Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850026
Nº Convencional: JTRP00023599
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199805219850026
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 309/96
Data Dec. Recorrida: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 A ART22 N1 ART58.
CCIV66 ART1041 N1 N2 ART1048.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG380.
AC RL DE 1985/12/19 IN BMJ N359 PAG764.
AC RP DE 1985/05/07 IN CJ T3 ANOX PAG239.
AC RP DE 1986/12/09 IN CJ T5 ANOXI PAG238.
Sumário: I - Sendo o não pagamento da renda, no tempo e lugar próprios, um dos fundamentos legais da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio - artigo 64 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano -, o locatário só obstará
à resolução se ( fora da situação prevista no artigo 1041 n.2 do Código Civil ), até à contestação da acção destinada a fazer valer o direito de resolução, pagar ou depositar as somas devidas e a indemnização referida no n.1 do artigo 1041 ( esta equivale a 50% do que for devido ), caso em que fará caducar o direito de resolução.
II - Constituem as " somas devidas " a que alude o artigo 1048 do Código Civil, todas as rendas vencidas até ao termo do prazo da contestação, quer anteriores, quer posteriores à propositura da acção.
III - Tendo sido citados em 4 de Dezembro de 1996 e só em 6 desse mês fazendo o depósito em singelo da renda de Dezembro, vencida, por força do contrato, no primeiro dia do mês anterior ( o de Novembro ), os réus tinham também a obrigação de, até ao termo do prazo para contestar ( e contestaram a 9 de Dezembro ), incluir no depósito de tal renda o acréscimo de 50% de indemnização.
IV - O depósito efectuado em 6 de Dezembro, porque só contemplou a renda, em singelo, desse mês, é insuficiente, não podendo considerar-se liberatório, o que determina a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo imediato do locado.
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