Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1083/14.1TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
FALSOS RECIBOS VERDES
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
ACORDO DAS PARTES
LEGITIMIDADE DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP201412171083/14.1TTPNF.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O interesse público no combate aos falsos recibos verdes, que preside à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei nº 63/2013 de 27 de Agosto, implica a falta de legitimidade do trabalhador para desistir do pedido formulado na acção proposta pelo Ministério Público ou para acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1083/14.1TTPNF.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 420)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
O Digno Procurador da República junto do Tribunal de Trabalho de Penafiel veio intentar a presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra B…, S.A., com sede em Lisboa, peticionando que, pela via de procedência da acção, seja reconhecido ou declarado que o contrato celebrado entre a Ré e C… em 10 de Agosto de 2009 é um contrato de trabalho e que a relação laboral se iniciou nessa data.

Em síntese, alegou que a Ré explora e é a actual operadora do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha de Saúde 24), que presta serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes para a instituição da rede de prestação de cuidados do SNS, aconselhamento terapêutico, assistência em Saúde Pública e informação geral em saúde.
No âmbito dessas funções e para o desempenho dessa actividade contratou C…, com a categoria profissional de enfermeiro.
Os outorgantes atribuíram ao contrato a natureza de contrato de prestação de serviços. Porém, a ACT, em acção de fiscalização, verificou a existência de sérios indícios que permitem a conclusão de que o contrato é de trabalho, levantando o respectivo auto e notificando a Ré nos termos do artigo 15º-A nº 1 da Lei 107/2009 de 14.9, com a redacção da Lei nº 63/2013, de 27.8.
A Ré não regularizou a situação, tendo a ACT remetido a participação ao MP.
C… exerce as suas funções exclusivamente nas instalações da Ré, com os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, pratica horário de trabalho, previamente definido e estabelecido pela Ré, e organizado em escala elaborada por trabalhadoras com funções administrativas. Os turnos podem ser trocados com outro prestador que faça parte dos quadros da ré. A hora de início e termo da prestação de actividade é controlada por registo de “login/ logoff” e através de um sistema biométrico de registo de entradas e saídas, usado para todos que trabalham nas instalações, sejam trabalhadores ou prestadores de serviços.
A Ré concede intervalos de descanso com duração pré-determinada, não permitindo que C… elimine o período de descanso por modo a terminar mais cedo a prestação de serviço, devendo observar escrupulosamente a hora determinada para o termo da prestação diária pela Ré. O momento exacto dos intervalos e o seu gozo está dependente de prévia comunicação ao e autorização pelo supervisor. Caso não tenha possibilidade ou disponibilidade para cumprir a escala e não consiga que um colega seu o substitua, deve comunicar telefónica ou pessoalmente ao responsável de turno o motivo dessa impossibilidade ou indisponibilidade. Caso tenha mais de 3 faltas por trimestre é automaticamente colocado no Escalão I.
A Ré paga com periodicidade mensal um quantia calculada em função dum valor/hora, acrescida em função do Escalão em que o prestador está colocado por força da última avaliação efectuada pela Ré de acordo com a qualidade do serviço prestado e tempo de atendimento.
O prestador aufere acréscimos percentuais do valor/hora em prestação nocturna e em dias feriados e fins-de-semana, e por exercício das funções de responsável de turno nocturno. Exercendo funções de responsável, pode ser também responsável pela integração de novos colegas, no âmbito da formação em contexto de trabalho.
O prestador recebeu formação inicial dada pela Ré após um período mínimo de exercício de funções.
No âmbito da sua actividade obedece o prestador a procedimentos previamente definidos pela Ré e a instruções obrigatórias de trabalho. Está sujeito a avaliação de desempenho.
A conjugação de todos estes elementos constitui elemento sério e relevante da existência de um contrato de trabalho, que aliás se deve presumir nos termos do artigo 12º do Código do Trabalho.

Contestou a Ré, explicando pormenorizadamente os contornos da contratação e execução do contrato, invocando a inconstitucionalidade das normas que prevêem a acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho, essencialmente a partir da noção de que o interesse em causa é privado, e defendendo, a partir da explicação pormenorizada, e impugnativa, a natureza do contrato como sendo de prestação de serviços, e juntando variadas sentenças que acolheram os seus argumentos de defesa. Notemos aqui em particular que a Ré avançou os seguintes argumentos:
“Em situação idêntica à dos presentes autos, o Tribunal do Trabalho de Lisboa e o Juízo do Trabalho da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste não reconheceram a existência de vínculo de trabalho subordinado com a Ré (doc. n.os 8 e 9)”.
“128º
No mesmo sentido decidiram os Tribunais do Trabalho de Valongo, Matosinhos, Vila Nova de Famalicão, Porto, Penafiel e Abrantes, no âmbito de acções especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, propostas pelo Ministério Público, na sequência de acção inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho às instalações da Ré (doc. n.os 10 a 15)”.
“DIREITO
POR EXCEPÇÃO
1. “O contrato de trabalho é um produto da autonomia privada, resultando do encontro de uma proposta e uma aceitação, inserindo-se a sua disciplina legal no direito privado, pelo que estamos fora de um modelo de mera execução ou de aplicação da lei, mas [num âmbito] em que se toma sobretudo como referência a autonomia [privada], com as suas componentes de autonomia da vontade e da autonomia contratual, como expressão do princípio da liberdade” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2014, processo n.º 32/08.0TTCSC.S1, disponível em www.dgsi.pt).
1.1. Assim, “o facto último, no tocante à distinção do contrato de trabalho deve ser colocado na autonomia da vontade e na sua exteriorização juridicamente eficaz. Seria uma distorção acentuada julgar que o Direito (…) obriga as pessoas a celebrar contratos de trabalho ou proíbe as mesmas pessoas de celebrar contratos de prestação de serviços diferentes dos de trabalho” (idem).
2. Os presentes autos de acção declarativa com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, criada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, têm por objecto a qualificação de relação jurídica entre as partes.
2.1. Pelo que a mesma prossegue, apenas e só, interesse privado de que é titular o alegado trabalhador.
2.2. A circunstância de a presente acção ser instaurada independentemente do interesse do titular do direito que a mesma pretende acautelar constitui manifesta violação dos princípios da autonomia privada e liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil).
2.3. E, nesse sentido, as normas que a prevêem [artigos 186.º-K a 186.º-O do Código de Processo do Trabalho (adiante “CPT”)] encontram-se feridas de inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, do direito de acção e livre desenvolvimento da personalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 2.º, 47.º/1, 13.º, 20.º/1/4, 26.º/1 e 27.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
2.4. Entendimento contrário, que atribuísse ao Ministério Público o poder de promover a presente acção em representação e no interesse próprio ou de terceiro, sempre determinaria a incompetência material do Tribunal do Trabalho para a julgar (artigos 85.º a 87.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
3. A este propósito, o Tribunal do Trabalho de Lisboa pronunciou-se já no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 26.º/1, alínea i) e 6 e 186.º-K a 186.º-R do CPT, declarando, por conseguinte, a acção destituída de fundamento legal e a instância extinta (cfr. nesse sentido, sentença proferida em acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, proposta pelo Ministério Público, na sequência de acção inspectiva da ACT às instalações da Ré sitas em Lisboa, que ora se junta como doc. n.º 16)”.

Foi designado dia para realização da audiência de discussão e julgamento.

O Digno Procurador da República veio ainda responder à contestação invocando o interesse público que se procura efectivar nesta nova espécie de acção.

