Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545282
Nº Convencional: JTRP00038896
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: OFENSAS AO BOM NOME
Nº do Documento: RP200603010545282
Data do Acordão: 03/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O crime do artº 187 do CP exige que a pessoa colectiva, organismo ou serviço aí referidos exerçam autoridade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

A assistente “B....., Ldª”, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão instrutória, proferida no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que não pronunciou o arguido C..... pelos factos constantes da acusação particular, integradores do crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. no artº 187º do Código Penal (CP), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
A) O ora recorrido afirmou factos inverídicos da recorrente.
B) Ofendeu a sua credibilidade, prestígio e confiança.
C) Abalou o seu bom-nome e criou em seu torno uma situação muito difícil de contornar.
D) Verificando-se a existência, nos autos, de elementos probatórios suficientes, ainda que indiciariamente, da prática pelo arguido do crime de que vem acusado.
E) pelo que decidindo como decidiu a Meritíssima Juíza a quo violou o disposto no art.º 308º CPP.
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Respondeu o Mº. Pº defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido despacho tabelar de sustentação.

O Exmº Procurador Geral Adjunto concordou com aquela resposta.

Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No presente caso a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação particular, que não foi acompanhada pelo Mº. Pº., em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286º, nº 1 do CPP).
O juiz pronuncia o arguido se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança; caso contrário profere despacho de não pronúncia (artº 308º, nº 1 do CPP)
O artº 283º, nº 2 do C. P. P., aplicável ao despacho de pronúncia em conformidade com o estatuído no nº 2 do artº 308º do mesmo diploma legal, refere: «Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Nos termos do artº 127º do C. P. P. a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Segundo o artº 124º, nº 1, deste último diploma legal, constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
Assim sendo, para apreciação da existência ou não de indícios suficientes, terá que se apreciar toda a prova existente nos autos, quer a recolhida em inquérito, quer a recolhida em instrução.
«Indiciação suficiente» é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a tornar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder (ver Ac. do STJ, de 10/12/92, proc. nº 427747).
O despacho de pronúncia, terá que ser devidamente ponderado, pois a simples sujeição de uma pessoa a julgamento, mesmo que venha a ser absolvida, acarreta-lhe, quase sempre, consequências gravosas. Sentar-se no “mocho”, em muitas regiões, é vexatório.
Por isso deve ter-se presente a necessidade de evitar esses “incómodos” e, por isso, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que indícios suficientes são aqueles onde a possibilidade de condenação seja mais forte do que a absolvição (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, ed. 1974, pág. 133 e Ac. Rel. Coimbra, de 4/4/89, in BMJ, nº 386, pág. 528).
Ou, como se decidiu no Ac. desta Relação de 20/10/93, in CJ, t IV, pág. 261, o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
Para que um agente possa ser penalmente responsabilizado, não basta a realização de um tipo de ilícito (facto humano lesivo do bem juridicamente protegido e correspondente ao tipo legal), sendo ainda necessário que o comportamento do agente preencha um tipo de culpa - exigência do princípio da culpa.
Com efeito, nos termos do artº 13º, do C.P., só é punível o facto praticado com dolo ou com negligência, sendo que os factos praticados de forma negligente só serão punidos nos casos especialmente previstos na lei. No caso presente os factos só são puníveis se praticados com dolo, em qualquer das suas modalidades.
No presente caso, em instrução, não houve qualquer diligência de prova, pelo que a prova a ter em consideração é a que foi recolhida em inquérito.
Na decisão instrutória, após se ter entendido “não reunirem os autos os elementos necessários e suficientes para submeter a julgamento o arguido”, foi decidido não pronunciar o arguido, remetendo-se para o despacho de não acompanhamento da acusação particular “com o qual se concorda em absoluto pelas razões e fundamentos dele constantes e aqui se dão por reproduzidos” os fundamentos da decisão de não pronúncia.
O despacho do Mº Pº de não acompanhamento da acusação particular, na parte em que se fundamentou a decisão recorrida é o seguinte:
Vi a acusação particular deduzida de fls. 172 a 175 pela assistente. B....., Lda, contra o arguido C..... .
Foram realizadas todas as diligências de inquérito que, a partir dos elementos que foram sendo trazidos aos autos pela assistente e pelo arguido entendemos serem pertinentes, possíveis e úteis ao esclarecimento da verdade.
Assim procedeu-se a interrogar o arguido e a ouvir os representantes da assistente e as testemunhas arroladas, procedendo a ler, com referência o contexto em que foi escrita e divulgada a carta referida na queixa.
Compulsados todos os elementos probatórios recolhidos e ponderado sobretudo o texto da carta que o arguido subscreveu e dirigiu aos vários condóminos do Centro Comercial D....., ficou na perspectiva do Ministério Público suficientemente comprovado que para qualquer leitor da referida carta resultava suficientemente compreensível que o arguido mantinha um litígio de natureza laboral com a administração do condomínio do referido Centro Comercial e com a B....., que estava na origem da truculência das afirmações críticas que o arguido efectivamente teceu acerca da actuação daquela empresa enquanto gestora do referido condomínio.
Por outro lado ficou também claro que a referida carta era dirigida a pessoas que eram conhecedoras do trabalho desempenhado pela B.... e, portanto, capazes de avaliar se lhes devia ou não ser atribuído algum crédito.
Com efeito, não obstante entendamos que algumas das afirmações do arguido contidas na dita carta sejam objectivamente susceptíveis de desprestigiar a B...., o certo é que no contexto em que foram produzidas e na medida em foram dirigidas e divulgadas apenas aos Condóminos do prédio e portanto a um público conhecedor da actividade daquela empresa no mesmo, fica impossível comprovar que essas afirmações tenham efectivamente sido susceptíveis de produzir alguma desvantagem concreta para o bom nome daquela empresa junto dos referidos condóminos.

Posto isto convém desde já esclarecer que os arts. 13º e 180º do Código Penal referem o tipo legal do crime de difamação como tipo doloso.

Assim, antes de mais, para que se possa imputar a determinada pessoa a prática do referido crime é necessário, além do mais, que se comprove que as declarações objectivamente desprestigiantes foram produzidas pelo seu autor com o intuito principal de imputar a determinada pessoa factos que ele próprio sabia que não tinham sido por ela cometidos, com a intenção de assim atentar contra o seu bom nome e credibilidade .
Estabelece depois o artº. 180º n.º 1, n.º 2 , n.º 4 e n.º 5 do Código Penal que incorre em difamação quem, dirigindo-se a terceiro imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. A conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e/ou o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, sendo que a boa fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham sobre a verdade da imputação. Quando a imputação for de facto que constitua crime, é admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Compulsados os autos, verifica-se que o arguido, no essencial, com a referida carta pretendia levar, como levou, ao conhecimento dos condóminos do Centro Comercial o seu descontentamento profissional, reclamando condições de trabalho e remunerações que, na sua boa-fé (independentemente de ter ou não razão) entendia ter legítimo direito, cuidando de adiantar-se a criticar de forma, isso sim talvez demasiado truculenta, o facto de, no seu entender, para esse efeito, haver forma de o referido condomínio poupar dinheiro que por incúria que imputava à B.... estaria a esbanjar.
Por outro lado, não ficou suficientemente comprovado nos autos, que não houvesse deficiências ou outras possibilidades ao nível da administração do dito condomínio e que portanto fossem completamente injustificadas as afirmações e críticas do arguido, e mesmo que porventura assim o fossem, tão pouco se verifica que tal circunstância seja de possível comprovação, pelo menos com a suficiência necessária que as regras do ónus da prova exigem para a produção de uma condenação em processo penal.

Atentas todas estas motivações de facto e de direito, entendemos pois que nos presentes autos não foi possível reunir provas suficientes para imputar ao arguido C..... o crime de difamação pelo qual vem particularmente acusado pela assistente B......, Lda,.
Pelo exposto decide-se o Ministério Público pelo não acompanhamento da referida acusação particular.

Sendo a assistente uma empresa de administração de condomínios e os factos constantes da acusação se prenderem com o exercício dessa actividade nunca a acusação poderia proceder pelo crime imputado ao arguido (artº 187º do CP).
Só é possível a verificação de tal crime se a pessoa colectiva ofendida exercesse autoridade pública. Conforme refere Faria Costa, em anotação ao referido artº, in Comentário Conimbricense do Código Penal, t I, Não basta, por consequência uma qualquer ofensa ao bom nome de uma pessoa colectiva, organismo ou serviço. É absolutamente indispensável que as entidades referidas exerçam autoridade pública.
A assistente não exerce qualquer autoridade público e, por isso, não pode ser sujeito passivo de tal crime.
Na acusação (nº 5) a assistente considera violado o bem jurídico que é protegido naquele artº 187º - “afirmando factos inverídicos e aptos a ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos à assistente”.
Por tal crime nunca poderia ser o arguido pronunciado.
Mas a errada tipificação jurídica constante da acusação, conforme se refere na resposta que vimos seguindo, não vincula o juiz de instrução ou de julgamento, determinando apenas o cumprimento do artº 303º ou 358º do CPP (alteração não substancial dos factos), pelo que se deverá apurar se a factualidade constante da acusação é susceptível de integrar o crime de difamação p. e p. no artº 180º do CP e se existem indícios suficientes de se verificar.
Em face da revisão do Código Penal de 1995, em que se criou o novo tipo legal de crime, o do artº 187º, temos sérias dúvidas, no seguimento do Ac. desta Secção de 7/01/04, em que foi relatora a Exma Desembargadora, ora primeira Adjunta, proferido no recurso nº 0343089, sobre se as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo do crime de difamação, inclinando-nos para a negativa.
Mesmo que seguíssemos jurisprudência contrária, sempre a decisão instrutória seria de manter, pois entendemos não se encontrar indiciada a prática de tal crime.
E isto pelo facto de, depois da leitura da carta que deu origem ao processo, “não vemos que as expressões que a assistente faz sobressair se possam considerar como inequivocamente dirigidas a si e, por conseguinte, ofensivas da honra ou consideração desta concreta sociedade. Na verdade, ao longo dessa imensa prosa dirigida aos condóminos, faz-se referência a várias firmas e sociedades, sem concretizar nomes, ficando a impressão de que a maior parte dos factos nela relatados, designadamente os que estão vertidos na acusação particular, não se imputam à ora assistente, mas a terceiros.
“Por outro lado, deriva da prova testemunhal produzida no processo que a administração do condomínio feita pela assistente não era satisfatória; pelo contrário, dos depoimentos prestados sobressai o descontentamento dos condóminos relativamente à sua administração. Donde se conclui que, na dúvida, se terá de considerar que o arguido tinha fundamentos sérios para reputar como verdadeiras as afirmações contidas na carta que lhes endereçou, circunstância que exclui a punibilidade da conduta, de acordo com o nº 2, alínea b), do artº 180º do Código Penal”.

DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Taxa de justiça: oito Ucs a cargo da recorrente.

Porto, 1 de Março de 2006.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro