Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023599 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199805219850026 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A ART22 N1 ART58. CCIV66 ART1041 N1 N2 ART1048. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG380. AC RL DE 1985/12/19 IN BMJ N359 PAG764. AC RP DE 1985/05/07 IN CJ T3 ANOX PAG239. AC RP DE 1986/12/09 IN CJ T5 ANOXI PAG238. | ||
| Sumário: | I - Sendo o não pagamento da renda, no tempo e lugar próprios, um dos fundamentos legais da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio - artigo 64 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano -, o locatário só obstará à resolução se ( fora da situação prevista no artigo 1041 n.2 do Código Civil ), até à contestação da acção destinada a fazer valer o direito de resolução, pagar ou depositar as somas devidas e a indemnização referida no n.1 do artigo 1041 ( esta equivale a 50% do que for devido ), caso em que fará caducar o direito de resolução. II - Constituem as " somas devidas " a que alude o artigo 1048 do Código Civil, todas as rendas vencidas até ao termo do prazo da contestação, quer anteriores, quer posteriores à propositura da acção. III - Tendo sido citados em 4 de Dezembro de 1996 e só em 6 desse mês fazendo o depósito em singelo da renda de Dezembro, vencida, por força do contrato, no primeiro dia do mês anterior ( o de Novembro ), os réus tinham também a obrigação de, até ao termo do prazo para contestar ( e contestaram a 9 de Dezembro ), incluir no depósito de tal renda o acréscimo de 50% de indemnização. IV - O depósito efectuado em 6 de Dezembro, porque só contemplou a renda, em singelo, desse mês, é insuficiente, não podendo considerar-se liberatório, o que determina a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo imediato do locado. | ||
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