Na audiência de discussão e julgamento foi tentada a conciliação, nos termos do artigo 186º-O do CPT, tendo a Ré e C… acordado sobre a matéria de facto, e constando da acta seguidamente: “Matéria de facto sobre a qual acordam e que consubstancia a realidade da relação laboral que os vincula. Pelo que, nos termos do artigo 186º-O, nº 1 do C.P.Trabalho pretendem conciliar-se pondo termo à presente acção considerando a factualidade acima indicada, obrigando-se reciprocamente ao cumprimento do contrato de prestação de serviços que outorgaram”.
Os termos do acordo sobre a matéria de facto são os seguintes:
“1 - Da Petição Inicial:
a) As partes aceitam os factos constantes dos artigos 1º., 2º. e 6º. e ainda nos seguintes:
- do artigo 3º aceitam que, em 10 de Agosto de 2009, acordaram e celebraram o contrato de fls. 19 a 22.
-do artigo 4º acordam que os serviços contratados consistem rigorosamente nos que estão descritos na cláusula 1ª, nº 1 do contrato de fls. 19 a 22 sem prejuízo da prestação de serviços complementares.
- do artigo 5º aceitam que C… é enfermeiro estando habilitado para o exercício dessa profissão.
- do artigo 7º aceitam que a ACT, no âmbito das suas atribuições, levou a efeito uma acção de fiscalização nas instalações da ré no Porto.
- do artigo 8º aceitam que a ACT levantou o auto de fls. 5 a 8 e notificou a ré nos termos de fls. 9.
- do artigo 10º aceitam que a ACT remeteu ao M.P. a participação de fls. 4
2 - Da contestação:
Aceitam a factualidade vertida nos artigos 9.º a 126 a seguir transcritos:
“9º Em 25 de Maio de 2006, a Ré celebrou com o Estado Português, através do Ministério da Saúde, contrato de prestação de serviços, em regime de parceria público-privada.
10º Com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24) [adiante “Centro de Atendimento do SNS”].
11º Ao abrigo do referido contrato, a Ré passou a explorar o Centro de Atendimento do SNS.
12º No qual são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde.
13º Este Centro de Atendimento foi instalado com o objectivo de ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos do serviço nacional de saúde, encaminhando os utentes para as instituições mais adequadas e esclarecendo-os em questões de saúde por via telefónica.
14 O Centro de Atendimento do SNS funciona 24 horas por dia, destinando-se a todos os utentes do serviço nacional de saúde, e presta um serviço de interesse público.
15º Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a Ré contrata serviços a profissionais habilitados para o efeito.
16º Entre a Ré e C… (adiante “C…”) foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto a fls. 19 a 22 dos presentes autos.
17º Nos termos do qual este último se obrigou, na qualidade de profissional liberal, a “prestar [à Ré] a sua actividade profissional de enfermagem, na Linha de Saúde 24, praticando actos de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes” (idem, Cláusula 1ª/1).
18º Prevê-se expressamente no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e C… que “a Linha de Saúde 24 presta cuidados aos respectivos utentes em situações de doença, mediante triagem, aconselhamento e encaminhamento para assistência e tratamento nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, estando, portanto, sujeita aos normativos que regem a prestação de cuidados de saúde e tecnicamente organizada em função das exigências técnico-científicas e deontológicas do exercício das profissões de saúde” [idem, Considerando 2)].
19º Bem como que o enfermeiro C… “pretende prestar serviço na Linha de Saúde 24 sem sujeição à autoridade e à específica organização da Primeira Contraente, enquanto pessoa colectiva, mas tendo exclusivamente, em conta o fim essencial da protecção dos valores da saúde e da vida dos utentes da Linha de Saúde 24, o Direito da Saúde e as regras técnicas, científicas e deontológicas da enfermagem” [idem, Considerando 3)].
20º Pelo mesmo contrato, C… e a Ré acordaram que os aludidos serviços seriam prestados nas instalações desta, sitas no Porto (idem, Cláusula 1.ª/2).
21º Os serviços em causa são prestados por via telefónica.
22º Atenta a sua natureza e forma de execução, tais serviços têm de ser executados num único espaço físico,
23º Dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central.
24º Esse computador central guarda informação confidencial e sensível, nomeadamente dados pessoais e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
25º Por razões relacionadas com a complexidade do sistema informático utilizado e necessidade de garantia de segurança e confidencialidade dos dados, não é possível a utilização pelos prestadores de serviços de equipamentos próprios, designadamente informáticos, para a prestação do serviço à Ré.
26º De igual modo, não é viável o fornecimento disperso ou individual, por parte da Ré a cada prestador, do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão, elevado custo e, bem assim, a necessidade de garantir a segurança e confidencialidade dos dados guardados.
27º É por estes motivos que aqueles serviços são prestados nas instalações da Ré – i.e., nos centros de atendimento sitos em Lisboa e no Porto – e com recurso a equipamentos pertencentes a esta.
28º Estes equipamentos possuem as características técnicas necessárias para garantir a uniformidade e qualidade do serviço aos utilizadores da Linha Saúde 24, a saber (i) integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance e complexidade e (ii) integração funcional de sistemas de comunicação (telefone, Thin Clients e headsets).
29º Para execução dos referidos serviços, a Ré não atribui a C… equipamentos próprios e de uso exclusivo deste, designadamente computador, monitor, teclado, rato, telefone, secretária, cadeira e software específico.
30º As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa.
31º Pelo que nenhum dos prestadores dispõe de lugar pré-definido para a prestação daqueles serviços.
32º Em cada secretária encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central por um Thin Client.
33º Os quais são utilizados indistintamente pelos prestadores que, em cada momento, se encontrem a prestar serviços nas instalações da Ré.
34º Apenas o auricular é atribuído especificamente a cada prestador de serviços,
35º O que sucede por razões de higiene e saúde.
36º Com vista a operar com o equipamento acima descrito, designadamente com programa informático complexo utilizado na triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes, denominado CAS (Clinical Assessment Solutions), bem como a fim de esclarecer os termos do serviço contratualizado, que o enfermeiro C… se obrigou a prestar à Ré, esta última assegurou àquele formação inicial, destinada a transmitir toda a informação necessária e adequada para o efeito.
37º A qual teve lugar nos primeiros dias de execução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, conforme previsto na Cláusula 2.ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (cfr. fls. 19 a 22 dos presentes autos).
38º C… não está sujeito a horário de trabalho determinado pela Ré, nem tão-pouco a período de trabalho diário ou semanal, mínimo e máximo.
39º Os dias e períodos de tempo em que os serviços são prestados dependem das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, de C….
40º Por forma a assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento do SNS, a Ré estima mensalmente as suas necessidades.
41º Definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal), através da presença de determinado número de profissionais qualificados, independentemente das respectivas identidades.
42º O prestador C… – assim como os restantes prestadores de serviços informa antecipadamente a Ré das suas indisponibilidades para a prestação dos serviços contratados e, bem assim, do período temporal (i.e., manhã, tarde ou noite) em que pretende prestar os aludidos serviços, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional.
43º Nos dias úteis, C… apenas se encontra disponível para prestar serviços à Ré a partir das 17h00, pelo que apenas lhe são adjudicados serviços após aquela hora.
44º É tendo em conta as indisponibilidades e opções previamente manifestadas pelos prestadores de serviços, incluindo C…, que são elaboradas escalas mensais de organização interna para a execução dos serviços.
45º Estas escalas são geradas automaticamente pelo sistema informático.
46º O qual conjuga as indisponibilidades e opções manifestadas pelos prestadores de serviços para determinado período com as necessidades de serviço da Ré definidas para o mesmo período.
47º A Ré introduz no sistema informático informação sobre as indisponibilidades e opções temporais previamente manifestadas pelos prestadores e, bem assim, sobre o nível de serviço a assegurar em cada momento.
48º Não tendo qualquer outra intervenção na definição da escala comunicada aos prestadores de serviços.
49º Essa escala – fixada nos termos supra descritos pelo sistema informático – é dada a conhecer, com antecedência, aos prestadores de serviços,
50º Os quais podem trocar entre si a prestação dos serviços em concreto adjudicados pela Ré, assim como fazer-se substituir por colegas na execução desses serviços.
51º A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito.
52º C… efectua frequentemente trocas com colegas e, bem assim, substitui ou faz-se substituir por estes na prestação dos serviços à Ré
53º Sendo que, noutros casos, não comparece para prestar o serviço, nem se faz substituir.
54º A título exemplificativo, no mês de Fevereiro de 2014, foi adjudicada ao prestador C… a realização de nove turnos, sendo que o mesmo realizou nesse mês onze turnos, dos quais apenas cinco correspondiam aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático
55º O prestador C… informou antecipadamente a Ré – i.e., antes de ser gerada a escala respectiva – de que não estaria disponível para lhe prestar serviços nos dias 1, 2 14 e 20 a 24 de Fevereiro de 2014, pelo que não lhe foram adjudicados quaisquer serviços nesse período (idem).
56º No mês seguinte, dos treze turnos “adjudicados” ao prestador pela Ré, este realizou apenas três, tendo prestado serviços noutros dias, em virtude de trocas com colegas ou substituições destes (idem).
57º Também em Abril de 2014, foi adjudicada ao prestador C… a realização de nove turnos, sendo que o mesmo realizou nesse mês doze turnos, dos quais apenas dois correspondiam aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático (idem).
58º O prestador C… informou antecipadamente a Ré – i.e., antes de ser gerada a escala respectiva – de que não estaria disponível para lhe prestar serviços nos dias 11 a 13 e 20 de Fevereiro de 2014, pelo que não lhe foram adjudicados quaisquer serviços nesse período (idem).
59º De igual modo, por exemplo em Junho de 2014, foi adjudicada ao prestador C… a realização de dez turnos, sendo que o mesmo realizou nesse mês onze turnos, dos quais apenas um correspondia aos atribuídos inicialmente pelo sistema informático (idem).
60º Do exposto resulta que os serviços em concreto executados pelo prestador C… não são sequer coincidentes com aqueles que lhe foram adjudicados pela Ré, com base na disponibilidade e opções temporais por aquele previamente manifestadas.
61º Sucede frequentemente que o prestador que comparece nas instalações da Ré para assegurar determinado serviço é distinto daquele a quem o mesmo estava adjudicado, sem que a Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração.
62º Situação a que a Ré é absolutamente alheia e à qual nunca se opôs.
63º Na verdade, à Ré interessa tão-somente garantir o normal funcionamento da Linha Saúde 24, assegurando o nível de serviço a que se encontra contratualmente obrigada perante o Estado Português, sendo-lhe indiferente a identidade do prestador que o realiza.
64º Os enfermeiros, como é o caso de C…, podem efectuar pausas ou interrupções durante a prestação do serviço.
65º Sendo contabilizadas, para efeitos de pagamento de honorários e conforme contratualizado, pausas com a duração total de 15, 30 ou 60 minutos, consoante o turno em causa seja, respectivamente, de 4 horas, 5 ou 6 horas e 7 ou 8 horas.
66º O que não impede, no entanto, que os prestadores façam pausas de duração superior, caso em que esse tempo não é contabilizado para efeitos de pagamento de honorários.
67º Os prestadores interrompem a prestação do serviço quando entendem, não se encontrando previamente estipulados períodos de pausa.
68º A Ré apenas necessita de saber quem são, em cada momento, os enfermeiros disponíveis para atender os utentes, por forma a assegurar os níveis de serviço da Linha de Saúde 24.
69º Porém, cabe aos prestadores gerir os seus períodos de pausa, podendo, caso entendam, efectuar interrupções superiores ou inferiores às previstas no artigo 65.º supra, não exercendo a Ré qualquer controlo sobre as mesmas, nem procedendo à sua autorização prévia.
70º Não corresponde à verdade o alegado no artigo 18.º da petição inicial de que os prestadores têm de observar escrupulosamente a hora determinada pela Ré para o termo da prestação,
71º Porquanto é frequente que os mesmos iniciem ou terminem o serviço mais cedo ou até mais tarde do que o inicialmente adjudicado pela Ré
72º C… não está sujeito a qualquer regime de faltas ou controlo de assiduidade ou absentismo por parte da Ré, ao contrário do que sucede com os trabalhadores dependentes desta.
73º Os prestadores de serviços, incluindo C…, não se encontram obrigados a justificar as suas ausências, nem a apresentar documento comprovativo das mesmas.
74º A Ré necessita, porém, de ter conhecimento do número de horas de serviço prestadas por cada um dos prestadores para efeitos de apuramento do valor devido aos mesmos, a título de honorários.
75º Por esse motivo e para esse efeito, as escalas de organização e dimensionamento interno do serviço são diariamente actualizadas com base nos serviços efectivamente prestados por cada enfermeiro, de acordo com a informação gerada pelo sistema informático usado por aqueles para a prestação dos serviços.
76º O registo de login e logoff dos prestadores de serviços no sistema informático, a que se refere o artigo 16.º da petição inicial, visa, pois, apenas permitir à Ré a determinação do número de horas de serviço realizadas pelos prestadores, para efeitos de cálculo dos respectivos honorários.
77º O sistema biométrico existente nas instalações da Ré destina-se exclusivamente a restringir o acesso às mesmas, com o propósito de garantir a respectiva segurança.
78º Permitindo o acesso apenas a pessoas autorizadas pela Ré.
79º Nem o registo de login e logoff, nem o sistema biométrico, serve para controlar o cumprimento das horas de início e termo da prestação da actividade, conforme se alega na petição inicial.
80º C… recebe, a título de honorários, determinado valor por cada hora de serviço prestado,
81º O qual é aumentado se a actividade for prestada durante a noite, aos fins-de-semana ou feriados [denominadas “horas de qualidade”].
82º Pelo que o valor dos honorários pagos pela Ré ao prestador de serviços C… varia em função do número de horas de serviço efectivamente prestadas.
83º Tal circunstância conduz, por um lado, ao pagamento de valores diferentes em determinados períodos de tempo
84º E, por outro lado, a que possam existir períodos em que o prestador não aufere qualquer contrapartida.
85º C… emite e entrega à Ré recibo do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente (vulgarmente designado “recibo electrónico”).
86º Por questões operacionais, contabilísticas e de racionalização de recursos, a Ré contabiliza mensalmente o número de horas de serviço realizadas pelos prestadores,
87º O que apura através da informação gerada pelo sistema informático usado pelos prestadores de serviços no âmbito dos mesmos.
88º A Ré processa o pagamento dos honorários devidos aos prestadores de serviços em duas datas distintas, consoante o momento em que estes emitam o correspondente recibo electrónico.
89º Se a emissão do recibo electrónico for efectuada até ao dia 13 do mês seguinte ao da prestação do serviço, o pagamento dos honorários correspondentes é – após validação do valor aposto no mesmo – processado até ao dia 18 do mesmo mês.
90º Se a emissão do recibo electrónico for efectuada após o referido dia 13, o pagamento dos honorários devidos é – após validação do valor aposto no mesmo – processado apenas no dia 5 do mês seguinte.
91º Acontece ainda frequentemente que, por conveniência e expressa solicitação do prestador de serviços, seja emitido um único recibo respeitante aos serviços prestados em períodos alargados e superiores a um mês.
92º Pelo que o pagamento dos honorários não tem periodicidade mensal, conforme se comprova pelos recibos electrónicos juntos como doc. n.º 2 a 5 .
93º A Ré não determina os períodos em que C… não lhe presta serviços, designadamente em virtude do gozo de férias ou outro motivo, sendo os mesmos determinados pelo próprio prestador.
94º Nem lhe não paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal.
95º Entre a Ré e C… não foi acordada a prestação de serviços em regime de exclusividade, nem essa exclusividade foi condição essencial para a contratação.
96º Aliás, C… presta trabalho no Centro de Saúde de …, em regime de contrato de trabalho a tempo completo (cfr. auto junto a fls. 5 a 8 dos presentes autos).
97º Desconhecendo a Ré se C… ainda presta trabalho ou serviços para qualquer outra entidade.
98º Dos factos supra resulta que os serviços contratados pela Ré a C… não constituem a ocupação profissional exclusiva – nem mesmo principal – deste, que, por isso, não se encontra dela economicamente dependente.
99º C… só consegue compatibilizar a actividade profissional referida no artigo 96.º com os serviços prestados à Ré, uma vez que é ele quem determina e gere o tempo que tem disponível para este efeito.
100º Acresce que C… presta serviços à Ré de modo autónomo, sem direcção nem interferência por parte desta.
101º O prestador de serviços C… não recebe instruções ou ordens da Ré – ou de qualquer trabalhador desta – quanto ao modo de execução daqueles serviços.
102º O que é transmitido ocasionalmente ao prestador C… – assim como aos restantes prestadores de serviços – são apenas orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visam tão só garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.
103º Em concreto, C… presta o serviço de triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes, utilizando algoritmos clínicos.
104º Estes algoritmos clínicos, com origem no sistema de saúde britânico, constituem ferramenta informática que harmoniza e uniformiza um conjunto de regras, protocolos e procedimentos, instituídos por entidades nacionais e estrangeiras, para a actividade de enfermagem.
105º E são previamente aprovados pela Direcção Geral de Saúde.
106º A utilização dos referidos algoritmos para a prestação do serviço de triagem, atendimento e aconselhamento dos utentes na Linha de Saúde 24 é imposta pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Estado Português, mencionado no artigo 9.º supra.
107º O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos de profissional de saúde, nomeadamente de enfermeiro, e é feito autonomamente por este.
108º Compete ao enfermeiro escolher o algoritmo – de entre cerca de 200 algoritmos existentes – adequado a cada situação concreta, tendo em conta os sintomas relatados pelo utente.
109º Os enfermeiros podem alterar a disposição final do algoritmo clínico, subindo ou descendo os cuidados de saúde sugeridos pela disposição final do algoritmo clínico, por sua iniciativa e tendo em conta a sua avaliação da situação do utente
110º O que demonstra a sua absoluta autonomia na execução do serviço contratado pela Ré.
111º Contrariamente ao que se pretende na petição inicial, os enfermeiros que, em determinado dia, sejam responsáveis de turno ou colaborem na integração de novos enfermeiros na Linha de Saúde 24 não se encontram inseridos na estrutura orgânica da empresa.
112º Qualquer enfermeiro pode ocasionalmente prestar serviços como responsável de turno e colaborar em turnos de integração, se assim o aceitar.
113º O enfermeiro C… apenas pontualmente prestou serviços como responsável de turno ou colaborou na integração de enfermeiros da Linha de Saúde 24.
114º A Ré avalia regularmente os níveis e qualidade do serviço prestado ao utente – e, bem assim, do resultado dos serviços contratualizados aos prestadores de serviços –, em termos similares à avaliação feita pelo Estado Português relativamente aos resultados do serviço adjudicado à Ré
115º De modo a acompanhar o cumprimento das obrigações a que a Ré se vinculou perante o Estado e, consequentemente, das obrigações a que os prestadores de serviços, por sua vez, se vincularam perante a Ré.
116º O sistema de avaliação do serviço prestado pelos enfermeiros integra-se no aludido processo de avaliação dos níveis e qualidade do serviço a que a Ré se encontra contratualmente obrigada.
117º A Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento do SNS.
118º Esses incentivos traduzem-se num incremento do valor hora pago aos prestadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa.
119º Esta é a única consequência do sistema de avaliação da qualidade do serviço prestado pelos prestadores.
120º C… não está sujeito ao poder disciplinar da Ré.
121º Ao contrário do que sucede com os trabalhadores subordinados da Ré, C… não está inserido na organização produtiva desta.
122º Não detém, na mesma, qualquer cargo ou posto de trabalho.
123º Nem reporta a nenhum trabalhador da Ré, nem exerce hierarquia sobre nenhum outro.
124º A Ré não inscreveu C… no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
125º C… não é abrangido pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré, contrariamente ao que sucede com os seus trabalhadores subordinados.
126º O enfermeiro C… nunca se arrogou trabalhador da Ré, nem reclamou a existência de vínculo de trabalho subordinado”. (sublinhados nossos)

O Digno Procurador da República pronunciou-se no sentido de que o acordo não devia ser homologado.
Pela Mmª Juiz a quo foi então proferido despacho, de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, atenta a qualidade dos intervenientes, o objecto do processo versando direitos disponíveis, e o disposto nos arts. 277º, al. d), 283º, nº 2, 289º e 290º, todos do C. Processo Civil, homologo por sentença a transacção efectuada pelas partes, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.
Fixo o valor da acção em €5.000,01.
Sem custas por a acção ter sido intentada pelo Ministério Público e o interessado C…, assim como a ré, não terem dado causa às custas, nem terem retirado dos presentes autos qualquer proveito”.
A fundamentação deste despacho é a seguinte:
“Na presente acção de reconhecimento da existência de contrato de Trabalho que o Ministério Público intentou contra B…, SA, realizada a tentativa de conciliação a que alude o art. 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a ré e o prestador de serviços/trabalhador C… pretendem por fim à presente acção através da homologação da transacção que antecede.
A questão que se nos coloca é a de saber se é ou não possível homologar-se uma transacção obtida entre o empregador e o prestador de serviço/trabalhador quando o Ministério Público – que intentou a presente acção – se opõe.
A resposta a esta questão não tem sido, segundo sabemos, uniforme na jurisprudência sendo certo que, para uns, o Ministério Público age em primeiro lugar em defesa do interesse público de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado e, para outros, age em primeiro lugar em defesa dos “trabalhadores”.
Vejamos.
Como é sabido o Ministério Público tem, a nível processual, dois tipos de intervenção: um, a título principal, outro a título acessório.
Nos termos do art. 1º do Estatuto do Ministério Público este “representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, … defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição e da lei”, competindo-lhe, além do mais, “exercer as demais funções conferidas por lei”.
Salientamos que o legislador teve em consideração o carácter supletivo de alguns tipos de representação, historicamente associados à debilidade económica ou social dos representados e à rarefacção de agentes jurídicos, o que acontece, designadamente, nos casos de patrocínio dos trabalhadores em que cessa a intervenção do Ministério Público quando o trabalhador constitui mandatário.
No caso do presente tipo de acção é evidente e indiscutível que lhe está associado um interesse da comunidade em reprimir os falsos recibos verdes.
Mas, tal como é mencionado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/9/2014, processo 4628/13.0TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt o que importa saber “é se tal interesse é de ordem pública, isto é, se integra os superiores interesses da comunidade (como referia o Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed., 34), de tal forma que constitui um limite geral ao princípio da autonomia privada.”.
Ora, em nosso entender e salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, o interesse público dos cidadãos em combater os falsos recibos verdes não é sobreponível ao interesse privado dos contraentes que, ao abrigo da liberdade contratual, decidem celebrar um contrato de prestação de serviços.
Quer isto dizer que, em nosso entender, o interesse em combater os falsos recibos verdes, não obstante ser um interesse público, dos cidadãos, não é um interesse de ordem pública, por não fazer parte dos princípios fundamentais.
Daí que entendamos que o Ministério Público age, em primeiro lugar, em defesa dos “trabalhadores”.
Veja-se nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/9/2014, processo 1050/14.5TTLSB.L1-4, disponível na internet em www.dgsi.pt no qual se diz que “Subjacente a tal actuação do M.P. afigura-se-nos estar, antes de mais, o interesse do próprio “trabalhador” a que a acção diz respeito, e só num plano secundário, o interesse da colectividade no combate à precariedade no trabalho”.
E isto porque apesar de a lei determinar que o Ministério Público intente tal acção quando lhe forem participados os factos pertinentes para o efeito, a verdade é que o contrato de trabalho é um contrato de direito de privado, pelo que nos parece evidente que não pode negar-se aos outorgantes do contrato o direito de ver, ou não, essa questão jurisdicionalmente decidida.
Daí que, em nosso entender, e salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, entendamos que neste tipo de acção, quando é constituído mandatário pelo prestador da actividade, cessa a intervenção principal do Ministério Público.
Ademais, salientámos que a lei previu, no art. 186º-O do Código de Processo do Trabalho que “se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los”.
Ora, parece-nos que desse preceito resulta claro que o direito em causa – de ver jurisdicionalmente definida a qualificação jurídica do contrato – é disponível, pois, de outro modo, não se compreenderia a previsão legal de tal tentativa de conciliação, sendo certo que o que está em causa na acção é apenas e só o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.
Tal como refere o citado acórdão “Não faria sentido, salvo o devido respeito, prever a realização de uma tentativa de conciliação se a única conciliação possível passasse apenas pela confissão, por parte do empregador, da pretensão formulada nos autos (…). A tentativa de conciliação visa, em princípio, alcançar uma transacção, através de cedências recíprocas.”.
Do atrás exposto resulta que partes no presente processo são o empregador e o prestador da actividade (pois são eles que são convocados para a audiência de partes, que é aquela em que se visa conciliar autor e réu e não, portanto, o Ministério Público ou a autoridade administrativa).
Ou seja, a partir do momento em que foi ouvido em audiência de partes o “trabalhador” assumiu, inequivocamente, a posição de parte na acção, mais precisamente de autor, uma vez que é titular da relação material controvertida.
Assim sendo, e tratando-se, como vimos, de um direito disponível, entendemos que o “trabalhador” pode alcançar um acordo com a entidade empregadora.
Nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “não é permitida a (…) transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis”.
In casu, entendendo nós, como acima dissemos, que estamos perante direitos disponíveis nada obsta a que as partes no processo transijam.
Razão pela qual entendemos que, não obstante a oposição do Ministério Público, deve a transacção ser homologada”.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“1. A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho criada pela Lei 63/2013, de 27 de Agosto visa combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações concretas de trabalho subordinado.
2. Atribuindo a Lei ao Ministério Público legitimidade para intentar essa acção, independentemente de pedido ou vontade do trabalhador;
3. Sendo, por isso interesses públicos que lhe estão subjacentes;
4. Com a propositura da acção apenas se pretende pôr termo a uma situação de incerteza quanto à qualificação do contrato celebrado como sendo de trabalho ou de prestação de serviços;
5. Incerteza essa que resultou após prévia inspecção da ACT, com base nos factos apurados e na presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do Código do Trabalho;
6. O trabalhador não tem legitimidade para transigir de forma contrária à pretensão formulada pelo Ministério Público na petição inicial;
7. Já que o direito que se pretende acautelar com a instauração da acção não é um direito de que o trabalhador possa dispor;
8. Pelo que o acordo alcançada nos autos entre o trabalhador C… e a Ré “B…, S.A.”, não pode ser considerado legal;
9. E, como tal, não deveria ter a transacção ter sido homologada;
10. A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação o disposto nos artigos 1249º do Código Civil, 1º da Lei 63/2013, de 17 de Agosto, 15º-A da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, 52º e 186º-K nº 1 do CPT, e artigo 289º nº 1 do Código de Processo Civil.
11. Normativos legais esses que deverão ser interpretados e aplicados com o sentido e alcance sustentados na presente alegação;
12. E consequentemente ser revogada a decisão de que se recorre e substituída por outra que considere ilegal o acordo alcançado e ordene o prosseguimento dos autos com a designação da audiência de julgamento”.

Contra-alegou a Ré formulando a final as seguintes conclusões:
“1.ª A consagração no processo do trabalho da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho constituiu instrumento para enfrentar a tendência para a fuga ilícita ao Direito do Trabalho, por via da contratação de falsas prestações de serviços.
2.ª Não se trata, porém, de prosseguir interesse público, de toda a colectividade, mas de conferir a cada putativo trabalhador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida, com eficácia acrescida por efeito de tramitação processual mais célere e do patrocínio pelo Ministério Público.
3.ª Uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o do sujeito da concreta relação jurídica em apreço, que na forma se apresenta como trabalho autónomo, mas relativamente à qual há indícios de subordinação jurídica.
4.ª Assim sendo, o titular do interesse processualmente protegido e autor da acção é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido.
5.ª Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o legislador não estatuiu que o Ministério Público actua em representação do Estado, nem que lhe caiba a defesa de interesse público, que não surge identificado.
6.ª Ao invocar nos autos o interesse público, o Recorrente importa considerações próprias do Direito das condições do trabalho, de reconhecida natureza pública, para o plano do Direito individual do trabalho, em que está em causa a relação jurídica emergente de contrato celebrado entre dois sujeitos de Direito Privado.
7.ª Porém, os autos esgotam-se no pedido de declaração da existência de vínculo de natureza contratual, pelo que o interesse neles prosseguido só pode ser o de uma ou de ambas as partes do contrato, por serem as únicas cujas situações jurídicas podem (ou não) conhecer mudança por efeito da decisão da causa.
8.ª O Ministério Público não tem poder para conformar todas as relações jurídicas, designadamente as de natureza privada, com o ordenamento jurídico vigente em cada momento.
9.ª Justificar a possibilidade de recusa do acordo obtido e homologado nos autos com a “defesa da legalidade”, obriga a que o Ministério Público intervenha em todas as acções judiciais, de qualquer natureza, cuja causa de pedir inclua a infracção de comando legal, pois em qualquer uma delas está em causa a tutela do cumprimento da lei.
10.ª O reconhecimento ao Ministério Público de direito autónomo de acção, alheio aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, infringiria os valores da autonomia privada e da liberdade contratual, acolhidos no artigo 405.º do Código Civil e, bem assim, os princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de acção, previstos, respectivamente, nos artigos 47.º/1 e 20.º/1 e 4 da Constituição da República.
11.ª Sendo de simples apreciação positiva e, por isso, limitando-se à declaração da existência ou inexistência de direito ou facto jurídico, a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho justifica-se apenas quando há interesse específico em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica.
12.ª Quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer em processo judicial cujo pedido se limita à declaração da natureza do vínculo estabelecido.
13.ª A declaração da existência de contrato de trabalho só pode socorrer-se da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho se o processo correspondente visar a protecção do interesse individual do putativo trabalhador e este nele ocupar a posição de autor, o que constitui razão adicional para concluir pela incompatibilidade entre o interesse público ou do Estado-Colectividade e a forma de processo sob a qual tramitam os presentes autos.
14.ª Ao preconizar que na conciliação realizada nos autos, “o trabalhador não tem legitimidade para transigir de forma contrária à pretensão formulada pelo Ministério Público na P.I.”, o Recorrente rejeita a relevância de qualquer manifestação de vontade contrária a determinada configuração do vínculo contratual, seja do putativo trabalhador, seja do alegado empregador.
15.ª Do que decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em acção judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles.
16.ª De acordo com o artigo 186.º-O/1 do Código do Processo do Trabalho, a conciliação faz-se entre empregador e trabalhador, em audiência de partes, sem referência alguma ao Ministério Público, cuja intervenção na diligência se limita à representação do autor, no respeito pela vontade deste.
17.ª Como em processo comum e nos processos especiais, assim como nos procedimentos cautelares e na legislação subsidiária do processo do trabalho, a conciliação pode resultar na desistência do pedido, na confissão deste ou em transacção.
18.ª Pelo que o entendimento do Recorrente, ao não reconhecer outro desfecho da conciliação que não seja a aceitação da pretensão formulada na petição inicial, não respeita o sentido do texto legislativo, tal como verbalmente expresso, é incoerente com as soluções previstas pelo sistema jurídico para situações semelhantes e conduz a resultados distintos para pretensões iguais, sem justificação adequada.
19.ª O que constituiria violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito a processo equitativo, previstos respectivamente nos artigos 13.º/1 e 20.º/4 da Constituição da República.
20.ª Ao homologar o acordo firmado nos autos e, consequentemente, ao absolver a Apelada do pedido, o Tribunal a quo decidiu conforme o Direito, decisão que deve manter-se”.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação entendeu não ser caso de emitir parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se o acordo obtido em audiência de discussão e julgamento não podia ter sido homologado.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.

Apreciando:
Considerações prévias:
Dispõe o artigo 1248º do Código Civil:
“1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”.

Dispõe o artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais são os factos que julga provados (…)”. É neste preceito que se radica actualmente, na supressão da fase autónoma de fixação da decisão da matéria de facto operada pela revisão do Código de Processo Civil constante da Lei 41/2013 de 26 de Junho, a disciplina que de há muito a jurisprudência e a doutrina tinham formulado a partir do artigo 646º nº 4 da versão imediatamente anterior à introduzida pela referida lei, ou seja, de que o juiz não pode dar como provadas conclusões, mas apenas factos.
Com efeito, escrevia-se a propósito dessa questão (e citamos o acórdão proferido por esta Relação, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Maria José Costa Pinto, e subscrito pelo ora relator, em 7.1.2013, no processo 40/10.1TTPRT.P1, inédito):
“Com efeito, o artigo 646º do Código de Processo Civil - que cuida da intervenção e competência do Tribunal Colectivo na direcção e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas à base instrutória preceituando, além do mais, que se têm “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito ”. E, ao sindicar a decisão de facto, o Tribunal da Relação deve atender aos limites da validade e atendibilidade da decisão de facto fixados neste preceito [artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC].
A separação entre facto e direito está presente nas várias fases do processo declarativo - na elaboração dos articulados, na selecção da base instrutória, no julgamento, na delimitação do objecto dos recursos.
É sobejamente conhecida a dificuldade da destrinça entre os juízos de facto (reconstituição histórica do mundo do ser) e as questões de direito (actividade perceptiva do dever ser).
Manuel de Andrade inclui na categoria dos factos tanto realidades do mundo exterior, como realidades puramente psicológicas (internas), tanto factos reais, como eventos puramente virtuais ou hipotéticos[1].
Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, entendem que dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo (v.g. a vontade real do declarante – artigo 236.°, n.º 2, do Código Civil - o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria – artigo 496°, 1, do Código Civil) [2].
Acrescentam ainda que, embora a área dos factos (seleccionáveis para o questionário) cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto" (nexo causal - art° 563° do CC; lucros cessantes - art° 564° do CC; vontade hipotética ou conjectural das partes - art°s 292° e 293° do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera do direito.
Alberto dos Reis, por seu turno, ensina que os quesitos não devem colocar factos jurídicos, mas unicamente factos materiais, sendo sobre eles que as testemunhas devem ser interrogadas, e, por isso, os quesitos não devem conter premissas que constituam já o resultado ou a conclusão de silogismos primários, sendo antes ao juiz que cabe extrair dos factos simples, que deverão constituir a base instrutória, os juízos de valor sobre a situação concreta[3].
Ao organizar o questionário, adverte este Professor, o juiz “deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos”.
Como é jurisprudência constante, a previsão do n.º 4 do art. 646.º do CPC é de aplicar, também, analogicamente, nas situações em que esteja em causa um facto conclusivo e nas demais que se reconduzam, afinal, à formulação de um juízo de valor extraído dos factos concretos, objecto de alegação e prova, quando a matéria em causa se integre no thema decidendum.[4]
Como é dito no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2009, tal ocorre “[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum. Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objecto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.”
A aplicação desta norma dirigida ao tribunal, não depende de prévia reclamação da parte quanto à selecção da matéria de facto que haja sido efectuada, devendo o tribunal dar cumprimento ao citado preceito oficiosamente”.

Servem estes dois considerandos iniciais para um exercício de absoluta necessidade que decorre do princípio da certeza e da segurança jurídica: - é necessário rigor jurídico na qualificação das ocorrências processuais.
Não aconteceu nestes autos nenhuma transacção, segundo a definição legal resultante do preceito civilístico acima transcrito, mas sim um acordo sobre a matéria de facto provada e uma declaração de que esta matéria de facto provada corresponde à realidade contratual, seguida de outra declaração pela qual “as partes” declaram por termo à acção obrigando-se a cumprir as obrigações recíprocas que lhes resultam do contrato de prestação de serviços que celebraram.
Simplesmente, o fundamento da acção e a decisão pedida ao tribunal não é relativa ao cumprimento ou incumprimento do contrato de prestação de serviços, pelo que não há aqui nenhuma cedência mútua. Se estivessem em causa direitos e obrigações provenientes do contrato de prestação de serviços, as partes nele contratantes podiam então dizer que pretendiam por termo à acção onde tais direitos e obrigações se discutiam, obrigando-se, por uma declaração de honra, a no futuro respeitarem integralmente tais direitos e obrigações.
O que aconteceu nestes autos foi uma desistência do pedido: - o trabalhador desistiu de um pedido que ele próprio não tinha formulado contra a Ré. Mais: o que aconteceu nestes autos foi que o trabalhador e a Ré vieram, ao fixar por acordo a matéria de facto, inutilizar completamente a acção que tinha sido proposta pelo Ministério Público, impedindo-o de prosseguir com a averiguação da verdadeira natureza jurídica do contrato entre eles celebrado, substituindo-se ao tribunal na definição da natureza jurídica da realidade contratual, ao afirmarem que a matéria fixada correspondia à realidade e que assim tinham celebrado um verdadeiro contrato de prestação de serviços, a cujo cumprimento se obrigavam doravante.
E, ao aceitar a matéria de facto fixada como base para a averiguação da legitimidade dos intervenientes e da legalidade do objecto, o tribunal recorrido não usou da prerrogativa oficiosa que lhe impunha analisar o acordo sobre a matéria de facto, dele expurgando tudo o que é conclusivo (e é muito – vejam-se os nossos sublinhados supra – bem assim como boa parte da matéria é contraditória). O tribunal recorrido afirmou assim a possibilidade de homologação a partir de conclusões que não lhe permitiriam sindicar a realidade subjacente nem sequer capacitar-se de que, como requisito prévio à legitimidade necessária para a homologação, se deve garantir que as partes declarantes estão conscientes da sua declaração.
Mesmo que este entendimento seja excessivamente cauteloso, a verdade é que, não havendo nenhuma apreciação da matéria de facto provada, a sua declaração tem, no contexto da acta, o simples valor de considerando prévio à declaração que “as partes” seguidamente fazem: “obrigamo-nos ao cumprimento do contrato de prestação de serviços que outorgamos”, o que traz a declaração prévia, a qualificação jurídica prévia: “o contrato celebrado foi de prestação de serviços”.
Como se sabe, o critério do “nomem juris” aposto no contrato ou afirmado perante um juiz, não é o critério decisivo para a qualificação jurídica que permite então concluir pela livre disponibilidade dos direitos.
Como se lê no Acórdão de 15 de Janeiro de 2014, do Supremo Tribunal de Justiça, aliás reportado a uma professora universitária: “Como se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada a um contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial”.
Portanto, e retomando, pela sua parte, como dissemos, o trabalhador desiste.
Visto por outro prisma, podemos dizer que o trabalhador confessa que a sua vontade foi a de celebrar e executar um contrato de prestação de serviços – vontade que a Ré também afirma que foi a sua – ainda que a execução contratual em tudo correspondesse a um contrato de trabalho (não dizemos que corresponde, mas sim que a atitude processual do trabalhador, vista na perspectiva da questão em discussão, que é a definição do interesse público ou privado e concomitantemente o alargamento ou restrição da actuação do Ministério Público, permite chegar ao absurdo de), o trabalhador confessar que foi de sua livre vontade que rejeitou toda a protecção legal que o Direito do Trabalho lhe confere.

É justamente a referida desistência que está em jogo e é para ela que a Ré e a decisão recorrida convocam o princípio da livre disponibilidade pelo trabalhador, a partir do momento em que afirmam que o interesse que está em causa na acção especial de reconhecimento do contrato de trabalho é o interesse privado do trabalhador cujo contrato estiver a ser apreciado. A decisão recorrida ainda admite que o interesse é também público, mas através da análise dos dispositivos legais que regulam a intervenção processual do Ministério Público, chega à conclusão que o interesse prevalecente é privado.
Apesar da correcção terminológica, o problema dos autos mantém-se e portanto prossigamos.

É o seguinte o teor da declaração inicial da iniciativa cidadã que conduziu ao projecto de lei 142/XII (1.ª) que veio culminar na aprovação da Lei 63/2013:
“Exposição de Motivos
«Nós, desempregados, “quinhentoseuristas”, e outros mal remunerados, escravos disfarçados, subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes, estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes, estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim começava o manifesto que convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de milhares de pessoas às ruas de várias cidades do país e do estrangeiro. Esta mobilização é um sinal inequívoco que reclama uma mudança e um combate efectivo à precariedade.
A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros. Com a situação actual, defrauda-se o presente, insulta-se o passado e hipoteca-se o futuro. (…)”.
O Direito não é de geração espontânea.
Esta mesma exposição de motivos, com poucas adaptações, podia ilustrar a génese do princípio da autonomia privada e da igualdade entre cidadãos, todos com o seu livre direito de escolha da profissão, uns escolhendo empregar os outros e estes escolhendo serem empregados dos primeiros. O princípio da igualdade dos cidadãos foi gerado nas lutas da burguesia contra os privilégios da aristocracia acolhida à sombra do poder divino do Rei da França, com o astuto aproveitamento, pela primeira, do descontentamento das classes mais pobres, acossadas das grandes fomes que nos anos anteriores à Revolução assolaram a França. Não foi o poder absoluto que se rendeu à bondade das ideias dos filósofos das luzes e que pôs fim aos símbolos da sua indemonstrada ligação umbilical a Deus, e aos sistemas dela decorrentes.
O Direito nasce portanto do resultado do jogo de forças e, a partir dos seus momentos constituintes, bem pode convocar a tradição da ciência ou do sistema jurídico e a excelência e proficuidade dos seus peritos, para lograr elaborar um edifico estável, que todavia não pode esquecer o que lhe deu vida, nem o que é a sua origem primeira, sob pena de se transformar numa ruína clássica.
A disciplina do contrato de trabalho vai buscar-se, entre nós, a contratos privados, estabelecidos entre sujeitos autónomos, independentes e livres, em estado de igualdade (ao menos formal) previstos, ao lado de muitos outros contratos, no Código Civil de 1867. Se olharmos para o início do quase século e meio que nos separa de tal meritório diploma, encontramos a Igreja Católica, compungida com tanta miséria, a dar origem à Questão Social, mas encontramos sobretudo os esforços associativos das populações migradas para os subúrbios industriais das cidades, cujas aspirações são consagradas, ainda que quase só formalmente, após 1910. Já nem falemos dos ventos que sopram de Inglaterra e dos alemães que aí vivem, e nem nos lembremos da razão pela qual a monarquia russa caiu nesses primeiros anos do século XX.
Portanto, também o Direito do Trabalho tem uma génese. Um século depois das forças que implementam o princípio da igualdade, outras forças estão a reclamar poder e consolidação desse poder através da construção dum correspondente edifício jurídico. E outro século, entretanto, já passou.
O artigo 9º do Código Civil, por isso e muito sabiamente, manda atender ao elemento histórico. O intérprete da lei laboral, e ainda mais o seu aplicador, não pode esquecer o elemento histórico, sobretudo não pode esquecer a génese – que é o fundamento específico – do Direito do Trabalho.
O mínimo que se pode dizer sobre a Lei 63/2013 é que o legislador acolheu, ainda que reformuladas, as pretensões de 35.008 cidadãos eleitores que deram origem à iniciativa legislativa – e que ao fazerem-no se assumem também como integrando a figura do legislador – e que assentam na exposição de motivos acima enunciada, ou seja, o legislador reconheceu que a precariedade laboral, na sua vertente de falsos contratos de prestação de serviços, que afecta milhares de cidadãos, é um verdadeiro e grave problema social e económico. E é um problema porque defrauda o presente, hipoteca o futuro, e sem dúvida é um insulto ao passado de luta que gerou o Direito do Trabalho.

Feita esta complexiva chamada de atenção, abordemos então agora os argumentos que ambas as “partes”, rectius, recorrente e recorrida, nos trazem.
Nas conclusões 1ª a 5ª, o Digno Procurador da República junto da primeira instância sustenta a natureza pública do interesse subjacente à acção criada pela Lei 63/2013, justamente em função da mesma visar combater a utilização indevida do contrato de trabalho em relações concretas de trabalho subordinado. É daqui que procede a atribuição, pela Lei, de legitimidade ao Ministério Público para intentar a acção, independentemente de pedido ou vontade do trabalhador nesse sentido. Trata-se apenas de pôr termo a uma situação de incerteza quanto à qualificação do contrato celebrado como sendo de trabalho ou de prestação de serviços, incerteza que adveio à ACT e por via desta ao Ministério Público.
Daqui decorre que “O trabalhador não tem legitimidade para transigir de forma contrária à pretensão formulada pelo Ministério Público na petição inicial”, já que o “direito que se pretende acautelar com a instauração da acção não é um direito de que o trabalhador possa dispor”.
Por tudo isto, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação o disposto nos artigos 1249º do Código Civil, 1º da Lei 63/2013, de 17 de Agosto, 15º-A da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, 52º e 186º-K nº 1 do CPT, e artigo 289º nº 1 do Código de Processo Civil.

A recorrida, pelo contrato, vem concordar que “A consagração no processo do trabalho da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho constituiu instrumento para enfrentar a tendência para a fuga ilícita ao Direito do Trabalho, por via da contratação de falsas prestações de serviços”.
Porém, não se trata “de prosseguir interesse público, de toda a colectividade, mas de conferir a cada putativo trabalhador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida, com eficácia acrescida por efeito de tramitação processual mais célere e do patrocínio pelo Ministério Público”. Isto é, o objectivo da lei é permitir a cada trabalhador que verdadeiramente esteja a trabalhar sob um falso contrato de prestação de serviço, que mais facilmente saia dessa situação, mais facilmente obtenha a protecção laboral, e esta maior facilidade traduz-se na colocação ao seu serviço da ACT e do Ministério Público, sem necessidade de recurso a advogados, sem necessidade de pagamento de custas, e até sem necessidade de desenvolver qualquer actividade ou esforço processual, para mais com garantia de urgência.
Porque o objectivo da lei é este, “3.ª Uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o do sujeito da concreta relação jurídica em apreço”, sendo pois ele “o titular do interesse processualmente protegido e autor da acção”
Repare-se que “5.ª Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o legislador não estatuiu que o Ministério Público actua em representação do Estado, nem que lhe caiba a defesa de interesse público, que não surge identificado”.
“6.ª Ao invocar nos autos o interesse público, o Recorrente importa considerações próprias do Direito das condições do trabalho, de reconhecida natureza pública, para o plano do Direito individual do trabalho, em que está em causa a relação jurídica emergente de contrato celebrado entre dois sujeitos de Direito Privado”.
Ademais, nos autos, “o interesse neles prosseguido só pode ser o de uma ou de ambas as partes do contrato, por serem as únicas cujas situações jurídicas podem (ou não) conhecer mudança por efeito da decisão da causa” e não pode o “Ministério Público (…) conformar todas as relações jurídicas, designadamente as de natureza privada, com o ordenamento jurídico vigente em cada momento”.
“9.ª Justificar a possibilidade de recusa do acordo obtido e homologado nos autos com a “defesa da legalidade”, obriga a que o Ministério Público intervenha em todas as acções judiciais, de qualquer natureza, cuja causa de pedir inclua a infracção de comando legal, pois em qualquer uma delas está em causa a tutela do cumprimento da lei”.
“10.ª O reconhecimento ao Ministério Público de direito autónomo de acção, alheio aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, infringiria os valores da autonomia privada e da liberdade contratual, acolhidos no artigo 405.º do Código Civil e, bem assim, os princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de acção, previstos, respectivamente, nos artigos 47.º/1 e 20.º/1 e 4 da Constituição da República”.
“11.ª Sendo de simples apreciação positiva e, por isso, limitando-se à declaração da existência ou inexistência de direito ou facto jurídico, a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho justifica-se apenas quando há interesse específico em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica”. Este interesse específico é o putativo trabalhador e por isso “Quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer”
“13.ª A declaração da existência de contrato de trabalho só pode socorrer-se da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho se o processo correspondente visar a protecção do interesse individual do putativo trabalhador e este nele ocupar a posição de autor, o que constitui razão adicional para concluir pela incompatibilidade entre o interesse público ou do Estado-Colectividade e a forma de processo sob a qual tramitam os presentes autos”.
“14.ª Ao preconizar que na conciliação realizada nos autos, “o trabalhador não tem legitimidade para transigir de forma contrária à pretensão formulada pelo Ministério Público na P.I.”, o Recorrente rejeita a relevância de qualquer manifestação de vontade contrária a determinada configuração do vínculo contratual, seja do putativo trabalhador, seja do alegado empregador.
15.ª Do que decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em acção judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles”.
Acresce que prevendo o legislador da Lei 63/2013 uma tentativa de conciliação entre empregador e trabalhador, sem referência ao Ministério Público, cuja intervenção na diligência se limita à representação do autor, no respeito pela vontade deste, e sendo que em processo comum, em processos especiais e em procedimentos cautelares e na legislação subsidiária do processo do trabalho, a conciliação pode resultar na desistência do pedido, na confissão deste ou em transacção, a posição do Ministério Público tem de colocar-se no resultado de uma interpretação da lei que respeite o sentido do texto legislativo, verbalmente expresso, e seja coerente com as soluções previstas para situações semelhantes.
Entender de outro modo conduziria a resultantes distintos para pretensões iguais, sem justificação, o que constituiria violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito a processo equitativo, previstos respectivamente nos artigos 13.º/1 e 20.º/4 da Constituição da República.

Resumindo: o recorrente vem dizer que o interesse prosseguido pela acção de reconhecimento é público, só ele tem legitimidade para determinar o sucesso da acção, e a recorrente vem dizer que o interesse, uma vez instaurada a acção, é privado, que as partes são o trabalhador e o empregador, e que podem dispor livremente do destino da acção. Em apoio desta sua convicção, apresenta argumentos diversos, que este tribunal, por uma questão de agilidade, e sem seguir a ordem apresentada, vai analisar desde já.

Antes disso porém, relembremos as disposições que estão em causa.

Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto:
Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - Primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
(…)
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
1 - Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.»

E relembremos a regulamentação processual resultante:
«Artigo 186.º-K
Início do processo
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.

Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O
Audiência de partes e julgamento
1 - Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.
2 - Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.
3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 - A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 186.º-P
Recurso
Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R
Prazos
Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.»

“9.ª Justificar a possibilidade de recusa do acordo obtido e homologado nos autos com a “defesa da legalidade”, obriga a que o Ministério Público intervenha em todas as acções judiciais, de qualquer natureza, cuja causa de pedir inclua a infracção de comando legal, pois em qualquer uma delas está em causa a tutela do cumprimento da lei”.
Com o devido respeito, não estamos em presença dum argumento sério. O Ministério Público é o garante da legalidade e intervém nas causas em que o legislador lhe comete que intervenha. Esta – a acção de reconhecimento do contrato de trabalho – é uma delas. O argumento tem subjacente a afirmação de que o interesse nesta causa é privado, e funciona por apelo ao ridículo de se supor que qualquer interesse privado violado importaria a intervenção do Ministério Público. O que está por demonstrar é que o interesse é privado. Portanto, este argumento não tem autonomia.

“13.ª A declaração da existência de contrato de trabalho só pode socorrer-se da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho se o processo correspondente visar a protecção do interesse individual do putativo trabalhador e este nele ocupar a posição de autor, o que constitui razão adicional para concluir pela incompatibilidade entre o interesse público ou do Estado-Colectividade e a forma de processo sob a qual tramitam os presentes autos”.
Este argumento não tem sentido. Instaurada a acção, a forma de processo sob a qual se tramitam os presentes autos, e presidida pelo juiz, o recurso à presunção de laboralidade poderá ter lugar ou não ter. A presunção de laboralidade não é obrigatória nem o juiz tem de passar por ela como um primeiro passo do seu raciocínio decisor. A subsunção duma determinada matéria de facto ao contrato de trabalho pode ser directa, se os factos assim o permitirem. De resto a (presunção de laboralidade enquanto) disciplina probatória não tem qualquer relação com os interesses que estejam em jogo.

“14.ª Ao preconizar que na conciliação realizada nos autos, “o trabalhador não tem legitimidade para transigir de forma contrária à pretensão formulada pelo Ministério Público na P.I.”, o Recorrente rejeita a relevância de qualquer manifestação de vontade contrária a determinada configuração do vínculo contratual, seja do putativo trabalhador, seja do alegado empregador.
15.ª Do que decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em acção judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles”.
Salvo o devido respeito, trata-se dum tropeço lógico em que assenta a tese da recorrida que serviu de pano de fundo à decisão recorrida, como resulta do despacho em causa e da defesa apresentada pela Ré na contestação.
O Direito do Trabalho não impõe a ninguém que celebre um contrato de trabalho.
Percorrido todo o seu normativo, não se encontra uma única disposição que a tanto obrigue. Nem é esta acção, na sua procedência, que o faz. Tanto assim, que a decisão judicial de declaração de existência dum contrato de trabalho não impõe, nem expressa nem tacitamente, a derrogação dos preceitos relativos à denúncia do contrato pelo trabalhador, nem lhe impede o abandono do trabalho.
O que o Direito do Trabalho faz – e não faz sob um disciplina essencialmente supletiva – é, maugrado todos os vaticínios sinistros dos seus cultores, estabelecer um corpo de direitos e deveres que põe em equilíbrio efectivo titulares de interesses só formalmente, mas não materialmente, equilibrados. Tenha o perfil do trabalhador obtido autonomia dos modelos taylorista, fordista e toyotista e estejamos a viver numa economia de serviços e de especulação, os teóricos reconhecem que podendo o desajuste do Direito do Trabalho conduzir à sua morte, a sua sobrevivência depende da capacidade de adaptação normativa às novas realidades, e esta sobrevivência tem como fundamento a, ainda que reduzida, metamorfoseada, efectiva desigualdade entre as partes no contrato de trabalho – veja-se Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte I, Almedina, 3ª Edição, 2012, páginas 98 e 99. A sua conclusão final é aliás lapidar: “Perante o quadro exposto, a conclusão não oferece dúvidas: a intervenção normativa nas áreas referidas era essencial para adequar os regimes laborais às necessidades das empresas modernas, mas também para evitar que estes regimes tivessem uma incidência cada vez mais reduzida (…) e para diminuir a fractura crescente entre os trabalhadores protegidos pelo sistema laboral e os que escapam a essa protecção (…). Estes os desafios que se colocam ao Direito do Trabalho português no limiar do séc. XXI. (…)”.
A acção de reconhecimento de contrato de trabalho não constitui o contrato de trabalho. É a “desconstituição” da base do Direito do Trabalho que ela procura combater, declarando, em casos em que existe verdadeiro contrato de trabalho sob a máscara de contrato de prestação de serviços, e com inerente subtracção do trabalhador à protecção laboral, que ali existe um contrato de trabalho. Assentemos portanto que esta acção não é constitutiva de relações laborais, o contrato de trabalho não se celebra por vontade das partes e, agora também, por decisão do tribunal instigada pela intromissiva perseguição do Ministério Público a sujeitos autónomos, independentes e esclarecidos, antes livres de disporem da sua vida – recordemos o Código de Processo Civil, no seu artigo 10º nº 2: “As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas”. E o seu nº 3 define o fim destas espécies, estabelecendo na alínea c) que “As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”.

A tentativa de conciliação e a unidade sistemática do regime processual.
Novamente, a recorrente não traz um argumento fundado. Ao invocar a possibilidade de conciliação nas formas de “processo comum, em processos especiais e em procedimentos cautelares e na legislação subsidiária do processo do trabalho” está, no mínimo, a ser generalista e descuidada em termos jurídicos. Basta lembrar que não está prevista nenhuma tentativa de conciliação no processo de acidente de trabalho.
E quanto à tentativa de conciliação, reconheçamos que o legislador se podia ter esmerado mais na dissolução de dúvidas que resultam do texto. Mas, primeiro, a audiência de partes e julgamento, não se confunde com a audiência de partes em processo comum laboral, tratando-se duma designação que foge ao emprego tradicional da expressão “audiência de discussão e julgamento”, audiência em que, se as partes estiverem presentes ou representadas com poderes especiais, são as mesmas ouvidas para o efeito da sua conciliação. Por isso, se a expressão “audiência de partes e julgamento” se quer reportar à audição para fim conciliatório, a inovação era dispensável.
Depois, “as partes” não são nunca definidas nesta regulamentação. Se o trabalhador e o empregador estiverem presentes, eles são as partes, parece. Eles são os participantes na audiência de partes, a sua falta ou a dos seus representantes não implica adiamento, sendo o juiz a inquirir. Lendo-se o artigo 186º-O não se encontra o Ministério Público. Mas afinal, ele não é convocado para julgamento? Não elaborou ele a petição inicial e não apresentou logo os elementos de prova e não tem por isso de ser convocado? E não pode estar desacompanhado do trabalhador que, notificado da petição inicial elaborada pelo Ministério Público, decide não intervir nos autos? Claro que sim. Então, neste caso, os articulados são a petição inicial e a contestação, e o julgamento incidirá sobre a produção de prova oferecida nos articulados e apresentada na audiência. Isto implica a necessidade do Ministério Público estar presente. Estando presente e sendo o único a defender a petição inicial que elaborou, não tem ele direito a fazer perguntas às testemunhas que apresentar e não tem ele direito a alegar a final? Porque o artigo atribui estes direitos aos mandatários das partes? O juiz é nesta acção investido de poderes inquisitórios?
Significa isto que não é da menor perfeição técnica dos normativos que se referem a esta acção que se vai retirar um argumento sensível para a questão dos autos. E isto mesmo vale também para a conclusão 5ª da contra-alegação. Era ideal que o legislador tivesse clarificado o título pelo qual intervém o Ministério Público, mas não o tendo feito, isso não põe em causa o princípio geral de defesa da legalidade e da intervenção em matéria de interesse público (e portanto, o que haverá de apurar, é se se trata dum interesse público ou privado).
Mas voltemos à tentativa de conciliação. Tentativa de conciliação para quê? A chave está em que o trabalhador, notificado da petição inicial, pode “apresentar articulado próprio e constituir mandatário”. Embora a pretensão dirigida ao tribunal não, ou pelo aparentemente não, vá surtir outro efeito que a declaração judicial de existência do contrato e a fixação da data de início da relação laboral, o articulado próprio aparece assim como um reforço argumentativo e probatório auxiliar da petição inicial formulada pelo Ministério Público. Este “não vá surtir outro efeito” é coerência com o fundamento anunciado pelo legislador para a acção em causa, e inerência do carácter urgente da acção e da limitação do número de testemunhas oferecidas. Não parece assim ter o legislador previsto que o trabalhador, no articulado próprio, reclame do empregador os créditos devidos pela qualificativa laboral que se mostrem em atraso, ou que possa reclamar uma indemnização por danos não patrimoniais. É, parece, sobre a conjunção do articulado próprio do trabalhador, mesmo que só com valência de apoio ao Ministério Público, com o articulado do empregador, que se pode transigir, desistir ou confessar. Evidentemente o Ministério Público não pode desistir do encargo que lhe foi cometido pelo legislador, nem pode confessar nem transigir. Mas o trabalhador, relativamente à matéria adicional que trouxe ao processo, já o pode fazer, o que resolve, nesta nossa perspectiva, num desapoio ao Ministério Público “à boca de julgamento”.
Dirão: se a pretensão é a mesma, comum ao Ministério Público e ao trabalhador, como é possível pensar que o trabalhador transija? A transacção não exige uma abordagem dos termos da causa nem um fundamento próximo. O caso mais evidente de transacção possível – e com efeito contaminador à pretensão do Ministério Público – é o do trabalhador ou putativo trabalhador e o empregador, logo ali, resolverem por termo à relação contratual que os une, contra uma compensação ou não, tornando desnecessário o apuramento da sua verdadeira natureza jurídica. E isto, pôr termo à relação contratual, repescando a ideia de que o Direito do Trabalho não obriga ninguém a celebrar um contrato de trabalho, é uma verdadeira e livre possibilidade. Ou, ainda com grande probabilidade, de trabalhador e empregador reconhecerem a natureza laboral do contrato e de pronto lhe porem termo, por mútuo acordo e com invocação de motivo atinente à necessidade económica da empresa justificar a redução de pessoal, congraçando assim ao trabalhador os benefícios da protecção social no desemprego.
Não logramos assim alcançar, nem na terminologia processual nem na existência de tentativa de conciliação, óbice relevante ao prosseguimento da investigação da parte remanescente das duas teses em confronto: interesses públicos ou privados?

Mas, se bem interpretamos, a tese da recorrida assenta exactamente no texto, no suposto de que uma interpretação deve ser literal, é o que a recorrida diz, ou mais rigorosamente, que não pode valer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência no texto legal.
A defesa de que, após uma primeira fase de combate ao falso contrato de prestação de serviços, que a recorrida concede existir como realidade susceptível de reclamar intervenção legislativa, o interesse que se prossegue na acção é exclusivamente privado, assenta numa visão parcelar do texto. Esta acção pode apresentar-se de dois modos: - o Ministério Público intenta a acção, o trabalhador, notificado, não se interessa, não intervém; o Ministério Público intenta a acção, o trabalhador, notificado, adere ou até vai mais longe, vem ele mesmo apresentar um articulado e constituir um mandatário.
Ambos os modos foram textualizados pelo legislador. No primeiro modo, onde é que está o interesse privado? O que é que mudou, da primeira fase (intervenção da ACT, não regularização, comunicação ao MP, e instauração da acção) para a segunda fase (contestação, julgamento e decisão)? Se a lei prevê que é sempre o Ministério Público a instaurar a acção, o trabalhador só pode manifestar-se depois, a acção vem individualizada com o nome do trabalhador, mas não vem acompanhada da vontade deste. Aliás, a nota principal a reter é que a acção deve ser (instaurada e) prosseguida pelo Ministério Público, mesmo que o trabalhador não se interesse nada com isso. Nesta hipótese, neste primeiro modo, o titular do interesse protegido não é o trabalhador concreto, o seu interesse até pode ser contrário, e no máximo será beneficiado indirectamente. O seu interesse até pode ser contrário? Claro que sim: basta reparar que um dos objectivos desta acção é combater o falso contrato de prestação de serviço “em acto”, enquanto está a ser cometido. Para fazer a relação laboral beneficiar da devida protecção, enquanto a relação existe. Só isto é já uma mudança extraordinária em relação à prática da acção comum, na qual o trabalhador, naturalmente para não suscitar um conflito que leve à imediata denúncia livre do “contrato de prestação de serviços” pelo beneficiário, espera pelo termo desse contrato, e só após é que suscita a questão em tribunal. No fundo, no exacto paralelo da situação pela qual o Direito do Trabalho estabelece um prazo de prescrição de um ano após a cessação do contrato para reclamação de créditos, isto é, no fundo, no exacto paralelo da dependência e fragilidade de posição de defesa dos seus direitos que se reconhece ao trabalhador na pendência da relação laboral. Como é claro, o falso prestador de serviços terá o maior interesse em manter-se calado, na previsão que faça da possibilidade do MP perder a acção: não suscitará ele, assim, qualquer incómodo a quem lhe paga.
A existência deste primeiro modo operativo, desta primeira possibilidade do desenrolar da acção, exclui imediatamente a fundamentação do interesse privado no texto legal, isto é, exclui imediatamente o argumento que vai defender que o que está em causa é o interesse privado, a partir do prévio argumento de que o texto não consente ao MP, porque não fala nele como parte, porque não fala nele como participante na audiência de partes, a defesa de um interesse outro que o do trabalhador concreto.
A partir desta mesma evidência de que a acção pode decorrer sem qualquer intervenção do trabalhador, a partir da evidência de que a lei não faz depender o prosseguimento da acção da manifestação de consentimento por parte do trabalhador, não se pode afirmar, como a recorrida o faz, que “não se trata “de prosseguir interesse público, de toda a colectividade, mas de conferir a cada putativo trabalhador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida, com eficácia acrescida por efeito de tramitação processual mais célere e do patrocínio pelo Ministério Público”. Se assim fosse, então era evidente que, tendo a questão sido suscitada por suspeita da ACT contagiada ao Ministério Público, a primeira coisa que haveria a fazer era o MP chamar o trabalhador e perguntar-lhe se ele queria que ele avançasse, se ele queria beneficiar deste patrocínio gratuito e urgente. Então era evidente que não se podia considerar que o silêncio do trabalhador após a notificação da petição inicial era um consentimento a esse mesmo patrocínio gratuito e urgente, porque teríamos o absurdo de só ser permitido ao trabalhador consentir, ou por via de se calar, ou por via de vir aderir. Então era evidente que a lei tinha de ter permitido ao trabalhador um momento para dizer “basta, não estou interessado”. Mas como este “basta” contraria expressamente a intenção que o legislador acolheu, constante do projecto de lei apresentado por iniciativa cidadã, contraria a intenção de combate a uma realidade que a própria recorrida concede que existe, esse “basta” tinha de estar expressamente previsto, claramente previsto, e não apenas resultar duma desistência do pedido que o trabalhador não deduziu.

Invoca a recorrida que “6.ª Ao invocar nos autos o interesse público, o Recorrente importa considerações próprias do Direito das condições do trabalho, de reconhecida natureza pública, para o plano do Direito individual do trabalho, em que está em causa a relação jurídica emergente de contrato celebrado entre dois sujeitos de Direito Privado”. Dito de um modo mais clássico: o que se discute na acção é o direito subjectivo.
O direito subjectivo que decorre do Direito das Condições (Individuais) de Trabalho, ou será até melhor escrever em minúsculas como o faz a recorrida, existe com a sua conformação que decorre em puro decalque do Direito das condições de trabalho. Este Direito diz: os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano. O trabalhador A instaura acção para que o empregador B lhe conceda 22 dias úteis de férias num determinado ano. Não está em causa na acção o Direito que concede os 22 dias de férias, o que está em causa é o direito individual do trabalhador A a ter 22 dias de férias. Não está em causa o interesse público que a sociedade tem em que o trabalhador restaure a sua saúde, não está em causa o interesse público em que os trabalhadores, como cidadãos, desenvolvam a sua personalidade através da vivência da sua vida de lazer, não está em causa a sua dignidade nem o objectivo final desta, que é participação cívica. Então se nada disto está em causa, a que título é que o tribunal reconhecerá o direito do trabalhador a ter 22 dias de férias? Trata-se duma distinção jurídica muito fina que temos alguma dificuldade em alcançar.
Não compreendemos como é que a discussão litigiosa provocada por alguém que reclama um direito das condições de trabalho, de reconhecida natureza pública, se apresenta em exclusivo como uma discussão entre dois sujeitos de Direito Privado, isto é, mais precisamente, segundo a tese da recorrida, numa discussão privada entre dois sujeitos de Direito Privado.

Finalmente, quanto ao bloco:

“10.ª O reconhecimento ao Ministério Público de direito autónomo de acção, alheio aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, infringiria os valores da autonomia privada e da liberdade contratual, acolhidos no artigo 405.º do Código Civil e, bem assim, os princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de acção, previstos, respectivamente, nos artigos 47.º/1 e 20.º/1 e 4 da Constituição da República.
11.ª Sendo de simples apreciação positiva e, por isso, limitando-se à declaração da existência ou inexistência de direito ou facto jurídico, a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho justifica-se apenas quando há interesse específico em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica”. Este interesse específico é o putativo trabalhador e por isso “Quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer”
Entender de outro modo conduziria a resultantes distintos para pretensões iguais, sem justificação, o que constituiria violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito a processo equitativo, previstos respectivamente nos artigos 13.º/1 e 20.º/4 da Constituição da República”.

O artigo 405º do Código Civil não estabelece “As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, e até podem reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”.
O artigo 405º do Código Civil estabelece que “Dentro dos limites da lei” as partes podem fazê-lo.
É uma distinção subtil, mas ainda assim relevante.
Não sendo a lei estática, antes revelando, como se disse, o resultado do jogo dos interesses em cada momento, o artigo 405º admite que os limites que a lei impõe à autonomia privada possam restringi-la. Qualquer estudante de Direito sabe que a ressalva inicial do preceito se deve ao natural, inocente e entusiástico acolhimento dos frutos da imaginação privada e à necessidade que a colectividade sente de, constatando que tal frutificação lhe venha a amargar os seus valores fundamentais, a restringir ou erradicar.
E voltando à génese e ao fundamento do Direito do Trabalho, que é a constatação da efectiva desigualdade entre os sujeitos de Direito Privado que operam na relação de trabalho, e aos resultados do confronto de interesses que lhe deram a sua conformação actual, impõe-se que, na presença de efectivos contratos de trabalho, falsamente titulados de prestação de serviços, se limite a possibilidade, não da celebração de contratos de prestação de serviços, mas da celebração de falsos contratos de prestação de serviços. Como é claro, estamos verdadeiramente a usar uma imagética ainda que trilhando um caminho de raciocínio jurídico errado: não se trata de aumentar o peso das limitações à autonomia privada, mas de combater uma patologia que se resolve em fraude à lei. Trata-se portanto de respeitar os limites que, à autonomia privada, decorrem da lei, neste caso, da lei laboral. A violação da lei laboral pode operar-se directamente, entre sujeitos dum contrato de trabalho, ou indirectamente, de modo inteiro, pela retirada da relação de trabalho do título pelo qual entraria na protecção legal. O que a realidade dos milhares de precários vem dizer é exactamente que foi esta violação indirecta, mas muito mais grave, que ocorreu. A base de aplicação do Direito do Trabalho encolheu enormemente, mantendo-se o mesmo formal e aparentemente incólume e susceptível de ser arvorado em bandeira de civilização.
E também, voltamos a dizer, esse argumento procede do tropeço lógico que é considerar que a acção de reconhecimento do contrato de trabalho constitui uma relação laboral, que ela impõe a constituição judicial dum contrato de trabalho, a quem, razoavelmente e em toda a liberdade, realmente só quis celebrar um contrato diverso. O mesmo tropeço descarta o argumento da violação da livre escolha do género de trabalho.
De resto, só há livre escolha do género de trabalho quando o trabalho a escolher apresenta a possibilidade de servir para aquilo para que é pensado: o direito a sobreviver, numa sociedade organizada sobre o pagamento de tudo aquilo que é indispensável à vida, seja à do trabalhador, seja a dos seus filhos, seja a da geração que o antecedeu, mesmo que esse pagamento não seja directo, mas em impostos destinados a sustentar serviços públicos. Quando se escolhe um trabalho cuja execução se subsume à previsão do Direito Laboral, há, por via deste, uma garantia mínima de possibilidade de consecução do objectivo final do direito de livre escolha do género de trabalho. Quando esta garantia é subtraída por via dum falso contrato de prestação de serviços, não é só o trabalhador que é afectado na sua possibilidade de desenvolvimento pessoal e cívico, senão mesmo na sua pura sobrevivência, é a geração futura que é coarctada da educação de que necessita para desenvolver um potencial muito próprio, muito próprio da sua cultura e dos valores desta, que lhe permita sobreviver, bem, num mundo de concorrência global. É a geração passada, que nos trouxe aqui a estes mesmos lugares em que todos temos de assumir responsabilidade integral, que exaurida no custeio do desemprego dos mais novos, fenece ou falece em condições vergonhosas. O falso contrato de prestação de serviço é porta aberta para o desemprego, mais ou menos intermitente e tanto mais intermitente quanto maior for o número de desempregados, quanto mais cedo se colherem os mais novos para o mundo do trabalho, e tem assim clara implicação na possibilidade de sobrevivência digna contínua, de crescimento eficiente das gerações vindouras, e de exaustão da geração anterior.
Não parece assim insustentável defender que o interesse que está a ser prosseguido, por vontade do legislador – reconstituindo o intérprete a sua vontade – na acção de reconhecimento do contrato de trabalho, seja o interesse público, e que o interesse concreto de cada trabalhador judicializado seja menos importante.
À situação de dependência do trabalho em que se encontrava o falso prestador de serviços, o pretérito legislador servia a acção comum. Esta foi manifestamente insuficiente para, na pendência das relações, debelar a efectividade fragilidade do trabalhador/falso prestador e levá-lo a enfrentar, sozinho, ele concretamente, o universo dos empregadores, como se sabe, de resto não exclusivamente privado. Admitir que o trabalhador concreto possa desistir da acção de reconhecimento do contrato de trabalho, significa fazê-lo regressar a uma situação em que não é controlável, pela comunidade, a consistência da sua força. Significa anular totalmente os efeitos da nova acção. Se assim é, ou pode ser, então qual foi o motivo pelo qual o legislador se dedicou a produzir esta nova acção?
O ou um dos motivos foi, aventamos nós humildemente, que aparte a iniciativa legislativa, ou por causa dela, o legislador destes tempos que ouvimos serem classificados como liberais, o mesmo legislador que vem introduzir modificações muitíssimo relevantes na revisão do Código do Trabalho de 2012, favorecendo despedimentos, ainda que por imposição externa, tomou uma decisão política. Mais uma vez, o Direito não é de geração espontânea. Não é muito difícil perceber que, contrariado que fosse, o legislador se deu conta duma situação de ilegalidade efectiva, generalizada, e com graves consequências para a sustentabilidade da sociedade, ou dito ainda de modo mais claro, o legislador deu-se conta de que uma sociedade generalizadamente depauperada não conseguia sustentar falsos contratos de prestação de serviços, que assim se criava um terreno propício à disrupção social, e que a nova acção, afirmada como “Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado” tinha uma potencialidade apaziguadora. Paz social, em duas palavras.

Quanto à conclusão 11ª, de que a natureza apreciativa da acção impõe que ela só se justifique quando haja algo a apreciar, o que há a apreciar é a individualização dum utilização fraudulenta de contrato de prestação de serviço, no quadro geral do combate a essa utilização, enquanto passo desse combate, enquanto contribuição para esse combate. O combate a esta utilização fraudulenta, que para justificar a nova acção é porque se reconheceu que era generalizada, não se faz apenas por via da acção judicial, ele inicia-se com as acções de fiscalização da ACT e esta actividade inspectiva, de largo espectro, até pode dar bons frutos, pois está prevista a possibilidade de regularização da situação. Não existindo esta regularização, o braço da ACT prolonga-se para o Ministério Público. A actividade da ACT e a interposição de acção pelo Ministério Público já têm, em si mesmas, um efeito dissuasor para a comunidade empregadora.
Por via de regra, a generalidade dos falsos prestadores de serviços não são licenciados em Direito e menos ainda especialistas em Direito do Trabalho. Como assim, consegue um legislador admitir que a instituição de meios e forças especializadas para o combate que pretende travar, seja inutilizada por um iletrado em Direito do Trabalho, chamado a acordo sobre factualidade cuja redacção não controla e chamado à qualificação jurídica que tanto trabalho deu e continua a dar aos advogados e aos tribunais? É que nada obriga o trabalhador, nesta acção, a constituir mandatário.
É certo que no presente caso o trabalhador não aderiu, não apresentou articulado próprio, mas juntou em audiência procuração a mandatário forense. Mas estamos a falar em termos gerais, da reconstituição do pensamento do legislador, do seu espírito, estamos a considerar o elemento teleológico da interpretação jurídica desta nova acção de reconhecimento do contrato de trabalho, que tem de reportar-se à previsão, pelo legislador, da possibilidade de acordo entre um empregador assistido de mandatário e um trabalhador sem esta assistência – é o que resulta do artigo 186º-O nº 1.

Quanto à violação do princípio da igualdade e do direito a processo equitativo, que a recorrida suscita na comparação entre uma transacção, desistência ou confissão na acção comum em que se aprecie a existência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, e a impossibilidade de tais transacção, desistência ou confissão ocorrerem nesta acção de reconhecimento de contrato de trabalho: - pois bem, o interesse a prosseguir não é rigorosamente o mesmo. Defender o contrário, invocar tal violação, implicaria impedir o legislador, o decisor político, de reconhecer a necessidade de atacar uma situação específica e de escolher a forma desse ataque. Pelo facto de ter criado, um seu antecessor, a acção comum, o legislador não podia criar a acção especial. O mesmo indemonstrado ponto de partida da recorrida está aqui patente: interesse privado entre dois sujeitos de Direito Privado, e por isso o legislador não tem de se meter neste assunto. Mas não é verdade, já se meteu quando legislou a acção comum, já se meteu quando previu o patrocínio dos trabalhadores pelo Ministério Público nas acções comuns, já criou distinções onde entendeu, decidiu politicamente, que havia que criar distinções. Mas também não está demonstrado que seja verdade que o interesse em causa na acção de reconhecimento seja exclusivamente o interesse privado do concreto trabalhador.
De resto, a incapacidade da ACT chegar a todos os casos de falso contrato de prestação de serviços e de portanto aqueles falsos prestadores a quem ela não chegou ficarem prejudicados por terem de recorrer à acção comum, só nos vem dizer que a ACT devia ter mais meios, e ignora que a intervenção da ACT pode ser suscitada por qualquer trabalhador/falso prestador de serviços, momento onde se reconstitui a situação de igualdade.
Por outro lado, é certo que o falso prestador que recorra a acção comum pode desistir, mas também não tem de explicar as razões porque o faz, e isto não contribui em nada para o combate que o legislador decidiu iniciar. Neste combate, verificada uma situação irregular, o legislador quer que os meios que instituiu sejam levados até ao fim.
Acresce que, como se escreve no Acórdão 166/10 do Tribunal Constitucional, retomando os Acórdãos 186/90, 187/90 e 188/90, “o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa perspectiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)”.
Do mesmo modo, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 339, Coimbra, 2007: “A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
A pretensão da lei nova, ao instituir meios de combate a uma prática generalizada, socialmente danosa pela subtracção à protecção laboral, afectando ainda a Segurança Social e a Administração Fiscal, serve um interesse maior e diverso do interesse privado de cada trabalhador/falso prestador, e não constitui por isso uma discriminação arbitrária.

Ora, não há dúvida que o Direito do Trabalho, com maior ou menor acutilância, se justifica a si mesmo pela necessidade de protecção do tal sujeito de Direito Privado que reconhece, apesar de tudo, ser mais fraco.
Escreve Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, 2013, páginas 276 e 277: “Não obstante o princípio da autonomia privada, há que ter em conta, principalmente no que respeita à liberdade de estipulação do conteúdo, determinadas normas que não podem ser afastadas pela vontade das partes, as quais limitam a liberdade contratual, impondo, pelo menos, um conteúdo mínimo imperativo. No contrato de trabalho, mais do que em outros negócios jurídicos de direito privado, verifica-se a existência de um número elevado de normas injuntivas; no entanto, os limites à liberdade contratual não implicam a sua exclusão. Este número elevado de normas imperativas foi estabelecido, muitas das vezes, em defesa do trabalhador, tendo em conta as desigualdades factuais existentes entre o empregador e o prestador de trabalho, com vista a salvaguardar uma efectiva igualdade jurídica”.
E se do trabalhador, tirando o contexto da pequena empresa, se pode dizer ou continuar a dizer que se encontra, geralmente, em situação de desigualdade face ao seu empregador, o que dizer então do falso prestador de serviços, permanentemente suspenso da possibilidade de denúncia imediata e livre pelo falso beneficiário, da actividade na qual busca o, ou parte do, seu indispensável sustento?
O que dizer então da multiplicação desta dependência pelo elevado número de falsos prestadores de serviços?
Não é isto razão suficiente para que o legislador tenha actuado de modo novo? Não é esta uma situação de interesse público e não do mero interesse de cada prestador concretamente identificado? Não é esta uma situação de urgência social?
Entendemos portanto que não estando em causa o interesse privado do trabalhador, não pode ele dispor do direito – tanto mais que no caso dos autos nem aderiu nem apresentou articulado próprio – que o Ministério Público prossegue nesta acção, razão pela qual não podia ter sido homologada a intitulada “transacção”.
No mesmo sentido, defendendo a constitucionalidade das normas dos artigos 186º-K a 186º-R do Código de Processo do Trabalho, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 09/26/2014 no processo 160/14.3TLRA.C1, no qual se escreveu: “Entende a recorrente que se verifica a inconstitucionalidade dos artºs 186º-K a 186º-R do Código de Processo do Trabalho, por ofenderem os princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 2º CRP), da igualdade (artigo 13º CRP), de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o da liberdade da iniciativa económica, já que “não se descortina qual a natureza da intervenção do MP na acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho” e, por acção ser proposta independentemente da vontade do principal interessado na decisão da causa (o pretenso trabalhador), não é equitativa, por além do mais inexistir um interlocutor do lado activo que possa confessar, desistir ou transigir.
Sem grande dificuldade se rebate esta argumentação da recorrente.
Como resulta da própria lei, esta assegura, embora adoptando um processado mais célere, todos os direitos de defesa do demandado, possibilitando-lhe exercer, em toda a sua amplitude, o contraditório.
Tratando-se, como vimos, de uma acção que procura assegurar valores de interesse e ordem públicos, lógica e sequencialmente a mesma acção deve estar sujeita, em termos de parte activa, à intervenção do MºPº. Não se vislumbra outra hipótese.
E se é certo que o trabalhador, caso não intervenha na acção, pode ser ouvido como testemunha, ele é susceptível, como não poderia deixar de acontecer, de ser arrolado e inquirido pela parte que é demandada como pretensa entidade empregadora. Acresce que, caso intervenha, a sua capacidade de confessar, transigir e desistir está naturalmente condicionada pelos valores que se pretende obter com a acção, os quais, repete-se, se não limitam aos interesses desse trabalhador. Aliás, essas limitações de vontade processual surgem em vários tipos de acção, como é exemplo a acção especial emergente de acidente de trabalho, sem que se levante qualquer dúvida de tipo constitucional”.
Termos em que procede o recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que determine o normal prosseguimento dos autos.
Tendo apresentado contra-alegações e tendo ficado vencida, é a recorrida responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida, ordenando que a mesma seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida.

Porto, 17.12.2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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[1] In Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1979, pp. 186 e ss. e 194.
[2] Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 410, nota 1, e as obras aí citadas.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1950, p. 209.
[4] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.09.23, Revista n.º 238/06.7TTBGR.S1, de 2012.04.19, Revista n.º 30/08.4TTLSB.L1.S1 e de 2012.07.11, Recurso n.º 3360/04.0TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt.
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
O interesse público no combate aos falsos recibos verdes, que preside à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei nº 63/2013 de 27 de Agosto, implica a falta de legitimidade do trabalhador para desistir do pedido formulado na acção proposta pelo Ministério Público ou para acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).