Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
178/14.6TAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAUL ESTEVES
Descritores: ACUSAÇÃO
INEXISTÊNCIA
Nº do Documento: RP20151125178/14.6TAVLG.P1
Data do Acordão: 11/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Estamos perante uma situação de inexistência de acusação, que determina a inadmissibilidade legal de instrução, quando a factualidade nela descrita, designadamente a relativa à identificação da arguida, não corresponde à pessoa que como tal foi constituída no inquérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

1 Relatório

Nos autos de instrução 178/14.6TAVLG.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal do Porto, Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal – J2, em que é assistente B…, foi proferido o seguinte despacho:

“Compulsados os autos constata-se que foi constituída como arguida C… (fls. 35), sendo que a acusação particular foi deduzida contra D…. (fls. 49), acompanhando o Mº Pº tal peça sem que de tal se tivesse apercebido.
Dispõe o artº 286º, nº 1 do C.P.P. que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos constantes dessa acusação, sendo que pode ser rejeitada por inadmissibilidade legal -artº 287, n.ºs 1 e 3 do C.P.P..

Assim, considerando o teor da acusação particular, o facto de todo o circunstancialismo estar direccionado à "nora", que não foi constituída arguida nestes autos, estando assim impossibilitada a sua defesa, concordo com o parecer do sr. Procurador, entendo como verificada uma situação de inadmissibilidade legal, como supra referido, sendo que inexiste nos autos objecto sindicável pelo juiz de instrução e que abranja o sujeito que foi constituído como arguido no Inquérito.

Nestes termos ordeno o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique. “
***
Inconformada, veio a assistente interpor recurso para este Tribunal, alegando para tanto o que consta de fls. 108 e seguintes dos autos, concluindo nos seguintes termos:

1 - A razão do presente recurso prende-se com a discordância do douto despacho proferido pela MM Juiz de instrução criminal, que ordenou o oportuno arquivamento dos autos.

2 - No douto despacho de que ora se recorre, a MM Juiz não fundamentou legalmente a sua decisão, limitando-se a ordenar o arquivamento dos autos por inadmissibilidade legal referindo que “ inexiste nos autos objeto sindicável pelo juiz de instrução e que abranja o sujeito que foi constituído arguido no inquérito”.

3 - Tiveram inicio os presentes autos com uma queixa apresentada pela assistente B…, contra D…, residente na Rua…, Valongo, referindo a assistente que a arguida é sua vizinha e que o episódio ocorreu por questões familiares, quando a arguida sua vizinha acompanhou a sua nora a casa do seu filho, tendo-lhe chamado “puta, vaca”.

4 - Findo o inquérito, no âmbito do presente processo, foi a Assistente notificada pelo Ministério Público para deduzir acusação particular relativamente ao crime de injúria participado, nos termos do disposto no art.º 285º n.º1 do C.P.P., tendo sido recolhidos indícios da prática daquele crime pela arguida D….

5 - A assistente assim o fez, deduziu acusação particular contra a arguida D…, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.

6 - Posteriormente foi a assistente notificada do requerimento de abertura de instrução e para prestar esclarecimentos quanto à identificação da arguida, pois tinha sido deduzida acusação particular contra D…., a qual foi acompanhada pelo MP, quando tinha sido constituída como arguida C….

7 - A assistente prestou esclarecimentos tendo referido que deduziu acusação particular contra D…., por pensar ser esse o nome correto da arguida, pois quando apresentou queixa referiu não saber o apelido da mesma, mas apenas a sua morada. E assim que recebeu a notificação do MP, na qual constava o nome de D…, pensou ser esse o nome da arguida e nesse sentido a acusação particular foi deduzida contra D….

8 - A assistente assim que foi notificada para prestar esclarecimentos, esclareceu que se tratou de mero lapso quanto ao apelido da arguida, sendo a pessoa em causa efetivamente a mesma, sendo essa pessoa que reside na morada que indicou quando apresentou a queixa.

9 - Na sua acusação particular, a assistente remeteu a identificação da arguida para os autos, designando-a de “D…, já identificada nos autos”.

