Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004634 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PRÉDIO URBANO AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202040224280 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 B ART70 ART73. L 2088 DE 1957/07/03 ART1 ART3. L 46/85 DE 1985/09/20 ART42. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/07/31 IN BMJ N240 PAG263. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para ampliação do prédio ou construção de novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, não se contam, para esse efeito, os novos locais de tipo apartamento. II - Não se incluem, porém, nessa excepção os apartamentos correspondentes a andares ou fracções de andares que tenham, além de um quarto, quarto de banho e dependência onde se pode permanecer e cozinhar, outras dependências ou instalações para pessoal. III - A "ratio legis" da exclusão dos novos locais de tipo apartamento reside em evitar a construção de locais T-0, tipo estúdio para uma única pessoa ou um casal sem filhos, o que asseguraria ao senhorio, em regime de renda condicionada, a denúncia do contrato com o aumento do agregado familiar e a fixação de rendas mais elevadas aos novos inquilinos. IV - Se se prova que os autores pretendem demolir um velho prédio ( morada de casas ) para, em sua substituição, construir em toda a respectiva área um bloco habitacional e comercial, composto de cave ( destinada a garagens ), rés-do-chão ( destinado a comércio: três lojas, com áreas de 45 metros quadrados, 63 metros quadrados e 74 metros quadrados ) e três andares destinados a habitação ( cada um com três habitações, sendo duas de quatro assoalhadas e uma de três assoalhadas, vulgarmente designados por apartamentos T-3 e T-2 ), satisfaz-se plenamente o disposto no artigo 1 da Lei nº 2088, de 3 de Julho de 1957. | ||
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