Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224280
Nº Convencional: JTRP00004634
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
PRÉDIO URBANO
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP199202040224280
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 74/87-1
Data Dec. Recorrida: 01/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 B ART70 ART73.
L 2088 DE 1957/07/03 ART1 ART3.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART42.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/07/31 IN BMJ N240 PAG263.
Sumário: I - Na denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para ampliação do prédio ou construção de novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, não se contam, para esse efeito, os novos locais de tipo apartamento.
II - Não se incluem, porém, nessa excepção os apartamentos correspondentes a andares ou fracções de andares que tenham, além de um quarto, quarto de banho e dependência onde se pode permanecer e cozinhar, outras dependências ou instalações para pessoal.
III - A "ratio legis" da exclusão dos novos locais de tipo apartamento reside em evitar a construção de locais T-0, tipo estúdio para uma única pessoa ou um casal sem filhos, o que asseguraria ao senhorio, em regime de renda condicionada, a denúncia do contrato com o aumento do agregado familiar e a fixação de rendas mais elevadas aos novos inquilinos.
IV - Se se prova que os autores pretendem demolir um velho prédio ( morada de casas ) para, em sua substituição, construir em toda a respectiva área um bloco habitacional e comercial, composto de cave
( destinada a garagens ), rés-do-chão ( destinado a comércio: três lojas, com áreas de 45 metros quadrados, 63 metros quadrados e 74 metros quadrados ) e três andares destinados a habitação
( cada um com três habitações, sendo duas de quatro assoalhadas e uma de três assoalhadas, vulgarmente designados por apartamentos T-3 e T-2 ), satisfaz-se plenamente o disposto no artigo 1 da
Lei nº 2088, de 3 de Julho de 1957.
Reclamações: