Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026212 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA OPOSIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199906159920262 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART342. | ||
| Sumário: | I - Por não existir incompatibilidade entre as pretensões, não é admissível a oposição expontânea de quem pede a condenação do Autor a ressarci-lo dos danos provocados pela sua conduta quando o pedido por aquele formulado consiste na entrega de sinal em dobro ou execução específica por incumprimento de um contrato promessa. | ||
| Reclamações: | |||