10 - Ora, não obstante existir um lapso no apelido da arguida, a sua identificação está correta, sendo que a arguida prestou TIR, tendo sido apenas relativamente a ela que se procedeu a diligências investigatórias, nunca tendo existido qualquer dúvida quanto à sua identidade, a qual também não foi posta em causa pela arguida quando foi inquirida e lhe foi lida a queixa, não tendo querido prestar depoimento.

11 - Sendo claramente desproporcional e violador dos direitos da Assistente cominar com o arquivamento dos autos, quando existiu apenas um mero lapso, que foi esclarecido e retificado posteriormente.

12 - A identificação da arguida como “D…” e de se referir a mesma como nora da assistente, não passou de um mero (embora lamentável) erro material (artigo 249.º do C. Civil), absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua rectificação e nunca ao arquivamento dos autos.

13 - O douto despacho recorrido viola assim, o preceituado no artº 249º do C.C., ao não conceder à assistente a possibilidade de rectificar os dois erros de escrita ostensivos da sua peça processual, quando se refere à arguida como sendo sua “nora” e de nome D….

14 - O lapso é ostensivo, patente e o erro é rectificável, sendo este um princípio geral de direito aplicável a actos judiciais e extrajudiciais.

15 - Considerando que esta é a única arguida nos autos, é evidente tratar-se de um mero lapso de escrita, perfeitamente rectificável, o qual era naturalmente susceptível de ser suprido por parte do tribunal face aos restantes elementos que deles já constavam, incluindo toda a prova testemunhal, não se justificando assim o arquivamento dos autos.

16 - Nos termos do disposto no art.º 380.º, n.ºs 1, al. a) e 3, do Código de Processo Penal (aplicável por analogia), o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção de «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.».

17 - A acusação não padece de qualquer nulidade, padecendo apenas de um simples erro material, de um lapso manifesto que deve ser corrigido nos termos do art.º 380º, n.ºs 1, al. b e n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia.

18 - A MM Juiz “ a quo”, ao rejeitar a acusação particular, nos termos em que o fez, violou as normas referidas nos artigos 119.º, 283 n.º 3 al. a); 311.º todos do C.P.P., por não efectuar uma correcta interpretação do espírito e letra da lei, sendo ferido de irrazoabilidade.

19 - Embora da acusação não conste o nome completo da arguida, nunca existiu qualquer dúvida acerca da sua identidade, pelo simples facto de que desde o início apenas existiu uma denunciada, cujos elementos de identificação foram introduzidos nos autos e deles não resulta qualquer dúvida de que a acusação foi deduzida contra a arguida, a única dos autos, ou seja, a pessoa identificada nos autos como tal, designadamente no termo de identidade e residência.

20 – Ainda que por mera hipótese se entendesse que quer a assistente, quer o MINISTÉRIO PÚBLICO, no seu despacho de acompanhamento daquela acusação particular, cometeram uma nulidade nos termos do disposto no art.º 283º, nº 1, al. a), do C.P.P., tal nulidade não é insanável, pois não está abrangida na enumeração taxativa do art. 119º do C.P.P., pelo que, para poder ser decretada, faz-se mister que seja arguida, nos termos do art. 120º do mesmo Código.

21 – Sendo que, no caso sub judice, a arguida não arguiu tempestivamente tal nulidade, dentro dos 5 dias subsequentes à sua notificação do teor da referida acusação – como impõe a al. c) do nº 3 do cit. art. 120º do C.P.P. -, parece que a mesma nulidade teria ficado sanada, nos termos do art. 121º, al. b), do mesmo diploma.

22 - Por tudo o que se deixou exposto, dúvidas não podem subsistir quanto à identificação da arguida, feita na acusação particular, por remissão expressa para os autos, não havendo assim fundamento para o arquivamento do processo.

23 - A identificação da arguida como D… e ao facto de se referir á mesma como sua nora, não passou de um mero (embora lamentável) erro material absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua retificação, nos termos do disposto no artigo 249º Cód. Civil, não se justificando assim o arquivamento dos autos.

24 - Face ao exposto, não pode o despacho de arquivamento dos autos subsistir, devendo ser declarado nulo e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos e que permita a rectificação da acusação particular, de modo a que onde se lê “D…, se deva ler C…, arguida, melhor identificada a fls. dos autos”.
***
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, tendo concluído pela improcedência do recurso.
De igual forma, veio a arguida C… responder ao recurso pugnado também pelo seu não provimento.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, emitindo parecer no mesmo sentido.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir.

2 Fundamentação

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

No caso em apreço, resulta das conclusões do recurso que a recorrente delimita o respectivo objecto à questão de saber se o erro de identificação da arguida na acusação particular deduzida constitui um mero erro de escrita, passível de rectificação nos termos dos artºs 380º do C.P.P. e 249º do Cód. Civil, ou se é possível concluir, como na decisão recorrida, que não existe nos autos objecto sindicável pelo juiz de instrução que abranja o sujeito que foi constituído como arguido no Inquérito.

Como resulta do texto da acusação particular deduzida pela assistente a arguida foi identificada como “D…” e na descrição factual é referida como “nora” da assistente. Com efeito, pode ler-se na acusação de fls. 49 e ss “… no dia 5 de janeiro de 2014, pelas 15 horas, a ofendida (diga-se assistente) apercebeu-se que a sua nora, a aqui arguida, se encontrava em casa do seu filho E… sita na Rua…, Valongo, com a intenção de causar desacatos, pois andavam em processo de divórcio e com alguns problemas relacionados com a filha de ambos. Nesse sentido a ofendida dirigiu-se a casa do seu filho e quando se encontrava no exterior da mesma perguntou á arguida o que ela queria dali, tendo esta respondido que poderia estar onde quisesse tendo-a mandado calar e chamado de “puta e vaca”…” sendo que tais expressões foram audíveis pelas pessoas presentes (marido, filho e vizinhança).

Sustenta a assistente/recorrente que “A identificação da arguida como “D…” e de se referir a mesma como nora da assistente, não passou de um mero (embora lamentável) erro material (artigo 249.º do C. Civil), absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua rectificação e nunca ao arquivamento dos autos”. […] “A acusação não padece de qualquer nulidade, padecendo apenas de um simples erro material, de um lapso manifesto que deve ser corrigido nos termos do art.º 380º, n.ºs 1, al. b e n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia”.

É certo que o artº 380º nº 1 al. b) e nº 3 do C.P.P. permite a correcção da sentença que contiver erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades e que esta possibilidade se aplica aos actos decisórios do Mº Pº. (podendo mesmo defender-se que se aplica aos atos do assistente, quando este deduz acusação particular).

Contudo, para que a assistente pudesse rectificar a identificação da arguida que consta da acusação que proferiu, necessário seria que, por um lado, a rectificação não importasse modificação essencial da acusação e, por outro, que os autos ainda se encontrassem na sua esfera de competência, ou seja, que ainda não tivesse sido requerida a instrução.

Acresce que, nos termos do artº 249º do Cód. Civil, subjacente à faculdade prevista no citado artº 380º nº 1 al. b), os erros de cálculo ou de escrita apenas permitem a respectiva rectificação quando revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que aquela é feita.
Não é naturalmente a hipótese que aqui se discute, uma vez que, quer o contexto da acusação particular deduzida [que identifica a arguida como nora da assistente, referindo que a mesma se encontrava em casa do filho da assistente, pois que aquela e este andavam em processo de divórcio e com alguns problemas relacionados com a filha de ambos], quer as circunstâncias em que a mesma é proferida [na sequência da constituição de C… na qualidade de arguida e da prestação de TIR] não permitem, só por si, concluir ter havido erro, e muito menos erro manifesto, de identificação da pessoa acusada. Já que, como a arguida refere no RAI, e a assistente admite, não é nem nunca foi nora da assistente, pelo que não poderia estar em processo de divórcio com o filho daquela e terem uma filha em comum. Ou seja, não só a identificação da arguida está incorrecta na acusação particular, como também as próprias circunstâncias da acção não permitem concluir que a assistente pretendia deduzir acusação particular contra a “pessoa identificada nos autos”, designadamente no TIR e no auto de constituição de arguida.

É certo que no nº 3 do artº 283º do CPP vêm enumeradas as diversas menções que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, entre elas, “as indicações tendentes à identificação do arguido” (al. a). Tal expressão utilizada na al. a) do nº 3 do citado art. 283º ao invés de simplesmente “identificação do arguido”, foi usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual é a identificação do arguido. Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares”[1].

“Nota-se assim a intenção do legislador, nesta fase do processo, em conciliar os interesses da segurança e da celeridade processual, sacrificando deste modo uma exaustiva caracterização do arguido, desde que tenham sido colhidos dados que permitam a sua individualização, a complementar no decurso subsequente do processo”[2].
“Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado, e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa. Por outras palavras: o que importa é que a acusação permita identificar correta e concretamente o arguido. Sendo assim, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha - devendo conter - os elementos que permitam identificá-lo, por forma a que não haja dúvidas de que é ele - e não outro - a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados”[3].

Contudo, no caso sub judice, não é apenas a identificação da pessoa contra quem foi deduzida acusação que se mostra incorrecta. Se assim fosse, entendemos que seria admissível a correcção, já que a acusação remete para a identificação da arguida nos autos.

Como se disse, é a própria factualidade descrita pela assistente (quando a identifica como nora, em processo de divórcio com o filho da assistente) que não permite identificar a arguida como sendo a pessoa verdadeiramente acusada pelo imputado crime de injúrias.

Por outro lado, como atrás se disse, depois de ter sido requerida a abertura de instrução, não pode a assistente proceder à rectificação da acusação nem impende sobre o juiz o dever de a convidar a indicar a identificação correcta da pessoa a quem entende dever imputar os factos naquela descritos.

Não só porque ao juiz de julgamento só é legalmente permitido proferir um dos despachos acima referidos, de admissibilidade ou de rejeição do RAI, mas, essencialmente, porque uma decisão que convidasse a assistente a rectificar a acusação não deixaria de consubstanciar uma intromissão, pelo juiz de julgamento, no exercício da acção penal que, no actual quadro legal processual penal não lhe assiste e contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrada no artº 32º nº 5 da CRP.

Quanto a este ponto é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira[4]: “a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz não pode intrometer-se na delimitação do objecto do processo – fixado pela acusação (…) – no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao aperfeiçoamento (…)".
Não podendo prosseguir o procedimento, por não ter sido validamente deduzida acusação relativamente à pessoa contra a qual foi promovido o inquérito, não há dúvida que estamos perante uma situação de inexistência de acusação [já que a mesma não foi deduzida contra a arguida processualmente constituída como tal], o que determina a inadmissibilidade legal de instrução e, natural e consequentemente, o arquivamento dos autos.
Como se extrai dos ensinamentos do Prof. Cavaleiro Ferreira[5], “não é possível admitir a existência de um processo sem réu, após a fase da instrução preparatória. Se, por engano, o processo corre contra pessoa fisicamente daquela que é objeto da decisão fina, ou dos atos do processo, quer a decisão quer os atos processuais, são inexistentes. O processo falhou integralmente o seu objeto. Aponta para um réu quando atinge pessoa diversa. O vício que então se verifica já não atinge a intervenção do réu de maneira a prejudicar a eficiência da defesa; consiste na inexistência do réu, como tal, no processo. […] E a mesma orientação é de seguir quando no processo se verifica … falta de coincidência da pessoa física que como réu se apresenta e da pessoa física a que se dirige, na realidade das coisas, o processo”.
Entendemos, por isso, que não assiste razão à recorrente na pretendida retificação da acusação, sendo manifesta a improcedência do recurso.
*
3 Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela assistente B…, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s

Porto, 25 de Novembro de 2015
Raul Esteves
Élia São Pedro
______________
[1]Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª ed., p. 566.
[2] Cfr. Ac. RE 27/6/00, C.J. ano XXV, t. III, pág. 280.
[3]Cfr. Ac. RL 16/3/06, proc. nº 1666/06-9, www.pgdlisboa.pt/pgdl: Veja-se também o que se refere em vários Acs, nomeadamente RL 20/12/01, proc. nº 9656/01-9 e 10/11/05, proc. nº 10230/04-9, ambos em www.pgdlisboa.pt/pgdl: “A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.”; RL 26/9/01, proc. nº 0070793: “A deficiente identificação do arguido na acusação só poderá levar à rejeição desta se acarretar qualquer dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada e não for possível esclarecer o equívoco. Nos demais casos, haverá uma nulidade relativa a arguir pelo interessado.”
[4] In Constituição da República anotada, 3ª edª., pág. 206.
[5] In Curso de Processo Penal, Vol. I, pág. 272.