Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716987
Nº Convencional: JTRP00041503
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200807020716987
Data do Acordão: 07/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 538 - FLS 174.
Área Temática: .
Sumário: I - Há alteração dos factos se e quando se muda, se modifica aquele concreto pedaço da vida que está submetido à apreciação judicial, desde que tal modificação importe uma alteração do objecto do processo, que mexa com os direitos do arguido.
II - Tendo-se mantido inalterado o núcleo substancial do facto (a recorrente agrediu o aqui ofendido nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas na acusação), havendo diferença apenas relativamente a quem iniciou a agressão, não ocorre uma modificação dos factos relevante para os efeitos do artigo 358º, 1 do C. P. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 6987/07

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º …/05.4GCETR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, o Digno Magistrado do M.º P.º e os assistentes B………. e C………. requereram, em tribunal singular, o julgamento de:
1. B………., casado, motorista, filho de D………. e de E………., nascido a 15/09/1970, natural da freguesia de ……… e residente na ………., Bloco .., .º dto, ……….;
2. C………., casada, funcionária da Câmara Municipal F………., filha de G………. e de H………., nascida a 16/07/1960, natural da freguesia de ………., Estarreja e residente na ………., ………., Bloco ., .º Esq., nº.., ………., Estarreja.
Imputam-lhes:
a) Ao primeiro arguido, a prática, em autoria material, de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, em concurso efectivo com dois (cfr. fls. 83) crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal;
b) À segunda arguida, a prática, em autoria material, de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal.
A lesada C………. deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado B………., peticionando o pagamento da quantia de 750,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos relativos à prática do crime de injúrias; e de 1.800,00€ a título de danos não patrimoniais resultantes da prática do crime de ofensa à integridade física simples, quantia essas acrescidas de juros de mora contados desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento.
Na qualidade de representantes legais de I………., J………. e C………. deduziram pedido de indemnização civil contra o demandado B………. peticionando a quantia de 2.731,33€ a título de danos patrimoniais, e de 6.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora contados desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento.
O lesado B……… deduziu pedido de indemnização civil contra a demandada C………., peticionando o pagamento da quantia de 1.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela prática do crime de injúrias; e 1.500,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, acrescidos de 269,90€ a título de danos patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a notificação para contestar o pedido cível e até efectivo e integral pagamento.
O Hospital ………. deduziu pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos, peticionando o pagamento da quantia de 75,70€ ao demandado B………. pelos cuidados médicos dispensados C………., e 36,90€ à demandada C………., pelos cuidados médicos dispensados a B………., acrescidos dos juros legais devidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A final foi proferida sentença, que assim decidiu:
I – Quanto à matéria criminal
a) Condenou o arguido B……….:
• Pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de 400,00€ (quatrocentos euros);
• Pela prática de cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias multa, à taxa legal de cinco euros, perfazendo o montante global de 900,00€ (novecentos euros).
• Em cúmulo jurídico foi condenado na pena unitária de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo o montante global de 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
b) Condenou a arguida C……….:
• Pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de 520,00 (quinhentos e vinte euros);
• Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias multa à taxa legal de seis euros e cinquenta cêntimos, perfazendo o montante global de 1.170,00€ (mil, cento e setenta euros).
• Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta), perfazendo o montante global de 1.300,00€ (mil e trezentos euros).
II- Quanto à matéria cível
a) Condenou o demandado B……….:
• A pagar à lesada C………. a quantia de 600€ (seiscentos euros), acrescida dos juros contados à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento a título de danos não patrimoniais;
• A pagar à lesada I………. a quantia de 1.430,00€ (mil quatrocentos e trinta euros), acrescida dos juros contados à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
• A pagar ao Hospital ………. a quantia de 75,70€ (setenta e cinco euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros contados à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, por serviços de saúde prestados.
b) Condenou a demandada C……….:
• A pagar ao lesado B………. a quantia de 869,90€ (oitocentos e sessenta nove euros e noventa cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
• A pagar ao Hospital ………. a quantia de 36,90€ (trinta e seis euros e noventa cêntimos) acrescido dos juros contados à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, por serviços de saúde prestados.

Inconformada, interpôs recurso a assistente e arguida C………., tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pela arguida C………. versa questões de facto e de direito.
2. Para que o julgador possa dar cumprimento ao disposto nos artigos 368° e 369° do CPP e 71° do CP deverá apurar as circunstâncias em que ocorreram os delitos, a participação de cada um dos intervenientes, o modo de como se despoletaram os acontecimentos e as características físicas dos intervenientes. A sentença recorrida violou os citados artigos ao não ter ponderado devidamente todas essas circunstâncias.
3. Alguém que, sem ter tido qualquer comportamento ilícito ou mesmo incorrecto, é insultada gravemente e que perante tais insultos riposta com insultos ao arguido que iniciou e que depois é novamente insultada não merece a mesma pena com que veio a ser sancionado o arguido que iniciou os insultos, antes mesmo devendo ser isenta de pena nos termos do artigo 186°, n.º 3 do CP.
4. A diferença de pujança física, o número de lesões provocadas e o seu grau deve ser atendido na graduação da pena.
5. A recorrente C………. deve ser dispensada de pena, nos termos do artigo 143°, n.º 3 alínea b) do C.P., pois a ter agredido o arguido apenas o fez após ter sido agredida e para se defender do mesmo.
6. A pena em que o arguido foi condenado pelo crime de ofensas corporais simples é muito baixa, tendo em atenção que agrediu uma senhora e depois uma jovem, fazendo-o de um modo violento, provocando-lhes lesões assinaláveis. Deveria o arguido ser condenado em pena de prisão não inferior a seis meses suspensa na sua execução pelo período de três anos.
7. A sentença é nula nos termos do artigo 379°, n.º 1 alínea b) do CPP, pois houve alteração não substancial dos factos não tendo tal sido previamente comunicado à arguida e concedido prazo para a sua defesa. Isto porque nos factos dados por provados se inverte a ordem dos mesmos descrita na acusação e tal tem importância decisiva na apreciação dos demais factos.
8. A prova produzida não é credível e suficiente para se dar por provado que a aqui recorrente C………. injuriou o arguido B………. .
9. Também quanto às agressões alegadamente perpetradas pela aqui recorrente não resultou tal provado, antes pelo contrário, a única testemunha presencial para além dos directos intervenientes e familiares foi peremptória em afirmar que foi o arguido que agrediu a recorrente e que só então se envolveram fisicamente. Tal, associado aos relatórios médicos e fichas hospitalares, revelam que o arguido na prática teve apenas duas unhadas enquanto que a recorrente teve várias lesões e atenta ainda a desproporção física é patente que se não provou que a recorrente agrediu o arguido, quanto muito tentou afastar a agressão.

Também a lesada I………. interpôs recurso, concluindo que “A indemnização fixada a título de danos morais à demandante/recorrente I………. é manifestamente baixa tendo em atenção que se trata de uma jovem que ficou seriamente afectada, que a obrigou a tomar ansiolíticos e a socorrer-se de ajuda médica e psicológica o que ainda se verifica decorridos que estão quase dois anos. Tal indemnização deve ser fixada em quantia não inferior a 4.000,00 € (quatro mil euros)”.

Não foram apresentadas respostas.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no qual defende que “o recurso apenas poderá merecer parcial provimento no que diz respeito à dispensa da pena quanto ao crime de injúria (art.º 186º, n.º 3 do C. Penal) ou à redução das penas aplicadas”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (transcrição):
1. No dia 18 de Setembro de 2005, pelas 14h10m, na Rua ………., em ………., Estarreja, a assistente C………. e a sua filha I………. circulavam de automóvel pela Rua ………., na freguesia de ………. .
2. A assistente, que conduzia a referida viatura teve que parar, de forma busca, para dar prioridade a um outro veículo que se apresentou pela sua direita.
3. O condutor do veículo que circulava atrás da assistente começou a buzinar ir e a insultá-la nos seguintes termos: “Filha da Puta! Ordinária, Vaca, Estúpida, Parva, não tinhas nada que parar, deves ter comprado a carta.”
4. Ao ouvir estas palavras, C………. disse “O senhor tem que ir para a escola de condução; o senhor não sabe o código; você é um estúpido, um cabrão”.
5. A arguida andou cerca de 20 cm tendo ouvido novamente o arguido chamar-lhe “Grande Filha da Puta”.
6. Os arguidos imobilizaram os veículos automóveis que conduziam e, de imediato, C………. saiu do interior veículo em que seguia e dirigiu-se em direcção ao veículo conduzido pelo arguido B………. .
7. Aí chegada, a arguida C………. desferiu um murro na testa, lado esquerdo, de B………. .
8. O arguido B………., de imediato, abriu a porta do seu veículo automóvel, que foi embater na perna de C………. .
9. Acto contínuo, os arguidos envolveram-se em agressões mútuas.
10. Durante a contenda, o arguido B………. desferiu um murro na cabeça e vários socos nos braços de C………. .
11. Quando já se desenvolviam as agressões supra descritas, abeirou-se do local I………. que se dirigiu aos arguidos a fim de os separar.
12. De imediato, o arguido B………. desferiu murros na face, lado esquerdo, e na cabeça de I………. e agarrou o cabelo da mesma puxando-o.
13. De seguida, o arguido agarrou os braços de I………. e empurrou-a contra um veículo automóvel que ali estava estacionado.
14. Em virtude das agressões infligidas por B………., C………. sofreu equimose de cor acastanhada localizada na região da clavícula esquerda, de forma ovalada, medindo de eixo maior horizontal 3,5x2cm; a nível do terço médio do braço esquerdo face anterior equimose acastanhada, arredondada medindo de diâmetro l,5 cm, a nível da articulação do cotovelo esquerdo. Face externa, equimose dolorosa acastanhada medindo 1 cm de diâmetro; a nível da face posterior do terço superior do antebraço direito equimose acastanhada ovalada medindo de eixo maior 4 cm por 1 cm de eixo menor que lhe provocaram um período de doença por 10 dias, sem incapacidade para o trabalho geral e profissional.
15. Em consequência da conduta de C………., B………. sofreu contusão na região frontal direita e três escoriações na região anterior do antebraço direito que lhe causaram 7 dias de doença sem afectação para o trabalho geral e profissional.
16. Em consequência das agressões de B………., I………. sofreu eritema da hemiface esquerda com edema infra-malar esquerdo, eritema digitiforme da face externa do terço superior dos braços e da face interna dos braços, pequenos hematomas ao couro cabeludo, a nível parieto-occipital esquerdo que lhe causaram doença por 4 dias, com igual período de afectação para o trabalho geral e profissional.
17. C………., I………. e B………. foram assistidos no Hospital ………. em Estarreja.
18. O arguido B………. actuou com o propósito de atingir o corpo de C………. e de I………., o que fez, sabendo que, daquela forma, causava as lesões e dores descritas nos mesmos.
19. A arguida C………. queria, como conseguiu. Maltratar e molestar o corpo do B………. e lesá-lo na sua integridade física.
20. O arguido sabia que as expressões utilizadas e dirigidas à assistente eram susceptíveis de ofender a sua honra e consideração.
21. A arguida sabia que as expressões utilizadas e dirigidas ao assistente eram susceptíveis de ofender a sua honra e consideração.
22. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
23. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
24. O arguido é motorista de transportes internacionais.
25. Aufere 600,00€ mensais.
26. A mulher é doméstica.
27. Tem dois filhos com 11 e 3 anos de idade.
28. Vive em casa arrendada, pela qual paga 250,00€ mensais.
29. A arguida aufere cerca de 900,00€ mensais.
30. O marido explora uma loja de rádio e televisão, auferindo 300,00€ por mês.
31. Vive em casa própria.
32. Tem uma filha, a I………. .
33. A demandante/assistente é pessoa educada, honesta, respeitadora.
34. É funcionária da Câmara Municipal F………. onde chefia a secção de atendimento ao público.
35. Sentiu-se vexada, humilhada.
36. No trabalho sentia-se desmotivada e triste e evitava o contacto com pessoas.
37. Pelo que foi assistida nos serviços médicos da Câmara Municipal F………. .
38. O ora demandante é pessoa educada, séria, respeitadora, honesta, trabalhadora e bem conhecida no seu meio social.
39. Sentiu-se envergonhado e humilhado.
40. Como consequência directa e necessária da sua violenta actuação atrás descrita, a demandada danificou os óculos de sol do demandante – que este trazia colocados na face, causando-lhe um prejuízo no valor de € 190,00.
41. Tal como também lhe estragou o telemóvel que trazia no bolso do peito da respectiva camisa, causando-lhe prejuízo no valor de € 79,90.
42. A I………. nasceu a 01/05/1989.
43. Desde então ficou perturbada psicologicamente, passou a ter receio de sair, dificuldade em dormir, apresentando um quadro de tristeza, desmotivação, depressão e ansiedade que motivaram a que tivesse de se socorrer de tratamento médico, com terapêutica ansiolítica.
44. A menor frequentava o 11° ano no K………. .
45. Nesse ano escolar de 2005/2006, após a agressão de que foi vítima, a I………. teve um decréscimo no desempenho escolar.
46. Manifestando sinais de instabilidade emocional, desadaptação em relação ao contexto escolar (sentimentos de revolta e injustiça).
47. Também começou a revelar tendência para a internalização, recusando falar sobre o sucedido.
48. Manifestava irritabilidade, sentimento de revolta e de injustiça generalizado, dificuldade de atenção e concentração.
49. Já foi acompanhada pelo serviço de psicologia e orientação do colégio.
50. Não obstante o acompanhamento médico e psicológico a ofendida perdeu o ano escolar.
51. Continua ainda a frequentar consultas de psicologia, com uma frequência de uma vez por semana e que se prolongam até o final do ano escolar, custando cada uma 35,00€.
52. Já despendeu a quantia de 730,00€ em consultas médicas.
53. As consultas vão prolongar-se até meados de Julho.
54. Despendeu a quantia de 1.476,33 € com propinas e despesas escolares que pagou ao K………. que frequentava.
55. A queixosa era uma jovem alegre, extrovertida.
56. O Hospital ………. prestou cuidados médicos aos assistentes arguidos, tendo os mesmos importado em 75,70€ no que toca à assistente C………. e 36,90€ ao assistente B………. .

E considerou não se haver provado que:
a) A assistente/arguida é muito conhecida no seu meio social.
b) Sofreu crises de choro e ainda evita o contacto com as pessoas.
c) Foram gastos 525,00€ com mais consultas de psicologia frequentadas por I………., até ao fim do ano escolar.
d) Foi exclusivamente por causa do quadro psicológico que apresentou como consequência dos factos ocorridos que I………. perdeu o ano escolar.

A Sr.ª Juiz assim fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto:
“Para fundar a sua convicção, o Tribunal atendeu às declarações da arguida/assistente C………., aliada às declarações do arguido/assistente B………., de I………. e das testemunhas L………. e M………. .
A testemunha L………. é mulher do arguido, e acompanhou-o na altura em que ocorreram os factos. A testemunha M………. é vizinha do pai de C………. e os factos ocorreram cerca de 500m da casa dela.
O arguido B………. afirmou que a arguida C………. fez uma travagem brusca e que lhe disse que se continuasse a travar assim, um dia destes ia ver o que lhe acontecia, o que fez com que a arguida saísse do seu carro e se dirigisse ao dele, chamando-lhe estúpido e cabrão, dando-lhe um murro do lado esquerdo da cara, que fez com que batesse com a cabeça, no lado direito do volante. Mis referiu que saiu do carro, que a arguida continuava a atirar-se a ele para o agredir, tendo que a segurar nos braços para a afastar. Nesse entretanto, chegou a I………., que também começou a agredi-lo, com murros e pontapés, tendo-se defendido dela.
Por seu turno a arguida C………. referiu que não realizou qualquer travagem brusca, que parou normalmente para ceder passagem a um carro que tinha prioridade sobre si, e o arguido parou a sua viatura atrás dela, pondo a cabeça de fora e chamando-a de filha da puta, ordinária, vaca, estúpida, parva, não tinhas nada que parar, deves ter comprado a carta.
A arguida ignorou as expressões, mas quando começou a arrancar, ouviu-o chamá-la de grande filha da puta e foi aí que imobilizou a sua viatura, tendo ido de encontro ao arguido, perguntando-lhe de onde a conhecia, para lhe falar assim. Mais referiu que ele abre a porta do carro, de forma brusca, batendo a porta nas suas pernas, dá-lhe um murro na cabeça, agredindo-a com murros, o que fez com que tentasse defender-se.
Aparece a I............., na tentativa de separar ambos, que acaba por levar murros na face esquerda e na cabeça e puxões de cabelo por parte do arguido.
Por seu turno, a testemunha L………. confirmou a versão apresentada pelo arguido.
A testemunha M………. declarou que não ouviu o que é que disseram um ao outro, dada a distância a que se encontrava dos mesmos. Referiu que não viu a arguida a agredir o B………., mas viu que este abriu a porta, que bateu nas pernas de C………. e nessa altura a agrediu, razão pela qual se afastou para chamar o marido, para os vir separar. Quando voltou já lá estava a I………., que viu que tentava separá-los, acabando o arguido por lhe puxar os cabelos.
Face à prova produzida e tendo em conta as regras da experiência, que neste caso, forçosamente têm que intervir, tendo em conta o que habitualmente, e infelizmente, acontece em situações como a que é submetida à nossa apreciação, com certeza que o arguido se dirigiu à arguida por esta ter feito uma manobra repentina ou não sinalizada e não porque travou suavemente. Pelo que nesta parte não nos merece credibilidade a versão da arguida, de que parou naturalmente.
Por outro lado, não nos merece credibilidade a versão do arguido, que alega que apenas disse para ela ter cuidado com as travagens, pois tal não é suficiente para provocar uma reacção tão destemperada na pessoa da arguida C………. .
Com efeito, só algo mais grave faria uma pessoa sair do carro, pedindo satisfação à outra, sem que a conheça em lado nenhum, e sem ponderar que se podia colocar em perigo ao fazê-lo.
Também não nos merece credibilidade a versão da arguida, de que não insultou o arguido nem que o agrediu dentro do carro, uma vez mais levando em consideração a reacção que o arguido teve, de abrir bruscamente a porta, de forma a que esta lhe batesse nas pernas. Com efeito, e atendendo às regras da experiência, uma reacção destas não é gratuita, já provém de algo mais grave do que insultos ou pedidos de satisfação.
A versão apresentada por I………. merece-nos credibilidade na parte em que refere que tentou separar os dois, acabando por ser agredida também com murros na face esquerda e cabeça e puxões de cabelo.
No que coincide com as declarações da arguida/assistente, já não nos merece credibilidade, atento o supra exposto.
O Tribunal atendeu ainda aos exames médicos constantes de fls. 44 a 47, 67 a 69 e 17 a 19 dos autos apensos.
Quanto às lesões que o arguido apresentou do lado direito da cabeça, tendo sido dado o murro pela arguida, do lado esquerdo da mesma, explicou o mesmo que tal ficou a dever-se ao facto de, em consequência do mesmo, ter batido com a cabeça, do lado direito, no volante, o que nos mereceu credibilidade, já que é compatível com as lesões que apresentou.
Mereceu-nos credibilidade a testemunha L………., que referiu que o arguido viu partidos os seus óculos de sol e o seu telemóvel, razão pela qual teve que comprar outros. Mais nos mereceu credibilidade o seu depoimento, quando referiu que o mesmo se sentiu envergonhado e humilhado.
Mais foram considerados os documentos constantes de fls. 160 e 161, quanto aos estragos que o arguido teve que suportar com a quebra dos óculos de sol e do telemóvel.
Referiram as testemunhas N………. e O………., cujos depoimentos mereceram a nossa credibilidade face à forma desinteressada e objectiva com que o prestaram, que referiam que o arguido é boa pessoa, pacato, educado, trabalhador. Mais referiram que o arguido é pessoa conhecida no meio, porquanto o sogro explora o P………. em ………., sendo lá visto frequentemente.
O Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas Q………. e S………., pela forma desinteressada e objectiva com que o prestaram. As testemunhas referiram que a arguida é uma pessoa dinâmica e nos primeiros dias que se seguiram os factos, andava mais isolada e mais calada do que o habitual.
A testemunha S………. acrescentou que a arguida chorou apenas uma vez ao contar o que se passou e a mostrar-lhe as lesões, sabendo que a mesma teve ainda acompanhamento médico dos serviços da Câmara Municipal F………. .
O Tribunal considerou ainda a informação clínica constante de fls. 145.
No tocante ao quadro depressivo e ansioso que I………. apresentou na decorrência dos factos ocorridos, o Tribunal fundou a sua convicção no que disse a testemunha T………., que mereceu a nossa credibilidade pela forma isenta, clara e espontânea com que prestou depoimento, que referiu que a mesma era uma pessoa alegre e extrovertida e que saía diariamente. A partir desse momento deixou de sair, só voltando a conviver com os amigos a partir do Carnaval de 2006. Mas andava sempre com medo, ansiosa, a olhar para todos os lados, o que sugeria que tinha medo que voltasse a repetir-se a situação.
Frequentou consultas de psicologia e sentia-se triste, ensimesmada e revoltada com o sucedido.
Perdeu esse ano escolar, mas sempre tinha sido boa aluna.
O Tribunal considerou ainda os documentos constantes de fls. 105 e seguintes, referentes à idade de I………., às consultas que frequenta, preço das mesmas, sintomas que apresenta e despesas suportadas.
O Tribunal levou em consideração os documentos de fls. 148 e 141, que documentam os tratamentos médicos prestados pelo Hospital ………. aos arguidos e o custo dos mesmos.
Factos Não Provados:
Nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou ter conhecimento sobre os três primeiros factos dados como não provados, nem foram juntos documentos para a prova dos mesmos, sendo certo, como decorre da fundamentação dos factos provados, que a arguida só foi vista a chorar uma vez, o que não configura, obviamente, uma situação de crises de choro.
Quanto ao nexo de causalidade entre a perda do ano escolar pela I………. e o quadro psicológico que demonstrou em consequência do sucedido, o mesmo não se encontra provado.
Com efeito, e atendendo ao teor dos relatórios juntos aos autos, os mesmos apenas referem que o estado psicológico de I………. influiu no seu rendimento escolar, mas não são conclusivos quanto a serem determinantes para a reprovação da menor”.

As conclusões dos recursos balizam o seu objecto.
Defende a recorrente C……….
A) Na sua qualidade de assistente:
• Atendendo a que o arguido agrediu uma senhora e, depois, uma jovem, fazendo-o de um modo violento, provocando-lhes lesões assinaláveis, deverá ser condenado em pena de prisão não inferior a seis meses, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
B) Como arguida
• A prova produzida não é credível e suficiente para se dar por provado que a aqui recorrente C………. injuriou o arguido B………. .
• Também não resultou tal provado que tivesse agredido o B………. já que a única testemunha presencial - para além dos directos intervenientes e familiares - foi peremptória em afirmar que foi o arguido que agrediu a recorrente e que só então se envolveram fisicamente. Assim também o impõem os relatórios médicos e fichas hospitalares.
• Se assim se não entender, deve ser isenta de pena, nos termos do art.º 186º, n.º 3 do C. Penal porquanto foi insultada gravemente, tendo-se limitado a responder a estas ofensas.
• Atenta a diferença de pujança física, o número de lesões provocadas e o seu grau, deve ser dispensada de pena, nos termos do artigo 143°, n.º 3 alínea b) do C.P., pois a ter agredido o arguido apenas o fez após ter sido agredida e para se defender do mesmo.
• Se assim não for entendido, deverá ser declarada a nulidade da sentença já que efectuou alteração não substancial dos factos sem que tal alteração tenha sido previamente comunicada à arguida e concedido prazo para a sua defesa. Isto porque nos factos dados por provados se inverte a ordem dos mesmos descrita na acusação e tal tem importância decisiva na apreciação dos demais factos.

A Recorrente I………. defende que a indemnização por danos morais, que lhe foi arbitrada, deve ser fixada em quantia não inferior a 4.000,00 € (quatro mil euros).

Vejamos:
1. Recurso da assistente
O arguido B………. foi condenado:
• Pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de 400,00€ (quatrocentos euros);
• Pela prática de cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias multa, à taxa legal de cinco euros, perfazendo o montante global de 900,00€ (novecentos euros).
• Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo o montante global de 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
A Sr.ª Juiz fundamenta a sua opção pela pena não detentiva com base no art.º 70º do C. Penal que manda que o tribunal dê preferência à pena não detentiva da liberdade precisamente porque o legislador, no seguimento das modernas teorias criminais, entende – e bem, diga-se - que a pena de prisão é a última ratio - cfr. exórdio do C. Penal.
A recorrente C………., na sua qualidade de assistente, defende que o arguido deverá ser condenado em pena de prisão não inferior a seis meses, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
Ora, o assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas – alínea b) do n.º 1 do art.º 401º do CPP.
O STJ, por acórdão de 30/10/97, publicado no DR, I – A, de 10/8/1999, uniformizou jurisprudência divergente nos termos seguintes: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando mostrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Se é certo que a jurisprudência uniformizada não é obrigatória para os tribunais judiciais, não menos certo é que estes devem fundamentar as decisões quando divirjam da aludida jurisprudência – art.º 445º, n.º 3 do CPP.
In casu, não só não se diverge da aludida jurisprudência, como, antes, se sufraga a mesma. Por isso, há que acatá-la.
Acresce que a Recorrente não alegou, sequer, um concreto e próprio interesse em agir. E por isso, não pode demonstrá-lo.
Daí que, nos termos do art.º 420º, n.º 1, alínea a) do CPP, se tenha de rejeitar o recurso da assistente.

2. Recurso da arguida
A) Impugnação da matéria de facto
Defende a Recorrente que a prova produzida não é credível e suficiente para se dar por provado que a aqui recorrente C………. injuriou o arguido B………. . Como não resultou provado, alega, que tenha agredido o B………. já que a única testemunha presencial - para além dos directos intervenientes e familiares - foi peremptória em afirmar que foi o arguido que agrediu a recorrente e que só então se envolveram fisicamente. Assim também o impõem os relatórios médicos e fichas hospitalares.
Porque a prova produzida em audiência se encontra documentada, pode o tribunal de recurso reapreciá-la nos termos da alínea b) do art. 431º do C. P. Penal: sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada (…): b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3 do art. 412º.
O que o Tribunal ad quem não pode é efectuar um novo julgamento da matéria de facto.
Como por diversas vezes tem afirmado o Prof. Germano Marques da Silva, o recurso é um remédio para os erros, não é novo julgamento; o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância: “o tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001) (no mesmo sentido o Prof. Damião da Cunha, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260).
O que se compreende: por um lado, atendendo às funções do tribunal de recurso; por outro, tendo presente que este não goza nem da oralidade nem da imediação; por outro ainda, porque, como é sabido, a expressão não verbal, na grande maioria das vezes, é decisiva para formar a convicção. Da qual não usufrui o tribunal ad quem.
Por tudo isso é que o legislador exige ao Recorrente que indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e bem assim as provas que impõem decisão diversa – art.º 412º, n.º 3, alíneas a) e b).
Não se fazendo tal indicação e/ou não se enumerando as ditas provas, o tribunal ad quem não pode conhecer do recurso quanto à matéria de facto precisamente porque não lhe são fornecidos os elementos indispensáveis ao conhecimento, o que, em consequência, importaria um novo julgamento quanto tal matéria, o que lhe está vedado fazer.
Ainda, como é jurisprudência constante dos tribunais superiores, porque este tribunal não goza nem da oralidade nem da imediação, a decisão quanto à matéria de facto só deve ser modificada se e quando for evidente que os meios de prova produzidos não podem conduzir à solução encontrada.
Ora, com o devido respeito, a arguida não impugnou a matéria de facto cumprindo os ónus referidos. Pelo que impediu este tribunal de sindicar a matéria de facto.
Com efeito, na motivação não diz quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. Como não diz, naturalmente, por referência a eles, quais as provas que impõem decisão diversa.
Assim sendo, tem de se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto.
De resto, e em boa verdade, a Recorrente não impugna a matéria de facto, mas antes a convicção da Sr.ª Juiz que, na sua tese, deveria deixar-se convencer pela versão que ela própria entende ser a verdadeira, e não por aquela que, na realidade, a convenceu. E convenceu-a porque, segundo se vê da fundamentação, não apreciou isoladamente os depoimentos prestados, como o faz a Recorrente. Ao invés, conjugou tais depoimentos com as regras da experiência comum.
Como manda a boa hermenêutica.
Pois bem.
A livre convicção do Juiz é insusceptível se ser sindicada.
Na realidade, o CPP consagrou, no art.º 127º, de forma expressa, o princípio da livre apreciação das provas, por virtude do qual a decisão quanto à matéria de facto assenta na livre convicção do julgador, que deve ser devidamente fundamentada para poder ser sindicada pelos sujeitos processuais e pelo tribunal ad quem.
A decisão quanto à matéria de facto tem de se conformar, naturalmente, com as regras da experiência, sem o que seria arbitrária.
Conforme acertadamente se escreveu no Ac do TG de 29/01/2007, in www.dgsi.pt, “Do princípio da livre apreciação da prova, resulta que a decisão não consiste numa operação matemática, ou meramente formal, devendo o julgador apreciar as provas, analisando-as dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o julgador esteja limitado por critérios formais de avaliação.
A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos - por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais.
Não se trata - na avaliação da prova - de uma mera operação voluntarista, mas de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Envolve a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova, onde intervêm elementos não racionalmente explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro e onde tem essencial relevo a imediação.
Mas ainda deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos.
Mas a livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador, como já sublinhara Cavaleiro de Ferreira.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias «Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como … a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo».
Por isso a livre ou íntima convicção não poderá ser «uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». «Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal (…) mas em todos o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros» a qual «(…) existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer--se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável» (Direito Processual Penal, vol. 1º, Coimbra, 1974, págs. 202-203)”.
Em sentido inteiramente coincidente aponta o STJ, em acórdão datado de 11-10-2007, in www.dgsi.pt:
“O art.º 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc. nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).
Tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol. II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos.
Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade”- Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 30.
Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” - Cfr., in “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva “... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela íntima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens” - Cfr. “Do Processo Penal Preliminar”, Lisboa, 1990, pág. 68”.
O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” - In “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234.
Assim, e para respeitarmos estes princípios, se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso.
Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXVIII, 20, página 44) “quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.
Assim é, com efeito.
No caso em apreciação, a matéria de facto está devidamente fundamentada; é verosímil; e conforma-se com as regras da experiência comum.
Nenhum meio de prova impõe decisão diversa.
Não pode, pois, ser alterada a matéria de facto.

Por outro lado, porque não se verificam os vícios do art.º 410º do CPP, tem-se por definitivamente assente a dita factualidade.

B) Dispensa da pena na injúria
Defende a Recorrente que, para o caso de improceder, como improcede, a alteração da matéria de facto, deve ser isenta de pena do crime de injúria, nos termos do art.º 186º, n.º 3 do C. Penal, porquanto foi insultada gravemente, tendo-se limitado a responder a estas ofensas.
A arguida foi condenada pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal, que estatui: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Por seu turno, reza o art.º 186º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Dispensa de pena”:
1. O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2. O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
Diz a Recorrente que estão reunidos os requisitos da dispensa de pena consignados no n.º 3 deste preceito legal: ripostou, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa.
Escreveu sobre o instituto o Prof. Faria da Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pg. 673:
“Olhemos, por fim, para o n.° 3 que contempla a solução normativa para os casos da chamada retorsão. Está-se perante a situação clássica de resposta a um insulto com outro insulto, o que parece tornar claro que a retorsão só deva ter lugar quando se desencadeia uma injúria. Para além disso é também evidente que as ofensas têm de ser compreendidas em uma relação de recíproca dependência, onde o carácter imediato parece ser uma pedra de toque. Isto é: a imediatidade aqui convocada tem, por certo, uma menor elasticidade quando cotejada com aquela que tratámos para a provocação. Dir-se-ia que para a retorsão como que há uma relação de causa a efeito. Por outro lado, parece ser dominante, ao menos dentro da doutrina italiana (Nappi, cit. 11), a ideia de não ser exigível a proporcionalidade entre as injúrias recíprocas. A proporcionalidade ou desproporcionalidade entre as ofensas praticadas reflectir-se-á no juízo fortemente discricionário que o juiz deverá adoptar no que toca à concessão ou não — aos dois ou só a um dos interventores — da dispensa de pena.
É indesmentível que na situação de retorsão se está perante dois ilícitos, em si mesmo autónomos e absolutamente preenchidos e que, em princípio, deveriam desencadear as correspondentes penas sem se recorrer a um instituto de manifesto entono benevolente. Pura e simplesmente, por razões de política legislativa entende o legislador que se deve aplicar a dispensa de pena. Na verdade, de um ponto de vista estritamente formal — rectius, dogmático-formal — não seria exacto falar-se de reciprocidade de injúrias, porquanto a dispensa de pena pode ser aplicada a quem injuria em primeiro lugar e, eventualmente, só a ele. Por outro lado — se bem que seja sugestiva uma tal explicação —, não parece que se possa, sem mais, falar de equivalência de penas — rectius, de males — pela evidente e intolerável tónica empírica que tal juízo comporta (sobre estes últimos pontos Spasari, cit. 496). Daí que a explicação mais fundada se tenha de basear na escolha de política legislativa, a qual tem a sua razão de ser na pequena gravidade das ofensas e ainda em razões psicológicas e sociais que aceitam favoravelmente a representação de uma disputa que se autocompensa.
Permita-se-nos, ainda a propósito deste último número, uma derradeira observação. Representa esta norma um dos poucos casos em que o juiz pode, não só fazer um juízo de concessão ou não de dispensa de pena, mas também levar a cabo, em absoluta simultaneidade, uma valoração que determine a dispensa de pena e a condenação. Não se está, por conseguinte, perante a discricionariedade clássica que arranca do juízo binário (aplicar ou não aplicar a dispensa de pena; condenar ou não condenar). Há um grau acrescido de aprofundamento. Pode, como se viu e a lei permite, haver, simultaneamente, a aplicação de uma dispensa de pena e a condenação. É claro que a assunção de um critério quantitativo — baseado na intensidade da ofensa — ajudará a chegar a um juízo como aquele que, por último, se sublinhou. Todavia, em nosso modo de ver, pensamos que não é suficiente para justificar a discrepância de soluções. Esta só poderá ser fundamentada em uma das finalidades da pena: se a tal se não opuserem razões de prevenção. Em síntese: é a componente pessoal das duas contrapostas situações que constituirá a bússola orientadora para a solução justa”.
Porque assim, importa compulsar a matéria de facto provada para aferir da possibilidade de dispensa da pena relativamente à Recorrente, e no que ao crime de injúria diz respeito:
No dia 18 de Setembro de 2005, pelas 14h10m, na Rua ………., em ………., Estarreja, a assistente C………. e a sua filha I………. circulavam de automóvel pela Rua ………., na freguesia de ………. .
A assistente, que conduzia a referida viatura teve que parar, de forma busca, para dar prioridade a um outro veículo que se apresentou pela sua direita.
O condutor do veículo que circulava atrás da assistente começou a buzinar ir e a insultá-la nos seguintes termos: “Filha da Puta! Ordinária, Vaca, Estúpida, Parva, não tinhas nada que parar, deves ter comprado a carta.”
Ao ouvir estas palavras, C………. disse “O senhor tem que ir para a escola de condução; o senhor não sabe o código; você é um estúpido, um cabrão”.
A arguida andou cerca de 20 cm tendo ouvido novamente o arguido chamar-lhe “Grande Filha da Puta”.
O arguido sabia que as expressões utilizadas e dirigidas à assistente eram susceptíveis de ofender a sua honra e consideração.
A arguida sabia que as expressões utilizadas e dirigidas ao assistente eram susceptíveis de ofender a sua honra e consideração.
Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
Da matéria de facto transcrita se conclui, sem qualquer dúvida, que a arguida respondeu a injúria do arguido, o que configura a chamada retorsão, isto é, a ofensa da sua autoria está na estrita dependência da do arguido.
E foi produzida de imediato.
Assim, é evidente que existe entre ambas uma relação de causa a efeito.
Mesmo que se entenda (como alguns entendem) que é necessária uma certa proporcionalidade entre as ofensas, ela existe porquanto às expressões de “Filha da Puta! Ordinária, Vaca, Estúpida, Parva, não tinhas nada que parar, deves ter comprado a carta” a arguida respondeu apenas: “você é um estúpido, um cabrão” (a expressão “o senhor tem que ir para a escola de condução; o senhor não sabe o código”, não é ofensiva da honra e consideração).
Ou seja, a gravidade da conduta da Recorrente em nada supera a do arguido.
Verificados estão, pois, os requisitos da dispensa da pena.
É certo que, para além de constatar a sua verificação, deve o juiz fazer “uma valoração que determine a dispensa de pena e a condenação”.
Valorando:
Como se referiu, a expressão proferida pela arguida – “cabrão”-, é objectivamente ofensiva da honra e consideração em grau relativamente elevado.
Não resultou provada uma qualquer reiteração.
Acresce que, da matéria de facto não resulta que os arguidos já antes se conhecessem. Daí que não pode associar-se o vocábulo a eventual comportamento da esposa do arguido.
O que, de alguma forma, faz baixar o grau de gravidade da conduta.
Ainda: o sentimento geral da comunidade não se opõe a que em situações como as dos autos (proferido o epíteto em termos abstractos, e só nestas), se dispense da pena a arguida.
Finalmente, também não há qualquer dúvida de que a Recorrente está totalmente inserida em termos sociais, não carecendo de pena para tal efeito. O que vale por dizer que a prevenção geral positiva ou de integração aconselha tal dispensa.
Por todas estas razões, entende-se que a Recorrente deve beneficiar da dispensa de pena.
O que implica a reforma do cúmulo jurídico.

C) Dispensa de pena no crime de ofensa à integridade física simples
Diz a Recorrente, no que a este crime diz respeito, que deve ser dispensada de pena, nos termos do artigo 143°, n.º 3 alínea b) do C.P., pois a ter agredido o arguido apenas o fez após ter sido agredida e para se defender do mesmo, sendo que a diferença de pujança física, o número de lesões provocadas e o seu grau, impõem tal solução.
Como consta da própria letra do invocado artigo 143°, n.º 3 alínea b) do C.P, o tribunal pode dispensar de pena quando “o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.
Já supra analisamos o conceito de retorsão, tendo afirmado que se trata de resposta imediata a uma agressão.
Ora, o que resultou provado foi que, após as ofensas verbais perpetradas pela Recorrente e pelo arguido, os dois imobilizaram os veículos automóveis que conduziam e, de imediato, C………. saiu do interior veículo em que seguia e dirigiu-se em direcção ao veículo conduzido pelo arguido B………. .
“Aí chegada, a arguida C………. desferiu um murro na testa, lado esquerdo, de B………. . O arguido B………., de imediato, abriu a porta do seu veículo automóvel, que foi embater na perna de C………. . Acto contínuo, os arguidos envolveram-se em agressões mútuas. Durante a contenda, o arguido B………. desferiu um murro na cabeça e vários socos nos braços de C……….”.
Ou seja, não só a Recorrente não respondeu a agressão como, ao invés, foi ela quem incidiu a contenda, desferindo um murro na testa, lado esquerdo, do B………. .
O que significa que falta um dos requisitos da dispensa de pena, inviabilizando a aplicação do instituto.
Mas também não pode beneficiar da isenção por força da previsão genérica consignada no art.º 74º do C. Penal porquanto não está demonstrado que tenha reparado o dano – alínea b) do n.º 1 do citado preceito legal.

D) Da nulidade da sentença
Defende subsidiariamente a Recorrente que deverá ser declarada a nulidade da sentença já que efectuou alteração não substancial dos factos sem que tal alteração tenha sido previamente comunicada à arguida e concedido prazo para a sua defesa.
Isto porque nos factos dados por provados se inverte a ordem dos mesmos descrita na acusação e tal tem importância decisiva na apreciação dos demais factos.
Na génese do instituto da alteração dos factos estão dois princípios estruturantes do processo penal num estado de direito: o princípio do acusatório e o da total garantia de defesa do arguido.
O Estado de direito democrático é o Estado com uma consti­tuição limitadora do poder através do império do direito. Como diz o Tribunal Constitucional – Ac. de 23/5/91 in www.dgsi.pt -, “No princípio de Estado de Direito vai implicada uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos e uma ideia de vinculação dos poderes públicos ao «direito justo», que tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, é dominado por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotência e para o arbítrio”.
Subjacente ao Estado de Direito está a ideia de que o direito penal só pode tutelar bens jurídicos que sejam axiologicamente relevantes.
Só poderá, pois, ser qualificado como crime, o comportamento humano que lesa ou ameaça de lesão bens jurídicos fundamentais, por referência à axiologia constitucional e/ou às convenções internacionais aplicáveis em Portugal (art.º 16º/1 da CRP). Bens esses que preexistem à norma, e aos quais o legislador se limita a conferir tutela jurídica.
Só as ofensas mais graves são dignas de tutela (princípio da intervenção mínima). Daí que só essas sejam erigidas em bens jurídicos.
Por isso se diz que o Direito Penal tem carácter subsidiário e fragmentário; que a sua validade lhe advém da necessidade imperiosa de tutela desses bens jurídicos.
O princípio da proporcionalidade (art.º 18º da CRP) impõe que a restrição/compressão aos direitos fundamentais se faça pelo mínimo indispensável ao exercício de outros direitos fundamentais. E sempre atendendo às garantias processuais decorrentes do texto constitucional e dos princípios que enformam a Constituição.
É neste âmbito que se fala no denominado processo penal justo.
Unanimemente se entende que o processo penal só é justo se estiver subordinado ao princípio do acusatório, isto é, se for nítida a separação entre entidade acusadora – no nosso caso o M.º P.º, como Magistratura autónoma e, apesar de hierarquizada, independente do poder político, o que é garantia de isenção e imparcialidade no cumprimento das funções que lhe cabe exercer e, nalguns casos o assistente devidamente controlado judicialmente - e o juiz de julgamento; para além de que a acusação tem de ser deduzida pelo M.º P.º ou, nos casos previstos na lei, pelo assistente.
O julgamento é cometido a um juiz.
A acusação é do M.º P.º e do assistente, acompanhada por aquele.
Vincando a separação de funções, o juiz está sujeito a uma vinculação temática bem definida pela acusação, isto é, salvas as excepções consignadas na lei, e sempre mediante o formalismo aí prescrito, só pode conhecer dos factos dela constantes (é certo que o juiz tem largos poderes de investigação no que toca ao objecto do processo, já definido e sem possibilidades, em princípio, de ser alterado: permite-se ao juiz recolher provas sobre os factos já constantes da acusação e da pronúncia – é o que se denomina de complementaridade do princípio do acusatório com o princípio da investigação).
É o que resulta do n.º 5 do art.º 32º da CRP, onde se estatui que “O processo penal terá estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Em obediência a este princípio constitucional, o nº 4, nº 2 do artigo 2º da Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal - Lei nº 43/86, de 26 de Setembro – dispõe que o Código de Processo Penal consagra-se como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”, conforme o defendido pelo Prof. Figueiredo Dias em nome da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal. O que significa que se superou a tradicional dicotomia entre os modelos «inquisitório» e «acusatório».
Decorrente do princípio, o âmbito de intervenção do julgador (poder de cognição) é definido (delimitado) em função da imputação (factual) acusatória.
O objecto do processo penal é, pois, essencialmente, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória), ao que se chama de vinculação temática do tribunal, nele se consubstanciando os princípios da identidade (o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível) e da consunção (o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade).
A vinculação temática é também justificada pela necessidade de assegurar todas as garantias à defesa do arguido, escorada no princípio da presunção de inocência: “O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, proclama o n.º 1 do art.º 32º da CRP, o que impede arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal.
O CPP comina com a sanção de nulidade a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia [art.º 379º, n.º 1, al. b)].
O tribunal não pode, pois, salvas as excepções constantes da lei, alterar o objecto do processo sob pena de violar os princípios do acusatório e as garantias de defesa do arguido, que jamais poderá ser confrontado com uma decisão surpresa.
Para se saber se os factos constantes da acusação foram alterados importa claramente definir o objecto do processo.
Encerrado o inquérito, o M.º P.º deduziu acusação, a qual tem de conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplica­ção ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; e a indicação das disposições legais aplicáveis – alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 283º.
Os factos dela constantes, fixam, pois, o objecto do processo já que, o tribunal, salvo as excepções previstas na lei, apenas pode conhecer dos factos constantes da acusação, que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, isto é, subsumíveis a um determinado tipo legal de crime.
Trata-se de critério normativo porque resultante da lei.
Mas o certo é que esta não nos fornece nem o conceito de facto, que, por isso, importa integrar.
Como é sabido, o legislador português acolheu o conceito naturalístico de facto.
Para Cavaleiro de Ferreira, grande defensor dita doutrina (“Curso de Processo Penal”, 191, III vol., pg. 49 e segs.), o processo tem de ter um facto concreto na sua existência real e não um conceito de facto.
“A prova só se dirige a acontecimentos reais, e não a conceitos abstractos. Por isso, os factos a apreciar na sentença são os factos concretos descritos na pronúncia (hoje na acusação ou no requerimento de abertura de instrução). Para além destes ... poderá incluir o tribunal na sua apreciação os factos com função quantitativa na determinação da responsabilidade desde que favoráveis ao arguido”.
Ainda segundo este autor (ob. citada, pg. 53), “o conceito de identidade do facto não irá buscar-se assim ao direito material; a identidade do facto tem de apreciar-se naturalisticamente, como facto concreto, real”, “um facto humano com relevância penal”.
Acrescenta a fls. 54: “De comum, para fundamentar naturalisticamente a identidade, deve atender-se aos factos praticados, ou seja à acção. Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção”.
Interpretando a doutrina, diz o Conselheiro Robalo Cordeiro in “Jornadas de Direito Processual Penal”, edição do CEJ, pg. 302:
“Ao tribunal de julgamento só é legítimo conhecer de factos novos enquanto susceptíveis de reconduzir «ao mesmo núcleo substancial do facto» objecto do processo - digamos, à unidade naturalística acusada, portanto com mero efeito modificativo sobre a infracção (traduzindo-se, além disso, numa diminuição da responsabilidade do responsabilidade do arguido)”.
Ainda segundo este autor, loc. citado, para “FIGUEIREDO DIAS, ao que julgo, a identidade do objecto do processo, não correspondendo à unidade material ou naturalística, tão-pouco coincidiria com a pura unidade jurídico-substantiva do facto acusado. O que relevaria, para lhe delimitar os contornos, é que os factos «novos» que o juiz do julgamento é chamado a apreciar, sendo naturalmente referenciáveis de um ponto de vista jurídico-normativo, reflictam outrossim a mesma realidade, fenómeno ou «pedaço de vida» concretamente vertidos na acusação, sendo por isso passíveis de idêntico juízo social, ou seja, idênticos do ponto de vista da sua valoração social.”
Consideremos assente este conceito de facto que, em verdade, é quase coincidente com o do Prof. Cavaleiro de Ferreira.
Há, por isso alteração dos factos se e quando se muda, se modifica aquele concreto pedaço da vida que está submetido à apreciação judicial.
De resto, não é toda e qualquer modificação que a lei proíbe, mas apenas e tão só a que importe alteração do objecto do processo, que mexa com os direitos do arguido.
Assim postas as coisas, com facilidade se conclui que não se efectuou uma qualquer modificação dos factos, relevante para este efeito.
Na realidade, a acção manteve-se perfeitamente inalterada: a Recorrente agrediu o aqui ofendido nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas na acusação.
Ou seja, o núcleo substancial do facto, objecto do processo, manteve-se inalterado.
De diferente apenas quem iniciou a agressão.
Trata-se aqui, de elemento acidental da actividade que constitui objecto do processo que nada tem que ver com a própria acção.
O que vale por dizer que nenhuma alteração de factos foi efectuada na sentença.
Ainda que assim não fosse – e é – a alteração não substancial de factos resultante de alegação da defesa não está sujeita à comunicação do n.º 1 do art.º 358º do CPP (vide n.º 2 deste preceito legal).
Ora, foi considerada provada a versão do arguido B………. com base nas suas próprias declarações – vide fundamentação da matéria de facto.
É certo que a Recorrente, para além de assistente, também é arguida.
Mas não foi confrontada com uma qualquer decisão-surpresa, que o instituto em análise quer evitar a todo o custo, em favor das garantias de defesa do arguido.
Com efeito, presente que esteve em julgamento, teve oportunidade de ouvir o B……… disse. E tinha obrigação de saber que tanto podia ser dada como provada a sua versão como a do B………., desde que ambas fossem verosímeis.
O que vale por dizer que teve oportunidade de apresentar todos os meios de defesa que quisesse para contrariar aquela versão.
Se os não apresentou, só a si deve imputar a responsabilidade.
Não é, agora, em sede de recurso, que vem dizer que houve alteração não substancial dos factos, requerendo seja declarada uma nulidade.
Para produzir que novos elementos de prova? Não foram eles esgotados?
E se o não foram, porque não sugeriu se produzisse prova adicional ao abrigo do disposto no art.º 340º do CPP?
Improcede, pois, a arguida nulidade.

3. Recurso da Demandante I……….
Defende esta que a indemnização por danos morais, que lhe foi arbitrada, deve ser fixada em quantia não inferior a 4.000,00 € (quatro mil euros).
A Sr.ª Juiz, depois de, genericamente, abordar os pressupostos da responsabilidade civil, limita-se a afirmar:
“Atendendo aos factos que resultaram provados e ao quadro clínico-psicológico que I………. demonstrou em consequência dos factos levados a cabo pelo arguido, contra si e sua mãe, entendemos, face aos critérios supra enunciados, fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em 700,00€.
Quanto aos danos patrimoniais relativos ao pagamento das consultas de psicologia cuja frequência efectivamente resultou provada, vai o demandado condenado no pagamento da quantia de 730,00€”.
Trata-se de “fundamentação” bem “seca”, convenhamos.
In casu estão apenas em causa danos de natureza não patrimonial.
Dispõe o art.º 496º do C. Civil:
1. “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. ...
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Na perspectiva da responsabilidade civil, pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.
Como refere Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 570, “o prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não um conteúdo económico.
A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário”.
Ou, como se diz no Ac. da RP de 7.4.97 in CJ, ano XII, tomo 2, pg. 206, “Esse prejuízo é o prejuízo concreto, ou seja, o dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens, materiais ou espirituais”.
Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuária.
Os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Os danos não patrimoniais são prejuízos «(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» (Antunes Varela, das Obrigações, 5ª ed., Vol. 1º, pág. 561).
Por sua vez, observa Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 478, nota 1) que, no direito inglês, se faz a seguinte especificação, dentro do âmbito da matéria dos danos não patrimoniais resultantes de invalidez ou incapacidade:
a) dores físicas e sofrimentos psíquicos, ou seja, o pretium doloris;
b) perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida;
c) afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética;
d) perda de expectativas de duração da vida.
Mas o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies: patrimoniais e não patrimoniais.
Na personalidade humana há uma organização somático - psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de «personalidade física» do art.º 70º do C. Civil, «organização essa que é composta não só por elementos constitutivos (v. g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v. g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex. a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.), como escreve Rabindranath Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, pág. 200).
A personalidade humana, geralmente protegida no referido art.º 70º, constitui um objecto jurídico autónomo e directamente tutelado.
E acrescenta o mesmo autor (obra citada, pág. 458):
«Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente»”.
A dificuldade em quantificar os danos de natureza não patrimonial anda sempre ligada à sua dimensão imaterial, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento de dor (física e moral ou psicológica), desgosto e angústia.
A sua ressarcibilidade baseia-se, actualmente, diz o Prof. Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 376, na generosa formulação do art.º 496º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas antes o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada.
Também o STJ, em Ac. de 23.3.95, in CJ, ano III, Tomo 1, pg. 233, se refere nos mesmos moldes, em sugestiva passagem: “Considerando a natureza e função da indemnização por danos não patrimoniais, estes não podem sujeitar-se a uma medição, mas tão só a valoração”.
Ninguém pode, em rigor, compensar a perda duma vida humana nem o desgosto por que passaram e hão-de continuar a passar, os pais da vítima.
Mas pode, de certa maneira, minorar-se o sofrimento pela atribuição de uma verba que lhes permita alguns momentos de conforto.
Na fixação da indemnização, diz a lei – citado art.º 496º, n.º 3 do C. Civil - , que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no art.º 494º.
Explanada a doutrina aplicável, importa subsumir-lhe os factos.
Está provado:
Vendo que sua mãe e o demandado se estavam a agredir, abeirou-se do local I………. que se dirigiu aos arguidos a fim de os separar.
De imediato, o arguido B………. desferiu murros na face, lado esquerdo, e na cabeça de I………. e agarrou o cabelo da mesma puxando-o.
De seguida, o arguido agarrou os braços de I………. e empurrou-a contra um veículo automóvel que ali estava estacionado.
Em consequência das agressões de B………., I………. eritema da hemiface esquerda com edema infra-malar esquerdo, eritema digitiforme da face externa do terço superior dos braços e da face interna dos braços, pequenos hematomas ao couro cabeludo, a nível parieto-occipital esquerdo que lhe causaram doença por 4 dias, com igual período de afectação para o trabalho geral e profissional.
Foi assistida no Hospital ………. em Estarreja.
A I………. nasceu a 01/05/1989.
Desde então ficou perturbada psicologicamente, passou a ter receio de sair, dificuldade em dormir, apresentando um quadro de tristeza, desmotivação, depressão e ansiedade que motivaram a que tivesse de se socorrer de tratamento médico, com terapêutica ansiolítica.
A menor frequentava o 11° ano no K………. .
Nesse ano escolar de 2005/2006, após a agressão de que foi vítima, a I………. teve um decréscimo no desempenho escolar, embora não tivesse sido exclusivamente por causa do quadro psicológico que apresentou como consequência dos factos ocorridos que I………. perdeu o ano escolar.
Manifestou sinais de instabilidade emocional, desadaptação em relação ao contexto escolar (sentimentos de revolta e injustiça).
Também começou a revelar tendência para a internalização, recusando falar sobre o sucedido.
Manifestava irritabilidade, sentimento de revolta e de injustiça generalizado, dificuldade de atenção e concentração.
Já foi acompanhada pelo serviço de psicologia e orientação do colégio.
Não obstante o acompanhamento médico e psicológico a ofendida perdeu o ano escolar.
Continua ainda a frequentar consultas de psicologia, com uma frequência de uma vez por semana e que se prolongam até o final do ano escolar, custando cada uma 35,00€.
A queixosa era uma jovem alegre, extrovertida.
O arguido é motorista de transportes internacionais, auferindo 600,00€ mensais.
A mulher é doméstica e têm dois filhos com 11 e 3 anos de idade.
Vive em casa arrendada, pela qual paga 250,00€ mensais.
Pois bem.
Os factos praticados são de mediana gravidade.
As consequências físicas são quase nulas.
Todavia, são algo elevadas as consequências psicológicas, embora não tão elevadas como a Recorrente as quer fazer crer (A perda do ano escolar não foi exclusivamente por causa do quadro psicológico que apresentou como consequência dos factos ocorridos, o que indicia perturbações resultantes de outros factos...).
A agressão foi iniciada por sua mãe, embora se entenda que não era exigível à Demandante outra conduta que não fosse a de ir evitar que sua mãe fosse ou continuasse a ser agredida.
A situação financeira do arguido não é, propriamente, de grande desafogo.
Tudo visto e ponderado, entende-se dever fixar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela lesada I………. em de dois mil Euros (2.000,00€), quantia essa que se tem como justa e equitativa.

DECISÃO:
Termos em que:
1. Se rejeita o recurso da assistente;
2. Se julga parcialmente provido o recurso da arguida, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte que a condenou em pena de multa pelo crime de injúria, substituindo-a por acórdão que a isenta de pena quanto a esse crime. Em consequência, reforma-se o cúmulo jurídico, ganhando autonomia a pena em que foi condenada pelo crime de ofensa à integridade física;
3. Julga-se parcialmente procedente o recurso da demandante I………. e, em consequência, condena-se o demandado B………. a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de dois mil Euros (2.000,00€);
4. No mais, mantém-se e confirma-se a douta sentença recorrida.
A assistente pagará 4 Ucs de tributação pelo recurso que apresentou; e 4 Ucs de sanção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 420º do CPP.
Pelo recurso em que é arguida, pela parcial improcedência, pagará 3 Ucs de tributação.
A Demandante cível I………. pagará tributação na proporção do vencido.

Porto, 2 de Julho de 2008
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão