, al. b), do Código das Custas, razões porque deve ser revogada.
5ª. Atento o facto de já se encontrar pendente outro processo de insolvência sobre a aqui insolvente que aqui foi viabilizada, a elaboração de conta, nesta fase, já não produzirá efeito útil (assegurar o pagamento da remuneração que o Tribunal fixou); pois,
6ª. Permitirá apenas que o seu pagamento seja reclamado como crédito comum, sujeito ao rateio.
7ª. Acabando por poder redundar no recebimento de remuneração inferior àquela que o Tribunal entendeu ser justo fixar.
8ª. A omissão em que incorreu o Tribunal recorrido não pode nem deve prejudicá-lo, pelo que haverá de se lançar aqui mão, ao menos por via da integração, do disposto no art. 27., n.º 1, do Estatuto do Administrador. De facto,
9ª. Parece haver lacuna na lei que não prevê a circunstância de ocorrer nova insolvência da responsável, antes de esta proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade em processo de insolvência anterior que tenha sido encerrado pela sua viabilização.
10ª. Determinando-se o pagamento da remuneração fixado pelos cofres.
11ª. De outro modo, "condena-se" o recorrente, que a mando do Tribunal desempenhou uma função legal, a não receber aquilo que o Tribunal achou justo lhe fosse pago.
Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTOS
3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu precisamente em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso compreende as seguintes questões:
1) se o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 60.º, n.º 1, do CIRE, 19.º do Estatuto do Administrador de Insolvência e 32.º, n.º 1, al. b), do Código das Custas;
2) se o pagamento da remuneração atribuída ao recorrente deve ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (que sucedeu ao Cofre Geral dos Tribunais), uma vez que não foi atempadamente cobrado da insolvente, responsável por esse pagamento, a qual, entretanto, foi declarada insolvente noutro processo.
Os factos que interessam à apreciação do objecto do recurso são os que ficaram descritos supra sob o n.º 1.

4. Tanto o art. 60.º, n.º 1, do CIRE como o art. 19.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22/07, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7/08) referem-se ao direito do administrador da insolvência "a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas" e a ser reembolsado "das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas".
Neste caso, o direito do recorrente, pelas funções de administrador da insolvência que exerceu no decurso do presente processo, está reconhecido por despacho transitado em julgado. Referimo-nos ao despacho proferido em 31-08-2009, a fls. 1887, que também fixou o montante da remuneração atribuída.
Deste modo, não faz sentido invocar a violação dos mencionados preceitos legais.
Já nos parece que lhe assiste razão quando refere que esta remuneração constitui um encargo processual que integra o conceito de custas, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 32.º do Código das Custas Judiciais (cfr. a este propósito o acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2008, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 4754/2008-7). O que, todavia, é insuficiente para se concluir que esta norma foi violada pelo despacho recorrido. Há que primeiramente aferir qual o mecanismo legal para realizar o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência. O que remete para a segunda questão acima enunciada.

5. Numa situação de normalidade, a resposta para esta segunda questão há-de encontrar-se no âmbito das normas dos arts. 51.º, al. b), 172.º, n.º 3, e 219.º do CIRE e 26.º, n.ºs 1, 7 e 8, e 27.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência.
Dispõe o n.º 1, al. b), do art. 51.º do CIRE que as remunerações do administrador da insolvência, a par de outras ali previstas, entre as quais figuram as custas do processo de insolvência [cfr. al. a)], "são dívidas da massa insolvente".
A mesma qualificação é atribuída pelo n.º 1 do art. 26.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, que dispõe que "a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte".
Tratando-se de uma dívida da massa insolvente, prescreve o n.º 3 do art. 172.º do CIRE que o seu pagamento tem lugar na data do respectivo vencimento, qualquer que seja o estado do processo.
Neste caso, está apenas em causa o pagamento da remuneração pela elaboração do plano da insolvência, nos termos que consta do despacho proferido em 31-08-2009, a fls. 1887 [transcrito supra no n.º 1]. Com a particularidade de que o administrador da insolvência foi nomeado pelo Tribunal, e não pelos credores, os quais também não fixaram a sua remuneração, como prevê o art. 23.º do Estatuto.
Ora, dispõe o art. 219.º que "antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente". O que aponta no sentido de que a fixação da remuneração deverá ocorrer imediatamente após a elaboração do plano da insolvência ou, pelo menos, logo após a sua homologação, e deverá ser paga, necessariamente, antes do despacho de encerramento do processo.
É também esta a opinião expressa por CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDAS (em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa 2008, p. 279), dizendo que: "O Estatuto nada estabelece quanto ao pagamento da remuneração devida pela elaboração do plano de insolvência. Tendo presente o disposto no art. 51.º, n.º 1, al. b), do CIRE e o n.º 1 do art. 26.º do Estatuto, não pode senão entender-se, salvo se a deliberação da assembleia de credores estabelecer regime diferente, que o pagamento deve respeitar o n.º 3 do art. 172.º do Código. Ora, desta norma resulta que as dívidas da massa insolvente devem ser pontualmente cumpridas. Assim, uma vez elaborado o plano, a correspondente remuneração deve ser satisfeita logo que haja disponibilidade na massa para o efeito".
E assim, havendo liquidez na massa insolvente, a remuneração é retirada da massa (n.º 7 do art. 26.º do Estatuto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto).
Não havendo liquidez na massa insolvente, o n.º 8 do art. 26.º do Estatuto, na redacção dada pelo mesmo Decreto-Lei anteriormente referido, manda aplicar o n.º 1 do artigo seguinte (27.º), segundo o qual a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

6. No caso concreto do recorrente ocorrem duas particularidades em relação ao regime acabado de descrever.
A primeira particularidade é que o despacho que fixou a sua remuneração atribuiu a responsabilidade pelo seu pagamento à própria insolvente, decidindo que "não se tendo formado massa insolvente e tendo sido viabilizada a insolvente, [o montante da remuneração fixado] será suportado por esta".
A segunda particularidade diz respeito ao facto de aquele montante não ter sido oportunamente cobrado da insolvente, antes de encerrado o respectivo processo, e, entretanto, a insolvência ter sido decretada num novo processo instaurado posteriormente.
Perante estes pressupostos, o Sr. Juiz entendeu que a quantia em dívida ao ora recorrente deveria ser por este reclamada no novo processo de insolvência, como dívida da insolvente.
O recorrente discorda dessa interpretação porque nela o Sr. Juiz "confundiu responsabilidade pelo pagamento com responsabilidade pela cobrança, sendo certo que nem um (pagamento) nem outra (cobrança) cabem ao recorrente", porquanto "a responsabilidade pelo pagamento das custas, quando tenha sido aprovado plano que viabilize a insolvente, é desta, mas é ao Tribunal que compete … levar em conta de custas, a retribuição do administrador e apresentar-lhe (à insolvente) essa conta de custas para pagamento".
Cremos que assiste razão ao recorrente nesta sua argumentação, que aqui subscrevemos.
Com efeito, quando, no despacho de 31.08-2009 se diz que o montante da remuneração fixada ao administrador da insolvência é suportado pela insolvente, o que se quer dizer é que constitui um encargo desta, a imputar no seu património. Não se está, porém, a transferir para a insolvente o ónus de pagar directamente ao administrador a respectiva remuneração à margem da conta de custas do processo. Muito menos é aceitável que se pretenda imputar ao administrador da insolvência o ónus de ir cobrar a respectiva quantia junto da própria insolvente. Tanto a sua cobrança da insolvente como o seu pagamento ao administrador são encargo próprio do tribunal que o nomeou. Como decorre dos arts. 172.º, n.º 3, e 219.º do CIRE e 32.º, n.º 1, al. c), do Código das Custas Judiciais, o tribunal faz a sua cobrança através da conta de custas e paga ao administrador por si nomeado.
E se o tribunal não consegue cobrar essa quantia da insolvente, nem por isso se pode eximir ao encargo de pagar ao administrador. Nesta situação, há que aplicar o critério previsto nos arts. 26.º, n.º 8, e 27.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, ou seja, é a respectiva quantia adiantada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a quem depois cabe o ónus de tentar obter o seu reembolso da insolvente (neste caso, através do novo processo de insolvência).

7. Sumário:
i) A fixação e o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência, nomeado pelo tribunal, pela elaboração do plano da insolvência, quando a assembleia de credores nada tenha deliberado, competem ao tribunal.
ii) De acordo com o disposto nos arts. 172.º, n.º 3, e 219.º do CIRE, essa remuneração deverá ser fixada imediatamente após a elaboração do plano da insolvência ou, pelo menos, logo após a sua homologação, e deverá ser paga, necessariamente, antes do despacho de encerramento do processo.
iii) Tendo-se decidido, por despacho transitado em julgado, que o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência era suportado pela insolvente, competia ao tribunal obter a sua cobrança da insolvente, através da conta de custas, e entregá-la ao administrador, antes do encerramento do processo.
iv) Se o tribunal não conseguiu cobrar essa quantia da insolvente, há que aplicar o critério previsto nos arts. 26.º, n.º 8, e 27.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, sendo a respectiva quantia adiantada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

III – DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente:
1) Revoga-se a decisão agravada, a qual deverá ser substituída por outra que determine o pagamento da remuneração fixada ao agravante através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo do seu posterior reembolso da insolvente através de reclamação a apresentar no novo processo de insolvência.
2) Sem custas.
*
Relação do Porto, 14-09-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires