Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034605 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | RP200205160230661 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 203/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CADM95 ART369. CCIV66 ART1383 ART1384. | ||
| Sumário: | I - Com a publicação da Lei n.3/95 de 31 de Agosto, deixou de ser aplicável o disposto no artigo 369 do Código Administrativo, pelo que a legitimidade conferida pela nova lei de acção popular já não é uma legitimidade por substituição processual como a que resultava do Código Administrativo, mas uma legitimidade directa. II - Para a qualificação de um caminho como público basta o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, com a restrição de aplicação de tal conceito de caminho público a simples atravessadouros, abolidos pelo artigo 1383 do Código Civil, a menos que se trate de atravessadouros com posse imemorial que se dirijam a pontes ou fontes de manifesta utilidade (artigo 1384 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |