Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010739
Nº Convencional: JTRP00028898
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NULIDADE RELATIVA
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200010250010739
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 55/00
Data Dec. Recorrida: 02/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19 .
CPP98 ART283 N3 B ART311 N2 A N3 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/05/22 IN CJ T3 ANOXXII PAG47.
AC RP DE 1998/06/17 IN BMJ N478 PAG449.
Sumário: A expressão constante da acusação por crime de emissão de cheque sem provisão "que o cheque foi entregue para pagamento de uma transacção comercial", não contem factos, não passa de um típico conceito, devendo ter-se por não escrita, pelo que não pode deduzir-se dela a existência do prejuízo patrimonial.
A falta da narração na acusação desse elemento factual constitui uma nulidade relativa que implica a rejeição da acusação por manifestamente infundada, devendo o juiz determinar a devolução dos autos novamente para a fase de inquérito, em vez de determinar o arquivamento do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: