Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
852/11.9TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP20120924852/11.9TTGMR.P1
Data do Acordão: 09/24/2012
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I. Conjugando o disposto nos arts. 139º, nº 1, e 141º, do CT/2003, é de três anos o limite temporal máximo a que, à data da celebração do contrato, se deverá recorrer para, nos termos do art. 129º, nº 1, do mesmo, se “medir” e aferir da natureza temporária da necessidade que justifica a contratação a termo certo.
II. Se o legislador tivesse entendido que esse limite, aquando da celebração do contrato, poderia ser o de seis anos, teria permitido a sua celebração, desde logo, até esse período temporal máximo.
III. Na conjugação, coerente e harmoniosa, do disposto no art. 139º, nºs 1 e 2 do citado Código, impõe-se concluir que a renovação prevista nesse nº 2 tem natureza excecional, havendo o legislador tido em conta que, não obstante a previsão inicial da temporaneidade ter sido a de (até) três anos (no máximo), findo este período ela, de forma não expectável aquando da celebração/renovação do contrato, afinal ainda se mantém, assim permitindo que, não obstante a limitação máxima inicial prevista no art. 139º, nº 1, possa então o contrato ser renovado por mais uma vez, por um período não inferior a um, nem superior a três anos.
IV. Deste modo, não se poderá considerar, nos termos e para os efeitos do art. 129º, nº 1, do CT/2003, como temporária a alegada necessidade da empresa fundamentada, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo (por um ano), na celebração de um contrato de prestação de serviços celebrado com empresa terceira com duração de cinco anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 852/11.9TTGMR.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 546)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, aos 02.09.2011, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C1…, SA, peticionando que:
a) seja declarada a nulidade da estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado em 11.02.2008, considerando-se o contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração e considerada inexistente a renovação ocorrida;
b) seja declarado nulo o despedimento realizado;
c) seja a R. condenada no pagamento de todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescido dos respetivos juros, desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento;
d) seja a R. condenada a reintegrar o A. como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito;
e) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, em valor nunca inferior a 100,00 euros, aplicável desde a data da decisão até integração do A..
f) seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais[1];
g) seja aplicada a sanção a que alude o art. 145º, nº2, do C. do Trabalho.
Para tanto alega, em síntese, que ambos celebraram um contrato de trabalho a termo,
por período de um ano renovável por iguais períodos, com início a 11/2/2008, através do qual o autor prestou, subordinadamente, a atividade remunerada de mecânico por conta da ré, até que esta lhe comunicou a caducidade do contrato a partir de 10/2/2011 e tendo, entretanto, o autor solicitado a não cessação, mas sem êxito. Mais alega que as suas funções têm carácter duradouro e que a celebração do contrato (motivado em execução de serviço não duradouro) visou iludir a lei, conforme resulta das sucessivas renovações, da celebração de igual contrato com outros trabalhadores, na mesma data e para o mesmo local e, ainda, com o anúncio publicado, alguns dias antes da alegada caducidade, anunciando a contratação para as mesmas funções e local.

No decurso da audiência de partes (aos 10.11.2011), e frustrada a conciliação: a Ré apresentou a contestação, havendo o A. prescindido do prazo de resposta; as partes acordaram na matéria de facto que consideraram assente, declararam entender não existir outra matéria de facto controvertida e prescindiram da produção de prova e das alegações orais a produzir em audiência de julgamento, após o que a Mmª Juíza considerou prejudicada a discussão da causa e consignou os factos que teve como assentes.

Posteriormente, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformado, o Autor recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O legislador constitucional consagrou o princípio da segurança no emprego, no art. 53º da Constituição da República, admitindo-se a título excepcional a celebração de contratos a termo, para suprir unicamente necessidades temporárias das empresas.
2. O art. 129º, nº 2, alínea g), na versão de Código do Trabalho de 2003, admitia a celebração de contratos de trabalho a termo, sempre que estivesses perante uma tarefa ocasional ou serviço determinado, preciso e não duradouro.
3. A celebração de contratos a termo obrigava à fundamentação do motivo que justificava a contratação a termo, pretendendo-se assim onerar o empregador com a demonstração cabal da necessidade provisório da prestação laboral – prova não efectuada nos presentes autos.
Sem conceder,
4. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito a 19 de Fevereiro de 2008, retroagindo os seus efeitos a 2 de Fevereiro do mesmo ano.
5. Pelo menos, entre os dias 2 de Fevereiro de 2008 e 19 de Fevereiro de 2008 não se encontrava reduzido a escrito, conforme o estipulado no Código de Trabalho.
6. A aposição do termo, ao contrato de trabalho, ter-se-à de considerar nula já que não existia à data da celebração do contrato, não sendo admissível a posterior introdução no contrato laboral.
7. O contrato de trabalho deverá ser considerado sem termo, com efeitos à data da prestação efectiva de trabalho.
Sem prejuízo,
8. A Recorrida não oferece qualquer justificação para a contratação por um período de um ano, quando a necessidade temporária alegada está estabelecida num período pré-determinado de cinco anos – cf. contrato de prestação de serviço junto aos autos pela Recorrida.
9. O objecto social da Recorrida não se esgota, na exploração daquele contrato de concessão, fundamentante para o contrato de trabalho com o Recorrente, mas constitui o objecto empresarial daquela empresa dominada pelo C…, SA.
10. A necessidade temporária da Recorrida, existirá, pelo menos, enquanto a Recorrida tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a actividade e, pelo menos, enquanto se mantiver a subconcessão de prestação de serviços outorgado entre a C…, SA, com a duração, mínima, prevista de cinco anos.
11. No caso dos autos, aquela é a actividade normal da Recorrida, pois que foi para tal que a C…, SA a criou. Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no contrato, pelo que ter-se-á que considerar o contrato sem termo também por este fundamento, nos termos do art. 130º, nº2, do Código de Trabalho.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença, quanto à decisão que interpreta como válida a aposição do termo resolutivo, bem como o conteúdo do mesmo, no contrato de trabalho do Recorrente.”

A recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:

1 - A R. tinha, anteriormente, a firma "C2…, S.A." (certidão permanente com o código ….-….-…., válida até 13.07.2011) – cfr. o documento nº 1 junto com a contestação e constante de fls. 34-35 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - A R. celebrou com o A., por escrito, um contrato de trabalho a termo certo resolutivo, com o prazo de vigência de um ano, de 11.02.2008 a 10.02.2009, através do qual este se obrigou a prestar àquela a atividade correspondente à categoria profissional de "Oficial de mecânica", mediante retribuição e sob a autoridade e direção da primeira - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação, constante de fls. 36-37 destes autos e que corresponde ao doc. nº 1 junto à p.i. constante de fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por reproduzido
3 - O local de trabalho do A. correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da D…" - conforme consta desse mesmo documento.
4 - As funções do A. consistiam em efetuar "patrulhamentos ao longo da auto-estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" - cfr. o aludido documento e o ACT publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2007 e suas posteriores revisões.
5 - O período normal de trabalho semanal do A. era de 40 horas, sob o regime de horário por turnos - cfr. o aludido documento nº 2.
6 - Foi mencionado naquele contrato de trabalho que "necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…, SA)", sendo que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…" e que "esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à E…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a E… cesse antes deste prazo" - cfr. preâmbulo e artigo 2º do aludido documento nº 2.
7 - Entre a sociedade "C…, S.A." e a R. foi celebrado, em 29.02.2008, um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os "serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da Concessionária D…", remetendo-se, quanto a essa concessão e respetivos limites geográficos, para o estabelecido no DL nº 392-A/ 2007, de 27 de Dezembro (Bases 2 e 7 do Anexo I) e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de cinco anos, a contar de 01.03.2008 - cfr. o documento nº 3 junto com a contestação e constante de fls. 38 a 56 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, "em regime de subcontratação", em virtude e na sequência do "Contrato de Operação e Manutenção", celebrado em 28.12.2007 e ainda em vigor, entre a sociedade "C…, S.A." e a sociedade "D…, S.A.", pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das autoestradas objeto de concessão à D…, "dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar um risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes", sendo que o contrato referido no artigo anterior cessaria, ainda, "no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Operação e Manutenção" - cfr. este doc. nº 3.
9 - O contrato de prestação de serviços atrás referido no artigo 7º corresponde ao "contrato de prestação de serviços entre a C… e a C2…" mencionado naquele contrato de trabalho.
10 - O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços atrás referido no artigo 7º já se encontrava ajustado, entre a sociedade "C…, S.A." e a R., aquando da celebração daquele contrato de trabalho.
11 - O A., bem como os demais trabalhadores da R., sabia que "…" significava a sociedade "C…, S.A." e que "…" significava "C2…, S.A.".
12 - As funções exercidas pelo A., na área geográfica correspondente ao seu local de trabalho e no seu período de prestação laboral, passaram a ser desempenhadas, após a cessação daquele contrato de trabalho, por trabalhador da R., com vínculo contratual sem termo, que já prestava a sua atividade a esta, embora num âmbito geográfico diferente e sendo que esta alteração se deveu ao facto da R., então, passar a ter trabalhadores excedentários nesse âmbito geográfico.
13 - A "…", referida no anúncio mencionado no art. 13º da p.i. (doc. nº 5 junto à p.i. ao qual corresponde o doc. nº 4 da contestação, respetivamente constantes de fls. 18 e 17 cujo teor aqui se dá por reproduzido), não corresponde à área geográfica de concessão à D… [DL nº 294/97, de 24 de Outubro, Bases I, nº 1, alínea c) e VII, nº 1, republicadas pelo DL nº 247-C/2008, de 30 de Dezembro] e com esse anúncio a R. pretendia e efetuou a contratação, de trabalhadores, sujeita a termo resolutivo.
14 - O escalão salarial do A., à data da cessação do seu contrato de trabalho e no âmbito da sua categoria profissional de "Oficial de mecânica", era o escalão B.
15 - O doc. nº 5 junto com a contestação e constante de fl. 58 destes autos corresponde ao doc. nº 2 junto à p.i. e constante de fl. 14 destes autos.
16 - É verdade que se mantém a causa que constituiu o motivo da necessidade a satisfazer através da contratação do A.
17 - A Ré através de carta enviada ao Autor, comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos a reportarem-se a 10 de Fevereiro de 2011 - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i. e a fls. 14 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
18 - O Autor inconformado com a comunicação da Ré, ainda interpelou a Ré, para reponderar a comunicação (cfr. o doc. 3 junto à p.i. e a fl. 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) – recebeu como resposta a conformidade da posição assumida com a previsão legal vigente (cfr. o doc. nº 4 junto com a p.i. e a fl. 17 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
19 - A justificação invocada para a aposição do termo foi aplicada a outros contratos de trabalho celebrados pela ré, na mesma data, com outros trabalhadores para o mesmo local e funções.
20 – Mandou publicar a Ré, pelo menos, através E…, edição de 8 de Fevereiro de 2011, anúncio onde se publicita a contratação de “Oficiais de Mecânica – Para a área de … – Ref. ../….” - doc. 5 junto com a p.i. e constante de fl. 18 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
21 - Através daquele anúncio a ré pretendeu a contratação de trabalhadores para as funções (funções e categoria profissional) desenvolvidos pelo autor enquanto ao serviço da mesma ré desde 2008.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que a única questão suscitada consista na apreciação da (in)validade da contratação a termo do A., mormente se o contrato, tal como pretende o A., deve ser considerado como sem termo.

2. À apreciação da validade do contrato de trabalho a termo celebrado em fevereiro de 2008 é aplicável o CT/2003[2], a cujas disposições nos reportaremos sem menção de outra origem.
Como é sabido, a contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tem (tal como já tinha no âmbito do DL 64-A/89), natureza excecional, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos, a saber:
- O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o disposto no art. 131º, nº 1, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do motivo justificativo da aposição do termo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (nº 1, al. e) e nº 3).
- O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no artº 129º, situações essas que se deverão verificar aquando da celebração do contrato (e das suas renovações, havendo-as).
A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, a qual bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo.
A preterição do mencionado requisito de natureza formal determina que o contrato de trabalho seja considerado como sem termo (art. 131º, nº 4, do CT/2003), como tal devendo ser, também, considerado aquele que seja celebrado fora dos casos previstos no art. 129º, que permitem a sua celebração, sendo que é ao empregador que cabe o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo – artº 130º, nºs 1 e 2, parte final, do CT/2003.
Assim temos entendido, designadamente, no Acórdão desta Relação de 29.09.2008, in www.dgsi.pt, Processo nº 0842881[3] [4].

Como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no art. 53º da CRP, o contrato de trabalho sem termo constitui a regra geral, sendo a aposição do termo apenas admitida excecionalmente, nas circunstâncias e com os condicionalismos previstos na lei.
E é sobre essa admissibilidade, excecional, dos contratos a termo que regem os arts. 129º e segs. do CT.
Dispõe o nº 1 do art. 129º do CT que “1. O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” [sublinhado nosso] e, no nº 2, elencam-se situações suscetíveis de constituírem necessidades temporárias da empresa e, por consequência, de se enquadrarem na norma geral constante do nº 1, do qual, porém, não poderão ser dissociadas.
Face à letra do citado art. 129º, nºs 1 e 2, mormente da expressão “nomeadamente” constante desse nº 2, dele decorre que, ao contrário do que sucedia no precedente DL 64-A/89, de 27.02, o elenco daí constante tem carácter exemplificativo, admitindo a lei, por consequência, a verificação de situações que, embora dele não constantes, possam justificar a contratação a termo desde que enquadráveis na cláusula geral prevista no nº 1, ou seja, em que a contratação a termo vise a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente temporário à satisfação dessas necessidades.
Será, pois, a duração da necessidade que determinará a sua natureza temporária o que, por sua vez, justificará a aposição do termo ao contrato, pois que este apenas poderá ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
O nº 2 representa a concretização de situações que o legislador considera corresponderem a necessidades temporárias da empresa, sendo que a tais situações não poderá ser alheio o conceito de necessidade temporária constante da cláusula geral do nº 1.
Por necessidade temporária da empresa, por contraposição a necessidade permanente, entendemos que serão aquelas que sejam, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, transitórias, limitadas no tempo, no contexto da atividade da empresa, sendo essa transitoriedade que justifica que o princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consagrado, e da consequente perenidade do vínculo laboral, possa ser postergado pela aposição de um termo ao contrato de trabalho.
Mas qual a durabilidade ou temporaneidade da necessidade por forma a que possa ela ser considerada transitória?
A recorrida defende que como tal deverá ser considerada a necessidade que perdure até um máximo de seis anos, uma vez que é esse o prazo máximo até ao qual um contrato de trabalho a termo poderá ser renovado (art. 139º, nº 2).
Não desconhecemos a interpretação doutrinal que sustenta a tese da Recorrente. Assim, designadamente, aponta Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª Edição, 2005, Almedina, a pág. 279, ao referir que “Crê-se que ao impor duração máxima para a vigência dos contratos destinados a satisfazer necessidades temporárias, o legislador forneceu o critério da medida admissível da natureza temporária que justifica a contratação. Isto é, são necessidades temporárias as que possam ser satisfeitas por contratos até seis anos de duração (cfr. art. 139º, nº 2), pois neste caso a prorrogação da vigência do contrato supõe a manutenção da necessidade que justificou a contratação (artigo 140º, nº 3, primeira parte), embora com obrigatória revalidação da duração desta no final dos primeiros três anos de vida do contrato (art. 139º, nº 2).”
Não obstante tal entendimento, e com o devido respeito pelo mesmo, dele discordamos, embora se reconheça que, numa primeira leitura, assim pudesse parecer.
Passemos a explicar.
Dispõe o art. 139º que:
1. O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 Decorrido o período de três anos, ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um ano nem superior a três anos. [sublinhados nossos].
3. (…)
E o art. 141º que “O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.”
Por sua vez, de acordo com o art. 140º, nºs 3 e 4:
3. A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4 Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
Ou seja, nos termos do art. 139, nº 1, o contrato a termo certo, seja o inicialmente celebrado, seja incluindo as suas renovações, não pode exceder três anos (estando, também, sujeito ao limite de duas renovações); e, por outro lado, o excesso desses três anos (ou dessas duas renovações) determina a conversão do contrato a termo certo em sem termo (art. 141º). Parece-nos, pois, que é esse – de três anos - o limite temporal máximo a que, à data da celebração do contrato, se deverá recorrer para “medir” e aferir da natureza temporária da necessidade.
Com efeito, se, aquando da celebração do contrato de trabalho, se pudesse desde logo considerar como temporária uma necessidade previsível de ou até seis anos, então não se compreenderia a razão de ser do nº 1 do art. 139º; ou seja, não se compreenderia que o legislador não admitisse, também desde logo, que o contrato pudesse ser celebrado até aos seis anos (se correspondente ao período da necessidade) ou que, antes do termo do primeiro período de três anos (ou do termo das duas renovações), não pudesse ele ser renovado até ao máximo de seis anos.
Impõe-se, pois, compatibilizar os nºs 1 e 2 do art. 139º.
E fazendo-o, o que nos parece, salvo melhor opinião, é o seguinte:
A verificação do motivo que justifica a contratação, mormente a natureza temporária da necessidade, deve ser aferida face à situação, previsível, que se verifica aquando da contratação. E, aquando dessa avaliação, a transitoriedade da necessidade não deve ser superior a três anos, uma vez que é este o limite máximo pelo qual o contrato poderá ser celebrado (art. 139º, nº 1). O mesmo se diga quanto às renovações que ocorram nesse primeiro período de três anos, já que quanto a elas também se deverá verificar o motivo justificativo da contratação a termo (art. 140º, nº 3) e não poderão exceder esse prazo de três anos (art. 139º, nº 1).
Ou seja, durante esse primeiro período de três anos (ou das duas renovações) a previsibilidade da natureza temporária da necessidade não pode exceder esses três anos.
Se assim não fosse, repete-se, não se compreende por que razão não pudesse o contrato ser, desde logo, celebrado e renovado para além desses três anos até ao limite de seis.
Porém, o legislador terá tido em conta que, não obstante a previsão inicial da temporaneidade ter sido a de (até) três anos (no máximo), findo este período ela, de forma não expectável aquando da celebração/renovação do contrato, afinal ainda se mantém.
E, por isso, resolveu então permitir que, não obstante a limitação máxima inicial prevista no art. 139º, nº 1, possa o contrato ser renovado por mais uma vez, por um período não inferior a um, nem superior a três anos. Ou seja, nesta situação, mas apenas nesta, fundamentada, a nosso ver, na superveniência da continuidade da necessidade, permitiu que possa ser considerada nova “temporaneidade” da necessidade até ao limite de mais três anos. Trata-se, pois, de uma renovação de natureza excecional (que aliás apenas operava[5] se as partes o assumissem expressamente[6]; nada dizendo as partes, e não sendo comunicada a caducidade, o contrato convertia-se em sem termo).
Tem esta interpretação, a nosso ver, mais apoio na letra da lei, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 139º, sendo certo, também, que este nº 2 tem por objeto e reporta-se, tão só, à renovação do contrato de trabalho (e não à sua celebração inicial). E é, por outro lado, a interpretação que melhor corresponde ao espírito do legislador e que melhor se harmoniza com uma interpretação que nos parece mais coerente da lei.

2.1. No caso, entre A. e Ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo de um ano, com início aos 11.02.08 e termo previsto para 10.02.09, o qual se renovou automaticamente por duas vezes, vindo a cessar aos 10. 02.2011, ou seja, findo o prazo, incluindo renovações, de três anos.
Como justificação desse contrato foi invocada a alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho e a “execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D….
Esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a C…, SA, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à D…, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.”.
Ou seja, a duração previsível da necessidade justificativa da contratação era, à data da celebração do contrato, a de cinco anos, correspondente ao período do contrato celebrado entre a D… e a C…. Ora, pelo que acima dissemos, tal necessidade, porque já excedia, aquando da celebração do contrato de trabalho, o período máximo de três anos, não poderá ser, quanto a nós, considerada como correspondendo a uma necessidade temporária da Ré.
Nem a isso obsta o facto de, na justificação invocada, se fazer referência à “cessação antecipada caso o contrato com a D… cesse antes desse prazo.”. A duração do contrato entre a D… e a C… foi de cinco anos, assim como foi de cinco anos a duração do contrato entre esta e a Ré, nada fazendo prever, nem nada sendo alegado nesse sentido, de que a duração acordada para essas adjudicações (de 5 anos) não se iria verificar. Refira-se que do próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a C…, SA e a C2…, SA - então …, atualmente a Ré -, que consta do documento de fls. 38 e segs. e que foi junto pela Ré, se se prevê a possibilidade de denúncia, também se prevê a possibilidade da sua renovação automática. A possibilidade dessa denúncia não é mais do que isso mesmo, uma mera possibilidade ou eventualidade e que, tal como muitas outras de verificação aleatória, poderão ocorrer na vida empresarial que, só por si, não poderão justificar o recurso, de natureza excecional, à contratação a termo (uma empresa de prestação de serviços não pode recorrer à contração a termo só porque, no futuro, pode correr o risco de perder o(s) clientes(s) a quem os presta, assim como o não pode uma empresa têxtil ou industrial porque, no futuro, se poderão verificar quebras de encomendas…).
Ora, assim sendo, e desde logo pelo referido, entende-se que, nos termos do art. 129º, nº 1, não se verificava, à data da contratação do A., uma necessidade temporária da Ré que justificasse o recurso ao contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes.

2.2. Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos que a mera celebração entre a Ré e o terceiro (C…), em regime de subcontratação, e entre este e um anterior adjudicante, de um contrato de prestação de serviços de duração (previsível) limitada no tempo não basta para justificar a contratação a termo.
No mencionado contrato de prestação de serviços celebrado entre a C…, SA (…) e a C2…, SA (então …, atualmente a Ré), que consta do documento de fls. 38 e segs. e que foi junto pela Ré, consta dos seus considerandos prévios que:
- Entre a D… e a C…, foi, em 28.12.07, celebrado um “contrato de Operação e Manutenção” pelo qual esta se obrigou a prestar àquela diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objeto da concessão; (considerando A)
- A C… poderá contratar terceiros para a prestação de tais serviços; (considerando B)
- A C… constituiu uma sociedade comercial, qual seja a C2…, «que tem por objeto a prestação de “(…) serviços a utentes das vias rodoviárias, incluindo o patrulhamento e vigilância de infra-estruturas e condições de circulação, a assistência mecânica e a desempenagem de veículos e a protecção e balizamento de veículos avariados ou sinistrados, bem como obstáculos às condições de segurança (…) e ainda “(…) exercer a actividade de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados (…).” (considerando C)
- “A C2…, enquanto sociedade especializada na assistência a utentes, nos últimos anos tem acumulado uma vasta experiência nesta matéria, o que implica uma maior qualidade e eficiência na prestação daqueles serviços, com consequências benéficas para os utentes;” (considerando D)
- “A C… pretende que a C2…, passe a prestar os serviços referidos no considerando C) supra, previstos no Contrato de “Operação e Manutenção referido em A), em regime de subcontratação.” (considerando E).
Ou seja, do referido resulta que a Ré tem por objeto a prestação dos serviços mencionados no considerando C), serviços esses que presta no âmbito de outras contratações ou subcontratações (cfr. considerandos C) e D) e não apenas no âmbito da subcontratação decorrente do contrato de concessão celebrado entre a C… e a D…. A prestação dos referidos serviços, seja no âmbito do contrato entre a C… e a D…, seja no âmbito de outros, constitui pois o objeto normal da atividade da Ré.
Ora, na perspetiva da validade material da celebração de um contrato a termo certo justificado, apenas, com fundamento na natureza temporária do contrato de prestação de serviços celebrado entre o empregador e a empresa adjudicante, entendemos que tal não constitui motivo bastante do recurso à contratação a termo.
Assim, se, por hipótese, o empregador tem como atividade a prestação de serviços que são por natureza ou por regra temporários, afigura-se-nos que a natureza temporária dos serviços que presta não justifica, só por si, a contratação a termo (cfr. Ac. RP de 11.01.2010, Proc. 52/08.5TTNVG.P1). A necessidade temporária da empresa que justifica a contratação a termo exige algo mais do que a simples natureza temporária do negócio entre o empregador e o terceiro. Se assim se não entendesse, teríamos como consequência que todas as empresas que tivessem por objeto a prestação de serviços a terceiros, estas por regra sempre temporárias, poderiam, sem qualquer limitação, recorrer apenas à contratação a termo. Não nos parece que seja essa a intenção do legislador, que não criou nenhum regime excecional para tais empresas.
Ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador. Na celebração de contratos de prestação de serviços temporários, no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, por natureza temporários, tem o empregador que demonstrar (uma vez que lhe incumbe o ónus da prova – art. 130º, nº 1) por que razão, no âmbito dessa sua atividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua atividade a justificar a necessidade, para a sua satisfação, da contratação a termo certo do trabalhador.
No caso, tal não decorre da motivação invocada no contrato de trabalho, sendo que, face à natureza ad substantiam da formalidade, apenas aos factos dele constantes se poderia atender.
Do referido decorre, ou se antevê, já, que entendemos também que a motivação invocada não justifica a contratação a termo do A, seja nos termos da al. g), ou de qualquer outra alínea, do nº 2 do art. 129º, seja nos termos do nº 1 desse preceito, ao qual aliás sempre se deverão reconduzir as situações previstas nesse nº 2.
O A. não contratou com a ré qualquer tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (al. g), mas sim uma atividade, constituída por um conjunto de tarefas, que visam a execução daquilo que é a atividade normal da Ré.
Também não se nos afigura que se enquadre na al. h) desse nº 2. Esta alínea prende-se essencialmente com a atividade de construção civil, mas não necessariamente, já que consente, por um lado, uma obra de outra natureza, que não necessariamente imobiliária (cfr. Susana Sousa Machado, Contrato de Trabalho a Termo, pág. 172 e Filipe Fraústo da Silva, “30 anos de Contrato de Trabalho a Termo”, in A Reforma do Código do Trabalho, pág. 259). E consente também um projeto ou “outra atividade definida e temporária”; esta não pode, todavia, ser recondutível a toda e qualquer atividade, designadamente à atividade geral, global ou habitual do empregador, mas a uma atividade perfeitamente definida (individualizada) e temporária, que apresente alguma similitude com o que se possa considerar como “obra” (seja ela imobiliária, mobiliária ou literária). A pedra de toque, ou “pano de fundo” da norma é a existência de uma concreta “obra” ou algo a ela equiparável (“projeto ou atividade definida e temporária”), mas nela não cabendo toda e qualquer atividade de prestação de serviços da empresa a que se reconduz a sua atividade, muito menos de duração previsível de cinco anos.
No caso, a atividade contratada não tem por objeto a execução de qualquer obra ou projeto, nem, pelo que já foi referido, “outra atividade definida e temporária”, conceito este que não se nos afigura ser preenchido com a mera definição das funções do trabalhador e com o período, de cinco anos, correspondente ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a C… e que, pelas abundantes razões já invocadas, não pode ser considerado como não duradouro ou temporário.
A justificação invocada também não se integra na al. f) desse nº 2, já que nada consta do contrato de trabalho que permita concluir que, no contexto da atividade da Ré, o contrato de prestação de serviços celebrado entre esta e a C…, constitua um acréscimo excecional da atividade da Ré.
Por fim, não se vê que se pudesse enquadrar em qualquer outra situação prevista no art. 129º.

2.3. Caso, ainda assim se não entenda, resta dizer o seguinte:
Como já referido, a validade da celebração, aos 11.02.08, do contrato a termo deve ser aferida face ao CT/2003, assim como o deverá ser a 1ª renovação (automática) já que, ocorrida aos 11.02.09, teve lugar antes da data da entrada em vigor da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou o novo Código do Trabalho (CT/2009). Todavia, aquando da 2ª renovação automática desse contrato, verificada aos 11.02.2010, já este – CT/2009 – se encontrava em vigor (entrou em vigor aos 17.02.2009), pelo que já era este o diploma aplicável a esta 2ª renovação.
Tal como sucedia no CT/2003, também no CT/2009 a renovação, ainda que automática (pelo mesmo prazo), do contrato de trabalho a termo certo “está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como (…)” – art. 149º, nº 3, do CT/2009. Ou seja, quando se opera a renovação do contrato de trabalho a termo certo deverão verificar-se os motivos que justificariam a sua celebração, motivação essa que, à data dessa 2ª renovação, continuava a ser, no caso concreto, a mesma, ou seja, a prestação de serviços, pela Ré, resultante do contrato celebrado com a C…, SA, com a duração previsível de 5 anos.
Ora, à data dessa renovação, já o CT/2009 não permitia que a duração total do contrato de trabalho a termo certo pudesse atingir 6 anos, uma vez que a renovação excecional (até mais três anos) então permitida pelo art. 139º, nº 3, do CT/2003 deixou de o ser (o CT/2009 não prevê essa possibilidade). Serve isto para dizer que, à data desta 2ª renovação, já a necessidade justificativa da contratação, porque superior a 3 anos (já que era de 5 anos), não poderia ser considerada como necessidade temporária da empresa. E, daí que, que devesse o contrato existente entre as partes, a partir dessa segunda renovação, ser tido como sem termo.

3. Em consequência de tudo quanto ficou referido, o vínculo laboral entre A. e ré deverá ser tido como sem termo, pelo que a comunicação da sua caducidade, aos 11.02.11, consubstancia um despedimento ilícito, porque sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar – art. 381º do CT/2009, este o diploma aplicável a tal despedimento.
Atenta a ilicitude do despedimento, tem o A. direito, nos termos do art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009, à reintegração no mesmo estabelecimento da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como às retribuições que teria auferido desde 02.08.11 (30º dia anterior ao da propositura da ação, já que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento) até ao trânsito em julgado do presente acórdão – art. 390º, nºs 1e 2 al. b), do referido diploma, e sem prejuízo da dedução das importâncias a que se reportam as als. a) e c) do citado art. 390º (devendo, no que se reporta ao subsídio de desemprego, ser o mesmo entregue pela Ré à Segurança Social), cuja liquidação se relega para subsequente incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, ambos do CPC.
Sobre as quantias que, a título de retribuições, se venham a mostrar devidas, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da liquidação até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 3, 806º e 559º, todos do Cód. Civil.

4. O recorrente peticionou ainda a fixação de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €100,00.
Dispõe o art. 829º-A do Código Civil que:
«1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
(...)».
À sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829º-A do CPC, está subjacente o dever de acatamento das decisões judicias, com ela pretendendo-se obstar ou vencer a resistência do devedor, a sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento e visando uma dupla finalidade: incentivar o cumprimento e o reforço e eficácia do sistema judicial[7]. Tem ela em vista, como decorre do citado preceito, não a execução da obrigação principal, mas somente constranger o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado - Cfr. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, pág. 407.
Tal sanção está especialmente vocacionada para as situações em que o devedor é condenado numa prestação de facto, como o é a condenação na reintegração em consequência da ilicitude do despedimento.
Assim sendo, e tendo em conta a razoabilidade do montante diário de €100,00, afigura-se-nos ser de fixar, nesse montante, a sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, após o trânsito em julgado do presente acórdão, da reintegração ora determinada.

5. Face ao decidido fica prejudicado o conhecimento da restante argumentação aduzida pelo Recorrente no recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto acorda-se, na parte impugnada no recurso, em revogar a sentença recorrida a qual é substituída, nessa parte, pelo presente acórdão em que se decide:
A. Declarar ilícita a estipulação do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré aos 11.02.2008.considerando-se o mesmo como contrato de trabalho sem termo.
B. Julgar ilícito o despedimento perpetrado pela Ré, C1…, SA, de que o A., B…, foi alvo aos 11.02.2011.
C. Condenar a Ré,:
c.1. A reintegrar o A. no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c.2. A pagar ao A. as retribuições que este teria auferido desde 02.08.11 até ao trânsito em julgado do presente acórdão, sem prejuízo da dedução das importâncias a que se reportam as als. a) e c) do citado art. 390º do CT/2009 (devendo, no que se reporta ao subsídio de desemprego, ser o mesmo entregue pela Ré à Segurança Social), retribuições essas cuja liquidação se relega para subsequente incidente de liquidação (arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, ambos do CPC) e que serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão do referido incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento.
c.3. A pagar, após o trânsito em julgado do presente acórdão, uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do A., destinando-se, metade, ao A. e metade ao Estado.

Custas, em 1ª instância, pelo A. e Ré na proporção do decaimento.
Custas, no recurso, pela Ré/Recorrida.

Porto, 24-09-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos (voto vencido)
Eduardo Petersen Silva
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[1] Pedido este de que o A. veio, na audiência de partes, a desistir, desistência essa homologada por decisão judicial proferida em tal audiência.
[2] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08.
[3] Relatado pela ora relatora.
[4] Bem como no Acórdão de 26.09.2011, proferido no Processo nº 1993/09.2TTPRT.P1, também relatado pela ora relatora e inédito, ao que supomos.
[5] Dizemos “operava”, uma vez que a possibilidade dessa renovação extraordinária (até ao máximo de seis anos) foi abandonada pelo CT/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 17.02.
[6] Cfr. Susana Sousa Machado, in Contrato de Trabalho a Termo, Coimbra Editora, pág. 217.
[7] Cfr. Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 8ª edição, pág. 598.
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SUMÁRIO
I. Conjugando o disposto nos arts. 139º, nº 1, e 141º, do CT/2003, é de três anos o limite temporal máximo a que, à data da celebração do contrato, se deverá recorrer para, nos termos do art. 129º, nº 1, do mesmo, se “medir” e aferir da natureza temporária da necessidade que justifica a contratação a termo certo.
II. Se o legislador tivesse entendido que esse limite, aquando da celebração do contrato, poderia ser o de seis anos, teria permitido a sua celebração, desde logo, até esse período temporal máximo.
III. Na conjugação, coerente e harmoniosa, do disposto no art. 139º, nºs 1 e 2 do citado Código, impõe-se concluir que a renovação prevista nesse nº 2 tem natureza excecional, havendo o legislador tido em conta que, não obstante a previsão inicial da temporaneidade ter sido a de (até) três anos (no máximo), findo este período ela, de forma não expectável aquando da celebração/renovação do contrato, afinal ainda se mantém, assim permitindo que, não obstante a limitação máxima inicial prevista no art. 139º, nº 1, possa então o contrato ser renovado por mais uma vez, por um período não inferior a um, nem superior a três anos.
IV. Deste modo, não se poderá considerar, nos termos e para os efeitos do art. 129º, nº 1, do CT/2003, como temporária a alegada necessidade da empresa fundamentada, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo (por um ano), na celebração de um contrato de prestação de serviços celebrado com empresa terceira com duração de cinco anos.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
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Votei vencido
Por ter o entendimento, conforme Processso n.º 154/11.0TTVNF.P1, desta Secção, que aqui damos reproduzido «que se mostra provado o motivo invocado para o contrato a termo dos autos. Na verdade, encontra-se identificada, embora de forma sucinta a atividade a desenvolver pelo A., que consistiu na assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão D…. Trata-se de um trabalho determinado que foi executado em determinada área, integrante do local de trabalho do A. e que visou satisfazer as necessidades de prestação de serviço a que a R. se comprometeu nos termos do contrato celebrado com a C…, S.A., como vem provado sob o ponto 8 da respetiva lista, constante da sentença. Por outro lado, o motivo invocado é temporário, na medida em que as necessidades da R. visam cumprir as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, celebrado com a C…, SA, o qual tem um universo temporal de 5 anos ou menos, como vem provado.
É certo que a concessão das … foi atribuída pelo Estado Português, por um período de 27 anos, ao agrupamento D…, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade D…, S.A., como resulta do disposto no Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro e no n.º 1 da Base 9 do Anexo I do referido Decreto-Lei, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto--estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão …. No entanto, a concessão em causa não se identifica com o contrato de prestação de serviços, nem o prazo de 27 anos da primeira é compaginável com o prazo de 5 anos do segundo, para além de que são diferentes as sociedades envolvidas.
Certo é que a necessidade que levou á celebração do contrato de trabalho a termo, por um ano, renovável, nasceu da prestação de serviços a que a R. se comprometeu perante a C…, SA., atento o contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, por um prazo de 5 anos, ou menos. Podendo o contrato a termo ter a duração máxima de 6 anos, atento o disposto no Art.º 139.º, n.ºs 1 e 2 do CT2003 e visando ele satisfazer sempre necessidades temporárias do em+pregador, temos de considerar que as necessidades da R., dado o referido arco temporal de 5 anos, ou menos, são também temporárias.
Tendo o contrato dos autos sido celebrado por um ano e tendo sido renovado, por dois períodos iguais, decretada a sua caducidade, em nada se infringiu a lei, pois o contrato a termo não pode ultrapassar o tempo de duração da necessidade temporária, mas pode ficar aquém, como se tem entendido.
Portanto, estando o termo do contrato directamente relacionado com as necessidades da R. que surgiram da celebração do contrato de prestação de serviços e nada tendo a ver com a concessão da auto-estrada referida, apenas se poderá atender ao prazo de 5 anos, ou menos, e não ao prazo de 27 anos.
Por outro lado, nenhuma irregularidade tendo sido alegada relativamente à celebração do contrato de prestação de serviços, com vista à demonstração de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, atento o disposto no Art.º 130.º do CT2003, teremos de considerar regular o referido, sendo certo que a R. e a C…, S.A. são sociedades anónimas distintas, nenhum facto tendo sido provado no sentido de conduzir ao levantamento ou desconsideração da sua personalidade jurídica, se fosse caso disso.
Do exposto resulta, assim, que foi indicado um motivo para o contrato, que tal motivo é temporário e que, face aos factos provados, se encontra estabelecido o nexo entre a justificação invocada e o termo estipulado, o que permitiu verificar que foram cumpridas as normas que regulam o caso.
No entanto, tendo o contrato de trabalho a termo sido celebrado em 19, com efeitos reportados a 11, ambos de fevereiro de 2008, poder-se-á questionar se o contrato a termo não deverá ser considerado sem termo, dada a inobservância de forma escrita “durante aqueles dias”, se assim nos podemos expressar, atento o disposto no Art.º 131.º, n.º 4 do CT2003.
Acontece que o Art.º 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A89, de 27 de fevereiro, aditado pelo Art.º 2.º da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto, veio estabelecer o seguinte:
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
Porém, tal norma não foi acolhida nos Códigos do Trabalho.
Sucede que, anteriormente à vigência da Lei n.º 18/2001 de 3 de Agosto, se entendia que a celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado, revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por maioria de razão, podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a termo.
Aprovados os Códigos do Trabalho, sem que tal disposição tenha transitado para eles, parece que deveremos voltar àquele entendimento da jusrisprudência, uma vez que não vigora norma de conteúdo idêntico ao do referido Art.º 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A89, de 27 de fevereiro.[1]
Assim, deveremos entender que as partes quiseram efetivamente celebrar apenas o contrato de trabalho a termo, até pelo diminuto número de dias que mediou entre a outorga e a produção de efeitos, sendo certo que nenhum facto se provou em sentido diverso do ora afirmado.
Em síntese, cremos que foram observados in casu os pressupostos formais e substantivos da contratação a termo, pelo que a sentença deve ser revogada.»
Alias este entendimento foi perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme Acórdão de 19/09/2012, proferido no ambito dos autos 406/10.7TTVCT.P1.S1, ao que julgámos inédito, e que se reporta a uma situação com algumas semelhanças à destes autos.
Por todas estas razões confirmaria a sentença recorrida.
________________
[1] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 602, nota 1527 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVIII-2003, Tomo I, Págs.281 a 283.

António José da Ascensão Ramos